UMA ANÁLISE SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL – A SOBERANIA
A constituio, enquanto baluarte incontestvel do Estado Democrtico de Direito
, bem como estandarte da vitria do juspositivismo reinante no sculo vinte estabeleceu o marco divisrio que conduziu as monarquias de final de sculo aos Estados modernos que, aps o que podemos ironicamente chamar de "alguns ajustes" (primeira e segunda guerras mundiais) culminaram nos Estados atuais, tambm chamados de "modernos", onde o texto constitucional ganhou o merecido destaque enquanto pice da pirmide do ordenamento jurdico vigente.
A bem da verdade, esta pequena ilustrao inicial tem por objetivo singelo estabelecer um ponto de partida metodolgico para um estudo mais detalhado dos elementos que compe o texto constitucional, especialmente aqueles que possuem o que chamamos de "natureza prpria", ou melhor, so por si auto-aplicveis de forma imediata, gerando efeitos "erga omnes" que se espraiam para o mundo ftico gerando direitos, deveres e obrigaes que por todos devem ser observadas, sob pena de impor-se ao indivduo a apenao decorrente de tal inobservncia.
Um primeiro olhar leigo induz qualquer pessoa seguinte pergunta: O Direito Constitucional afeta diretamente a todos ns? A resposta, primria, claro, seria negativa, dada ao conhecimento lato que induz o indivduo a acreditar que o direito penal, civil, tributrio e outros o atingem de forma mais pungente do que imagina-se o prprio direito constitucional, posto que estes direitos chamados de "codificados", possuem maior eficcia e geram efeitos mais imediatamente sentidos pelo indivduo em seu cotidiano, seja fazendo compras, pagando tributos, observando os ditames da lei penal, enfim, cumprindo com seus misteres ante a imposio diria que lhe impingida pelos cdigos, sendo incabvel, portanto, crer-se, mesmo de forma inicial, que o Direito Constitucional possa, por seus prprios meios gerar efeitos junto coletividade.
Todavia, a bem da verdade, este olhar simplrio o olhar que a maioria de ns temos acerca do Direito Constitucional, haja vista que poucos so os cidados que saibam, efetivamente, o quanto este Direito possui, primeiramente, ramificaes que do corpo aos demais Direitos, lhes do vida, existncia e razo de ser. A nica razo pela qual o Direito Constitucional existe porque sem ele os demais ramos do direito no possuiriam fundamento sobre o qual repousar seus princpios, que, alis, so todos eles princpios de ordem geral, coletiva e que decorrem da renncia de cada um em favor de todos o preceito pelo qual se deflui o constitucionalismo aperfeioando a vida em sociedade e o bem-estar de todos. Eis aqui enunciado o princpio da prevalncia do interesse coletivo sobre o individual, um dos pilares de sustentao do Direito Constitucional, e tambm da prpria existncia da vida em sociedade.
A partir desta pequena idia vamos estudar os dispositivos constitucionais auto aplicveis que, por sua vez, tambm so princpios basilares dos quais emanam efeitos principiolgicos para os demais ramos do Direito, proporcionando a eles a capacidade de regrar a vida em comum, estabelecendo limites para os direitos, impondo obrigaes e gerando deveres que por todos devam ser observados, possuindo efeito de imprio e capacidade coercitiva que atinge de forma direta o cidado e seus atos cotidianos, mesmo que ele nem se aperceba.
Interessante considerar que cada um dos princpios em apreo sero estudados a partir de sua origem informadora e formadora. Chamados de origem informadora aquela que decorre do efeito que o princpio gera para o Direito Constitucional e, conseqentemente, difunde tal efeito para o mundo ftico, enquanto que a denominada origem formadora aquela da qual originou-se o referido princpio, ou melhor, o princpio implcito no texto e que apenas pode ser sentido, antes mesmo de poder ser definido.
INTELIGNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988.
Reza este princpio a igualdade entre homens e mulheres para todos os efeitos, at porque no se pode admitir que s portas do sculo vinte e hum, admita-se que entre pessoas, na acepo lata da palavra possam existir diferenas de ordem jurdica que lhes imponham comportamentos diferenciados e efeitos que lhe abstenham de algo ou, de modo diverso, lhe imponham obrigao mais gravosa para um do que para outrem.
