ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
01. INTRODUO.
01. INTRODUO.
Para que possamos adentrar ao tema em comento, faz-se necessria algumas consideraes iniciais concernentes prpria origem do Direito Internacional, enquanto ramo autnomo da cincia jurdica, posto que este intrito servir de base para edificarmos nosso pequeno edifcio terico.
Tratando-se de uma coletividade composta por nacionais, estabelecida em um territrio, com laos scio-ideolgicos comuns e regidos por um Estado politicamente organizado dotado de soberania, portanto temos o pressuposto que uma nao no pode existir por si s, sem que estabelea mltiplos laos de relacionamento com as demais, cuja finalidade precpua (alm daquela de ordem meramente econmica), a incessante busca do bem-estar comum, do progresso e da paz social.
Deste modo, a fim de sistematizar forma e contedo, validade e eficcia destas relaes vm a cincia do direito oferecer sua contribuio nica e caracterstica, permitindo assim que indivduos, organismos, organizaes e naes, singela ou coletivamente consideradas, possam interagir de modo harmnico e ponderado, buscando minimizar diferenas e suavizar atritos, conduzindo em conjunto com os entes envolvidos na direo do equilbrio.
Pois bem. Desta pequena anlise introdutria, extramos uma considerao inicial extremamente relevante acerca das origens do direito internacional: trata-se de um "direito das gentes", compreendidas as pessoas independente de sua nacionalidade, at porque opera-se uma interdependncia natural, primeiramente entre pessoas e, a seguir, entre naes, vigorando de forma imperiosa o princpio geral do direito que estabelece que "os pactos devero ser cumpridos".
No mundo moderno, em que soberania se encontra to volatilizada, e at mesmo fragilizada tendo em vista os excessos cometidos recentemente, no h como se conceber que indivduos ou naes sejam capazes de sobreviver ss, na onda da prpria sorte e por conta de um destino absolutamente incerto; alis, incerteza o mote que sempre delineou a existncia humana sobre a terra; razo pela qual o princpio acima enunciado serve como pressuposto mais adequado a cingir de evidncia cientfica a assertiva de que a origem do direito internacional encontra-se repousada no "direito das gentes".
02. DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL.
Passada esta fase preambular, adentremos ao tema considerado, fazendo uma afirmao de f: que os elementos essenciais da responsabilidade internacional so os mesmos estabelecidos para a responsabilidade civil, quais sejam: a) objetivos: ato ilcito, imputabilidade e dano, e b) subjetivos: nexo de causalidade.
Ora, comezinho aos estudiosos do tema que os elementos acima elencados, constituem aqueles essenciais concretizao da responsabilidade civil, e ainda que sua transposio para o direito internacional guarda um similaridade mpar, alm de ser de facial apreenso.
Seno vejamos. Tm-se por conduta ilcita aquela que afronta ou viola uma norma de carter cogente, pressupondo-se uma ao cuja orientao esteja em desarmonia com o direito posto, que pode ser, no caso estudado, uma norma de direito internacional.
Imputabilidade corresponde indicao da pessoa ou agente a quem se deve atribuir ou impor a responsabilidade ou autoria do ato tido como ilcito.
Dano o resultado ou fruto do ato praticado e tido como ilcito e que se reveste da figura romana do quase-delito, ou aquiliano, podendo ainda ser resultado de uma ao ou de uma omisso, e gerando perante todos a obrigao de ser reparado, sendo certo que tal reparao, tanto em direito civil como em internacional, adota contornos inicialmente e nitidamente patrimoniais.
Por fim, o nexo de causalidade que subsiste como elo de ligao entre a causa, ou melhor, o fato e o resultado (dano), de tal modo que reste inequvoca a responsabilidade do agente que deu causa ao dano. Isto representa a responsabilidade civil objetiva.
Todavia, em direito internacional no se busca a responsabilidade subjetiva, mas apenas e to somente a objetiva, pela qual caracteriza-se o ato ilcito (autoria tpica de violao de norma de direito internacional) e que pode ser levada a efeito tanto por um chefe de Estado ou de Governo, um diplomata, um ministro ou ainda e tambm um representante dos demais rgos componentes do poder legislativo ou judicirio, incorrendo, assim, na possvel imputao.
Aspecto relevante a ser considerado diz respeito ao fato de quem em direito internacional a inteno ou motivao (culpa) so irrelevantes, ou seja, no necessidade de sua apurao na conduta do agente, bastando que tenha ocorrido fato tpico, antijurdico e punvel.
