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ASPECTOS FISCAIS E SOCIAIS PARA FINS DE DOAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ASPECTOS FISCAIS E SOCIAIS PARA FINS DE DOAO AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANA E DO ADOLESCENTE


RESUMO

Toda a pessoa, jurdica ou fsica, pode dedicar parte de seu imposto de renda a projetos sociais. De acordo com o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), toda pessoa fsica pode destinar at 6% de seu imposto devido diretamente aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente de qualquer localidade (estadual ou municipal) que tenha esse rgo regulamentado. Dessa forma, possvel contribuir para que crianas e adolescentes brasileiros tenham seus direitos garantidos. Para pessoa jurdica, tributada pelo lucro real, a destinao de at 1%.

Os Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente, previstos no ECA, existem nas instncias federal, estadual e municipal, para complementar recursos financeiros, tanto de origem governamental como da sociedade civil, a fim de garantir a execuo da poltica dos Direitos da Criana e do Adolescente.


Esses Fundos so administrados pelos Conselhos dos Direitos da Criana e do Adolescente, formados por representantes da sociedade civil e do governo. Os Conselhos tm o papel de deliberar e controlar aes com foco em crianas e adolescentes e, por consequncia, o uso dos recursos destinados aos referidos Fundos.

1. INTRODUO

Atualmente as doaes representam grande parte dos recursos captados pelas entidades sem fins lucrativos. Amparada por Lei, a destinao de parte do imposto de renda tanto de pessoas fsicas quanto das jurdicas ao Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente, incrementa os recursos obitidos pelas entidades, dando melhores condies para realizao de seus trabalhos. Para que possam obter esses recursos originrios das doaes, a entidade deve cadastrar-se junto ao Conselho Municpal de Assistencial Social.

Por no ser uma pratica muito conhecida ou mesmo uma condio que no ir diminuir o montante do imposto de renda devido, os recursos oriundos desse tipo de doao ainda so pequenos.

Para atender a necessidade de divulgao de projetos com essa finalidade, este artigo tem por objetivo conscientizar, orientar e estimular o contribuinte doao ao Fundo de Direitos da Criana e do Adolescente.

2. ASPECTOS LEGAIS PARA DOAES

Segundo o dicionrio Aurlio a palavra doo vem do latim donatione, significa ato ou efeito de doar, que reflete um aspecto de solidariedade com o prximo.

J com relao a um aspecto fiscal da doao, especificadamente ao Fundo da Criana e do Adolescente, o artigo 260 do Estatuto da Criana e do Adolescente, institudo pela Lei n 8.069 de 13.07.90, permitia aos contribuintes do Imposto de renda deduzir da renda bruta o total das doaes efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criana e do Adolescente, observando os limites amparados pela legislao. Posteriormente a Lei n 8.242, de 12.10.91, em seu artigo 10, deu nova leitura ao artigo 260 com relao aos limites para a pessoa fsica e pessoa jurdica. O limite que antes era 10% para pessoa fsica, passou a ser 6% do imposto devido, e o limite que antes era 5% para pessoa fsica, passou a ser 1% do imposto devido.

Alm de outros aspectos, no que tange aos recursos destinados ao Fundo da Criana e do Adolescente, a lei n 8.069 de 13.07.90 tambm criou os Conselhos de Direitos nos nveis Municipal, Estadual e Nacional, com a finalidade de definir polticas e gerenciar os recursos, este denominado Fundo para Infncia e Adolescncia, destinado a desenvolver projetos na rea da criana e do adolescente.

Os seguintes pargrafos do artigo 260 do Estatuto da Criana e do Adolescente se referem aos recursos captados pelo Fundo da Criana e do Adolescente e como direcion-los conforme a legislao e, impor aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais suas responsabilidades.

1 A. Na definio das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente, sero consideradas as disposies do Plano Nacional de Promoo, Proteo e Defesa dos Direitos de Crianas e Adolescentes Convivncia Familiar, bem como as regras e princpios relativos garantia do direito convivncia familiar previstos nesta Lei.

2 Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente fixaro critrios de utilizao, atravs de planos de aplicao das doaes subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente, rfos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227,

3 VI, da Constituio Federal. 3 O Departamento da Receita Federal, do Ministrio da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentar a comprovao das doaes feitas aos fundos, nos termos deste artigo

4 O Ministrio Pblico determinar em cada comarca a forma de fiscalizao da aplicao, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

5o A destinao de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo no desobriga os Entes Federados previso, no oramento dos respectivos rgos encarregados da execuo das polticas pblicas de assistncia social, educao e sade, dos recursos necessrios implementao das aes, servios e programas de atendimento a crianas, adolescentes e famlias, em respeito ao princpio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituio Federal e pelo caput e pargrafo nico do art. 4o desta Lei.

3. DEDUES DO IMPOSTO APURADO

3.1. PESSOAS JURDICAS

A Secretaria da Receita Federal disciplinou os procedimentos a serem observados para a deduo do imposto de renda de doaes feitas por pessoas jurdicas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente, atravs da Instruo Normativa SRF n 86, de 26.10.94.

Assim, No caso das pessoas jurdicas, a possibilidade de deduo restrita aos contribuintes tributados pelo Lucro Real (trimestral ou anual), limitada a 1% do valor do imposto devido.

Os contribuintes submetidos ao Lucro Real Anual podem deduzir os valores doados em qualquer ms at dezembro do mesmo ano.

Exemplo:

Lanamento Contbil:

D - Doaes - Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente

C - Disponvel 4.000,00

Os contribuintes submetidos ao Lucro Real Trimestral podem deduzir os valores doados dentro do perodo de apurao.

Exemplo:

Lanamento Contbil:

D - Doaes - Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente

C - Disponvel 1.000,00

O valor das doaes deduzido diretamente do imposto devido, devendo ser observado o seguinte:

a) essa deduo fica limitada individualmente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido, sem incluso do adicional.

b) o valor deduzido diretamente do imposto no ser dedutvel como despesa operacional para fins de apurao do lucro real e da contribuio social sobre o lucro, ou seja, o valor da doao lanado como despesa, em conta de resultado, dever ser adicionado ao lucro lquido, na parte "A" do Livro de Apurao do Lucro Real (LALUR) e da base de clculo da contribuio social.

Para fins de comprovao, a pessoa jurdica dever registrar em sua escriturao os valores doados, bem como manter a disposio do Fisco a documentao correspondente.

3.2. PESSOAS FSICAS

Segundo art. 87 (RIR/99) do imposto apurado na forma do art. 86, podero ser deduzidos (Lei n 9.250, de 1995, art. 12):

I - as contribuies feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente;

(...)

Sendo assim, as pessoas fsicas podero deduzir na Declarao de Ajuste Anual as doaes feitas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente, desde que:

a) estejam munidas de documentos comprobatrios das doaes, emitidos pelas entidades beneficirias;

b) a deduo do valor, pleiteada na Declarao de Ajuste Anual, a ttulo de doaes aos referidos fundos, somada s contribuies efetivamente realizadas em favor de projetos culturais e os investimentos feitos a ttulo de incentivo s atividades udio - visuais, no podero reduzir o imposto devido em mais de 6% (seis por cento).

Portanto, no caso das pessoas fsicas, a possibilidade de deduo restrita aos contribuintes que apresentam a Declarao de Renda no modelo completo, limitada a 6% do valor do imposto devido. Os contribuintes que apresentam a Declarao de Renda no modelo simplificado no podem deduzir do imposto devido s doaes realizadas aos Fundos.

Mesmo que o contribuinte tenha imposto de renda a ser restitudo, poder fazer a doao, pois o incentivo calculado sobre o imposto devido e no sobre o valor a pagar ou a restituir.

4. REGISTRO NO CMDCA

As entidades que desejam receber doaes devero fazer um Registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente.