Ademais, o princpio da igualdade entre homens e mulheres traz em seu bojo o equilbrio entre sexos, em termos de igualdade de oportunidades, capacidades e, principalmente ao exigirem seus direitos perante o judicirio, evitando que o tratamento diferenciado venha a lhes trazer prejuzos que, posteriormente e por qualquer outro meio no possa ser devidamente compensado.
INTELIGNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988.
Temos neste dispositivo incrustado o princpio da legalidade cujo mote eloqente reza que "ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude da lei", estabelecendo que o comportamento do cidado em sociedade deve ser regulada pela lei, evitando-se excessos ou abusos que possam corromper o tecido social, eivando de insegurana as relaes nas quais criam-se direitos, deveres e obrigaes comuns a todos os integrantes.
A partir do princpio da legalidade constri-se o edifcio jurdico que serve de moradia para os demais direitos, tais como o Direito Penal, Tributrio, Civil, Do Meio Ambiente, Do Consumidor, e todos os demais ramos desta rvore frutfera e sem o qual todos eles seriam tal galhos secos de uma planta fadada morte por ausncia de seiva criadora de limitaes aos anseios e desejos humanos que so, por sua prpria natureza, ilimitados e descontrolados.
Deste princpio, aparentemente tcnico, deflui-se outro que se encontra implcito no texto constitucional: o princpio da autoridade pelo qual o cidado respeita a autoridade da lei bem como tambm de quem a exerce por investidura democraticamente elegida e cuja escolha deu-se de forma livre e consciente, nada havendo a temer quanto sua decorrncia, como ainda estabelece o limite consciente de quem exerce tal autoridade sabendo dela valer-se apenas nos limites necessrios os limites que a prpria lei estabelece aos quais o agente se atrela sem perder de vista o princpio da autoridade que lhe d condies de exerccio livre e consciente, e, de outro lado, proporciona a certeza a todos os demais que ser ele exercido dentro desses limites.
Cabe aqui ressaltar que o princpio da autoridade encontra-se implcito como atitude, postura comportamental que se espera de todos, da mesma forma enunciada por KANT em seu pressuposto do imperativo categrico pelo qual cada um de ns deve almejar para si aquilo que tambm espera para os seus semelhantes, de tal modo que aquele que detm a autoridade traz para si a responsabilidade de exerce-la com responsabilidade e com mxima dose de bom senso.
Assim, teremos o policial que sabe exatamente quais os limites do exerccio de seu mnus pblico, impondo uma autoridade que no nem excessiva nem desleixada e que demonstrar por gestos e palavras que seu intuito a manuteno da ordem e no o abuso de poder. O mesmo vale para o homem de vida pblica o poltico que no se inebria pelo poder, e que dele no extra a sua razo de ser, de existir, mas vive para a partir do exerccio deste poder atender aos anseios daqueles que o elegeram e dele esperam uma atitude, uma postura que vise o bem comum.
A autoridade seja de que ordem for, pressupe, em sua decorrncia, o respeito quase reverencial guardadas as devidas propores que cada um deve ter, j que optando pela renncia de parte de seus direitos individuais em favor do interesse coletivo o faz com certa reverncia, a mesma que os orientais definem como a posio do salgueiro que "curva, mas no se dobra".
INTELIGNCIA DO INCISO XV DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988.
O princpio aqui insculpido reza o direito de cada cidado de "ir, vir ou ficar", alis, princpio este que nada mais que um desdobramento do princpio da livre locomoo do indivduo enunciado na prpria Declarao Universal dos Direitos do Homem, pelo qual todos so livres para se locomover ou no no apenas em termos territoriais, mas, principalmente em termos de liberdade de pensamento e de escolha de novos destinos; de optar pela melhor forma de fazer uso de sua liberdade. Liberdade esta que deve ser tambm utilizada dentro de certos limites que no excedam liberdade de seu semelhante.
Observe-se que a liberdade de trnsito no apenas fsica, mas intelectual, poltica, social e de sentimentos, permitindo a qualquer indivduo locomover-se dentro do tecido social sem quaisquer limitaes que lhe sejam impostas de forma coercitiva, exceto aquelas previstas pelo prprio ordenamento a fim de assegurar o mesmo grau de liberdade para os demais integrantes.
