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FGTS E OS REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA


DIEGO FRANCO GONALVES[1]

Resumo: O presente trabalho expe de forma crtica o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Servio em relao aos obreiros que sofreram acidente do trabalho. A relevncia social do tema e seu destaque no cenrio atual fazem com que o estudioso da matria busque alternativas para solucionar ou amenizar a situao que ora se imps, qual seja, a quantidade diria de acidentes do trabalho ocorridos no nosso Pas. Com o presente estudo, pretendeu-se amenizar a situao do obreiro afetado pelo evento infortunstico.

Palavras-chave: Acidente do Trabalho. FGTS. Aposentadoria por Invalidez Acidentria. Auxlio Doena Acidentrio. Interrupo e Suspenso do Contrato de Trabalho

FGTS AND CONSEQUENCES IN DISABILITY RETIREMENT FOR INCIDENTAL

Abstract: This article presents a critical regime of the Guarantee Fund for Length of Service in relation to workers who suffered injury at work. The social relevance of the issue and its prominence in the current scenario make the scholar's field seek alternatives to solve or ameliorate the situation that now prevailed, that is, the amount of daily work-related accidents in our country In the present study , was intended to alleviate the plight of the worker affected by the infortunistic event.

Keywords: Occupational Accident. FGTS. Retirement for accidental disability. Accident Sickness. Interruption and Suspension of Employment Contract

1) Fundo de Garantia por Tempo de Servio

Criado pela Lei 5.107/66 (hoje regido pela Lei 8.036/90), o Fundo de Garantia por Tempo de Servio alterou a sistemtica justrabalhista extinguindo o sistema estabilitrio vigente at a carta de 1988 e a adequou aos novos rumos do direito do trabalho, certamente uma afronta aos direitos sociais.

Portanto, o Fundo de Garantia um direito trabalhista que o empregador dever pagar mensalmente a todo trabalhador empregado, seja urbano ou rural[2], o importe de 8% (oito por cento) de sua remunerao (Art. 15 da Lei 8.036/90) a ser depositado na conta vinculada do obreiro.

O que importa dizer com o presente estudo so os efeitos do FGTS na Aposentadoria por Invalidez Acidentria (espcie 92). Popularmente, se diz que o depsito do FGTS devido to somente na hiptese em que o obreiro encontra-se recebendo o benefcio de Auxlio-Doena Acidentrio (espcie 91). Ledo engano!

2) Interrupo vs Suspenso

Sabe-se que as figuras da interrupo e suspenso do contrato de trabalho sustam de modo restrito ou amplo, mas provisoriamente, os efeitos do respectivo contrato.

Na lio de MAURICIO GODINHO DELGADO[3], a interrupo do contrato de trabalho caracteriza-se pela sustao temporria da clusula de prestao de servios e disponibilidade obreira no contrato empregatcio. Ou seja, o contrato continua em execuo, exceto pela prestao e disponibilidade dos servios, caso tpico do descanso semanal remunerado, o afastamento do trabalho por motivo de doena ou acidente, at 15 (quinze) dias, entre outros.

O mesmo Autor defende que suspenso a ampla sustao das recprocas obrigaes contratuais durante o perodo suspensivo. No entanto, ressalva que tal sustao no to ampla como parece, pois algumas obrigaes contratuais permanecem, como por exemplo, o dever contratual do obreiro de manter sigilo sobre segredo da empresa (Art. 482, "g", CLT), dever de lealdade contratual, etc.

E continua: " o que se passa com os casos de suspenso por acidente de trabalho ou prestao de servio militar (em que se preservam efeitos com relao ao FGTS)". G. n.

A doutrina civilista, em ateno ao postulado da boa-f objetiva apontaria como dever contratual lateral do empregador de depositar o FGTS durante o perodo de afastamento por acidente de trabalho, por exemplo.

3) Da Suspenso do Contrato de Trabalho em razo do Acidente do Trabalho

Estabelecido o conceito de interrupo e suspenso, necessrio transcrever o artigo 475 da CLT que trata dos efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho, verbis:

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdncia social para a efetivao do benefcio. G.n.

Conforme j dito acima, a suspenso do contrato de trabalho no implica em sustao total das obrigaes recprocas entre empregado e empregador, pelo contrrio.

Embora se esteja diante de uma situao de suspenso, "a lei atenua os efeitos drsticos da figura suspensiva neste caso pela sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento (...). Nessa linha, a lei atenuou as repercusses da figura suspensiva, mantendo alguns poucos e limitados efeitos contratuais em favor do obreiro"[4].

Neste diapaso, tem-se que, ocorrendo o evento infortunstico, dever o Empregador:

1) Computar o perodo de afastamento para efeito de indenizao e estabilidade celetistas (Art. 4, P. nico, CLT);

2) Realizar os depsitos de FGTS durante TODO perodo de afastamento (Art. 15,5 da Lei 8.036/90);

3) Computar o perodo de afastamento inferior a 6 meses no perodo aquisitivo de frias do empregado (Art. 131, III, CLT);

Diante destas obrigaes econmicas do Empregador, parte da doutrina classificou tal hiptese de afastamento como sendo uma interrupo do contrato de trabalho, descartando o que estabelece o Art. 475, CLT, supra transcrito.

