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subject: A Psicografia Como Prova Na Solução De Crimes [print this page]


1-INTRODUO Para que seja aplicada a tutela jurisdio constitucional penal ao caso concreto, o magistrado necessita de elementos que evidenciem o fato controverso. E o meio utilizado seriam as provas colhidas ao longo do processo criminal. O Direito no esttico, mas dinmico, pois acompanha as necessidades do momento, as mudanas dos conceitos nos mais diversos ramos da sociedade. O sistema probatrio, como no poderia deixar de ser, tambm deve acompanhar a evoluo das cincias jurdicas e a maioria das inovaes que acontecem no mbito processual basicamente giram em torno das provas. Constata-se dessa forma, a importncia do tema analisado principalmente aps a utilizao da psicografia como fundamento para decises judiciais. 2-DO SISTEMA PROBATRIO CRIMINAL BRASILEIRO A prova sem dvida um dos elementos mais complexos e importantes da persecuo processual, pois por meio das evidncias procura-se reconstruir de maneira mais semelhante possvel o fato que circunda a lide para melhor fundamentar o processo e a jurisdio. Ao longo da evoluo histrica foram elaboradas vrias formas de provas como tortura, juramento, opinio pblica e provaes fsicas, contudo no sculo XIV teve incio a utilizao de provas documentais, testemunhais, exames periciais e interrogatrios, mas ainda de maneira bastante rstica. J no sculo XVI o sistema probatrio comeou a evoluir para um sistema mais racional e positivista com base na ampla defesa e o devido processo legal, onde tivera o seu auge nos meados do sculo XVIII. O atual cdigo de Processo Penal brasileiro conduz a um processo mais humanitrio, pois prima pela ampla defesa e o contraditrio, o devido processo legal, a atuao do Ministrio Pblico em diversas etapas do procedimento, vrios tipos de aes penais, proibio de provas desumanas, ilegais e a busca da verdade real como um dos elementos mais latentes. Na verdade substancial tambm denominada de real, o juiz busca trazer a baila processual os elementos necessrios para a elucidao verdadeira do fato concreto, por meio de raciocnio lgico e coerente, analisa o conjunto probatrio com o dever de fundamentar a deciso prolatada. Neste sentido expressa o professor Fernando Capez, sobre o sistema adotado como regra pela legislao processual penal ptria (2007, p.314): O juiz tem a liberdade para formar a sua convico, no estando preso a qualquer critrio legal de prefixao de valores probatrios. No entanto, essa liberdade no absoluta, sendo necessria a devida fundamentao. O juiz, portanto, decide livremente de acordo com a sua conscincia, devendo, contudo, explicitar motivadamente as razes de sua opo e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexveis. Como no Processo Penal brasileiro, no existe hierarquia probatria e o rol de provas meramente exemplificativo, o magistrado formar a sua convico pela livre apreciao de cada uma delas, e evidente torna-se possvel a admissibilidade das mensagens psicografadas como prova documental, desde que haja harmonia com o conjunto de evidncias existente nos autos. Desta forma, o artigo 155 do citado cdigo dispe: O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso em elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas provas cautelares, no repetitivas e antecipadas . Na sentena o juiz dever, portanto, motivar a razo de sua aplicao jurisdicional, seno, vejamos o artigo 381, III do caderno processual: A sentena conter: (...) III - a indicao dos motivos de fato e de direito em que se fundar a deciso. (...) No que tange ao Tribunal do Jri vigora o sistema da certeza moral, no qual os jurados possuem o poder ilimitado para decidir, sem se vincular a qualquer critrio. Este sistema tambm no impede a utilizao da psicografia no Tribunal do Jri, j que os jurados tero o arbtrio para analisar todas as provas produzidas por ambas as partes litigantes, com base em sua soberania de veredicto. Assim expe o artigo 473 3 do cdigo de Processo Penal: As partes e os jurados podero requerer acareaes, recolhimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peas que se refiram, exclusivamente , s provas colhidas por carta precatria e s provas cautelares, antecipadas ou no repitveis. A situao, portanto, no causal, nem tampouco casustica, mas denota uma inteno definida e expressa do constituinte de tornar soberana, portanto, a ltima instncia de julgamento, o Tribunal do Jri no Brasil. (NUCCI, 1999, p.85 grifo do autor) Reza explicitamente o artigo 232 do Cdigo de Processo Penal brasileiro sobre a liberdade na produo das provas documentais: Consideram se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papis, pblicos ou particulares. A prpria legislao processual penal abre margem para o uso de quaisquer tipos de evidncias que tenham a possibilidade de elucidar e comprovar a verdade real dos fatos controvertidos, desde, lgico, que no afrontem as regras basilares do nosso Estado Democrtico de Direito. Ao