Cabe ainda ressaltar que tal princpio da liberdade encontra-se limitado pelo princpio da responsabilidade em que cada um plenamente responsvel pelos seus atos e tambm das conseqncias decorrentes de tais atos, sendo certo que o princpio da responsabilidade outro pressuposto implcito no texto constitucional, mas que da mesma forma que os outros at aqui relacionados, impe-se a todos de forma imediata e com efeitos contra tudo e contra todos.
INTELIGNCIA DO INCISO XXIII DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988.
de conhecimento comum que o direito de propriedade a base do direito civil, posto que desde os primrdios do Direito Romano visava-se precipuamente proteo de propriedade, principal efeito da garantia de limitao da liberdade de outrem sobre seu semelhante em qualquer relao humana. Desde quela poca at os dias atuais, ter propriedade e conserva-la tem sido uma das principais preocupaes do indivduo quando em sociedade, inclusive como razo de ser para a conservao de sua prpria estirpe (linhagem), evidenciado que est a importncia de legar-se a propriedade como verdadeiro smbolo de perpetuao da espcie (diga-se, linhagem).
O atendimento funo social da propriedade no se trata de uma inovao constitucional recentssima, mas o preceito que ela visa proteger com certeza algo que foi sentido pela raa humana nos ltimos anos. Trata-se de uma percepo que no basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera que a utilizao desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, no apenas do aspecto econmico (vide teoria geral da economia), mas tambm e principalmente que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.
Seno vejamos at que ponto isto fato. O latifndio improdutivo pode ser objeto de reforma agrria (tambm previsto na atual Carta Magna), na exata medida em que improdutivo, impedindo que demais pessoas possam, nele trabalhando no apenas extrair o fruto para sua sobrevivncia, mas tambm, com a gerao de algum excedente atender aos demais que no tm acesso ao produto final. Parece, aparentemente o raciocnio bvio por demais que cerceia o texto constante do inciso em comento.
Todavia, implcito no princpio da proteo propriedade est o princpio da produtividade em que se busca preservar recursos escassos que sejam capazes de fazer frente demandas cada vez mais ilimitadas e crescentes, posto que a denominada "funo social", seja atendida a fim de proporcionar que tais recursos possam ser acessados por mais pessoas que deles necessitam.
O princpio implcito da produtividade pressupe que toda a propriedade deve ter por fim atender sua funo social de proporcionar bem-estar a todos. E no ousamos imaginar que seja isto, exatamente que o legislador tenha pensado quando da elaborao do texto, mas acreditamos que, de fato, o anseio popular falou muito mais alto na medida em que a interpretao jurdica caminha neste exato sentido, inclusive com relao propriedade urbana, quando analisada a partir da capacidade que esta possui de gerar empregos (aluguel de instalaes industriais), ou ainda gerar moradia mesmo provisria para aqueles que ainda no possuem capacidade para adquiri-la de forma definitiva.
INTELIGNCIA DO INCISO XXXII DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988.
O consagrado instituto da defesa do consumidor outrora enunciado pela primeira vez no discurso de posse do saudoso presidente norte-americano JOHN F. KENNEDY foi, sem qualquer sombra de dvida um dos incisos mais comemorados e celebrados, posto inclusive que desaguou em um cdigo prprio (Lei 8.078/90), cujo texto alm de reverenciado e largamente utilizado, tornou-se mecanismo de defesa do cidado enquanto consumidor de bens, produtos e servios.
Da mesma forma temos que este princpio informador tem sua origem formadora nos princpios da segurana jurdica e da primazia dos interesses coletivos sobre o interesse individual, posto que sem estas premissas o direito do consumidor seria apenas mais um dentre tantos, deixando de identificar-se com o clamor popular que premia por um maior regramento nas relaes entre consumidores e fornecedores/prestadores de servios.
