subject: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: UMA ANÁLISE DO MUNICÍPIO PERANTE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM JARDIM DE GOIÁS - I [print this page] No Brasil, o INSS ampara o trabalhar do setor privado, atravs do Regime Geral de Previdncia Social, mas tambm os Estados e os Municpios, como empregadores, podem dispor de um Regime Prprio de Previdncia Social para cuidar das aposentadorias, penses, e auxlios aos seus servidores e respectivos dependentes.
O Instituto Municipal de Previdncia e Assistncia dos Servidores Municipais de Bom Jardim de Gois IPASBO foi criado pelo ento Prefeito Municipal, Jos Alberto Lemos, atravs da Lei Municipal n 030 de 14 de abril de 1993, tendo como personalidade jurdica de direito pblico, com objetivo de proporcional aos seus segurados e dependentes, os benefcios da Previdncia Social Geral e Assistncia Mdica.
A adeso ao Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) demonstra que estados e municpios preferem, cada vez mais, gerenciar localmente os recursos de aposentadoria do funcionalismo pblico. As vantagens de se ter uma administrao prpria, significa poupana interna para o municpio, porque os recursos no se destinam a abater o dficit do INSS, um instrumento de ao que permite a alocao de recursos no mercado financeiro local, e permitindo que se tenha poder de representao, com fiscalizao e acompanhamento da destinao dos recursos.
A lei Eloy Chaves, publicada em 24 de janeiro de 1923, consolidou a base do sistema previdencirio brasileiro, com criao da Caixa de Aposentadorias e Penses para os empregados das empresas ferrovirias. Aps a promulgao desta lei, outras empresas foram beneficiadas e seus empregados tambm passaram a ser segurados da Previdncia Social.
Hoje, a Previdncia Social brasileira considerada um das maiores distribuidoras de renda do pas, mensalmente, desembolsado cerca de R$ 16 bilhes no pagamento de 27 milhes de benefcios, como aposentadorias, penses e auxlio-doena. Nesses 87 anos, a Previdncia passou por vrias fases at chegar ao Ministrio da Previdncia Social como um sistema de direitos da cidadania baseado na solidariedade e exigida como contrapartida um esforo de cada um dos membros da sociedade em seu financiamento. Os principais impactos na legislao decorrentes de sua promulgao foram universalidade da cobertura e a noo de equidade no financiamento do sistema e na distribuio de benefcios. Um dos princpios bsicos da Carta de 1988 o de que a previdncia solidria deve assegurar o sustento do trabalhador e de sua famlia quando ele no puder manter-se, seja por doena, acidente, gravidez, priso, morte ou velhice, outra inovao foi a de tornar a Previdncia Social um direito no mbito da seguridade social junto com a sade e a assistncia.
O tempo de servio considerado pela legislao vigente at 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria ser contado como tempo de contribuio, inclusive o fictcio, sendo vedado o cmputo de qualquer tempo fictcio adquirido aps aquela data.
Considera-se tempo de contribuio fictcia, para os efeitos do 10 do art. 40 da Constituio Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de servio pblico para fins de concesso de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestao de servio e a correspondente contribuio social, cumulativamente, dentre outros, os seguidores casos:
I Tempo contado em dobro da licena-prmio no gozada;
II Tempo contado em dobro de frias no gozadas;
III Tempo contado em dobro do servio prestado s Foras Armadas em operao de Guerra;
O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contada para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade, nos termos do art. 40, 9 da Constituio Federal. O tempo ser contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupes, suspenses e licenas no remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.
A Emenda Constitucional n 20, denomina de Reforma da Previdncia, que introduziu juntamente com a Lei Geral de Previdncia Pblica Lei n 9.717/98 mudanas estruturais na previdncia do setor pblico, com a explicitao do carter contributivo e da necessidade de equilbrio financeiro e atuarial. Com isso, comea a separao da poltica de pessoal e da previdenciria. Isso significa, em primeiro lugar, maior transparncia no custo do Regime Prprio dos Servidores Pblicos com a condio de equilibrarem financeiramente e atuarialmente. (RABELO, 2001, p. 34).
Aposentadorias por invalidez
Aposentadoria compulsria
Aposentadoria voluntria
Aposentadoria especial de professor
Resoluo CMN n 3.506
A resoluo CMN 3.506 estabelecer que os recursos dos regimes prprios de previdncia social institudos pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios nos termos daLei 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposies desta resoluo, tendo presentes as condies de segurana, rentabilidade, solvncia, liquidez e transparncia.
