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A DITADURA DA TERCEIRA IDADE

"Contra legem facit, quid id facit quod lex prohiber enfraudem vero

, qui salvis verbis legis sententiam rius circumveni".

("Age em fraude Lei quem, respeitadas as suas palavras, contorne o seu sentido") (Digesto, Livro I, Ttulo III, de Legibus, de Paulus) .

Todos ns bem sabemos que envelhecer faz parte da experincia de viver. A biologia nos ensina que todo o ser vivo nasce a partir da concepo, cresce, vive, reproduz, envelhece e morre. Portanto, o envelhecimento um processo que integra a nossa existncia, tornando-se parte de nossa prpria existncia.

Trata-se de um ciclo contnuo e harmonioso que faz o suceder da existncia ter uma razo de ser, no apenas do ponto de vista biolgico, mas tambm social psicolgico e afetivo. Quando este processo se inicia (com o nascimento), inicia-se tambm o processo de envelhecimento; ou seja, desde o momento em que somos concebidos passamos a sofrer os efeitos do tempo.


Todavia, quando envelhecemos temos uma tendncia resistividade com relao a tudo que novo, tudo que representa uma mudana radical de pensar e compreender tudo o que nos cerca. Tornamo-nos indivduos cujo senso crtico se amplia ao extremo, nossos sentimentos ficam mais expostos e nossa fragilidade fsica e emocional explode para o mundo, forando-nos a saborear o gosto amargo das impossibilidades, fragilidades, dependncias e fraquezas que at ento desconhecamos por completo.

Quando envelhecemos, perdemos a noo de certo para admitirmos que tudo passa a ser incerto, duvidoso, nebuloso e que nossos horizontes foram encurtados abruptamente, cerceando possibilidades e eliminando probabilidades.

E, a partir disso, deixamos de agir de forma racional, para agirmos de forma emocional, usando as pessoas com base em nossa "longa experincia de vida", e impondo aos que nos cercam nossa viso de mundo, nossa compreenso sobre o que certo e o que errado. Afinal, somos velhos, impotentes, porm muito experientes, e nossa alma contm toda a sabedoria do universo.

Pensando nisso, o legislador achou por bem estabelecer, a partir de uma norma prpria, limites do relacionamento entre os idosos e a sociedade, em especial no que se refere ao tratamento que deve ser dado ao idoso em face de sua situao "especial", delimitando o espao que o idoso deve ocupar na sociedade e de que forma esta sociedade deve compreend-lo e receb-lo a partir desta nova situao.

Com o advento do Estatuto do Idoso editado atravs da lei n. 10.741/03, criou-se uma nova concepo sobre como o homem ou mulher com mais de sessenta e cinco anos deve ser recebido pela sociedade e pelo Estado, este ltimo responsvel pela introduo de meios e possibilidades pelas quais o idoso possa coexistir com o meio social em que vive sendo respeitado e amado por todos, no apenas porque idoso, mas principalmente porque integrado sociedade pode vivenciar melhor a sua vida e aproveitar as doces guloseimas da vida, sem medos, sem incertezas e sem dvidas quanto ao seu futuro.

O pargrafo 3 da citada lei estabelece algumas premissas em relao ao idoso que devero ser observadas desde a sua edio, das quais destacam-se alguns novos direitos que ressaltamos in verbis:

Art. 3o obrigao da famlia, da comunidade, da sociedade e do Poder Pblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivao do direito vida, sade, alimentao, educao, cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e convivncia familiar e comunitria.

Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende:

I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos rgos pblicos e privados prestadores de servios populao;

II preferncia na formulao e na execuo de polticas sociais pblicas especficas;

III destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo ao idoso;

IV viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso com as demais geraes;

V priorizao do atendimento do idoso por sua prpria famlia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que no a possuam ou caream de condies de manuteno da prpria sobrevivncia;

VI capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao de servios aos idosos;

VII estabelecimento de mecanismos que favoream a divulgao de informaes de carter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII garantia de acesso rede de servios de sade e de assistncia social locais.

