subject: Ações Judiciais Pertinentes Nas Relações Civis E De Consumo [print this page] Author: SISLAINE ANDRADE GARCEZ Author: SISLAINE ANDRADE GARCEZ
As aes pertinentes nos casos de perdas e danos no CC so: Indenizao por perdas e danos: Caber ao de Indenizao por perdas e danos, caso ocorra decadncia do direito de pleitear anulao do contrato, quando ocorrer vcio de consentimento, conforme preceitua o art. 178 CC. Resoluo por onerosidade, o fato deve ser imprevisto aos contratantes. Se algum deles j souber de sua existncia ou ocorrncia, o enfoque desloca-se para os vcios de vontade (VENOSA, 2006, p. 464). Resoluo com culpa (Voluntria) ou cumprimento do contrato, ambas com perdas e danos. Se um dos contratantes tiver culpa na extino do contrato, a ocorrncia da resoluo se dar por inadimplemento voluntrio, determinando o art.475 do CC as conseqncia do caso. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resoluo do contrato, se no preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenizao por perdas e danos. Venosa (2006, p. 327), conceituando Perdas e Danos, disserta: Perdas e danos, em nossa lei, so expresses sinnimas. Constituem a configurao de uma perda em prejuzos. Lucro cessante constitui a indenizao de que a lei fala no que a parte razoavelmente deixou de lucrar. O Dano vem ser a efetiva diminuio do patrimnio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigao, consistindo na diferena entre o valor atual desse patrimnio e aquele que teria se a relao fosse exatamente cumprida; o dano corresponderia perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado; seriam as perdas e danos o equivalente ao prejuzo suportado pelo credor, em virtude do devedor no ter cumprido a obrigao, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilbrio sofrido pelo lesado. A fixao da indenizao de pernas e danos: As perdas e danos devidas ao credor abrangero, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar; para conceder indenizao o magistrado dever considerar de houve: 1) Dano positivo ou emergente, que consiste num defcit real e efetivo no patrimnio do credor, isto , uma concreta diminuio em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindvel que o credor tenha, efetivamente, experiementado um real prejuzo, visto que no passveis de indenizao danos eventuais ou potenciais; 2) Dano negativo ou lucro cessante, alusivo privao de ganho pelo credor, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razo do descumprimento da obrigao pelo devedor; 3) Nexo de causalidade entre o prejuzo e a inexecuo culposa ou dolosa da obrigao por parte do devedor, pois a dano, alm de efetivo, dever ser um efeito direto e imediato do ato ilcito do devedor. A liquidao do dano tem por fim tornar possvel a efetiva reparao do dano sofrido pelo lesado, fixando o montante da indenizao de perdas e danos; a liquidao se far por determinao legal, por conveno das partes e por sentena judicial. Nos casos em que ocorre vcio redibitrio o adquirente possui como remdio judicial as chamadas aes edilcias, que podem ser redibitrias ou estimatrias, esta chamada tambm de quanti minoris. O que vcio redibitrio- vcio redibitrio o defeito oculto de que portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprpria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. (PEREIRA, 2007, p.123). O que redibir? O verbo redibir sinnimo de devolver. Nossa lei civil regulamenta hipteses nas quais aquilo que foi adquirido pode ser devolvido, com o conseqente desfazimento do contrato. O que vcio oculto? aquele defeito cuja existncia nenhuma circunstncia pode revelar, seno mediante exames ou testes. o vcio que desvaloriza a coisa ou torna-a imprestvel ao uso a que se destina (CC, art. 441) ( SIMO, 2007, p. 49 ). A matria deveria levar o nome de vcio oculto, pois redibir s uma das solues para o caso de o comprador adquirir produto ou servio com vcio oculto. O adquirente pode alternativamente em caso de adquirir produto com vcio oculto: 1) Redibir: Devolver a coisa e ser restitudo pelo preo que pagou pelo mesmo e pelas despesas do contrato; 2) Pedir abatimento do preo. Nos dois primeiros casos acima temos as chamadas aes edilcias, que podem ser redibitrias (1) ou estimatrias (2), a primeira a lei concede ao adquirente a opo de devolver a coisa, desfazendo o contrato, e esta ltima referente ao abatimento do preo do produto adquirido com vcio oculto, chamada tambm de quanti minoris. O Cdigo Civil de 2002 trata apenas de vcios ocultos, no entanto, dispe sobre dois deles: os vcios ocultos que podem ser verificados desde j e aqueles que s podem ser verificados mais tarde, conforme disciplinam os arts. 445 caput e pargrafo primeiro respectivamente: Art.445. [...] 