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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E PARIDADE REMUNERATÓRIA

*Diego Franco Gonalves, Advogado especialista em Direito Previdencirio pela Escola

Paulista de Direito Social EPDS e Scio do Francisco Rafael Gonalves Advogados Associados.

O Seguro Social custeado pelo Estado, empresas e segurados, em regra trabalhadores da iniciativa privada e servidores pblicos desprovidos de Regime Prprio de Previdncia, de cunho contributivo e de filiao obrigatria tem o escopo de proteger riscos sociais, ou seja, proteger o trabalhador de uma contingncia danosa, futura, incerta e involuntria, quais sejam, (1) a idade avanada, (2) a maternidade, (3) a morte, (4) o desemprego involuntrio, (5) a famlia, (6) a incapacidade e a (7) priso[1].

Assim, os riscos sociais iro determinar as espcies de prestaes que a Previdncia Social ir oferecer aos seus segurados. Especificamente, quanto incapacidade, pode-se dizer que atualmente esto ao alcance do trabalhador os seguintes benefcios: a) Aposentadoria por Invalidez, b) Auxlio-Doena, c) Auxlio-Acidente, sejam decorrentes ou no de acidente do trabalho.

Ao reunir os requisitos para pleitear qualquer dos benefcios relacionados acima, o segurado submete-se ao setor de percias mdicas do INSS onde ser avaliada sua incapacidade.


Deste modo, concedendo a prestao, a Autarquia fica responsvel em fiscalizar o momento oportuno para suspender o benefcio, que dever, em regra, coincidir com a data da cessao da incapacidade do obreiro. Contudo, no o que se v na prtica previdenciria.

Alm dos benefcios previstos na Lei 8.213/91 (Seo V), esto tambm inseridos no Captulo II que trata "Das Prestaes em Geral", a Seo VI sob o ttulo "Dos Servios", onde se inclui, especificamente na Subseo II, o objeto do presente estudo, positivado nos arts. 89 a 93 da referida Lei, arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.688/03, que tratam da HABILITAO e da REABILITAO PROFISSIONAL.

Os Servios tm razo de ser e possuem razes nos princpios que informam o Direito Previdencirio que um Direito Social e, portanto, um Direito Fundamental. Assim, a reabilitao profissional vincula-se idia da proteo da dignidade humana.

Os nmeros apresentados pela 17 edio do Anurio Estatstico da Previdncia Social AEPS[2] com dados referentes a 2008 chamam a ateno para o tema, pois noticiou que somente 3,06% de todos os Auxlios-Doena[3] concedidos pela Autarquia, passaram pelo processo de reabilitao profissional. Ou seja, por qual motivo um instituto to importante est sendo deixado a latere?

Estabelece o art. 89 da Lei 8.213/91, verbis:

Art.89.A habilitao e a reabilitao profissional e social devero proporcionar ao beneficirio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e s pessoas portadoras de deficincia, os meios para a (re)educao e de (re)adaptao profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Wladimir Novaes Martinez faz a separao dos institutos da seguinte forma: "Habilitao no se confunde com reabilitao. A primeira a preparao do inapto para exercer atividades, em decorrncia de incapacidade fsica adquirida ou deficincia hereditria. A segunda pressupe a pessoa ter tido aptido e t-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente o deficiente no reabilitado e, sim, habilitado"[4]

Em sntese, este Servio disponibilizado a cargo do INSS presta-se a reinserir o segurado ou o deficiente fsico no mercado de trabalho e no contexto em que vivem quando estes se encontrarem incapacitados parcial ou totalmente para o labor, evitando-se assim a marginalizao destes trabalhadores.

Vale ressaltar que o servio compulsrio e esto sujeitos reabilitao todos segurados, inclusive aposentados e dependentes que atualmente recebem benefcio por incapacidade, ou que esto nesta condio.

A reabilitao consiste basicamente em: (a) avaliar o potencial laborativo do segurado, (b) orientar e acompanhar a programao profissional, (c) articulao com a comunidade, inclusive mediante a celebrao de convnio para reabilitao profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho e (d) acompanhar e pesquisar sobre a fixao no mercado de trabalho.

A reflexo que se prope est justamente no resultado da reabilitao profissional, ou seja, a lei determina que o INSS dever capacitar o segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistncia, caso no rena condies para exercer o trabalho que habitualmente exercia.

Ocorre que, deve-se levar em conta a PARIDADE REMUNERATRIA, ou seja, a nova profisso para a qual o segurado estiver habilitado dever ser compatvel com a anterior no que tange ao aspecto financeiro.

Como ocorre na prtica, no pode o rgo previdencirio simplesmente reabilitar o segurado, emitir um certificado de concluso de um curso qualquer e consider-lo apto a retornar ao mercado de trabalho.

Embora a lei no seja taxativa, a PARIDADE REMUNERATRIA nsita ao sistema de Seguro Social, pois medida que o segurado confia e contribui para este sistema, a contraprestao que se espera deve ser adequada e digna de modo a garantir o seu status quo.

Ademais, o inciso IV do art. 137 do Dec. 3.048/99 estabelece que caber ao INSS o "acompanhamento e pesquisa da fixao no mercado de trabalho". Ou seja, fixar o trabalhador no mercado no lhe arranjar uma colocao qualquer. O grande problema que o segurado que passa pela reabilitao corre o risco de ser encaminhado para outra colocao com a qual no tem a menor afinidade ou experincia. Com esta atitude, a Autarquia apenas est se eximindo de uma incumbncia legal.

Por exemplo, um carpinteiro que exerce seu ofcio na garagem de casa, com 45 anos de idade e 29 anos de profisso, ensino mdio incompleto, contribuinte individual, que aufere mensalmente a quantia de R$ 3.500,00 / ms, e que, em virtude de um acidente de trnsito, ficou impossibilitado de exercer esta atividade por ausncia de coordenao motora. Ainda em gozo de auxlio-doena, o INSS o encaminha para a Reabilitao e custeia um curso de informtica a este segurado com 3 meses de durao.

Deveria a Autarquia neste caso aposent-lo por invalidez, pois embora seja um segurado relativamente jovem no pice profissional do homem mdio, h que se considerar o contexto social em que este trabalhador est inserido, ou seja, a dificuldade de recolocao no mercado tendo em vista a ausncia total de experincia aliada ao servio braal e, principalmente, quando o segurado ir obter uma remunerao equivalente profisso anterior?

No se pode esquecer do Auxlio-Acidente, prestao previdenciria indenizatria decorrente de acidente do trabalho ou no (aps Lei 9.032/95), que ser concedida nos casos onde se verificar a reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ainda que a doena incapacitante seja reversvel (conforme recente entendimento do C. STJ).

In casu, se este segurado recolher a contribuio previdenciria de acordo com sua efetiva remunerao, ou seja, no teto mximo desde 07/1994, a RMI seria no valor de R$ 1.544,84 (03/2010). Nesta perspectiva, menos utpica a idia de se obter outra colocao profissional com salrio prximo a R$ 2.000,00, de modo a atingir a remunerao anterior (R$ 3.500,00).

No entanto, como este segurado no consegue mais exercer a atividade anterior, fatalmente ir fechar as portas de sua oficina e passar a ser segurado empregado, caso consiga emprego. Tal mudana seria correta? Ou seja, aps quase 30 anos laborando como dono/proprietrio de seu empreendimento, agora passar a ser segurado empregado?

Ou seja, ainda que o segurado contribua no teto mximo (hiptese que abrange a minoria da populao brasileira), o Auxlio-Acidente no ser capaz de suprir as deficincias aqui apontadas, qual seja a PARIDADE REMUNERATRIA e o status quo do trabalhador.

A reflexo no isolada e j ganha adeptos no Poder Judicirio, seno, veja-se no trecho da ementa abaixo transcrita, verbis:

Em casos semelhantes, incapacidade parcial para o trabalho comum, mas total para o trabalho que exija esforo fsico, como o caso do trabalhador rural, esta Turma tem se posicionado no sentido de deferir o benefcio por invalidez, face dificuldade da readaptao profissional em determinados casos Precedentes 5. Apelao da autora provida.Recurso adesivo desprovido.

AC2007.01.99.037025-3/MG;APELAO CIVEL, TRF da 1 Regio, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO , Primeira Turma, 04/11/2009e-DJF1 p.246

Em 2008, 20.195 pessoas foram reabilitadas pelo INSS, alm de outras 29.746 continuarem neste processo, o que totaliza 49.941 trabalhadores. A Autarquia gastou com todos eles o valor de R$ 4.952.048,00[5] (quatro milhes, novecentos e cinqenta e dois mil e quarenta e oito reais), que resulta em R$ 99,15 por segurado. Ou seja, considerando o investimento feito pelo INSS, indaga-se: que tipo de reabilitao foi promovida para estes segurados?