Portaria SPS n 155
A Portaria 155 de 15 de maio de 2008 que dispe sobre a regulamentao do Conselho Monetrio Nacional n 3506 de 26 de outubro de 2007, que se refere poltica de investimentos, trouxe a obrigatoriedade de certificao aos gestores responsveis pelas aplicaes dos recursos dos regimes prprios de previdncia social. Estabeleceu que os responsveis pela gesto dos regimes prprios de previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios devero comprovar a elaborao da poltica de investimentos dos recursos de que tratam os arts. 4 5 e 6 da Resoluo do CMN n 3.506, de 26 de outubro de 2007, mediante o envio Secretaria de Polticas de Previdncia Social - SPS, do demonstrativo da poltica de investimentos, conforme estrutura a ser divulgada na pgina do Ministrio da Previdncia Social na rede mundial de computadores - internet, no endereo www.previdencia.gov.br, com prazo at 31 de dezembro de cada exerccio em relao ao exerccio seguinte.
1 O envio do demonstrativo da poltica de investimentos de que trata o caput somente ocorrer por via eletrnica, conforme estipulado pela SPS.
2 O relatrio da poltica de investimentos e suas revises, a documentao que os fundamente, bem como as aprovaes exigidas, devero permanecer disposio dos rgos de acompanhamento, superviso e controle pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme disposto naLei n 8.212, de 24 de julho de 1991.
Demonstrativo de resultados da avaliao atuarial DRAA
A nota tcnica destina-se a demonstrao das bases tcnico-atuarial utilizadas na avaliao do Plano de Benefcios do Regime Prprio de Previdncia Social Municpio de Bom Jardim de Gois - GO, definindo os compromissos providenciais do Municpio, referente aos servidores de cargo efetivo para adequao do Regime Prprio de Previdncia Social.
um documento exclusivo de cada RPPS, que registra, de forma resumida, as caractersticas gerais dos planos de custeio e benefcios, evidenciando os principais resultados da avaliao e reavaliaes atuariais. As reavaliaes atuariais e os respectivos DRAA devero ser elaborados com dados cadastrais, posicionados entre os meses de julho a dezembro do exerccio anterior ao da exigncia de sua apresentao, ou seja, at 31 de maro de cada exerccio financeiro. Ressalta-se que o preenchimento do DRAA de responsabilidade do ente federativo, efetuado diretamente no stio do Ministrio da Previdncia Social, on line, mediante senha. (LIMA, 2009, p.66).
Poltica de investimento
O equilbrio financeiro atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema e do ente suficiente para custear os benefcios assegurados. J o equilbrio atuarial definido a partir de clculos atuariais que procuram manter o equilbrio financeiro durante todo o perodo de existncia do regime de previdncia. Este alcanado quando as alquotas de contribuio so suficientes para fazer frente a taxa de reposio e o perodo de durao dos benefcios.
Para se chegar ao equilbrio atuarial preciso adotar critrios de gesto, fundamentados em 4 pilares que daro sustentabilidade ao RPPS, tais como:
Alquota de Contribuio Correta;
Repasse/Arrecadao em Dia;
Gesto Ativa dos Investimentos;
Controle das Despesas.
Controle de riscos
O IPASBO utiliza como critrio para avaliao dos fundos de investimentos, nvel mximo de Valor em Risco (VaR), de 5% (cinco por cento) para um VaR com 95% de confiabilidade, na mdia dos ltimos 12 meses. Para renda varivel adotar o ndice Sharpe mdio dos ltimos 12 meses, com tolerncia mxima de 5% (cinco por cento). Na alocao macro ficam definidos para o ano de 2010 os limites de at 100% para Renda Fixa e de at 10% para Renda Varivel.
"No importa se a estao do ano muda...
Se o sculo vira, se o milnio outro.
Se a idade aumenta...
Conserva a vontade de viver,
No se chega a parte alguma sem ela."
Fernando Pessoa
REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL: UMA ANLISE DO MUNICPIO PERANTE O INSTITUTO DE PREVIDNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM JARDIM DE GOIS - I
Bacharel em Administrao com Habilitao em Gesto da Informao 01(um) ano formada, atualmente fao um MBA Habilidades em Gesto de Pessoas e Finanas - tenho 01(um) ano de experincia em Assessoria na aplicao de conhecimentos inerentes s tcnicas de Administrao, em um Regime Prprio de Previdncia Social RPPS.
Desenvolvo trabalhos em equipes, facilidades de comunicao, habilidades para lidar com pessoas e boa liderana, comunicando-me eficientemente, negociando, motivando, conduzindo mudanas, obtendo cooperao e solucionando conflitos; boa aparncia, experincia com Folha de Pagamento -RH, Previdncia Social, Administrao Pblica e Servios Bancrios. Em breve consultora Empresarial em Gesto de Pessoa. (Artigonal SC #3384637)