Media das Galinhas
O Sindicato dos Qumico-Petroleiros da Bahia em negociao com o as empresas do Plo
Petroqumico de Camaari que devem a seus trabalhadores o cumprimento da Quarta clausula do Acordo da Conveno Coletiva de Setembro de 1989, apresenta uma confusa equao matemtica visando uma suposta indenizao para os trabalhadores logrados com o descumprimento do acordo. Entendamos o que a clausula 4, com as informaes abaixo (informaes contidas na pagina do Sindicato dos Trabalhadores Qumico-Petroleiros da Bahia).
Em 1989, a clusula 4 da Conveno Coletiva dos petroqumicos determinava que "na ausncia de Lei que discipline os reajustes salariais, as empresas corrigiro os salrios no percentual correspondente a 90% do ndice de Preo ao Consumidor (IPC) do ms anterior, ou outro ndice oficial que viesse a substitu-lo, completando a diferena entre a correo e o ndice acumulado, sempre que o resduo atingir 15%". Ainda o pargrafo nico deixava claro que "as empresas mantero a poltica conveniada nesta clusula na hiptese de nova lei que introduza poltica salarial menos favorvel".
Mas o reajuste devido no foi repassado pelo patronato, em 1990. Ento, a clusula 4 a dvida, com juros e correo monetria, que os empresrios tm com os trabalhadores. E durante todos estes anos vem sendo cobrada de forma contundente. Essa categoria parou as fbricas, se mobilizou e continuou de cabea erguida, reivindicando o cumprimento desta clusula. Hoje, depois de vrios anos, continuamos nesta batalha judicial, porque esta categoria de luta e assim, quando for convocada, saber dar o troco.
Hoje o STF ofertou um prazo (que est em vigor), para uma negociao entre Patres e Empregados, o que causou certo frisson entre os Trabalhadores prejudicados, afinal uma luz se abria no final do tnel. Tudo bem, o Sindicato dos Trabalhadores rene os Trabalhadores e apresenta uma proposta abaixo descrita (retirada da pagina do Sindicato dos Qumico/petroleiros da Bahia).
Mais de quatro mil trabalhadores da ativa, aposentados e demitidos compareceram ao Museu de Cincia e Tecnologia, na Boca do Rio, na manh de sbado (31), para participar da assemblia que discutiu os rumos da clusula 4. Os presentes decidiram que trs trabalhadores fariam a defesa pela negociao da clusula 4, aprovando o principio da proposta apresentada pela Braskem e trs apresentariam argumentos contrrios negociao e pela continuidade do julgamento da questo pelo Supremo Tribunal Federal. Aps as defesas contra e a favor a assemblia votou e por ampla maioria aprovou o principio da proposta feita pela Braskem, escolhendo o caminho da negociao.
A proposta consiste em quatro folhas e meia, multiplicada pelo salrio mdio atual e pelo nmero de trabalhadores da empresa na poca. Deste valor sero abatidos 5% dos advogados.
Muito longe de ser uma indenizao esta proposta estar, porem como foi aceita pela maioria, que desesperada e necessitada encontra nesta proposta uma provvel soluo para o descumprimento de um acordo Legitimo e Avaliado pela nossa Justia Trabalhista. Agora vejamos algumas contendas que desaprovam este acordo:
Quando do descumprimento desta Clausula do Acordo da Conveno Coletiva de Setembro de 1989, todos Trabalhadores tiverem seus Salrios achatados no percentual devido pelo no cumprimento da Clausula, desde que este cumprimento tem referencia direta com a reposio da inflao daquele momento, assim sendo este prejuzo sentido no bolso dos trabalhadores at os dias de hoje.
Quando das demisses ocorridas aps o plano Collor que foram muitas (em alguns casos em at 50% do quadro dos Trabalhadores), estes tiveram prejuzos nas parcelas indenizatrias.
Os trabalhadores que foram admitidos em empresas do ramo Qumico e Petroqumico foram perseguidos por estes prejuzos j que o Salrio da Classe teve seu valor achatado no percentual do descumprimento.
Segue os prejuzos se acumulando para os Trabalhadores que tiveram por questes diversas, mudanas de Empresas nas verbas indenizatrias.
Porm os prejuzos no ficam por a, pois a proposta que deve ser Homologada, vem prejudicar ainda mais os Trabalhadores que foram demitidos, ou solicitaram suas demisses por razes suas, quando a Equao indenizatria vem com nova composio, Seis Mil Reais e mais Duzentos e Sessenta Reais por Ms de trabalho aps o fatdico descumprimento da Clausula. Esta Equao apresenta uma falsa imagem de ganho para os Trabalhadores que tiveram sua permanncia prolongada na Empresa infratora, e castigando aqueles que por ventura ousaram em buscar melhoras, ou tiveram nos seus servios o reconhecimento Dispensvel.
E agora Jos?
Media das Galinhas
Por:
Jorge Francisco MartinsPerfil do Autor
(Artigonal SC #3177145)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/noticias-e-sociedade-artigos/media-das-galinhas-3177145.html
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