No restam dvidas de que o Direito do Consumidor erige-se, hoje, como uma das conquistas mais importantes do mundo jurdico nacional vertendo o carter protetivo do direito ao consumidor, tido como hipossuficiente na relao jurdica que se instaura durante a aquisio de bens, produtos e/ou servios. Esta hipossuficincia princpio jurdico j assegurado na Constituio Federal de 1988 no se trata apenas de ausncia de igualdade na relao instaurada entre as partes, mas tambm como pressuposto de que deve ter tratamento igual aquele que no se encontra economicamente instada ao mesmo patamar de seu oponente que poderia, eventualmente, valer-se de tal status para validar seus interesses em preferncia aos da outra parte.
INTELIGNCIA DO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988.
O tratamento principiolgico dado este inciso tem por premissa assegurar o direito liberdade, um dos bens maiores protegidos pela lei e que versa sobre a capacidade do indivduo de acessar quaisquer informaes disponveis sobre ele junto aos diversos rgos de informao, seja com vistas apenas a mera consulta, como tambm e principalmente obteno de informaes que possam servir-lhe de instrumento de defesa ou mesmo de objeto de interesse em ao judicial a ser interposta ou em andamento. O acesso a qualquer informao disponvel sobre a pessoa no lhe pode ser privada primeiramente porque lhe pertence faz parte de seu acervo pessoal e ainda porque pode servir de instrumento de defesa ante eventuais interpelaes judiciais que venham a ser instauradas por entes pblicos ou particulares.
O princpio formador o princpio da liberdade e da igualdade exigindo que os indivduos so dotados de capacidades, direitos, obrigaes e deveres que no podem ser limitados por qualquer outro interesse que possam eiva-lo da liberdade de acesso um grau de liberdade integrante do total e que assegura a todos a capacidade de consultar informaes que sejam relativas a si prprio ou aos seus interesses.
INTELIGNCIA DOS INCISOS XXXVI E XXXIX DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988.
Ambos os princpios em comento so, destacadamente importantes e, no nosso entendimento, complementar dentro do nosso ordenamento jurdico estabelecendo um conjunto de verdades eloqentes vlidas para todos e contra tudo.
O princpio informador o da estrita legalidade e anterioridade, bem como o princpio do direito de ao; e na mesma vertente temos os princpios formadores da liberdade, responsabilidade, igualdade e da jurisdio. O interesse jurdico protegido pela lei no pode servir-se como pressuposto em si mesmo. Existindo lei com cominao prpria deve ela ser aplicada ao todos os cidados, da mesma forma que, caso no exista tal regramento, o comportamento ou ao tida como ilegal fica imediatamente desnudado de proteo jurdica, cabendo s autoridades pblicas integrantes do sistema legislativo preocupar-se com o eventual projeto para regramento.
Da mesma forma, no se pode conceber a excluso do judicirio no apenas a leso, mas tambm a eventual ameaa que se faa presente tanto para o cidado como para uma coletividade, tornando-se imperiosa a atuao do judicirio com a finalidade de evitar-se que o direito lquido e certo seja privado de ascender dentro do tecido social.
DO DELINEAMENTO DA SOBERANIA.
Os incisos acima tratados de forma singela apenas serviram de ponto de partida para um estudo mais profundo acerca de sua origem principiolgica que tem por maior significncia o princpio da soberania que passaremos a estudar de forma mais detida a partir de ento.
De forma originria, temos que soberania autonomia com independncia, j vastamente comentado e discutido por diversos pensadores do direito ao longo de nossa histria. A soberania pressupe como base a autonomia e a independncia que se projeta do cidado para o Estado, e tambm do cidado para a nao. a soberania expresso mxima do Estado Democrtico de Direito ao qual se referem todas as constituies vigentes na atualidade. Diz-se dessa nomenclatura que a soberania a competncia da competncia que por si prpria se mantm, conferindo Nao, ao Estado politicamente organizado a necessria suficincia que lhe permita desenvolver-se, crescer e distribuir bem-estar para todos os indivduos que a compe.
Todavia, mister ressaltar-se que tal preceito no pode e no deve limitar-se nica e exclusivamente ao Estado como detentor da soberania, posto que sendo o POVO nica fonte legtima e originria de poder dele e para ele que a soberania emerge como manifestao de sua vontade, consistente e inabalvel, que no pode ser suplantada ou ainda suprimida em detrimento da vontade que emana (pelo menos, teoricamente) de uma entidade fictcia criada com a finalidade primordial de representar a vontade popular, at mesmo porque constitui elemento integrante da NAO que no se limita aos ditames estabelecidos pelo Estado.
