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Tratamento de Documentação Fiscal - Obrigações acessórias - Penalidades

Alguns cuidados so necessrios no tratamento com documentos fiscais

, que vo desde o destino e guarda dos documentos, bem como ao cumprimento das exigncias legais relacionadas s obrigaes principais e acessrias.

As Notas Fiscais devem ser destinadas da seguinte forma:

1a. via acompanha o transporte da mercadoria at o destinatrio

2a. via deve ser encadernada em livro nico


3a. via destinada ao Fisco de Origem

4a. via destinada ao Fisco de Destino

As 1a. vias das Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte das mercadorias recebidas, independente da operao (compra, importao, retorno de mercadorias consignao, teste, emprstimo devoluo de mercadorias de vendas, de comodato remessas, doaes, armazenagem, aquisio de servio de telecomunicao, energia eltrica, servio de transporte rodovirio, martimo ou areo). Estas Notas Fiscais aps escrituradas no Livro de Registro de Apurao do ICMS, devem ser arquivadas na mesma ordem dessa escriturao e findo o ms e conferido o mencionado livro, enfeixada em volume nico.

Quanto ao Contas a Pagar, as vias originais das 1a. vias das Notas Fiscais, no necessitam ficar anexas aos borders, bastando para comprovao simples cpia do documento.

No caso de importaes, devem ser encaminhados com a 1a. via da Nota Fiscal de Entrada, cpia simples da Declarao de Importao (onde se ver claramente os dbitos do PIS, COFINS, IPI e II) e da Guia de Recolhimento do ICMS original (GARE). Os demais documentos so documentos relativos ao fechamento de cmbio.

As 2a. vias devem ser encadernadas em capa dura com costura, em ordem seqencial do nmero mais baixo para o mais alto e em volumes com no mximo 500 documentos.

Na ocorrncia de fato que implique no perdimento dos documentos fiscais, h a necessidade de se lavrar Boletim de Ocorrncia Policial e se for o caso, laudo de entidade idnea que ateste o acidente natural (desmoronamento, alagamento, queimada), bem como proceder a denunciao espontnea do fato ao Fisco.

Independente dos documentos terem sido emitidos pela prpria empresa, h a obrigatoriedade das 1a. vias serem conservadas em movimento de entradas, apartadas das Notas Fiscais de Servios.

Tambm, no prudente emitir Nota Fiscal de Entrada de mercadoria recebida de contribuinte do ICMS (quem tem Inscrio Estadual), uma vez que este responsvel por emitir as NF para acobertar o transporte das mercadorias. Existe o risco do Fisco considerar a NF de Entrada emitida pelo recebedor como inidnea e portanto, o equipamento estar a descoberto no estoque.

Com relao s penalidades do Regulamento do ICMS, possumos 11 categorias, conforme quadros sinticos anexos.

QUADROS SINTICOS

I - infraes relativas a falta de pagamento do imposto:

Ordem

Penalidade (Multa)

Hiptese

Base de Clculo

Base Legal

01

80%

NF emitida/escriturada e ICMS no recolhido

Valor Imposto

Art. 527, I, a

02

75%

NF emitida, no escriturada e ICMS no recolhido

Valor Imposto

Art. 527, I, b

03

50%

Escriturao como isenta ou no tributada de operao tributada ou com erro de alquota

Valor Imposto

Art. 527, I, c

04

100%

Valor a recolher em GIA inferior ao escriturado nos Livros

Valor Imposto sonegado

Art. 527, I, d

05

50%

Escriturao regular do imposto, porm com recolhimento em guia normal ao invs de recolhimentos especiais

Valor Imposto

Art. 527, I, e

06

100%

Venda para Zona Franca de Manaus e Amaznia Ocidental sem internamento

Valor Imposto

Art. 527, I, f

07

50%

Destinao de mercadoria em operao interna com consignao de UF diferente

Valor Operao

Art. 527, I, g

08

50%

Operao de Exportao no concluda

Valor Operao

Art. 527, I, h

09

150%

Utilizao de Terminal PDV sem homologao

Valor Imposto

Art. 527, I, i

10

150%

Adulterao de Software do Terminal PDV

Valor Imposto

Art. 527, I, j

11

150%

Outro que no os anteriores

Valor Imposto

Art. 527, I, l

II - infraes relativas ao crdito do imposto:

Ordem

Penalidade (Multa)

Hiptese

Base de Clculo

Base Legal

01

50%

Escriturao de NF que no corresponda a efetiva transao.

