USUCAPIÃO URBANO
O instituto da usucapio mais um importante instituto que regulado pelo direito civil e que pouco conhecido pelo cidado
. Este instituto garante ao possuidor que tem a posse precria de um determinado imvel ou lote, aps tempo previsto em lei, a possibilidade de obteno da posse definitiva atravs dos meios judiciais e legais descritos em lei.
Vejamos o conceito de usucapio: segundo Adriano Stanley em seu livro O Direito das Coisas, Ed. Del Rey, (2009 pag. 85). Na obra, o autor cita as palavras do juristaOrlando Gomes, e conclui: "A usucapio um dos modos de aquisio da propriedade e de outros direitos reais". Ainda segundo Csar Fiza, na mesma obra da palavra usucapio o seguinte significado: "aquisio pelo tempo" diz esse mesmo autor: Em latim usucapio palavra composta, usu significa literalmente pelo uso', capio significa captura, tomada, ou em traduo mais livre aquisio.
Veja que existem hoje em nosso ordenamento jurdico, algumas espcies de usucapio, cada qual se aplicar a um determinado caso, seno vejamos: usucapio ordinrio, usucapio extraordinrio e o usucapio constitucional. Este ltimo, tambm chamado usucapio especial urbano ou rural, pode ser usado coletivamente, como veremos a diante.
Esta espcie de usucapio se encontra amparado no artigo 10 da lei 10.257, chamado de Estatuto da Cidade, no capitulo II seo I, do art. 4 em seu inciso V letra j. Vemos que a lei ao fazer referncia regulamentao das polticas urbanas faz meno usucapio especial urbana, objeto do nosso estudo de hoje.
Assim diz o artigo 9 da seo V
"Aquele que possuir como sua rea ou edificao urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural".
1o O ttulo de domnio ser conferido ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
2o O direito de que trata este artigo no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Vejamos os requisitos para quem pretende se beneficiar deste instituto. Veja:
A rea, ou imvel a ser usucapido, deve ter no mximo 250 metros,
A posse deve ser mansa, sem que a mesma tenha sofrido qualquer oposio durante cinco anos ininterruptos.
A ocupao deve ser exclusivamente para benefcio de moradia sua ou de sua famlia.
O pretendente ao benefcio, no poder possuir mais imveis registrados em seu nome.
Este benefcio s ser concedido uma nica vez ao requerente, que ter direito a justia gratuita, e a assistncia judiciria gratuita inclusive perante o cartrio de registro de imveis.
A sentena que conceder a posse definitiva servir como ttulo vlido para o devido registro no cartrio de registro de imveis.
Podemos observar ento que a lei foi criada com o propsito nico de beneficiar o cidado com o direito moradia, visando garantir a aplicabilidade dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, direito garantido na carta magna bem como na declarao dos direitos humanos.
Vejamos o que diz a constituio federal em seu artigo 6:
"Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio"
Ainda no artigo 5 inciso XXII, diz que " garantido o direito a propriedade".
Percebemos ento alencados no nosso ordenamento jurdico, diversas garantias referentes ao direito propriedade, direitos que existem em razo de uma poltica urbana mais justa e igualitria.
Esta aquisio e o direito adquirido so perptuos, passando de pai para filhos, como legado, aps a morte do adquirente, desde que os beneficirios estejam morando no imvel na abertura da sucesso.
E o que diz o 3
"Para efeitos deste artigo, o herdeiro legtimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que j resida no imvel na abertura da sucesso".
Para finalizarmos nosso artigo, mister, se faz necessrio dizer que, na contagem do prazo para o perodo aquisitivo, que o interstcio entre a entrada no imvel at o prazo concessivo ao final dos cinco anos, se havia no imvel um morador antecessor e este deixando o imvel logo em seguida o atual possuidor adentrou ao mesmo, o ultimo possuidor poder somar o tempo de estada do antecessor mais o tempo de sua estada atual como possuidor.
Caso somado, e o lapso temporal dos dois atingir os cinco anos, que so um dos requisitos falados acima, poder este possuidor desde aquele momento se beneficiar desta somatria e usucapir o referido imvel ocupado, como se j nele estivesse pelo tempo necessrio.
E o que ressalta o 1 do artigo 10 da referida lei. "In verbis"
"O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar a posse ao de seu antecessor, contando que ambas seja contnuas".
Aqueles que acreditam ter a expectativa deste direito podem procurar por um advogado, para que o mesmo possa juntamente analisar a luz da lei qual realmente o seu direito.
D a ele os fatos e ele te dar o direito.
Samuel da Silva Oliveira acadmico da Faculdade de Cincias Jurdicas Professor Alberto Deodato. Atualmente est matriculado no curso de graduao em Direito, estando no 9 perodo do curso.
Fontes:
Stanley Adriano, Direito das Coisas, Ed Del Rey, 2009, pag.85.
Constituio Federal de 1988.
USUCAPIO URBANO
Por:
samuel da silva oliveiraPerfil do Autor
Samuel da Silva Oliveira, estudante,33 anos, casadoe pai de 3 filhos. Atualmentecursa o 9 perodo do curso de Direito, realizado na faculdade Professor Alberto Deodatoem Belo Horizonte. (Artigonal SC #3333066)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/usucapiao-urbano-3333066.html
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