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A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONSTITUCIONAL

Introduo

Introduo

Antes de iniciarmos nossas reflexes sobre a jurisdio no Estado Constitucional, faz-se imperativo uma anlise do Direito e da sociedade no Estado liberal.

No Estado liberal, o Direito seria a lei. A legislao era completa capaz de fornecer jurisdio a soluo para qualquer caso concreto. Nessa poca, o juiz no necessitaria e nem poderia delinear uma norma jurdica segundo os preceitos da Constituio; isso porque, a lei no era validada e/ou vinculada a princpios constitucionais. Nesse momento reinava o princpio da supremacia da lei.

Em contrapartida, os litgios ocorridos na sociedade da poca continham caractersticas homogneas o que no exigia do juiz qualquer esforo interpretativo.

Sobre a necessidade de compreenso dos casos concretos para uma melhor aplicabilidade do Direito

Atualmente, devido agilidade da transformao dos fatos sociais em relao ao Direito, faz-se necessrio, por parte do magistrado, diante do caso concreto, uma interpretao alm da letra da lei. Isso porque a legislao no acompanha o ritmo de mutao dos fatos sociais.

A percepo das novas realidades sociais fundamental para a atribuio de sentido aos casos que no estejam no manual do judicirio. Evidente que essa compreenso estimula a elaborao de uma nova legislao; todavia, o legislador no consegue acompanhar a velocidade da evoluo social, o que d ao juiz legitimidade pra atribuir sentido aos casos concretos e, por consequncia disso, suprir a possvel lacuna deixada pelo no acompanhamento, s transformaes sociais, por parte do Direito.

A jurisdio a partir dos princpios constitucionais e Concluso

A concepo de Direito no Estado constitucional bem diferente da atribuda pelo Estado liberal no mais prevalecendo o princpio da supremacia da lei.

Hodiernamente, a lei se submete Constituio, sendo delimitada e tendo sua validade vinculada aos princpios de justia e pelos direitos fundamentais, que tm como principal funo iluminar o ordenamento jurdico.

Desse modo que, atualmente, a funo do juiz no apenas a de solucionar litgios mediante aplicao da "letra fria da lei"; mas sim a de aplicar a adequada interpretao legal ao caso concreto, baseando-se nos princpios constitucionais de justia e nos direitos fundamentais.

Isso significa uma queda no princpio da supremacia da lei e no absolutismo do legislador. A vontade do legislador, agora, est submetida vontade do povo, que formalizada atravs da Constituio. Nenhuma lei pode contrariar os princpios constitucionais e os direitos fundamentais; e o juiz, encontrando mais de uma soluo para o caso concreto, a partir dos critrios de interpretao da lei, dever sempre buscar quele que outorgue maior efetividade Constituio. Filtrando, portanto, as interpretaes possveis e adotando a que melhor se ajuste s normas constitucionais (interpretao conforme a Constituio).

Outra situao interessante, para essa nova concepo de jurisdio, a possibilidade de o juiz controlar a inconstitucionalidade por omisso no caso concreto; pois, existem normas que impem um dever de legislar e h direitos fundamentais que apesar de decorrentes de normas que se calam sobre essa espcie de dever, dependem de regramento infraconstitucional para sua efetivao ou proteo.

Os direitos fundamentais devem ser protegidos pelo Estado e no apenas pelo legislador; por isso possvel verificar, no caso concreto, se a ausncia de lei implicou em negao de tutela de direito fundamental; admitindo-se, na hiptese positiva, que o juiz supra a omisso devida pelo legislador.

Importante ressaltar,que no caso de conflito entre direitos fundamentais no caso concreto, o juiz dever aplicar, por no haver hierarquia entre estes, a regra do balanceamento ou ponderao de valores; princpio que visar utilizao do direito fundamental que mais se encaixe ao caso especfico.

Nesse sentido, com base em tudo que foi dito, podemos perceber que a jurisdio no est mais adstrita inflexibilidade da lei e/ou ao absolutismo do legislador propiciando assim, ao magistrado, a possibilidade de aplicar o Direito de forma mais realista, justa e condizente com a realidade social do momento.

A JURISDIO NO ESTADO CONSTITUCIONAL


Por: Andr Reis

Perfil do Autor

Acadmico de Direito no Centro Universitrio So Camilo - ES, empresrio, escritor, colaborador e colunista em vrias revistas especializadas e monitor da matria Introduo Cincia do Direito. (Artigonal SC #3266684)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-jurisdicao-no-estado-constitucional-3266684.html
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