A noo de Seguro Social deve mirar no primeiro momento a cobertura eficaz do atendimento e no a solvncia do regime previdencirio. Assim, lembra Marcus Orione Gonalves Correia[6], verbis:

A idia de "seguro social" vincula-se ao primado constitucional do valor social do trabalho (arts. 170 a 193). Aqueles que trabalham, contribuindo para o custeio e manuteno da Seguridade Social, sujeitam-se a riscos sociais capazes de lhes subtrair sua capacidade laboral, afetando, por conseguinte, sua dignidade inerente condio humana. Nestes termos, na mesma medida em que se submetem a tais riscos, contribuindo para o custeio do Sistema, deve o Sistema abarcar-lhes, protegendo-os como segurados.

Assim, o pacto firmado do trabalhador com o regime pblico de previdncia, de filiao obrigatria, implica em deveres e obrigaes para ambos. Ou seja, em caso de adoecimento, o seguro contratado dever substituir os rendimentos auferidos pelo trabalhador, mas nunca impor uma profisso ao segurado.

Embora se possa observar que houve boa vontade do legislador que pretendeu reinserir o obreiro no mercado de trabalho, h nisso uma grande afronta aos direitos individuais, pois o que se v na verdade, uma interveno estatal na esfera individual do trabalhador ao dizer: "esta ser sua nova profisso".

No se est aqui a defender a inconstitucionalidade do Instituto, pelo contrrio, a Reabilitao Profissional uma poltica positiva de incluso social, contudo, deve ser pautada em parmetros rgidos e, sobretudo, na ANUNCIA do trabalhador, de modo que este processo no o coloque nas ruas apenas com um certificado em mos, ou seja, provavelmente mais um segurado desqualificado, futuro desempregado que fatalmente perder a qualidade de segurado em poucos meses, sendo praticamente BANIDO do Sistema Previdencirio.

A reflexo abrange um tema pouco explorado pelo meio jurdico e acadmico e tem o objetivo de alertar para o modelo atual vigente que acaba por expulsar o segurado do RGPS. Portanto, um mecanismo importante o estabelecimento da PARIDADE REMUNERATRIA.

[1] CALLERI, Carla. Auxlio-doena acidentrio e os reflexos no contrato de trabalho. So Paulo: LTr, 2007.

[2] http://www.inss.gov.br/arquivos/office/3_091028-191015-957.pdf

[3] Considerando apenas a totalidade de Auxlios-Doena Previdencirios Urbanos e Rurais e o Auxlio-Doena Acidentrio concedidos em 2008, 2.143.161

[4] MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD Comentrios Lei Bsica da Previdncia Social. Braslia : Rede Brasil/LTr, 1999.

[5] Todos os dados foram retirados do 17 Anurio Estatstico da Previdncia Social AEPS disponvel no site http://www.inss.gov.br/arquivos/office/3_091028-191015-957.pdf

[6] CORREIA, Marcus Orione Gonalves. Legislao Previdenciria comentada. 2 ed. Rev. e atual. So Paulo : DPJ Editora, 2009.

REABILITAO PROFISSIONAL E PARIDADE REMUNERATRIA


Por: diego franco gonalves

Perfil do Autor

DIEGO FRANCO GONALVES,advogado inscrito na OAB/MG sob o n. 124.196, scio do Francisco Rafael Gonalves Advogados Associados, formado pela faculdade de Direito Milton Campos em Belo Horizonte, Professor dos Cursos de Ps Graduao do INFOC - Instituto de Formao Continuada/SP. ps graduado em Direito Previdencirio pela Escola Paulista de Direito Social - EPDS e ps graduado em Direito do Trabalho e Previdencirio pelo CAD - Centro de Atualizao em Direito, alm de outros cursos de extenso relacionados ao Direito Previdencirio. ainda autor de vrios artigos relacionados ao Direito Previdencirio. (Artigonal SC #3379787)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/reabilitacao-profissional-e-paridade-remuneratoria-3379787.html
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