A vontade popular, desde os primrdios, cria, modifica e extingue o Estado, mas nunca poder ela suplantar a sua prpria razo de ser seu cerne existencial que no se perde, no se modifica, nem mesmo se abala ante acontecimentos pfios que apenas revelam o lado obscuro do ser humano. Apenas cabe lembrar os pensamentos ciosos e coerentes da pensadora judaico-alem HANNA ARENDT que em suas obras evidenciou ser da natureza humana agir algumas vezes, ou sempre de forma obscura, sem que isso signifique que sua alma seja assim concebida.
No queremos, neste estudo, nos determos nos obstculos manifestao desta soberania, que de per si exige uma concepo ampla de POVO o que, fatalmente, nos conduziria ao fenmeno da excluso social que tambm possui reflexos nefastos e indesejveis ante a perspectiva de uma nao que seja absolutamente soberana ante os olhos de todos do seu povo. Exemplos no faltam, pois desde de 1946 o quadro poltico e social das diversas naes modificaram-se profundamente, e onda de dio racial, religioso e poltico se tornaram fontes de reaes que confundem a capacidade dos indivduos de manejar o seu controle sobre a soberania.
Mais nos parecemos, hoje, como uma manada que ao simples estrondo de um trovo, dispara em louca cavalgada sem direo, sem orientao, sem um norte que lhe mostre que os caminhos disponveis podem ser mais bem avaliados com bom senso e auto-controle. O que se espera nos dias atuais um porto seguro que no mais existe, e o exerccio da cidadania como forma de soberania maior foi plenamente esquecido, ou ainda obliterado por interesses que cada dia mais mostram-se escusos e promscuos, delineando um horizonte que no pode ser alcanado, ou mesmo ainda que, se alcanado no poder atender aos anseios que nutrem a alma humana.
O QUE REPRESENTA A SOBERANIA NO MUNDO ATUAL?
Muito mais que um mero elemento de cincia poltica, soberania, representa, em primeiro lugar, duas vertentes do mesmo assunto: uma interna e outra externa; a primeira (que aquela que mais nos interessa), refere-se capacidade de um povo em organizar-se em uma Nao politicamente organizada, com representatividade dentro de seu territrio. Essa representatividade no encontra qualquer limite que no seja o prprio povo que a constitui e a pereniza ditando orientaes que por eles mesmos sero seguidas e respeitadas; estabelecendo limites, direitos e liberdades que todos podero fruir e usufruir, apenas e to somente tendo como medida razovel o exerccio racional e prudente da cidadania.
Assim sendo, a cidadania a expresso da soberania nacional, revelando o comportamento comum que todos devem observar e estabelecendo quais so as diretrizes aspiradas por todos que favoream o bem-estar e o necessrio desenvolvimento da nao. Revela-se a soberania no como instrumento de realizao do Estado, mas sim como elemento constituinte da nao, devendo ser tomado como ponto de sustentao de toda uma estrutura que funcionar para o bem-estar de todos, e no como um instituto que apenas existe porque existe o Estado e em seu favor orientamos nossas vidas. Soberania , assim, elemento indissolvel da prpria existncia do povo e da nao, mas tambm permite que tais elementos coexistam de forma harmnica revelando-se como uma trade que no pode ser suprimida ou relegada a um plano que no seja o plano da existncia da prpria humanidade que tambm por sua prpria razo de ser possui uma soberania que extrapola os limites dos nacionais.
Todavia, em que pese que nossa assertiva reserva-se de plena conscincia dentro dos ditames da doutrina cientfica do direito e da poltica, o que se tem na verdade uma soberania que exige para sua existncia e validade o exerccio constante da cidadania; uma cidadania ampla e irrestrita que no se limita a um direito apenas dos nacionais, ou dos socialmente estratificados, mas sim de todos os integrantes da nao, aqueles do povo que o compe e que com os demais se integram e coexistem buscando os mesmos objetivos, anseios, esperanas e ideais que no podem e no devem nunca ser deixados de lado ou mesmo esquecidos pelos legitimamente eleitos por meio do voto popular. A representatividade no possui qualquer escopo de validade e de legitimidade se no fazer valer a vontade pela qual foi instituda: trata-se de exerccio de cidadania onde prevalece o interesse coletivo acima do particular e assim exercido pelo representante que tambm cidado revestido de um maior grau de responsabilidade.