A RESOLUO N. 042/2006 - CMDCA dispe sobre as regras e os critrios para concesso do Registro de Entidade no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente - CMDCA.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente de Londrina, no uso de suas atribuies que conferem as Leis Federal n 8.069/1990 e Municipal n 9.678/2004 e:

- Considerando a deliberao da reunio ordinria deste Conselho, realizada no dia 11 de maio de 2.006;

-Considerando a deliberao da reunio ordinria deste Conselho, realizada no dia 10 de agosto de 2.006;

- Considerando o Artigo 19 da Lei Municipal 9.678 de 20 de dezembro de 2004, que estabeleceu a competncia ao CMDCA; e Artigo 4 desta Lei que indica como proceder a certificao para registro das entidades governamentais e no governamental prestadora de servios na rea da criana e do adolescente (em especial 1 / 2);

- Considerando o Regimento Interno do CMDCA.

RESOLVE:

Art. 1 - A concesso do registro de entidade no CMDCA, conforme competncia estabelecida no artigo 19 da Lei n 9.678, de 20 de dezembro de 2004, obedecer ao disposto nesta resoluo.

Art. 2 - Podero obter registro no CMDCA entidades governamentais e no governamentais que promovam aes na rea da poltica de atendimento dos direitos da criana e do adolescente, no municpio:

I - desenvolvimento de polticas sociais bsicas de educao, sade, recreao, esporte, cultura, lazer, profissionalizao e outras que assegurem o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social da criana e do adolescente, em condies de liberdade, respeito e dignidade;

II - desenvolvimento de polticas e programas de assistncia social, em carter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e

III - execuo de servios especiais que visem:

a) preveno e ao atendimento mdico e psicolgico s vtimas de negligncia, maus tratos, explorao, abuso, crueldade e opresso;

b) identificao e localizao de pais, tutores ou responsveis pelas crianas e pelos adolescentes desaparecidos; e

c) proteo jurdico-social por entidade de defesa dos direitos da criana e do adolescente.

Pargrafo nico - Podero obter registro s entidades que atuam como Centro de Educao Infantil:

- CEI, na rede de proteo dos direitos da criana e do adolescente prestando servios nas modalidades educacionais informais, scio-educativos e servios de apoio familiar.

Art. 3 - O CMDCA far concesso do registro, antes do funcionamento da entidade, condicionado ao acompanhamento e monitoramento na fase de implantao e implementao do projeto apresentado.

Art. 4 - Conforme o Art. 91 do ECA pargrafo nico, o CMDCA poder negar registro entidade que:

a) no oferea instalao fsica em condies adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurana;

b) no apresente plano de trabalho compatvel com os princpios do ECA;

c) esteja irregularmente constituda;

d) tenha em seus quadros pessoas inidneas; (anexo declarao);

e) tenha corpo tcnico inabilitado;

f) No apresente condies de sustentabilidade.

Pargrafo nico - entende-se por corpo tcnico inabilitado, a entidade que conforme a sua modalidade de prestao de servio no possui no seu quadro funcional, tcnicos qualificados e/ou habilitados, com registro na categoria a qual pertence. (anexa documentao).

Art. 5 - Somente poder ser concedido registro entidade cujo estatuto, em suas disposies, estabelea que:

I - aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no territrio nacional e na manuteno e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

II - no percebem seus diretores, conselheiros, scios, instituidores, benfeitores ou equivalente remunerao, vantagens ou benefcios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou ttulo, em razo das competncias, funes ou atividades que lhes sejam atribudas pelos respectivos atos constitutivos;

III - em caso de dissoluo ou extino, destina o eventual patrimnio remanescente a entidade congnere registrada no CMDCA ou a entidade pblica.

Art. 6 - So documentos necessrios ao encaminhamento do pedido de registro no CMDCA:

I - Requerimento fornecido pelo CMDCA, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que dever rubricar todas as folhas.

II - Cpia autenticada do Estatuto em todas as folhas...