IX prioridade no recebimento da restituio do Imposto de Renda.

O inciso I do pargrafo nico criou uma situao cujos desdobramentos so constantemente sentidos por todo o meio social. Seno vejamos. A todo o momento, desde a edio do estatuto em comento somos tomados por situaes corriqueiras que passaram a tornar-se um verdadeiro tormento, posto que a priorizao ao atendimento do idoso colocou em segundo plano todos os demais indivduos que, independentemente da urgncia ou relevncia de seus afazeres, so obrigados a curvar-se ao que determina a lei, permitindo que no apenas idosos sejam respeitados em prioridade absoluta, bem como as demais urgncias ou relevncias sejam colocadas num plano de inferioridade ante a supremacia que o estatuto auferiu ao seu indivduo civilmente protegido.

Gostaramos de ressalvar que nosso interesse com a confeco do presente opsculo no possui qualquer inteno maldosa ou de desvalorizao do idoso, pelo qual sentimos enorme respeito e considerao.

O que queremos de fato evidenciar que, da mesma forma que no se muda a conscincia da empresas a respeito de suas centrais de atendimento ao consumidor com a edio pura e simples de um conjunto normativo recentssimo com vistas a eliminar de uma vez por todas as incongruncias deste sistema, o mesmo se d com o estatuto ora em comento.

No se pode admitir que a simples edio de uma lei por si s seria o fim de todos os problemas, at mesmo porque criao normativa consiste em perceber situaes em abstrato aplicveis a casos concretos, cabendo ao legislador formular hipteses socialmente aceitas que devero ser prevenidas ou asseguradas a todos os cidados, sem criar situaes que possam tornar-se discriminatrias ou privilegiando uns em detrimento de outros. Me perdoem, mas o fato exatamente este: o estatuto do idoso cria uma situao, no mnimo, sui generis, na medida em que estabelece uma priorizao dentro de um universo de absoluta ausncia de estabelecimento de reais prioridades.

Veja-se, a ttulo de exemplificao, uma situao na qual tenha-se que estabelecer certa prioridade no atendimento entre um idoso e uma criana; qual seria a deciso correta a ser tomada? Que prioridade deveria ser estabelecida pelo mdico encarregado de fazer a escolha uma verdadeira escolha de Sofia que redundasse em atendimento prioritrio de um sobre o outro. Verticalismo Constitucional seria uma alternativa jurdica adequada, mas seria ela eficaz na tomada de deciso?

Melhor esclarecendo: a aplicao da lei atenderia ao anseio do mdico encarregado da deciso? Sentir-se-ia ele mais confortvel ao saber que sua escolha encontra-se protegida e amparada pelo ordenamento jurdico vigente?

As respostas que encontramos no so das mais satisfatrias. Esta deciso sofre no de anlise jurdica, mas de perspiccia ideolgica e de pragmatismo social: estabelecer-se prioridades para aqueles menos capazes de enfrentarem a lida social em igualdade com os demais algo alm de louvvel, repleto de nobreza de carter. Porm, como se estabelece prioridade quando todo o resto carece da mesma necessidade; como dar-se preferncia a uns em detrimento de outros, enquanto todos tm sede de justia social e todos merecem a mesma oportunidade.

Como bem observado pela ilustre pensadora brasileira MARILENA CHAU, do excerto que abaixo transcrevemos:

"Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos numa democracia, depois de concluda uma fase de autoritarismo. Por democracia entendem a existncia de eleies, de partidos polticos e da diviso republicana dos trs poderes, alm da liberdade de pensamento e de expresso... essa viso cega para algo profundo na sociedade brasileira: o autoritarismo social. Nossa sociedade autoritria porque hierrquica, pois divide as pessoas, em qualquer circunstncia, em inferiores, que devem obedecer, e, superiores, que devem mandar. No h percepo nem prtica da igualdade como um direito. Nossa sociedade autoritria porque violenta: nela vigoram racismo, machismo, discriminao religiosa e de classe social, desigualdades econmicas das maiores do mundo, excluses culturais e polticas". (pgina 435, Convite Filosofia. Editora tica,So Paulo, 2002).(2).