Deixando momentaneamente de lado os recentes escndalos envolvendo o sistema representativo no apenas em nosso pas, mas tambm por demais naes livres do mundo, e envidando esforos para acreditar que tais acontecimentos no so to recentes quanto nos querem fazer acreditar, posto que revela-se como produto de uma cultura que est, literalmente, corrompida, corroda pelas suas prprias estruturas e seus dirigentes, independentemente a que partido pertena, a que filosofia poltica encontre-se afiliado; o fato que o sistema representativo como hoje se nos apresenta encontra-se falido, com bases carcomidas pela prpria irrelevncia com que os seus gestores tem tratado aqueles que lhe elegem e que lhe conferem poder para decidir o futuro de todos.
Exercer cidadania significa conferir poder para que algum, em seu nome, exera a conduo do destino de todos, significa exercer seus direitos sem se esquecer de suas obrigaes, significa constituir em Estado e a ele dar significado poltico para que possa conferir-se direitos e deveres iguais para todos. No primeiro caso, a representatividade prescinde de vontade em colaborar, um ato de fraternidade que pressupe que ao ser eleito o representante reveste-se no apenas das regalias do cargo, mas sim de um verdadeiro "mnus publico" que lhe impe a obrigao moral e tica de distribuir eqidade no apenas para aqueles que o elegeram. Deve ele buscar hegemonia de oportunidades para todos os cidados, reconhecendo a todos os direitos que o sistema jurdico nacional lhes possibilite, tendo como limite as obrigaes que se impem uns aos outros, nunca perdendo de vista que excessos devem ser punidos regiamente e que atos condizentes com o exerccio regular da cidadania no deve ser premiada primeiramente porque no faz o indivduo mais que sua obrigao moral reservado-se o direito, inclusive, de relembrar a todos que exercer cidadania no uma ao extraordinria, apenas aquilo que se espera de cada um.
Desta forma, o que se entende por soberania a autonomia e independncia do cidado no apenas frente a si prprio, mas tambm e principalmente frente aos seus iguais, de maneira que a resultante possa conferir a todos, indistintamente, direitos, deveres e obrigaes e conferindo validade e eficcia a todo o ordenamento jurdico vigente, revestindo-o da necessria relevncia para uma coexistncia comum que premie a todos. Trata-se de um legado que herdamos, pelo qual vivemos e sobre o qual estabelecemos nossa existncia, como um sentido nico que nos torna mais humanos e mais coesos em torno de objetivos comuns que no satisfazem apenas a ns mesmos, mas tambm a toda uma coletividade e que se projeta para o futuro, do mesmo modo que se opera a herana gentica que carregamos e que sentimos forados de maneira atvica a perpetuar continuamente a fim de assegurar a nossa prpria existncia na figura de nossos filhos.
A bem da verdade temos que declarar que o sistema representativo como hoje concebido encontra-se profundamente prejudicado, sem perspectiva de melhoria em curto prazo, posto que todos os seus integrantes perderam o rumo do conceito de cidadania e soberania interna, presumindo-se que, no ritmo em que caminha na atualidade, tal sistema est fadado ao seu perdimento, sob pena de que sua manuteno encerre prejuzos de tal magnitude a ponto de no se poder mais esperar pro qualquer processo de recuperao.
Guardadas as devidas propores, precisa-se de uma verdadeira "operao mos limpas" no nos exatos moldes do original italiano, mas com um perfil mais adequado nossa realidade, com vistas a recuperar no apenas e to somente o prprio sistema, mas principalmente a dignidade do prprio indivduo que, margem de tudo e aqum do interesse dos privilegiados, est ao desabrigo do sistema ao qual contribuiu (e perenemente contribui) para que ele se mantenha a custo de sua prpria infelicidade e falta de realizao.