III - Cpia da Ata de eleio dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas;

IV - Cpia atualizada do documento de inscries no CNPJ, do Ministrio da Fazenda;

V - Cpia da Certido Negativa do Tribunal de Contas do Estado, relativo ao ltimo exerccio anual, nos casos que recebem recurso pblico;

VI - Cpia das Certides do INSS e do FGTS;

VII - Declarao de que a entidade mantenedora est apta ao funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutrias, no distribui resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcela do seu patrimnio, sob nenhuma forma, bem como aplica as subvenes e doaes recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relao nominal, com qualificao e endereo dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CMDCA;

VIII - Relatrio das atividades, elaborado por tcnico da rea descrevendo, quantificando e qualificando as aes desenvolvidas no mbito da criana e do adolescente para as entidades que esto em funcionamento e plano de trabalho detalhado nos casos que ainda no esto em funcionamento;

IX - Declarao de idoneidade dos membros da diretoria (titulares e suplentes) e Conselho Fiscal (antecedentes civil e criminal);

X - Comprovante de registro do tcnico da entidade, em sua categoria profissional.

Art. 7 - O pedido de registro dever ser apresentado diretamente no protocolo da sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente.

Art. 8 - O CMDCA analisar primeiramente toda a documentao protocolada pela entidade, atravs de sua Comisso de Cadastro.

Pargrafo nico - Sempre que necessrio a Comisso de Cadastro, poder realizar visita a entidade protocolada, solicitar se necessrio, o comparecimento do representante legal da entidade para esclarecimentos devidos, ou via ofcio solicitao de outros documentos complementares que favorea anlise para o registro (para a prpria entidade e/ou rgos/secretarias afins).

Art. 9 - O CMDCA poder indeferir o pedido de registro, cabendo a entidade o pedido de reconsiderao ao prprio Conselho.

Pargrafo Primeiro - O pedido de reconsiderao somente ser acatado se apresentado no prazo de 10(dez) dias, contados da data de cincia da deciso.

Pargrafo Segundo - O pedido de reconsiderao ser examinado por junta composta pela Diretoria Executiva, por tcnico habilitado e a Comisso de Cadastro do CMDCA, no prazo de trinta dias.

Art. 10 - A requerente poder solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada atravs de requerimento e procurao se for o caso, dirigido Secretria Executiva do CMDCA.

Art. 11 - O CMDCA poder baixar o processo em anlise, uma nica vez, que dever ser cumprida no prazo mximo de 60 dias, a partir da data da cincia.

Art. 12 - Para a renovao do Atestado de Registro, a Entidade dever cumprir as seguintes formalidades:

I - sempre que for feito qualquer alterao nos estatutos, regulamento ou compromisso social da entidade, esta dever comunicar o CMDCA, com a remessa da certido do respectivo registro em Cartrio competente;

II - manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CMDCA sempre que ocorrer alterao de nome, sede, endereo, telefone e eleio de nova diretoria;

III - apresentar outras informaes e/ou documentos, quando solicitados pelo Conselho durante o processo de renovao do registro.

Pargrafo nico - O no cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicar no indeferimento do pedido.

Art. 13 - Qualquer Conselheiro do CMDCA, os rgos da Prefeitura do Municpio de Londrina, especficos das Secretaria Municipal de Assistncia Social, Secretaria Municipal de Educao, Secretaria Municipal de Sade, Controladoria Geral do Municpio, Procuradoria Geral do Municpio, Secretaria Municipal da Fazenda, rgos da Previdncia Social- INSS, a Secretaria da Receita Federal e Estadual do Ministrio da Fazenda ou da Fazenda estadual respectivamente ou o Ministrio Pblico, bem como os Conselhos Municipais podero representar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente sobre o descumprimento das condies e requisitos previstos nesta Resoluo, indicando os fatos, suas circunstncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicao de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I - recebida representao ser designado relator, que notificar a entidade sobre o seu inteiro teor;

II - notificada, a entidade ter o prazo de trinta dias para apresentao de defesa e produo de provas;

III - apresentada defesa ou decorrida o prazo sem manifestao da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferir seu parecer, salvo se considerar indispensvel realizao de diligncias;

IV - havendo determinao de diligncia, o relator proferir o seu parecer em quinze dias aps a sua realizao;

V - o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente - CMDCA deliberar acerca do cancelamento do Registro da Entidade at a primeira sesso seguinte apresentao do parecer do relator, no cabendo pedido de Reconsiderao.

Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente - CMDCA poder solicitar, a outros rgos do Poder Pblico, que procedam a fiscalizao "in loco" nas entidades, no sentido de realizar diligncia externa, bem como apurar a existncia e o funcionamento de entidades registradas neste Conselho.

Art. 15 - Ter seu registro cancelado a instituio que:

I - infringir qualquer disposio desta Resoluo;

II - seu funcionamento tiver sofrido soluo de continuidade;

III - atravs de processo administrativo, ficar comprovada irregularidade na gesto administrativa.

Art. 16 - O Atestado de Registro fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e de Adolescente - CMDCA ter validade por um perodo de 3 anos, devendo ser solicitado a renovao com trs meses de antecedncia.

Art. 17 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao no Jornal Oficial do Municpio.

5. APLICAO DOS RECURSOS E PRESTAO DE CONTAS

A partir do momento que a entidade beneficiada recebe o recurso, ter um prazo mximo, estipulado pelo Conselho Municipal de Assistencia Social da cidade onde possui sede, para apresentao de um projeto demonstrando como aplicar os recursos recebidos. Os projetos devero ser encaminhados secretria do Conselho onde sero anlisados e aprovados ou reprovados.

Uma vez aprovados, as entidades tero que, a medida que os projetos so executados, anexar faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatrios das despesas envolvidas na execuo dos trabalhos para uma futura prestao de contas (art. 96, Seo II, Lei Federal 8.069/90). importante lembrar que todos os documentos comprobatrios devero ser emitidos em nome do executor do projeto, a entidade em questo.

Os documentos que devero entregar a prestao de contas, devidamente preenchidos, so:

Ofcio de encaminhamento do presidente ou responsvel legal pela entidade;

Parecer do Conselho Fiscal ou rgo equivalente da entidade;

Balancete Financeiro;

Demonstrativos das despesas;

Conciliao bancria juntamento com os devidos extratos bancrios.

As entidades sero fiscalizadas pelo Judicirio, pelo Ministrio Pblico e pelos Conselhos Tutelres (art. 95, Seo II, Lei Federal 8.069/90).

6. CONCLUSO

Com a destinao de uma pequena parcela do imposto de renda devido dos contribuintes, sejam eles pessoas fsicas ou jurdicas, observando os limites previstos em Lei mencionadas neste artigo. Cabe ao contribuinte optar por destinar parte daquilo que deveria recolher aos cofres pblicos aos Conselhos Municipais de Direitos da Criana e do Adolescente, visando um futuro melhor para crianas e adolescentes, uma vez que os recursos captados so destinados a projetos sociais em favor dos mesmos.

um dever social do contador informar a possibilidade dessa prtica para seus clientes que declaram o imposto de renda na forma de pessoas fsicas ou jurdicas tributadas pelo lucro real, visto que no haver alterao no valor do imposto de renda devido.

7. REFERNCIAS

ASPECTOS FISCAIS E SOCIAIS PARA FINS DE DOAO AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

Por: leandro rodrigues inacio

Perfil do Autor

Josiane Aparecida Louzan - josi.louzan@hotmail.com


Leandro Rodrigues Inacio - leandro.r.inacio@hotmail.com

Talita Alves Vieira - talita.alvesvieira@hotmail.com

Thiago Augusto Xavier - xavier.thiago@yahoo.com.br (Artigonal SC #3395687)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/educacao-infantil-artigos/aspectos-fiscais-e-sociais-para-fins-de-doacao-ao-fundo-municipal-da-crianca-e-do-adolescente-3395687.html
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