descrever quaisquer escritos, pode-se incluir sem dvida a prova psicografada, j que se trata de um documento escrito com cunho cientfico e no de carter anti - tico ou criminoso. Todavia, preciso salientar que o escrito deve vir acompanhado de uma percia grafotcnica, que compare a grafia do falecido e a do documento psicografado, para ser inserido juntamente com as demais provas colhidas. Nesta seara fundamenta o artigo 174 do Estatuto Processual Penal brasileiro: No exame para o reconhecimento de escritos, por comparao de letra, observar-se- o seguinte: (...) II- para a comparao, podero servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou j tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho, ou sobre cuja autenticidade no houver dvida; III- a autoridade, quando necessrio, requisitar, para exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos pblicos, ou nestes realizar a diligncia, se da no puderem ser retirados. A Grafoscopia e a Psicografia so duas formas de expresses que necessitam sempre estarem juntas. Apesar da Psicografia no est explcita no rol de evidncias penais do Cdigo, poder ser utilizada, j que no atenta contra qualquer preceito tico. Sendo assim, podemos afirmar que a tendncia, hoje, no sentido de se abolir a taxatividade, tendo-se, contudo, o cuidado de se vedar qualquer meio probatrio que atente contra a moralidade ou violente o respeito dignidade humana. (TOURINHO FILHO, 1999, p.225). No mesmo entendimento expe. A experincia indica, todavia, que no aconselhvel a total liberdade na admissibilidade dos meios de prova, ora porque no se fundam em bases cientficas suficientemente slidas para justificar o seu acolhimento em juzo (como o chamado soro da verdade), ora porque dariam perigoso ensejo a manipulaes ou fraudes ( ocaso da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a existncia de contrato de certo valor para cima CPC, art.401); ora porque ofenderiam a prpria dignidade de quem lhes ficasse sujeito, representando constrangimento pessoal inadmissvel ( o caso da tortura, da narcoanlise, do detector de mentiras, dos estupefacientes etc.) (CINTRA, 2006, p.372) No h, portanto, no ordenamento jurdico processual atual, qualquer texto normativo ou princpio que limite o uso prtico de documento produzido pela psicografia como prova penal. 3-A CONSTITUCIONALIDADE DA PSICOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA A Constituio Federal veda terminantemente provas obtidas por meios ilcitos, seno vejamos em seu artigo 5, LVI: So inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos. A prova denominada ilegal o gnero, no qual se subdivide em prova ilegtima, quando ferem as prerrogativas de ordem processual; e provas ilcitas que nasceram em desconformidade com a lei material. Assim, todas as provas que tiveram suporte na infrigncia de uma norma material ou formal, bem como as derivadas destas sero consideradas inadmissveis dentro da rbita processual, sob pena de nulidade. Observando o diploma processual penal em seus artigos que dispem sobre a liberdade que o direito processual penal concede ao magistrado no momento do julgamento, constata-se a perfeita consonncia com a Lex Mater. A Constituio Federal no artigo 5, caput, LIV e LV, asseguram a todos os brasileiros e os estrangeiros que se encontrem em territrio nacional os princpios da igualdade, do contraditrio e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, como tambm ao devido processo legal. A norma segundo a qual todos so iguais perante a lei traduz-se como a igualdade entre os sujeitos e a proteo para o regular andamento do processo. inconcebvel acreditar que o documento psicografado seja uma prova ilegal, pois em nenhum momento fere normas de cunho processual ou material. Na legislao formal a enumerao dos meios de provas meramente exemplificativa e tambm no faz aluso a qualquer hierarquia de provas, basta apenas que a evidncia psicografada seja juntada nos momentos oportunos segundo as regras da prpria lei processual; e no que se refere legislao substancial o uso do documento psicografado no causa de crime ou de contraveno, pois as partes so livres para desfrutar de quaisquer meios probatrios de ordem legal e moralmente permitidos, o litigante que usufrui da psicografia com fundamento cientfico no tem o animus delict, mas apenas a inteno de comprovar as suas alegaes. Com relao aos princpios do contraditrio, ampla defesa, da igualdade e o devido processo legal, as partes envolvidas na lide tero o nus, ao longo da demanda, de impugnar e recorrer das decises que versem sobre o valor da prova psicografada, concedendo a ambos os litigantes o conhecimento prvio e amplo do conjunto probatrio para o devido desfecho do processo. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia at o presente momento no possuem entendimentos sobre o tema discutido. Conclui-se, que a prova psicografada uma prova Constitucional como qualquer outra, dizer, possui a mesma importncia de uma exumao, de um testemunho, ou at mesmo de uma confisso. O que ser levado em conta se o documento psicografado, desde que devidamente comprovada a sua autenticidade com uma percia tcnica, possui uma harmonia com as demais provas do processo criminal. Em caso positivo, o referido meio de prova ser considerado plenamente hbil para elucidar o fato litigioso e servir de motivao para o julgamento do juiz. 4-APLICAAES PRTICAS DA PSICOGRAFIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO Muitos casos emblemticos demonstram a importncia do tema analisado. O caso pioneiro a utilizar a evidncia psicografada no processo-crime foi um delito de homicdio no Estado Gois, na cidade de Goinia, no qual um jovem chamado Henrique Emmanuel Gregoris faleceu em fevereiro de 1976, tendo como acusado o empresrio Joo Batista. O mdium Chico Xavier psicografou uma carta do falecido no qual isentava de total responsabilidade o acusado pela morte do jovem, como isso o juiz acatou o documento como prova hbil e ao sentenciar absolveu sumariamente o indiciado. Em 1979 o juiz Orimar de Bastos absolveu o acusado Jos Divino com base em uma carta psicografada onde o isentava de dolo ou culpa. Esta deciso foi confirmada pelo Tribunal goiano. Outro caso interessante diz respeito a ex - miss Campo Grande, Gleide Dutra de Deus, quando em primeiro de maro de 1980 faleceu devido a um ferimento de tiro na garganta. O acusado pela morte foi o seu marido Joo Francisco Marcondes F. de Deus, este alegava que fora um acidente. Foram utilizadas duas cartas psicografas nas quais inocentavam o indiciado, este foi absolvido pelo tribunal do jri, mas houve recurso par o Tribunal competente e que foi reformado, no segundo julgamento fora acusado de homicdio culposo, porm o delito j se encontrara prescrito. Em 1982, um crime foi perpetrado na cidade de Mandaguari, em que um soldado da polcia militar fora acusado pelo homicdio de um deputado federal. No processo foi juntada aos autos uma mensagem psicografada por Chico Xavier, o documento inocentava o acusado, contudo, o Tribunal do Jri o condenou. No Estado do Rio Grande do Sul, Iara Marques Barcelos foi processada por ter sido constatado que fora mandante do homicdio do tabelio Ercy da Silva no ano de 2003. Foi nos autos utilizada uma carta psicografada por Jorge Jos Santa Maria em que no seu contedo eximia a acusada do homicdio do ex - amante. O Tribunal do Jri absolveu Iara com base no documento psicografado. Os casos acima relatados so apenas alguns exemplos do cotidiano forense que usaram a transcrio psicografada como meio de prova hbil, legtima e lcita. Portanto, evidentemente Constitucional. 5-CONSIDERAES FINAIS A necessidade de utilizar o documento psicografado dentro das Cincias Jurdicas, no que se refere s provas, ficou evidente e possvel a partir do surgimento de inmeros acontecimentos prticos, e os operadores do Direito no podem fingir que esta realidade to latente no existe. Demonstrou-se de maneira plausvel a possibilidade do emprego deste tipo de evidncia nas relaes jurdicas atuais, a partir das seguintes concluses: fundamentada em critrios tcnicos cientficos slidos, sem priorizar os valores de crenas ou religies. uma prova que possui amparo em outras cincias de grandes prestgios. Necessita est em consonncia com o conjunto probatrio j existente e de maneira homognea, pois no h hierarquia entre as evidncias penais. uma forma legtima, por no infringir nenhum aspecto de ordem processual; lcita, por no ser obtido por meio de crime ou contraveno; hbil por ser possvel comprovar a existncia ou no de autoria e da materialidade criminosa, bem como serve para fundamentar a sentena do rgo judicante. Em instante algum a aplicao da psicografia como prova penal afronta os preceitos basilares constitucionais e legais do ordenamento jurdico brasileiro. O uso de tal prova poder ser tanto perante o juiz togado, quanto em relao aos jurados do Tribunal do Jri. E por fim, ainda uma prova inominada, por no se encontrar obrigatoriamente disposta no rol do Cdigo de Processo Penal brasileiro. 6-REFERNCIAS BONFIM, Edlson Mougenot. Curso de Processo Penal. So Paulo: Saraiva, 2006. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. So Paulo: Saraiva, 2007. CINTRA, Antonio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo. So Paulo: Malheiros. 2006. GOMES, Luiz Flvio (organizador) Cdigo Penal Cdigo de Processo Penal Legislao Penal e Processual Penal - Constituio Federal. So Paulo: RT. 2009. NUCCI, Guilherme de Sousa. Jri: Princpios Constitucionais. So Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 3. So Paulo: Saraiva, 1999.

A Psicografia Como Prova Na Soluo De Crimes

Por: PROF. JARDEL DE FREITAS SOARES

Perfil do Autor

Doutorando em Cincias Jurdicas e Sociais (UMSA)- Argentina; professor de Direito Penal e Direito Processual Penal (UFCG).(Artigonal SC #1730554)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-psicografia-como-prova-na-solucao-de-crimes-1730554.html




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