Contudo, tal discusso no objeto desta reflexo, seja interrupo ou suspenso do contrato, a verdade incontroversa que o empregado acidentado possui o direito de receber determinadas parcelas como forma de reparao e proteo social.

4) Dos Depsitos do FGTS

Dispe o Art. 15, 5 da Lei do FGTS n. 8.036/90, verbis:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at o dia 7 (sete) de cada ms, em conta bancria vinculada, a importncia correspondente a 8 (oito) por cento da remunerao paga ou devida, no ms anterior, a cada trabalhador, includas na remunerao as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificao de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificaes da Lei n 4.749, de 12 de agosto de 1965.

5O depsito de que trata o caput deste artigo obrigatrio nos casos de afastamento para prestao do servio militar obrigatrio e licena por acidente do trabalho.

O artigo acima deixa claro que na hiptese de afastamento por acidente do trabalho permanece ntegro o direito do obreiro em receber mensalmente os depsitos do FGTS.

No entanto, a classe empresarial juntamente com seus defensores distorceram e deturparam a interpretao do referido dispositivo limitando o pagamento do FGTS ao perodo em que o obreiro esteja recebendo auxlio-doena acidentrio (91), to somente.

Pergunta-se, onde est a autorizao legal para esta conduta?

No existe! A Lei 8.036/90 em seu 5 do Art. 15, foi direta e no deixou margem para dvidas, o vocbulo "LICENA POR ACIDENTE DO TRABALHO" compreende tanto o perodo em gozo de auxlio-doena acidentrio (91) como o perodo de aposentadoria por invalidez acidentria (92).

Importante lembrar que a aposentadoria por invalidez tambm um benefcio provisrio e o segurado est obrigado a se submeter a percias mdicas peridicas. Seno veja-se o que dispem os arts. 42, 47 e 101, todos da Lei 8.213/91:

"Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio. G.n.

Art.47.Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, ser observado o seguinte procedimento:

Art. 101.O segurado em gozo de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e o pensionista invlido esto obrigados, sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da Previdncia Social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos."g.n

O termo "aposentadoria" sempre foi criticado pela doutrina previdenciria, uma vez que tal modalidade de jubilamento provisria conforme legislao acima e, portanto, no garante ao segurado o recebimento da prestao ad eternum.

A injustia aqui narrada possui respaldo legal e jurisprudencial. A propsito, segue abaixo o recente julgado proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

DEPSITO DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em que pese o artigo 475 da CLT utilizar a expresso suspenso do contrato de trabalho, obriga a contagem do tempo de afastamento para efeito de indenizao (nos termos do art. 477 e 478 da CLT), na hiptese de dispensa, por ocasio do retorno do Obreiro. o que se extrai da anlise do 1 do mencionado dispositivo. Assim, se a indenizao relativa ao perodo de afastamento devida ao empregado, motivo no h para no se reconhecer, por similitude, que tambm devido o recolhimento compulsrio dos depsitos do FGTS enquanto perdurar a situao provisria ( aposentadoria por invalidez).g.n.

TST, RR 239/2005-043-15-00.9, 2 Turma, Rel. Min. Jos Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, DJU 18.03.08

O julgado acima importa destacar que o Tribunal de origem, in casu o Eg. TRT da 15 Regio tambm perfilhou o mesmo entendimento, seno veja-se no trecho do relatrio do voto acima prolatado:

"A Turma do Regional emitiu entendimento no sentido de que so devidos depsitos de FGTS mesmo aps a concesso da aposentadoria por invalidez. Nos fundamentos do acrdo, consignou o seguinte: O julgado de origem, considerou que seriam devidas diferenas de FGTS, inclusive aps a concesso da aposentadoria por invalidez."g.n

No mrito ainda destaca:

"O art.475 dispe que o empregado (...) Portanto, entendo ser plenamente aplicvel o entendimento de EDUARDO GABRIEL SAAD, na obra Comentrios Lei do FGTS - Ed.LTR: Em suma: trata-se de um caso de interrupo do contrato de trabalho que no se desfigura ainda que o acidentado se aposente por invalidez' (pagina 246) (...)". g.n.

"(...)Em que pese o referido dispositivo utilizar a expresso suspenso do contrato de trabalho, obriga a contagem do tempo de afastamento para efeito de indenizao (nos termos do art. 477 e 478 da CLT), na hiptese de dispensa, por ocasio do retorno do obreiro. o que se extrai da anlise do 1 do artigo 475 da CLT. Assim, se a indenizao relativa ao perodo de afastamento devida ao empregado, motivo no h para no se reconhecer, por similitude, que tambm devido o recolhimento compulsrio dos depsitos do FGTS enquanto perdurar a situao provisria (aposentadoria por invalidez). A mesma disciplina legal aplicvel ao empregado em gozo de benefcio por acidente de trabalho, por fora do princpio contido no pargrafo nico do artigo 4 da CLT. E, nessa hiptese, obrigado o empregador aos recolhimentos do FGTS, nos termos do disposto no 5 do artigo 15 da Lei 8.036/90, razo pela qual entendo aplicvel analogicamente tal dispositivo espcie." G.n.