Valor Operao

Art. 527,II, a

02

40%

Crdito de Imposto sem escriturao de NF e transao

Valor Operao

Art. 527, II, b

03

35%

Crdito de Imposto com documento irregular

Valor Operao

Art. 527, II, c

04

30%

Crdito de Imposto de NF que no corresponda a efetiva transao.

Valor Operao

Art. 527, II, d

05

10%

Crdito de Imposto de NF que j sofreu crdito anteriormente

Valor Operao

Art. 527, II, e

06

50%

Transferncia de saldo credor sem permisso fiscal - sada

Valor Crdito Transferido

Art. 527, II, f

07

50%

Transferncia de saldo credor sem permisso fiscal - entrada

Valor Crdito Transferido

Art. 527, II, g

08

50%

Transferncia de saldo credor sem permisso fiscal outra UF

Valor Crdito Transferido

Art. 527, II, h

09

100%

Crdito de Imposto por transferncia com NF irregular

Valor Crdito Transferido

Art. 527, II, i

10

100%

Crdito indevido em hipteses diferentes das anteriores

Valor Crdito Transferido

Art. 527, II, j

III - infraes relativas documentao fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depsito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestao de servio:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depsito de mercadoria desacompanhada de documentao fiscal - multa equivalente a 50% (cinqenta por cento) do valor da operao, aplicvel ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depsito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operao, aplicvel ao transportador; sendo o transportador o prprio remetente ou destinatrio - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operao;

b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatrio diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operao, aplicvel tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operao, aplicvel ao transportador; sendo o transportador o prprio remetente ou destinatrio - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operao;

c) recebimento de mercadoria ou de servio sem documentao fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do servio;

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este no tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicvel ao depositrio;

e) prestao ou recebimento de servio desacompanhado de documentao fiscal - multa equivalente a 50% (cinqenta por cento) do valor da prestao, aplicvel ao contribuinte que tiver prestado o servio ou que o tiver recebido;

f) prestao de servio a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestao, aplicvel tanto ao prestador do servio como ao contribuinte que o tiver recebido;

IV - infraes relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emisso de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqenta por cento) do valor da operao ou prestao;

b) emisso de documento fiscal que consignar declarao falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do servio; emisso de documento fiscal que no corresponder a sada de mercadoria, a transmisso de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestao ou a recebimento de servio - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operao ou prestao indicado no documento fiscal;

c) adulterao, vcio ou falsificao de documento fiscal; utilizao de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorizao fiscal ou por estabelecimento grfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

d) utilizao de documento fiscal com numerao e seriao em duplicidade ou emisso ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operao ou prestao;

e) emisso ou recebimento de documento fiscal que consignar importncia inferior da operao ou da prestao - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferena entre o valor real da operao ou prestao e o declarado ao fisco;

f) reutilizao de documento fiscal em outra operao ou prestao - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operao ou da prestao ou, falta deste, do valor indicado no documento exibido;

g) destaque de valor do imposto em documento referente a operao ou prestao no sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operao ou prestao indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lanado para pagamento no livro fiscal prprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operao ou prestao constante no documento;

h) emisso de documento fiscal com inobservncia de requisito regulamentar ou falta de obteno de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operao ou prestao relacionada com o documento;

i) emisso ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservncia de requisito regulamentar ou falta de obteno de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operao ou da prestao relacionada com o documento;

j) extravio, perda ou inutilizao de documento fiscal, bem como sua permanncia fora do estabelecimento em local no autorizado ou sua no-exibio autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;