Por derradeiro, observe-se que a ratificao pelos Estados-membros da Organizao do Estados Americanos (OEA) da conveno americana de direitos humanos, acabou por codificar o princpio de direito internacional de que a declarao de responsabilidade internacional gera o dever de reabilitar ao status quo ante violao do direito, quando possvel e reparar os danos irremediveis causados pela mesma violao.
03. PROTEO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
No resta a menor sombra de dvida que o efetivo interesse pelas autoridades internacionais quanto ao tema ora delineado ganhou seus primeiros delineamentos logo aps o final da Segunda Guerra Mundial, primeiramente porque a constatao ftica das atrocidades cometidas durante o conflito vieram tona tal um verdadeiro turbilho de emoes desencontradas, despertando os mais variados sentimentos de repulsa, dio e revolta, no apenas pelo sistemtico extermnio de minorias tnicas, levadas a cabo pelo poder beligerante que reinava na Alemanha Nazista, como tambm e no menos pior - a forma com que este processo foi levado a cabo, demonstrando a eficcia de aes premeditadas praticadas pelo ser humano contra o ser humano.
Em segundo lugar, anote-se que regime da responsabilidade internacional do Estado referia-se originalmente apenas disputas entre pases e suas pendncias voltadas s relaes diretamente ligadas soberania nacional, tal uma verdadeira preponderncia egocntrica de uns com relao a outros. Porm, com a evoluo das relaes internacionais, surge uma nova vertente de disputas, na qual o prejuzo deixava a rbita do Estado e integrava-se atravs de um dos seus nacionais ao seio do cidado comum que novamente era alvo frgil do produto dessa zona de atrito. Desse modo ocorreu uma evidente ampliao do regime de responsabilidade internacional com a finalidade maior de proteger cidados e cidads de um Estado em relao outro contra arbtrios praticados fora de seu Estado de origem em nome de interesses que ele mesmo algumas vezes, mas nem sempre havia dado causa.
Importante frisar que a natureza objetiva das obrigaes de proteo de direitos humanos consagra o indivduo como principal preocupao da responsabilidade internacional do Estado por violao direta ou indireta de direitos humanos assegurados todos ns, componentes da civilizao humana sem haver, inclusive, a necessidade de caracterizar-se o elemento culpa, posto que basta que haja uma violao de direitos humanos tendo como resultado uma inobservncia por parte do Estado de suas obrigaes de forma direta ou por pessoas por ele interpostas. O fundamento da responsabilidade est na constatao, pura e simples, de um eventual comportamento que no esteja de acordo com a norma internacional vigente por meio de convenes, tratados e acordos internacionais.
04. ENCERRAMENTO.
guisa apenas de um pequeno brevirio, salientamos que a apurao da responsabilidade internacional em vista do carter eminentemente protetivo dos direitos humanos ganhou, nos ltimos tempos, vestes de representatividade mxima sem muita eficcia prtica, posto que uma breve vista de olhos sobre as recentes notcias sobre o norte da frica, Oriente Mdio, Leste europeu e oeste da Amrica do Sul, mostram um evidente escrnio de governantes e seus assessores face ao instituto ora em comento.
Mortes, crimes sem soluo, queimas de arquivo e demais situaes congneres no se limitam apenas e to somente s vtimas diretas, mas tambm e na maior parte s vtimas indiretas, ma sua grande parte inocentes teis ou mesmo simples cidados comuns que poderiam tornar-se vtimas por acaso, mas acabam por faze-lo quando encontram-se no lugar errado e na hora errada.
Todavia, aceitamos com fato evidente e sem consideraes em contrrio, que esta proteo internacional dos direitos humanos, alm de necessria em tempos como os atuais, tornou-se primordial para a existncia, bem como sobrevivncia, da humanidade nos prximos anos. As geraes futuras devero ser mais capazes e mais aptas a enfrentarem este problema de frente e compreender que significa algo mais do que moral algo mais profundo do ponto de vista tico, que a conduta internacional se paute por mecanismos de proteo da raa humana, independentemente de sua origem tnica, religiosa, social ou poltica, at mesmo porque indissocivel a natureza humana de suas prprias origens, que no se prendem, nem nunca se atrelaram a qualquer destes esteritipos criados apenas e to somente com a finalidade de estabelecer distncias e desigualdades entre aqueles que nunca conheceram qualquer tipo de fronteira e cujos pecados so mesmos pecados que um dia, anos atrs os expulsaram dos jardins do den.
ALGUMAS CONSIDERAES ACERCA DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
Por:
Antonio de Jesus TrovoPerfil do Autor
Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3346544)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/algumas-consideracoes-acerca-da-responsabilidade-internacional-3346544.html
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