Como tambm preconiza o professor Jos Afonso da Silva (2004, pg. 215), (03) "o princpio no pode ser entendido em sentido individualista, que no leve em conta as diferenas entre grupos". Quando se diz que o legislador no pode distinguir, isso no significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento igual no se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas quelas que so iguais sob os aspectos tomados em considerao pela norma, o que implica que os "iguais" podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador "(Silva, Jos Afonso da , 1998, p.p129)".

Ou seja, devemos "tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades". Assim, ao ignorarmos este princpio mximo do direito e auferirmos a alguns direitos especiais em relao aos demais, no estamos privilegiando a sua desigualdade, mas sim construindo um enorme vcuo entre a teoria e a vida real, abusando de direitos para alguns em detrimentos dos demais.

No se trata de uma mera crtica v e vazia condenando sob todos os seus aspectos o estatuto do idoso, mas, por outro lado, queremos revisionar a forma com que a legislao abarca pensamentos ideolgicos sem se preocupar com as conseqncias de seus atos, at mesmo porque o legislador no perfeito e, na maioria das vezes apela para uma excessiva demagogia que a nada leva a no ser em direo ao precipcio.

Ademais, vale ressaltar a diferenciao entre hipossuficincia e vulnerabilidade, razo pela qual destacamos as consideraes do iminente jurista Luiz Antonio Rizzatto Nunes no excerto abaixo transcrito:

(...) o consumidor a parte fraca da relao jurdica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem tcnica e outro de cunho econmico. O primeiro est ligado aos meios de produo, cujo conhecimento monoplio do fornecedor. E quando se fala em meios de produo no se est apenas referindo aos aspectos tcnicos e administrativos para a fabricao de produtos e prestao de servios que o fornecedor detm, mas tambm ao elemento fundamental da deciso: o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor est merc daquilo que produzido. (2000, p. 106). (4).

Observe-se que na presente anlise no de adequa o princpio da vulnerabilidade ao idoso de forma geral, posto que mais acolhido neste aspecto seria o da hipossuficincia, j que o idoso assim deva ser considerado na medida em que se encontra, via de regra, submetido em face do outro com que se relaciona, opondo-se, portanto, a uma situao de vulnerabilidade, j que o outro encontra-se em situao mais vantajosa que ele, resistindo sua condio e impedindo-o de usufruir seus direitos e prerrogativas.

Ainda nesta mesma vertente, vamos analisar a seguinte notcia extrada dos jornais por meio eletrnico:

Segunda, 31 de outubro de 2005, 14h43

Fonte:INVERTIA Trabalho.

Empresas usam idosos para furar fila em bancos

Enquanto os bancos tentam se adaptar s leis que estabelecem limite de tempo para o atendimento dos clientes, diversas empresas esto contratando idosos para conseguir se livrar da fila nas agncias. Com atendimento preferencial garantido pelo Estatuto do Idoso, os chamados "office-olds" conseguem fazer mais pagamentos em menos tempo.

Segundo reportagem publicada na Folha de S.Paulo, os idosos tornaram-se mo-de-obra atraente para escritrios de contabilidade, de advocacia e despachantes. O salrio mdio pago a um "office-old" (trocadilho de "office-boy" com "old", que significa velho em ingls) de R$ 500.

A presena dos idosos profissionais nos bancos, no entanto, tem gerado reclamaes de gerentes e de clientes. Com passagem livre e carregando documentos e pagamentos de empresas e despachantes, os "office-olds" aumentam o tempo de espera para os outros correntistas e usurios dos bancos.

"As empresas esto se aproveitando dos idosos e aposentados", afirma o coordenador geral do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Wilson Roberto Ribeiro. "Eles no tm registro, assistncia mdica e seguro. Se sofrerem um acidente ou assalto, no tm a quem recorrer", completa.