l) confeco, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confeco, de impresso de documento fiscal sem autorizao fiscal - multa no valor de 08 (oito) UFESPs, aplicvel tanto ao impressor como ao autor da encomenda;

m) fornecimento, posse ou deteno de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorizao fiscal ou por estabelecimento grfico diverso do indicado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;

n) extravio, perda ou inutilizao de impresso de documento fiscal, bem como sua permanncia fora do estabelecimento em local no autorizado ou sua no-exibio autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;

o) confeco, para si ou para terceiro, ou encomenda para confeco, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

p) fornecimento, posse ou deteno de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento grfico diverso do que o tiver confeccionado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

q) emitir comprovante com indicao "controle interno", "sem valor comercial", "operao no sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expresso anloga, em operao sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente operao ou prestao, sem prejuzo da interdio de uso, at que seja substitudo ou regularizado;

r) deixar de emitir diariamente, no incio do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa no valor de 06 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano;

s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronolgica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com reduo a zero dos totalizadores parciais (reduo "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 08 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano;

t) deixar de emitir e/ou apresentar fiscalizao, quando solicitado, cupom de leitura da memria fiscal - MF - ao final de cada perodo de apurao - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;

u) romper fita-detalhe, quando esta for de emisso obrigatria - multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado;

v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislao - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano;

x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o cdigo da mercadoria, a descrio, a situao tributria e o valor unitrio - multa no valor de 50 (cinqenta) UFESPs, por bobina ou listagem;

V - infraes relativas a livros fiscais e registros magnticos:

a) falta de escriturao de documento relativo entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisio de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de servio, quando j escrituradas as operaes ou prestaes do perodo a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operao ou prestao constante no documento;

b) falta de escriturao de documento relativo entrada de mercadoria, aquisio de sua propriedade ou utilizao de servio praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributrio simplificado atribudo microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando j escrituradas as operaes ou prestaes do perodo a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqenta por cento) do valor da operao ou prestao constante no documento;

c) falta de escriturao de documento relativo sada de mercadoria ou prestao de servio, em operao ou prestao no sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operao ou prestao constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o servio sujeitar-se ao pagamento do imposto em operao ou prestao posterior;

d) falta de registro de documento fiscal em meio magntico quando j registradas as operaes ou prestaes do perodo - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operao ou prestao constante no documento;

e) falta de elaborao de documento auxiliar de escriturao fiscal ou sua no-exibio ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaes ou prestaes que nele devam constar;

f) adulterao, vcio ou falsificao de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operao ou prestao a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escriturao do livro fiscal destinado escriturao das operaes de entrada de mercadoria ou recebimento de servio ou do livro fiscal destinado escriturao das operaes de sada de mercadoria ou de prestao de servio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaes ou prestaes no escrituradas, em relao a cada livro; do livro fiscal destinado escriturao do inventrio de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no escriturado;

h) atraso de escriturao de livro fiscal no mencionado na alnea anterior - multa no valor de 06 (seis) UFESPs por livro, por ms ou frao;

i) atraso de registro em meio magntico - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaes ou prestaes no registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilizao sem prvia autenticao da repartio competente - multa no valor de 06 (seis) UFESPs por livro, por ms, ou frao, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatria a manuteno do livro ou da data da utilizao irregular;

l) extravio, perda ou inutilizao de livro fiscal, bem como sua permanncia fora do estabelecimento em local no autorizado ou sua no-exibio autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;

m) falta de autorizao fiscal para reconstituio de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaes ou prestaes a que se referir a reconstituio de escrita;

n) utilizao, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emisso de documento fiscal, ou escriturao de livro fiscal com vcio, fraude ou simulao - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operao ou prestao a que se referir a irregularidade, no inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

o) irregularidade de escriturao no prevista nas alneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaes ou prestaes a que se referir a irregularidade;