A nao, expresso conjunta de povo, territrio e soberania, tambm no pode existir sem o exerccio da cidadania, pressuposto fundamental para permanncia do prprio Estado, figura que pode alegar em sua prpria defesa apenas o fato de existir em razo da prpria nao que tem no povo sua expresso mxima, j que em tempos to discutidos e to controvertidos, a orientao tica e moral encontra-se perdida para alm das brumas do bom senso, cuja vertente no constitui mais o elemento primordial e fundamental da coexistncia comum, comunitria, permeada por igualdade, fraternidade e liberdade nos exatos moldes descritos pela revoluo francesa.
SOBRE OS REFLEXOS NA COMUNIDADE INTERNACIONAL.
O corolrio acima expendido revela uma nuance externa que no pode ser deixada de lado. Somente uma nao soberana, enquanto expresso mxima da combinao cidadania/soberania para com os seus integrantes podem expressar soberania frente s demais naes do planeta, imprimindo um ritmo totalmente diferente s inter-relaes que decorrem da necessria convivncia nos campos econmico, social, poltico e humanitrio nos quais as naes buscam sustentar suas prprias existncias, com vistas uma busca incessante de bem-estar que no seja predatoriamente tomada como fonte nica do senso de auto-preservao humana que, algumas vezes fala mais alto que os princpios ticos da dignidade da pessoa humana e desta frente aos demais membros de outras naes. Que no se esquea dos recentes exemplos terrveis como o atentado de onde de setembro, o seqestro da escola de Beslan, a intifada palestina, a guerra do Iraque e demais exemplos que exigiriam um trabalho prprio para analisar-lhes os motivos que levaram os gestores do poder ou aqueles que a eles se ope a orquestrar desastres como os acima descritos, sem qualquer crise de conscincia, sem qualquer resqucio dor, remorso ou arrependimento.
No se pode admitir que o exerccio de cidadania e da soberania seja interna ou externamente, preme pela imediata compreenso de que no podemos existir de forma isolada, mas sim coexistir com urbanidade, com igualdade, com respeito pelas instituies que busquem o crescimento e o desenvolvimento da raa humana e no apenas de pequenos grupos, cujos interesses, por mais que se mostrem imbudos de benemerncia, apenas querem trazer para eles prprios benefcios maiores a que tem direito.
Sob este prima o cenrio atual do mundo e seus diversos pases no nada encorajador, posto que seus dirigentes parecem estar muito mais preocupados com seus prprios umbigos, esquivando-se do exerccio efetivo do mandato que lhes foi conferido pelos nacionais de suas coletividades. Esquivam-se dos efetivos compromissos futuros que se lhes impe pela sua prpria natureza de urgncia a fim de assegurar a sobrevivncia da humanidade e no apenas de alguns privilegiados que acreditam piamente que poder e cobia so suficientes para garantir-lhes iseno dos possveis efeitos que podero ser causados pela sua falta de compromissamento com a populao a quem deve corresponder de forma direta e efetiva.
Temos certeza que o maior pecado diuturnamente cometido por indivduos que apenas e to somente se preocupam com aquilo que lhe est mais prximo, saber que suas aes no correspondem aos anseios que os demais deles esperam, ferindo de morte a possibilidade de creditar-se a um sistema representativo a efetividade que uma soberania absolutamente considerada com exerccio pleno de cidadania possa concretizar-se e revelar aos indivduos um cenrio diferente do atual; resultante da combinao entre bem-estar interno e convivncia fraterna entre diferentes naes.
A busca incessante da democracia atravs da soberania constituir pases cada vez melhores e no radicalismos que apenas conduzem ao perdimento de esperanas e aspiraes que nos fazem prosseguir em frente am busca do pressuposto que ULPIANO j nos havia declarado como sendo o objetivo maior de todos:
So Princpios do Direito:
Viver honestamente;
No lesar a outrem e
Dar a cada um o que seu.
UMA ANLISE SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL A SOBERANIA
Por:
Antonio de Jesus TrovoPerfil do Autor
Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3346569)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/uma-analise-sobre-direito-constitucional-a-soberania-3346569.html
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