O presidente do Sindicato Nacional de Aposentados e Pensionistas, Joo Batista Inocentini, concorda com a avaliao de Ribeiro. "Elas (as empresas) pagam R$ 8 a R$ 10 por dia e uma 'quentinha'. O coitado, que no ganha nem para comprar remdio, aceita. humilhao".

A simples leitura deste texto evidencia como o prprio beneficiado pela legislao abusa de seu direito, valendo-se das prerrogativas que lhe foram auferidas pelo texto legal para obter vantagem sobre os demais, agindo de forma que vai alm do ilegal chegando s raias da imoralidade.

Somente os tolos acreditam que uma lei deve servir aos seus interesses privados, esquecendo-se de que ele no uma ilha, que existem outras pessoas idosos como ele, inclusive que so trados pela sua postura, tornando letra morta aquela que deveria ser uma inovao metodolgica e jurdica que lhe concedesse mais dignidade e respeito de todos e de si prprio.

Por bvio no estamos aqui tomando uma postura de apologia contra o idoso, at mesmo porque isto seria contraproducente contra ns mesmos, posto que tambm pretendemos ser beneficiados pela mesma oportunidade de envelhecer como os demais seres humanos. O que no podemos admitir o abuso, o tratamento quase delituoso de um indivduo em face da lei que foi criada com a inteno de conceder-lhe um estado social com maior grau de dignidade e no como mesquinho instrumento de oportunizao de vantagens de uns poucos sobre os demais.

O mesmo se d quando constatamos a utilizao de vagas em estacionamentos dedicas exclusivamente ao uso por idosos. So estes mesmos idosos que, novamente, em abuso de seu prprio direito no se preocupam com os demais, ignorando que, mesmo ante a constatao do excesso de zelo pelas empresas, o prprio idoso no se revolta em defesa dos demais que tambm so, como ele, consumidores dom deveres e direitos. Veja-se o seguinte excerto extrado do blog http://ericgallardo.wordpress.com/2008/04/28/vagas-para-idosos-em-estacionamento/ :

No sei qual foi a lei, decreto ou medida que instituiu uma cota de vagas em locais pblicos para os idosos. Claro que defendo que temos de respeitar os idosos e priorizar seu bem estar. Pases altamente desenvolvidos possuem esta regra muito mais clara do que ns tupiniquins que preferimos desprez-los.

O fato que exageraram um pouco. Praticamente todas as vagas prximas entrada do supermercado que freqento foram destinadas a idosos. So tantas vagas, que as nicas no destinadas exigem alguns minutos de caminhada at a porta do estabelecimento. Tamanho exagero resultou no bvio. Com essa hiprbole de vagas para idosos disponveis, ningum respeita.

Mais uma vez constatamos a lei que deveria funcionar com instrumento de eqidade serve apenas como instrumento de manipulao do interesse individual em detrimento do coletivo. No se trata de uma crtica gratuita condio e atuao do idoso em face do estatuto concebido para proteg-lo e conceder-lhe direitos que antes de seu evento seriam impossveis de serem sequer cogitados. No se trata de uma severa e doentia perseguio contra todos os integrantes da terceira idade (at mesmo porque todos ns dele faremos parte um dia).

Trata-se, na verdade, de uma crtica contumaz concepo de que se pode resolver todos os problemas sociais existentes a partir da edio de um texto legislativo que, por sua prpria natureza, deva ser capaz e suficiente de eliminar de uma nica vez, todos os problemas sociais pelos quais a sociedade periodicamente passa e que, ao longo da prpria histria da raa humana, tem demonstrado a impossibilidade de ser resolvido de uma nica vez e de um nico modo.