VI - infraes relativas inscrio no Cadastro de Contribuintes, alterao cadastral e a outras informaes:

a) falta de inscrio no Cadastro de Contribuintes - multa no valor de 08 (oito) UFESPs por ms de atividade ou frao, sem prejuzo da aplicao das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicao de suspenso de atividade do estabelecimento - multa no valor de 08 (oito) UFESPs;

c) falta de comunicao de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrncia do fato no comunicado, nunca inferior ao valor de 08 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de servio - multa no valor de 08 (oito) UFESPs;

d) falta de comunicao de mudana de estabelecimento para outro endereo - multa equivalente a 3% (trs por cento) do valor da mercadoria remetida do antigo para o novo endereo, nunca inferior ao valor de 08 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de servio - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;

e) falta de informao necessria alterao da Classificao Nacional de Atividades Econmicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do estabelecimento - multa no valor de 08 (oito) UFESPs; se dessa omisso resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto - multa no valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuzo de exigncia da atualizao monetria incidente sobre o imposto e dos acrscimos legais, inclusive multa;

f) falta de comunicao de qualquer modificao ocorrida relativamente aos dados constantes no formulrio de inscrio - multa no valor de 08 (oito) UFESPs;

g) no-prestao de informao solicitada pela fiscalizao - multa no valor de 08 (oito) UFESPs;

h) deixar de comunicar a cessao de uso de mquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prvia autorizao do fisco - multa no valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento;

VII - infraes relativas apresentao de informao econmico-fiscal e guia de recolhimento do imposto:

a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informao - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; aps o dcimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operaes de sada ou das prestaes de servio realizadas no perodo, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; no existindo operaes de sada ou prestaes de servio - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas sero aplicadas por guia no entregue;

b) omisso ou indicao incorreta de dado ou informao econmico-fiscal em guia de informao ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqenta) UFESPs por guia;

c) apresentao indevida de guia de informao, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das sadas de mercadoria ou das prestaes de servio indicadas na guia de informao; a multa no dever ser inferior ao valor de 08 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo sada de mercadoria ou prestao de servio - multa no valor de 08 (oito) UFESPs; a multa ser aplicada, em qualquer caso, por guia de informao entregue;

d) falta de entrega de informao fiscal, comunicao, relao ou listagem exigida pela legislao, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das sadas de mercadoria ou das prestaes de servio efetuadas pelo contribuinte no perodo relativo ao documento no entregue; a multa no ser inferior ao valor de 08 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqenta) UFESPs em relao a cada documento; inexistindo sada de mercadoria ou prestao de servio - multa no valor de 08 (oito) UFESPs;

e) indicao falsa de dado ou de informao sobre operaes ou prestaes realizadas, para fins de apurao do valor adicionado, necessrio para o clculo da parcela da participao dos Municpios na arrecadao do imposto - multa no valor de 50 (cinqenta) UFESPs, por documento;

VIII - infraes relativas a sistema eletrnico de processamento de dados e ao uso e interveno em mquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) uso de sistema eletrnico de processamento de dados para emisso de documento fiscal ou escriturao de livro fiscal, sem prvia autorizao do fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operaes ou prestaes do perodo, se no atendidas as especificaes da legislao para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco dcimos por cento), se atendidas, nunca inferior, em qualquer hiptese, a 100 (cem) UFESPs;

b) falta de comunicao de alterao de uso de sistema eletrnico de processa-mento de dados - multa no valor de 100 (cem) UFESPs;

c) uso para fins fiscais de mquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alterao de uso, sem prvia autorizao do fisco, quando esta autorizao for exigida - multa no valor de 150 (cento e cinqenta) UFESPs por equipamento;

d) uso, no recinto de atendimento ao pblico, de qualquer equipamento que emita comprovante no fiscal, sem a devida autorizao do fisco - multa no valor de 150 (cento e cinqenta) UFESPs por equipamento;

e) utilizao para fins fiscais de mquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que no seja o legalmente exigido - multa no valor de 06 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilizao; na hiptese de no se poder determinar o nmero de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa ser de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

f) utilizao para fins fiscais de mquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa no valor de 06 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilizao; na hiptese de no se poder determinar o nmero de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa ser de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de mquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos no previstos na legislao - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicvel tanto ao usurio como ao interventor;