Portanto, inexiste razo para que os depsitos na conta do FGTS se limitem at a cessao do auxlio-doena acidentrio. uma praxe utilizada em detrimento dos direitos do obreiro no momento em que ele mais precisa de proteo, seja do Estado por meio do benefcio previdencirio, seja do Empregador que na maioria das vezes deu causa ao acidente.

Vale destacar que o Art. 15, 5 da Lei 8.036/90 acima transcrito, trouxe duas hipteses de depsito obrigatrio na conta vinculada do FGTS, quais sejam o servio militar obrigatrio e o afastamento por acidente do trabalho.

Ou seja, o legislador ordinrio elencou duas situaes de extrema importncia na vida do trabalhador, sendo a primeira o servio prestado nao e o seu reconhecimento pecunirio por tal razo. J o acidente de trabalho, o bem da vida protegido foi a incolumidade fsica do trabalhador tendo em vista que no retornar para sua residncia do mesmo modo como saiu. Assim, a Lei pretendeu amenizar seu prejuzo obrigando o empregador a depositar mensalmente seu FGTS.

Portanto, dentre as diversas situaes que o trabalhador pode vivenciar durante o contrato de trabalho, no foi sem razo que o Legislador no elegeu as duas acima, mas sim pelo seu destaque e relevncia social protegidos constitucionalmente (Arts. 1, III e 7, III, XXII, XXVIII, CR/88).

4.1) Do Regulamento do FGTS DEC. N. 99.684/90

Reforando a presente tese, dispe o Art. 28 do Decreto regulamentador do FGTS n. 99.684/90, verbis:

Art. 28. O depsito na conta vinculada do FGTS obrigatrio tambm nos casos de interrupo do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

I - prestao de servio militar;

II - licena para tratamento de sade de at quinze dias;

III - licena por acidente de trabalho;

Estabelece o Art. 84, IV da CR/88, verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo; g.n

Nota-se, portanto, que o referido decreto poderia fazer a distino entre depsitos na conta do FGTS seja no perodo em gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por invalidez.

Contudo no o fez, deixando mais uma vez clara a inteno do legislador: os depsitos na conta do FGTS so obrigatrios enquanto o obreiro estiver afastado do trabalho, leia-se, esteja ele em gozo de auxlio-doena acidentrio ou aposentadoria por invalidez acidentria.

Por fim, caber aos advogados promoverem as aes em face dos empregadores na inteno de pleitear os depsitos de FGTS durante o perodo em gozo de aposentadoria por invalidez acidentria, lembrando que a prescrio neste caso trintenria (art. 23,5 da Lei 8.03/90 e smula 326, TST).

5. Referncias Bibliogrficas

BRASIL. Constituio Federal, 1988.

Lei Ordinria n 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Servio, e d outras providncias.

Decreto 99.684, de 8 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS).

BALERA, Wagner. Noes Preliminares de Direito Previdencirio. So Paulo: Quartier Latin, 2005.

DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: LTr, 2007.

PULINO, Daniel. A Aposentadoria por Invalidez no Direito Positivo Brasileiro. So Paulo: LTr, 1999.

CORREIA, Marcus Orione Gonalves. Legislao Previdenciria Comentada. So Paulo: dpj editora, 2009.

SAVARIS, Jos Antnio. Direito Processual Previdencirio. Curitiba: Juru, 2008.

[1] Advogado especialista em Direito Previdencirio e scio do escritrio Francisco Rafael Gonalves Associados

[2] Com exceo dos domsticos, pois o depsito do FGTS para estes trabalhadores opo do Empregador

[3] DELGADO, Mauricio Godinho. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 6 Ed. So Paulo : LTr, 2007, pg. 1058

[4] DELGADO, Mauricio Godinho. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 6 ed So Paulo : LTr, 2007, pg. 1073

FGTS E OS REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTRIA


Por: diego franco gonalves

Perfil do Autor

DIEGO FRANCO GONALVES,advogado inscrito na OAB/MG sob o n. 124.196, scio do Francisco Rafael Gonalves Advogados Associados, formado pela faculdade de Direito Milton Campos em Belo Horizonte, Professor dos Cursos de Ps Graduao do INFOC - Instituto de Formao Continuada/SP. ps graduado em Direito Previdencirio pela Escola Paulista de Direito Social - EPDS e ps graduado em Direito do Trabalho e Previdencirio pelo CAD - Centro de Atualizao em Direito, alm de outros cursos de extenso relacionados ao Direito Previdencirio. (Artigonal SC #3379694)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/fgts-e-os-reflexos-na-aposentadoria-por-invalidez-acidentaria-3379694.html
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