No momento em que o idoso alvo do estatuto vale-se de seu contedo de forma antitica, dele aproveitando-se para a satisfao de interesses prprios de natureza escusa, em detrimento dos reais fundamentos para a existncia, ele comete um crime legislativo, agindo como o criador que mata a sua prpria criao, suprimindo-lhe a prpria razo de ser, sua essncia e tornando-a o que os juristas chamam de "letra morta".

necessrio no apenas ser tico, mas parecer tico, compreendendo que o seu comportamento dita o comportamento dos demais, dando a exata dimenso que o problema possui e no aquela que queremos que ele tenha. Ns no somos a lei, mas somos aquilo que ela almeja que ns nos tornemos: pessoas cujos relacionamentos pautam-se pela verdade, pela igualdade, pela fraternidade e pela necessria solidariedade que todos os relacionamentos humanos precisam para frutificar em uma sociedade mais justa e mais equilibrada.

Mais uma vez valho-me do momento para pedir o perdo daqueles que alm de no concordarem com minhas observaes aqui expendidas, consideram perniciosas as afirmaes que aqui desenvolvi, assumindo uma postura pela qual o idoso merece muito mais que respeito. Com eles comungo integralmente, porm o que no posso e nunca irei concordar com a evidncia escancarada dos fatos, pelos quais interpreta-se a lei em caso concreto. Utilizar-se de um dispositivo legal para defesa de sua prpria torpeza , no mnimo, ilegal, alm de imoral e puro comportamento reticente de quem acha que a lei apenas letra que deve ser interpretada da maneira mais til aos seus prprios interesses, pouco importando quais as conseqncias para o resto do mundo que o cerca.

Por diversas vezes tenho presenciado o comportamento reticente, arrogante e at mesmo ameaador com que alguns idosos fazem valer seus direitos, humilhando outras pessoas, ridicularizando aqueles que esto apenas exercendo suas atividades profissionais, dependentes destes para a sua prpria sobrevivncia. Utilizando-se de expedientes incontidos, eivados de ira, de abuso e de excesso.

Muitos foram os momentos em que tambm presenciei pessoas desrespeitando idosos luz do dia, achando que podem inferioriz-los, menosprez-los, deles extraindo o pouco de dignidade que lhes resta no outono de suas existncias. Por diversos momentos constatei que abusos existem de ambos os lados (como em qualquer fato social que analisemos por uma condio acima do evento), porm, cabe aqui a afirmativa de conhecimento popular de que um erro no justifica o outro; ou seja, no porque ignoram os direitos dos idosos que estes tem o direito de ignorar os direitos conquistados em prejuzo de seus semelhantes, apenas e to somente porque sabem que a arrogncia a melhor arma para se combater a indiferena e o desprezo.

Inobstante ao que foi acima explanado pedimos vnia para no adentrar na esfera penal relativamente ao estatuto do idoso, posto que as recentes evidncias jornalsticas so o doloroso testemunho que tambm os idosos cometem crimes cuja natureza srdida ao extremo para que seja objeto de qualquer comentrio neste momento. Deixemos que o tempo demonstre at que ponto indivduos idosos ou no devam ser capazes de compreender que a pretenso, ou melhor, o ideal do legislador ao apresentar determinado projeto de lei o de criar uma sociedade mais justa e que, mesmo ante as suas prprias limitaes, ele tem este foco em mente no apenas para satisfazer seu eleitorado, mas principalmente para atender a um anseio popular que clama por algo mais que um sentimento de justia. Clama pela consecuo desta atravs do Direito.

"LUTA. Teu dever lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justia, luta pela Justia" (Eduardo Couture).

So Paulo, 03 de dezembro de 2008.

Saudaes Fraternais.

WEBGRAFIA e BIBLIOGRAFIA.

(1) Disponvel em: http://br.invertia.com/noticias/noticia.aspx?idNoticia=200510311643_INV_28826077.

(2) - CHAU, Marilena. Convite Filosofia. Editora tica,So Paulo, 2002

(3) - SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo: RT, 2004.

(4) - NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1 a 54). So Paulo: Saraiva, 2000.

A DITADURA DA TERCEIRA IDADE


Por: Antonio de Jesus Trovo

Perfil do Autor

Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3346477)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-ditadura-da-terceira-idade-3346477.html
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