h) interveno em mquina registradora, em Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento por empresa no credenciada ou no autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto no autorizado na forma regulamentar - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicvel tanto ao usurio como ao interventor ;

i) permanncia fora do estabelecimento em local no autorizado, extravio, perda ou inutilizao de lacre ainda no utilizado de mquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou no-exibio de tal lacre autoridade fiscalizadora -multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicvel ao credenciado;

j) deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso - multa equivalente a 2% do valor das operaes ou prestaes, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;

l) sendo usurio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no possuir ou no disponibilizar ao fisco, o programa aplicativo necessrio para obteno da leitura da memria fiscal para o meio magntico, caso o equipamento no disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa no valor de 50 (cinqenta) UFESPs por equipamento;

m) interligar mquinas registradoras ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) no interligado ("stand alone") entre si ou a equipamento eletrnico de processamento de dados, sem a devida autorizao fiscal ou sem o parecer tcnico de homologao do equipamento - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

n) emitir cupom fiscal por meio de mquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrnico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o cdigo e a descrio da mercadoria e/ou servio, o valor da operao ou prestao e a respectiva situao tributria - multa no valor de 06 (seis) UFESPs por documento, at o limite do maior total mensal de imposto lanado a dbito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatao da infrao;

o) utilizar mquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem identificao do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificao ilegvel - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por equipamento;

p) remover a memria que contm o "software" bsico ou a memria fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislao - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa igualmente aplicvel ao interventor;

q) alterar o "hardware" ou "software" de mquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislao ou no parecer de homologao do equipamento - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicvel igualmente ao interventor;

r) utilizar mquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operao j totalizada - multa equivalente a 150% (cento e cinqenta por cento) do valor do imposto arbitrado;

s) fornecimento de lacre de mquina registradora, de Terminal Ponto de Venda -PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento sem habilitao ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicvel tanto ao fabricante como ao recebedor;

t) falta de emisso, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo operao ou prestao efetuada por carto de crdito ou dbito automtico em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 06 (seis) UFESPs por documento, at o limite do maior total mensal do imposto lanado a dbito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatao da infrao;

u) deixar de atender notificao, no prazo indicado pela fiscalizao, para apresentar informao em meio magntico - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, at o mximo de 300 (trezentas) UFESPs;

v) fornecimento de informao em meio magntico em padro ou forma que no atenda s especificaes estabelecidas pela legislao, ainda que acompanhada de documentao completa do sistema, que permita o tratamento das informaes pelo fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaes ou prestaes do perodo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

x) no fornecimento de informao em meio magntico ou sua entrega em condies que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou no relacionados s operaes ou prestaes do perodo - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operaes ou prestaes do respectivo perodo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

z) no fornecimento de informao em meio magntico ou a sua entrega em condies que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventrio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do perodo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

IX - infraes relativas interveno tcnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emisso e/ ou entrega de atestado de interveno ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usurio - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por interveno realizada;

b) realizar interveno em equipamento de controle fiscal sem emitir, no incio e aps o servio, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento;

c) inicializar equipamento de controle fiscal no autorizado pelo fisco - multa no valor de 100 (cem) UFESPs;

d) deixar de inicializar a Memria Fiscal - MF, com a gravao da razo social, das inscries, federal e estadual, na sada do revendedor ou do fabricante para o usurio final do equipamento - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;

e) confeccionar e utilizar formulrio destinado emisso de atestado de interveno em mquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorizao do fisco - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulrio, at o limite de 500 (quinhentas) UFESPs;

f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudana nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicao omitida;

g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigncias previstas na legislao - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;

h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulrios de atestado de interveno no utilizados, em caso de cessao de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento;

X - infraes relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software bsico", inibindo-o ou sobrepondo- se ao seu controle, trazendo, como conseqncia, reduo das operaes tributveis - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cpia instalada

b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no Terminal Ponto de Venda - PDV ou no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funes do "software" bsico, trazendo, como conseqncia, prejuzo aos controles fiscais, ainda que no resulte em reduo das operaes tributveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs por cpia instalada;