1o Quando o vcio, por sua natureza, s puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se- do momento em que dele tiver cincia, at o prazo mximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens mveis; e de um ano, para os imveis. H, portanto duas contagens de prazo distintas. E dificuldades so apresentadas no art. 445 caput e pargrafo primeiro, acima citado. Exemplos do art. 445, pargrafo primeiro, de vcios ocultos, que por sua natureza, s podem ser conhecido a posteriori, podemos citar certas doenas que tm um perodo de incubao ou ainda os veculos adquiridos que manifestam um vcio nos faris que, depois de trs anos de uso, deixam de funcionar, certamente tm um vcio que somente se manifesta, por sua natureza, mais tarde. O vendedor, em princpio, no saber at quando perdurar a sua responsabilidade e o adquirente, por outro lado, no saber precisar at quando poder exercer sua garantia redibio ou ao abatimento do preo (SIMO, 2007, p. 55). Outro problema quanto ao art. 445, pargrafo primeiro, a contagem do prazo, duas posies existem, havendo divergncia doutrinria. Significa que: 1) a partir da manifestao do vcio oculto, o adquirente teria um prazo de 180 dias para propor as aes edilcias em se tratando de coisa mvel e um ano para imveis; ou, 2) somente teria o adquirente direito redibio ou abatimento do preo se o vcio se manifestasse dentro do prazo de 180 dias (bem mvel) ou um ano (bem imvel). Assim, se o vcio oculto se manifestar dois anos aps a entrega, nenhum direito surgir para o adquirente que suportar o vcio (SIMO, 2007). Quanto ao item 1) trata sobre o prazo para o exerccio das aes edilcias nos mesmos preceitos do art.445 caput . A mudana nesta interpretao ocorre no fato de o termo inicial se dar com a manifestao do vcio e da incongruncia com o CDC. Quanto a incongruncia com o CDC, neste, por que se ampliou o prazo de reclamao de trinta dias para 180 dias dos vcios ocultos de coisa mvel no CC. Haveria uma distoro j que o CDC, que protege o menor, o hipossuficiente, d prazo menor (SIMO, 2007). Quanto ao item 2) Em razo da preposio at , no pargrafo primeiro do art. 445, indica que o vcio oculto deve se manifestar em 180 dias para coisas mveis e um ano para imveis. Caso o vcio se manifeste aps tais prazos, no ter o adquirente direito a reclamar a redibio ou o abatimento do preo. Nesta situao o problema seria saber quais so os prazos para o exerccio das aes se o vcio se evidenciasse dos prazos do pargrafo primeiro? Ou ser os previsto no caput do artigo 445 CC. O Cdigo Civil estabelece em seu artigo 441: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vcios ou defeitos ocultos, que a tornem imprpria ao uso a que destinada, ou lhe diminuam o valor. Pargrafo nico. aplicvel as disposies deste artigo s doaes onerosas. A ao redibitria ou a quanti minoris podem ser cumuladas com perdas e danos, quando o vcio era conhecido pelo alienante, no entanto, cabe ao alienatrio comprovar as perdas e danos sofridos. No qualquer defeito ou vcio oculto que torna possvel a responsabilizao por parte do alienante, mas apenas aqueles que forem ocultos e pr-existentes, ou seja, somente os presentes na ocasio da tradio do bem e desconhecidos pelo adquirente, ainda que a coisa perea em poder do alienatrio, j existente quela poca. Em relao aos prazos que o adquirente possui para propor ao redibitria ou quanti minoris quando a coisa apresentar vcio oculto so: 30 (trinta dias) para bens mveis e 1 ( ano ) para bens imveis contados da entrega efetiva destes ou estes prazos pela metade, iniciando da alienao, caso o adquirente j esteja na posse do bem; Caso seja vcio oculto que por sua natureza s puder ser conhecido mais tarde, os prazos so os seguintes: 180 dias para bem mvel, e de um ano para imveis, iniciando ambos os prazos da cincia do vcio. Caso o contrato tiver previso de clusula de garantia, os prazos para propositura das aes edilcias ficaro impedidos de iniciar, dependendo que o adquirente denuncie o aparecimento ou constatao do vcio no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia, ou seja, sob pena de perder o direito redibio ou ao abatimento do preo. A tutela jurisdicional dos direitos, seja a ttulo individual, seja a ttulo coletivo, est consagrado como direito bsico do consumidor, no art. 6, inciso VIII, com "a facilitao da defesa de seus direitos. Art. 6 So direitos bsicos do consumidor, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias; O consumidor, ou a vtima das relaes de consumo podem para defesa de seus direitos propor ao individualmente ou com outras pessoas interessadas, coletivamente. Quando se pretende propor ao coletiva, os direitos ou interesses protegidos so os chamados metaindividuais, e esto enumerados no pargrafo nico, incisos I, II e III, do art.81 do CDC. Esta ao coletiva abrange dois tipos de interesses ou direitos: a) os essencialmente coletivos, que so os difusos, definidos no inciso I , e os coletivos propriamente ditos, conceituados no inciso II ; b) os de natureza coletiva apenas na forma em que so tutelados, que so os individuais homogneos, definidos no inciso III . Transcrio art. 81 do CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo. Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base; III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. O artigo 82 e seus incisos do CDC dispem quem so os legitimados concorrentes para a propositura das aes coletivas para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores e de seus sucessores. Quando o Ministrio Pblico prope a ao coletiva, esta chamada de ao civil pblica, originada da Lei n. 7.347/85, tendo por interesse proteger os direitos dos legitimados consumidores, quando no o faz intervm como fiscal da lei. Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este cdigo so admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. A Ao condenatria uma das aes judiciais para execuo dos julgados de acordo como art. 97 do CDC, que poder ser promovida pela vtima e seus sucessores. Art. 97. A liquidao e a execuo de sentena podero ser promovidas pela vtima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Preliminarmente importante rpidos disseres sobre o processo de liquidao, este , segundo a doutrina dominante, processo de conhecimento preparatrio da futura execuo da sentena condenatria. A liquidao ser sempre a ttulo individual, promovida quer seja pelo prejudicado quer pelos entes e pessoas que podem represent-lo em juzo (art. 82 CDC). No haver, portanto, a liquidao coletiva. Aps a liquidao da sentena condenatria, a lei contempla dois tipos de execuo, no art. 98: a individual, qual continua ordinariamente legitimado o prejudicado; e a coletiva, em que os entes e pessoas indicadas no art. 82 agem na qualidade de representantes das vtimas ou sucessores. O representante, em posse da sentena declaratria do quantum debeatur, ter um ttulo judicial lquido, certo e exigvel podendo agora promover a execuo. Art. 98. A execuo poder ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vtimas cujas indenizaes j tiveram sido fixadas em sentena de liquidao, sem prejuzo do ajuizamento de outras execues. [...] 2 competente para a execuo o juzo: I - da liquidao da sentena ou da ao condenatria, no caso de execuo individual; II - da ao condenatria, quando coletiva a execuo. A execuo de sentena de ao civil pblica no foro de domiclio dos exequentes, tem respaldo legal nos artigos 97 e 98 citados, por fora do disposto no art. 21 da Lei n 7.347/85 (Ao Civil Pblica), que determina a aplicao do disposto no Ttulo III, do CDC. Assim, poder ela ser proposta por um dos legitimados ativos para a ao - elencados no art. 82 da Lei n 8.078/90 - ou pelos beneficirios da deciso, consoante o art. 97 do CDC. Portanto, a legislao processual vigente no que tange a execuo de aes civis pblicas que tutelem direitos individuais homogneos permite que cada beneficirio da deciso opte por propor a execuo em juzo de seu domiclio ou no juzo da condenao. Conforme dispe o art. 98, 2, I do CDC. A ao de regresso, com fulcro no art.88 do CDC, bem como a ao de responsabilidade civil dos arts. 101 e 102 do mesmo diploma, no esto relacionadas diretamente ao instituto tratado neste trabalho, dizendo respeito as mesmas as matrias sobre responsabilidade de fato do produto e servio, de responsabilidade extra- contratual. Alm das aes processuais de uso normal, existem outros mecanismos que tambm podem ser aplicados na defesa de interesses surgidos das relaes de consumo, em causas cautelares e principais, e que iro variar de acordo com o objetivo que se deseja. So estas: Mandado de segurana coletivo; Mandado de injuno; Habeas data; Ao popular. O consumidor pode nos casos de vcios ocultos e aparentes de produtos redibir, abater o preo ou ainda trocar este por outro da mesma espcie, conforme dispe o art.18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preo. Ainda sobre os vcios ocultos e aparentes dos produtos e tambm dos servios apresentados aps a aquisio pelos consumidores, regulam-se ainda pelos arts. 19 e 20 do CDC O nome dado a Ao Judicial Reclamao. Os prazos para propositura da mesma, esto disciplinados nos artigos 26, I e II, CDC e so de 90 dias para bens durveis e 30 dias para bens no durveis. O pargrafo primeiro, do mesmo art.26 dispe que os prazos decadenciais quanto aos vcios aparentes, iniciam-se a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios. Quanto ao impedimento da decadncia para os vcios ocultos e aparentes determinada pelo pargrafo segundo, do art 26 assim determina: Art. 26. O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao caduca em: [...] [...] [...] 2 Obstam a decadncia: I - a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca; II - (Vetado). III - a instaurao de inqurito civil, at seu encerramento. O incio do prazo no caso de vcio oculto, para reclamao judicial, conforme determina o pargrafo terceiro do art.26, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. De acordo com o art.35 do CDC, o fornecedor que se recusa a dar cumprimento oferta, apresentao ou publicidade possvel a propositura de resciso contratual, de acordo com o inciso III, dentre as possibilidades dos incisos I e II. Quanto ao assunto referente cobrana de dvida do consumidor inadimplente, art.48 CDC, o pargrafo nico dispe sobre o direito do consumidor propor ao repetio de indbito quando paga quantia indevida. O art. 51, pargrafo 4, dispe sobre a faculdade de qualquer consumidor ou entidade requerer ao Ministrio Pblico que proponha ao para reconhecimento de nulidade de clusula contratual que contrarie o que estiver disposto no CDC ou de qualquer forma no assegure o justo equilbrio entre direitos e obrigaes entre fornecedores e consumidores. 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SISLAINE ANDRADE GARCEZ, ADVOGADA, ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL CESUSC-COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA.