subject: DIREITO AMBIENTAL CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA E ALGUMAS VERDADES INDIZÍVEIS [print this page] "Comear j metade de toda ao""Comear j metade de toda ao". - Provrbio grego.
"H trs coisas que no voltam atrs: a flecha lanada; a palavra pronunciada e a oportunidade perdida". - Provrbio chins
De acordo com o inteiro teor do artigo 3 da Lei n: 6.938 de 31 de agosto de 1981 temos o conceito legal de meio ambiente e que, desde logo, almejaramos transcrever:
"O conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Todavia, quando falamos em "conceito legal", estamos diante de uma expresso idiomtica revestida de carter legal, possuindo todos os elementos necessrios para estabelecimento de uma ordem jurdico-legal, cujos efeitos, espera-se, atingiro todos os membros do conjunto social a ela suscetvel, seja de forma direta, seja de forma indireta, criando-se, assim, uma expectativa de ordem e organizao oriunda dos interesses polticos tomados de um espectro amplo o espectro dos interesses coletivos.
Desta forma, o valor contido nas normas no se caracteriza apenas e to somente no mundo jurdico, mas nele tambm, com a finalidade de constituir uma conscincia moral coletiva que soerga a sociedade em busca do bem maior que o bem-estar de todos, o benefcio de ordem coletiva que proporcionar a todos uma maior grau de satisfao nunca antes alcanado.
Na ousada interpretao das palavras de juristas e pensadores da magnitude de BOBBIO e SPENCER, temos que ordem jurdica precedida de ordem moral, aquela que a todas as mentes ocupa, e a todas as almas preocupa, no exato sentido de que o mal de um o mal de todos, e que o bem-estar de um deve, necessariamente ser o bem de todos que o cerca, acatando o pressuposto tico idealizado pelo jusfilsofo alemo Kant em sua obra filosfica.
A inquietao da alma humana a inquietao do consciente coletivo que se organiza social, poltica e economicamente rumo busca de alguma certeza num ambiente repleto de incertezas, suplantando desnveis e diferenas muitas vezes gritantes e idealizando um meio-ambiente mais equnime e equilibrado.
O valor da norma no est na fria letra da lei, muito menos na sua aplicabilidade do ponto de vista judicial, quando algum coagido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, at mesmo porque esta coao externada pelo poder pblico ganha ares plenos de imposio que ser oportunamente fruto de um ato de desobedincia baseado em um eventual interesse escuso ou no, visto que o que interessa de fato apenas a paixo humana a ser imediatamente satisfeita, sem qualquer preocupao com o depois e com os demais semelhantes.
O verdadeiro valor da norma, aquele que realmente nos sensibiliza, a sensao de plenitude, de igualdade, de satisfao completa e absoluta de um anseio, de uma esperana que se vivifica atravs no apenas de um ordenamento jurdico organizado, mas sim, e principalmente, atravs de uma sociedade organizada e consciente de suas necessidades, de suas disponibilidades e tambm de sua interao uns com os outros. Esse valor ultrapassa os limites mopes do interesse individual de quem apenas pensa em suas possibilidades e em suas prprias virtudes, esquecendo-se (ou nunca lembrando) de que nenhum indivduo uma ilha e que todos dependem de todos.
Em direito ambiental tais assertivas fazem-se presentes com maior contundncia, uma vez que, estabelecidas as normas de carter geral e especial, elas tm por finalidade a conservao no apenas de um patrimnio que comum a todos, mas a conservao da prpria existncia da raa humana; ou seja, trata-se de uma questo de sobrevivncia em que todos so beneficirios ao mesmo tempo em que so responsveis.
O iderio ambientalista, nascido na verdade, no final dos anos sessenta e incio dos setenta, trouxe baila discusses que at ento encontravam-se restritas aos ambientes acadmicos das grandes universidades do Estados Unidos da Amrica e da Europa, onde cada vez mais os recursos naturais estavam e esto escasseando, rarefazendo o meio ambiente e tornando a cada momento mais dificultosa no a existncia, mas sim a sobrevivncia humana.
Uma dura verdade obtida a partir desta experincia inicial acerca da necessidade de conservao do meio ambiente veio com o qumico e pesquisador ingls JAMES LOVELOCK, cujas pesquisas revelaram uma teoria surpreendente: aquela pela qual pressupe-se que a terra possua um mecanismo prprio de auto-regulao da composio da atmosfera terrestre.
Em 1979 James Lovelock publicou algumas de suas idias no livro "Gaia: A New Look at Life on Earth" no qual foi postulada de maneira mais definitiva a Hiptese Gaia.
'...as condies qumicas e fsicas da superfcie da Terra, da atmosfera, e dos oceanos tem sido, e continuam a ser, ajustadas (activamente) para criar condies confortveis para a presena de vida, pelos prprios elementos viventes. Isto se coloca em sentido oposto ao saber convencional que considera ocorrer o contrrio, que a vida se adaptou as condies de vida planetrias existentes na Terra e, desde ento, ambas evoluram por caminhos diferentes (sem interaes).
Em outra parte do livro, em relao com a definio de Gaia, achamos o seguinte:
"O espectro completo de vida na Terra, de baleias a vrus e de olmos a algas podem ser vistas como partes constitutivas de uma entidade vivente nica capaz de manter a composio da atmosfera da Terra adequada a suas necessidades gerais e dotada de faculdades e poderes maiores que a aquelas das suas partes constitutivas ... [Gaia pode ser definida como] um ente complexo que inclui a biosfera terrestre, atmosfera, oceanos, e solo; e a totalidade estabelecendo um mecanismo auto-regulador de sistemas cibernticos com a finalidade de procurar um ambiente fsico e qumico timo para a vida no planeta."
A teoria ora em comento , sem sombra de dvida, a mais inquietante e mais significativa para que possamos ser capazes de entender como o meio ambiente elemento fundamental para a existncia e at mesmo para a sobrevivncia do ser humano sobre a face deste planeta, na exata medida em que da sua correta conservao depende a nossa permanncia e perpetuao. Alis, permanncia e perpetuao significam a essncia do fator biolgico pelo qual da natureza de cada espcie, nascer, crescer, reproduzir-se, e, morrer, razo pela qual o meio ambiente possui influncia na proporo direta da prpria multiplicao das espcies e tambm da gerao de descendncia.
Assim porque denominou-se "projeto gaia", j que Gaia, na mitologia clssica, personificava a origem do mundo, o triunfo e ordenamento do cosmos frente ao caos, a propiciadora dos sonhos, a protetora da fecundidade e dos jovens, numa acepo direta aos conceitos anteriormente estabelecidos de permanncia e perpetuidade colocando-nos em direta sujeio necessidade de preservao do meio ambiente como motivo fundamental para a sobrevivncia nossa e de nossos descendentes.
AS RAZES DO DIREITO.
Colocadas estas premissas iniciais, a primeira preocupao que surge encontra-se definida pelo questionamento de qual a verdadeira importncia da conservao ambiental enquanto tomado por uma abordagem sistmica? Ora, a resposta j foi acima comentada, porm no nos esqueamos de que essas assertivas acerca da permanncia e perpetuao possuem dependncia direta com a conservao do meio ambiente, j que da preservao deste ltimo depende a existncia do primeiro.
Devidamente colocada esta alegao inicial, viu-se a necessidade e importncia de regular-se as interaes entre indivduos e o meio ambiente com a finalidade nica e exclusiva de estabelecer a conservao de uma em favor da preservao do outro. E nesta vertente lanamos mo do direito enquanto cincia reguladora das relaes para a partir de certos princpios e normas buscarmos a equalizao paramtrica deste problema que, aparentemente parece sem soluo, posto que extrair recursos do meio ambiente a nica forma que conhecemos de satisfazer as necessidades bsicas para nossa prpria sobrevivncia.
No entanto, a conservao do meio ambiente tornou-se, nos ltimos tempos, uma questo primordial para que o homem possa pensar no apenas em sobrevivncia, mas tambm em permanncia e perpetuidade. Destruio de florestas e matas algumas seculares para a extrao descontrolada de recursos, tornou-se alvo dos questionamentos dialticos da cincia do direito, enquadradas sob a tica dos chamados "direitos difusos e coletivos", ou seja, aquele conjunto de direito nos quais no se pode determinar com exatido qual a coletividade atingida, posto que esta pode ser, inclusive, a prpria humanidade, sendo certo que de qualquer forma, um direito a ser protegido de forma cogente e imperiosa.
No nos preocuparemos aqui com o pano de fundo histrico acerca do nascimento e difuso do direito ambiental, questo de mera retrica sem qualquer interesse neste momento, posto que a razo direta de nossa preocupao neste ensaio aquele relacionado com a conscincia ambiental e a fundamental necessidade de ser ela difundida como elemento til e necessrio para a sobrevivncia da raa humana.
Seno vejamos. O conjunto de leis atualmente em vigor sobre meio ambiente constitui um arcabouo de carter protetivo e sancionatrio com vistas a assegurar, proteger e punir eventuais danos ambientais, considerando-se aqueles danos cujos resultados verificar-se-o danosos uma coletividade que no pode e no precisa ser identificada.
guisa de comentrio, vamos considerar que, como todos os demais ramos do direito, o ambiental tambm possui um conjunto principiolgico que estabelece seus limites de diretrizes, como forma de integrar-lhe um conjunto normativo devidamente estruturado e racionalmente instrudo, e cujas orientaes vo representar os valores que devero ser protegidos com vistas preservao de um bem comum.
Um destes princpios chamado de "princpio da precauo" consagrado pela Declarao do Rio de Janeiro, constitui o seu enunciado n. 15 e tem a seguinte redao: "Para proteger o meio ambiente, medidas de precauo devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversveis, a ausncia de certeza cientfica absoluta no deve servir de pretexto para procrastinar a adoo de medidas efetivas visando prevenir a degradao do meio ambiente". (g.n.).
Com efeito, essa alegao possui um carter muito mais mercantilista e utilitarista, posto que minimiza os efeitos do princpio adotado enquanto no tornada ftica a chamada "certeza cientfica", protegendo muito mais os interesses econmicos de grandes grupos industriais e mercantis, do que a efetiva proteo ao indivduo alvo direto da proteo estabelecida pelo direito ambiental.
Muito embora a assertiva acima no seja a definitiva, mas apenas uma das correntes interpretativas existentes sobre o tema, trata-se de um repertrio amplamente discutvel e repleto de consideraes das mais diversas ordens, j que em direito enquanto cincia, o que interessa a anlise do pressuposto e no uma digresso, positiva ou negativa sobre mltiplas possibilidades acerca do mesmo tema.
De qualquer maneira, o que no podemos acreditar que apenas e to somente um conjunto de leis e pressupostos de direito so suficientes para garantir e assegurar que as devastaes ambientais, os acidentes danosos e demais eventos de carter destrutivo no mais tornaro a ocorrer e ainda que diversas e mltiplas populaes espalhadas pelo nosso planeta possuam o necessrio comprometimento com a sua efetiva consecuo. Ou seja, uma imagem no nos diz nada se no trouxer consigo uma carga significativa de representatividade capaz de sensibilizar os indivduos no apenas sobre a problemtica envolvida, mas tambm e principalmente, sobre a importncia de sua repercusso (positiva ou negativa), bem como seus efeitos reflexos sobre si prprio, seus ascendentes, descendentes e semelhantes, de modo que a conscincia ecolgica torne-se um fato imediato e plenamente assumido.
O estabelecimento de uma poltica de meio ambiente, a construo de um conjunto regulador das atividades econmicas auto-sustentveis e a conseqente aplicao de um sistema sancionador capaz e eficiente por si mesmo no apenas de punir, mas tambm prevenir eventuais danos, no constituem o mnimo necessrio para que se estabelea uma conscincia ecolgica, at porque no queremos aqui declarar que a existncia e adequao de um conjunto normativo no so necessrias ou indispensveis para que a conservao ambiental torne-se uma realidade cada vez mais prxima a todos.
O que queremos dizer, de forma mais evidenciada e direta que, assim como os demais ramos do direito, o conjunto legislativo-jurdico no pode existir apenas por si prprio, alimentando-se de sua prpria origem, sem se preocupar com a importncia da formao de uma conscincia que traga em seu interior verdadeira preocupao por parte de cada um no apenas consigo prprio, mas a preocupao com a preservao, conservao e manuteno do meio ambiente, nica forma de saber-se que, aquilo que nos serve hoje dever tambm servir aos nossos filhos e netos assim como tambm aos nossos semelhantes.
UMA QUESTO RELEVANTE: O AQUECIMENTO GLOBAL.
Notcias recentes do conta de que o chamado "efeito estufa", fenmeno pelo qual alguns gases como o vapor d'gua, dixido de carbono (CO2) e metano (CH4) so capazes de reter o calor do Sol na atmosfera. Sem esses gases, a radiao solar se dissiparia no espao e nosso planeta seria cerca de 30C mais frio. Com eles, parte do calor do sol refletido na superfcie terrestre fica "preso" na atmosfera, mantendo a temperatura necessria para a existncia de grande parte da vida no planeta. O fenmeno semelhante ao ocorrido em uma estufa, que mantm o calor preso dentro de um ambiente especfico. Da o nome de "efeito estufa".
H claros sinais de que atividades humanas esto aumentando a emisso dos gases que causam o efeito estufa. Com isso, a Terra est ficando mais quente. As ltimas dcadas do sculo XX tiveram as mais altas temperaturas mdias. Nos ltimos 50 anos, os Alpes na Europa perderam 50% de sua cobertura de gelo. Dados sobre amostras profundas de gelo sugerem que vivemos o sculo mais quente dos ltimos 600 anos. Hoje, a temperatura mdia do planeta est 4C acima do que era na ltima idade do gelo, uns 13 mil anos atrs.
Mas, recentemente, houve uma acelerao grande nessas variaes climticas. Cientistas afirmam que o aquecimento resultado da intensificao do efeito estufa devido s atividades dos mais de 6 bilhes de seres humanos que habitam o planeta. O problema se agrava cada vez que dirigimos um automvel, tomamos um avio ou queimamos madeira. As rvores so grandes armazns naturais de dixido de carbono (CO2). Bilhes de toneladas de CO2 da atmosfera so absorvidos pelas florestas do planeta que, dessa forma, ajudam a estabilizar o clima mundial. Mas, quando florestas so queimadas, a substncia retida volta atmosfera.
O dixido de carbono o principal agente do aquecimento global. A emisso desse gs ocorre devido ao uso de combustveis fsseis, assim denominados porque foram criados milhes de anos atrs pela lenta decomposio subterrnea da vegetao e de outras matrias vivas. Os trs combustveis fsseis so o carvo, o petrleo e o gs natural. Comeamos a liberar CO2 na atmosfera h 200 anos, durante a Revoluo Industrial, e desde ento sua concentrao cresceu mais de um tero. O CO2 e outros gases do efeito estufa, incluindo o metano, o xido nitroso (N2O - gerado por atividades como a deposio do lixo, a pecuria e o uso de fertilizantes) e os clorofluorcarbonos (CFCs), agora envolvem a Terra como um cobertor, aquecendo mais e mais o planeta.
As pessoas que vivem nos pases desenvolvidos queimam muito mais combustveis fsseis do que nos pases em desenvolvimento. Em mdia, a cada ano um americano adiciona atmosfera mais de 5 toneladas de carbono e a contribuio do europeu e do japons chega a 3 toneladas. Mais de 90% do CO2 produzido por atividades humanas provm da Europa e da Amrica do Norte.
A temperatura mdia da Terra aumentar ainda mais. medida em que o planeta esquenta, a cobertura de gelo dos Plos Sul e Norte derrete. Quando o calor do sol atinge essas regies, o gelo reflete a radiao de volta para o espao. Se a cobertura de gelo derreter, menos calor ser refletido. provvel que isso torne a Terra ainda mais quente.
Na medida em que o gelo das calotas polares derrete, o nvel do mar se eleva, provocando a inundao de terras mais baixas e, talvez, a submerso de ilhas (pases) no Oceano Pacfico. O derretimento de geleiras das montanhas poder provocar avalanches, eroso dos solos e mudanas dramticas no fluxo dos rios, aumentando o risco de enchentes. Haveria grandes variaes no ritmo de chuvas. Furaces e tormentas, de um lado, e secas graves, de outro. Os cientistas acreditam que os desertos podero crescer e que as condies de tempo nas regies semi-ridas, como o Nordeste do Brasil, sero ainda mais crticas.
Tudo isso poder repercutir negativamente na produo de alimentos, pois reas agrcolas sero afetadas. As alteraes climticas podem reduzir a populao ou levar extino de muitas espcies que no seriam capazes de se adaptar s novas condies ambientais, afetando o equilbrio de diversos ecossistemas. E mais: o calor facilita a ocorrncia de epidemias de doenas transmitidas por insetos. Aumentam as chances de sobrevivncia dos germes, bactrias, esporos e outros organismos prejudiciais sade humana.
Assim considerado, o chamado aquecimento global poder ter efeitos destrutivos sobre a humanidade muito maiores que guerras de ordem mundial ou o uso indiscriminado de combustveis nucleares, at mesmo porque trata-se de um processo que evolui por si mesmo, sendo certo que notcias recentes do conta de que este j se tornou um procedimento irreversvel, cujas conseqncias mais danosas ainda viro a ser sentidas pela humanidade.
O mais curioso ainda est na evidncia de que aps a constatao do efeito irreversvel do aquecimento global, como conseqncia do efeito estufa, a comunidade cientfica no teve outra alternativa seno acolher a teoria GAIA de Lovelock como uma teoria vlida e real, to real quanto imediata, afetando o modo como vemos o nosso planeta.
Cabe a esta altura uma pergunta relevante: qual a justificativa prtica para um conjunto de normas jurdicas que alm de terem surgido muito tardiamente, ainda no so eficientes e eficazes o suficiente para tomar de assalto a conscincia humana e revelar-se como uma norma de carter tico profundo e assumidamente arraigado alma, essncia do indivduo e no apenas uma superfcie normativa quase sem qualquer significado para a maioria dos indivduos viventes deste planeta?
No nos cabe a resposta, pois integramos, pelo menos neste ensaio o grupo que se preocupa com o problema sabendo efetivamente que o delineamento dos limites da problemtica ensejar a construo de respostas mais adequadas resoluo efetiva das conseqncias advindas do mau-uso, ou ainda do uso inadequado do conjunto bitico e abitico constitutivos do meio ambiente que nos cerca e nos envolve.
Uma forte razo para que a pergunta acima formulada deva ser respondida por todos e no apenas por alguns est no seu prprio cerne: o meio ambiente nos envolve, nos cerca e nos integra uns aos outros, formando uma comunidade nica, sem fronteiras de qualquer ordem; ressalte-se de qualquer ordem, permitindo a todos direitos e oportunidades iguais, evitando que alguns sejam considerados mais afortunados que outros; enfim unindo a raa humana de forma coesa e universal.
A encontramos o significado da expresso "conscincia ecolgica", no apenas do ponto de vista sociolgico e psicolgico, mas tambm e principalmente enquanto pressuposto filosfico necessrio prpria existncia e permanncia humanas na face deste planeta. Significa conscientizar-se de que toda a ao gera uma reao, ou seja, sempre que atuamos de forma destrutiva, a resposta tambm o ser, razo pela qual quanto mais aes construtivas desempenharmos ao longo de nossa existncia, mais respostas positivas sero observadas, constituindo-se em elemento indissocivel no para a construo de um mundo melhor, mas sim para a conservao daquele no qual vivemos.
Em suma, no podemos destruir algo que nos foi dado a natureza, assim como todos os sistemas que compe o nosso planeta so uma ddiva e assim deve ser tratada posto que, de qualquer forma somos parte dele, vivemos dele e dele retiramos todas as benesses que nos fazem melhores e mais teis. A construo de uma conscincia em torno da importncia da ecologia e do meio ambiente no pode ser fruto puro e simples da imposio de um conjunto de normas cogentes que a partir de sua efetiva existncia sejam capazes por seus prprios meios de gerar os efeitos esperados: o resgate de uma situao que h dcadas foi objeto de abuso econmico e adulterao poltica justificadas por teorias utilitaristas que alm de minimizarem sofisticamente o problema, no tiveram qualquer grau de preocupao com o futuro, at mesmo porque, para o homem o que sempre importou e fez diferena foi o presente, sendo certo que este seria o reflexo do que estava por vir.
Agora, no momento em que a preservao a palavra de ordem, nada mais existe de importante, inclusive quaisquer justificativas para evitar-se que a preocupao anterior com as necessidades ilimitadas que antes eram geradas a partir de meros subterfgios de carter econmico. No podemos mais nos deixar levar por consideraes nascidas de conscincias individuais, cujas metas eram apenas simulacros da realidade pobre e curta de extirpar, consumir, destruir, arrecadar e abusar de um sistema que carece de cuidados, assim como um ser vivo que respira, alimenta e alimentado, fornece suprimentos vida em todos os sentidos e tambm ela extrai elementos teis e frutferos para a sua prpria preservao.
No devemos nos esquecer ainda que a questo de criao de uma conscincia ecolgica ativa exige a participao de todos os indivduos, seu integral envolvimento com o problema e sua constante preocupao com a busca de solues que tenham por meta no apenas deter o avano de um evento danoso para o meio ambiente, como tambm e, principalmente, evitar que outros venham a acontecer numa verdadeira sucesso de ocorrncias que, somadas, podero, certamente, ser causa efetiva de um processo evolutivo sem retorno, como aquele que hoje vivenciamos com relao ao fenmeno do aquecimento global.
Por fim, mas sem a inteno ou melhor, ousadia de almejar um esgotamento pleno de um tema to apaixonante como o que aqui foi abordado, queremos deixar um pensamento final extrado da ltima obra de James Lovelock, o qual transcrevemos in verbis:
"Quando a atividade de um organismo favorece o ambiente tanto quanto ao prprio organismo, ento sua proliferao ser favorecida, eventualmente, o organismo e mudana ambiental associada a ele passa a ter uma extenso maior ou global. O inverso tambm verdadeiro e qualquer espcie que afete de maneira adversa o ambiente est destinada ao fracasso (como espcie); porm a vida continuar".