XI - outras infraes:

a) diferena apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operao ou prestao no sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operao ou prestao;

b) confeco de livro fiscal ou de impressos sem prvia autorizao do fisco, nos casos em que seja exigida tal providncia - multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicvel ao impressor;

c) omisso ao pblico, no estabelecimento, de indicao dos documentos a que est obrigado a emitir - multa no valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidncia, no valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidncia, no valor de 50 (cinqenta) UFESPs; nas demais, no de 100 (cem) UFESPs; a multa ser aplicada, em qualquer caso, por indicao no efetuada;

d) violao de dispositivo de segurana, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, mveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papis - multa no valor de 50 (cinqenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.

e) deixar de entregar Secretaria da Fazenda a relao prevista no Pargrafo 4 do art. 273 - multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuzo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2).

Pargrafo 1 - A aplicao das penalidades ser feita sem prejuzo da exigncia do imposto em auto de infrao e das providncias necessrias instaurao da ao penal cabvel, inclusive por crime de desobedincia.

Pargrafo 2 - As multas previstas no inciso III, na alnea "a" do inciso IV e nas alneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V sero aplicadas com reduo de 50% (cinqenta por cento), quando as infraes se referirem a operaes ou prestaes amparadas por no-incidncia ou iseno.

Pargrafo 3 - no deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a

que se refere (Lei n 6374/89, art. 85, Pargrafo 3, na redao da Lei

n 11001/2001, art. 1, III):

1 - a alnea "l" do inciso I - nas hipteses das alneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alneas "f" e "o" do inciso V;

2 - a alnea "a" do inciso IV - nas hipteses da alnea "a" do inciso I e das alneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 - a alnea "e" do inciso VIII - na hiptese da alnea "f" do mesmo inciso.

Pargrafo 4 - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por mquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda -PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecnico ou eletrnico, como fita-detalhe e listagem analtica, que para tal fim so equiparados:

1 - s vias do documento fiscal destinadas exibio ao fisco, em funo de cada operao ou prestao nele registrada;

2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.

Pargrafo 5 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposio de multa para uma infrao no excluir a aplicao de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoo das demais medidas fiscais cabveis.

Pargrafo 6 - No havendo outra importncia expressamente determinada, a infrao legislao do imposto ser punida com multa no valor de 06 (seis) UFESPs.

Pargrafo 7 - A multa no ser inferior ao valor de 06 (seis) UFESPs.

Pargrafo 8 - Para clculo das multas baseadas em UFESP, ser considerado o seu valor em 1 de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualizao, o disposto no inciso II do art. 565 (Lei 10.175/98, art. 3). (NR);

Pargrafo 9 - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, sero calculadas sobre os valores bsicos atualizados monetariamente.

Pargrafo 10 - O valor da multa dever ser arredondado com desprezo de importncia correspondente a frao da unidade monetria.

Art. 527-A - A multa aplicada nos termos do art. 527 poder ser reduzida ou relevada por rgo julgador administrativo, desde que a infrao tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulao, e no implique falta de pagamento do imposto.

Pargrafo 1 - Na hiptese de reduo, observar-se- o disposto no Pargrafo 7 do art. 527.

Pargrafo 2 - No podero ser relevadas, na reincidncia, as penalidades previstas na alnea "a" do inciso VII e na alnea "x" do inciso VIII do art. 527.

Pargrafo 3 - Para aplicao deste artigo, sero levados em considerao, tambm, o porte econmico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

Tratamento de Documentao Fiscal - Obrigaes acessrias - Penalidades


Por: Erick Alfredo Erhardt

Perfil do Autor

Advogado, ps gradado em Finanas Empresariais e em Consultoria Empresarial, com especializao em Licitaes e Contratos Administrativos. scio da Erhardt & Camargo Gomes Advocacia e Consultoria Empresarial, em Campinas - SP. www.erhardt.adv.br (Artigonal SC #3237561)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/tratamento-de-documentacao-fiscal-obrigacoes-acessorias-penalidades-3237561.html
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