subject: Dívida De Cartão De Crédito Não Pode Ser Debitada De Forma Automática Da Conta Corrente [print this page] Author: ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA Author: ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA
Dvida de Carto de Crdito no pode ser debitada de forma automtica da conta corrente Por Rogrio Fontes de Siqueira www.rogeriofontes.com.br O cliente correntista inadimplente com o banco por causa de outro produto - carto de crdito, financiamento, cheque especial -no pode ter o valor da dvida debitado diretamente em sua conta corrente sem a devida autorizao. Esta conduta adotada por alguns bancos ilegal , abusiva e contraria, alm do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC), a prpria Constituio Federal, afirmam entidades de defesa do consumidor. Em recente deciso da Justia do Estado do Rio de Janeiro em ao movida por J.M.A.R , a Juza entendeu que tal prtica adotada pelo Banco ITA fere frontalmente a legislao vigente , ressaltando que tal atitude do banco fere a legislao vigente em especial o Cdigo de Defesa do Consumidor(art. 6 CDC C.C ART.649 CPC) . Veja a ntegra da sentena prolatada recentemente . A parte autora vem ajuzo pleitear danos morais pelo dbito em conta corrente do valor da fatura do carto de crdito. Contestao pela improcedncia do pedido. No mrito, cabe ressaltar que a relao entre as partes de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade da(s) parte(s) r(s) objetiva, respondendo pelo(s) dano(s) causado(s) (art. 6, VI e 14 da Lei 8.078/90). Verossmil a alegao autoral, cabvel, portanto, a inverso do nus da prova (art.6, VIII da Lei 8.078/90). Enunciado n 9.1.2 - A inverso do nus da prova nas relaes de consumo direito do consumidor (art. 6, caput, CDC), no sendo necessrio que o Juiz advirta o fornecedor de tal inverso, devendo este comparecer audincia, munido desde logo, de todas as provas com que pretenda (aviso TJERJ n 23/2008 de 02/07/08). parte(s) r(s) no comprova a inexistncia de defeito na prestao dos servios. A clusula mencionada pela r nula por violar o artigo 649, IV do CPC. O dano(s) moral(is), no presente caso, in re ipsa e decorre dos prprios fatos narrados na petio inicial. O pedido de devoluo dos valores no pode ser acolhdi face a existncia do dbito cobrado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a(s) parte(s) r(s) a se abster de efetuar descontos referentes ao carto de crdito na conta corrente do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1000,00 por desconto indevido. CONDENO a(s) parte(s) r(s) ainda a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% a.m. a contar da sentena (art. 406 CC c/c 161 CTN). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devoluo dos valores pagos .Com o trnsito em julgado e aps as formalidades legais, d-se baixa e arquive-se. Ficam as partes cientes do enunciado n 13.9.1 - Caso o devedor no pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trnsito em julgado da sentena ou do acrdo, o valor da condenao ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimao (aviso TJERJ n 23/2008 de 02/07/08)., Intimados os presentes, registre-se. Sem custas e honorrios. Ficam, ainda intimadas do estabelecido no caput do artigo 1 do Ato Normativo Conjunto 01/2005, de 06 de janeiro de 2005 Assim, o cliente de carto de crdito que teve seu valor debitado de sua conta corrente poder buscar reparao pela via judicial. Rogrio Fontes de Siqueira Advogado Rio de Janeiro www.rogeriofontes.com.br e www.solucoesbancarias.com.br About the Author: