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subject: A QUESTÃO DO PREÇO JUSTO [print this page]



01. ESTMULO INTRODUTRIO

Os efeitos mais imediatos da globalizao frente s relaes econmicas e jurdicas que dela decorrem comeam a ser sentidos, tanto interna como externamente. O fato de maior relevncia, talvez seja, a nosso ver, a evidente necessidade de ter-se regras claras e bem determinadas nas relaes entre consumidores e fornecedores, bem como entre os prprios fornecedores naquele especfico ramo recente do direito que se denominou de Direito da Concorrncia. nesse campo novo, vasto e ainda inexplorado que as relaes entre empresas se daro de forma mais transparente que for possvel, bem como margeadas e limitadas pelo direito, no enquanto apenas cincia mas como princpio basilar de "dar a cada um o que lhe de direito, segundo uma medida".

Vamos, apenas por um instante, reservarmo-nos anlise da dita medida contida na expresso acima, valendo-nos para tal intento, deste novo segmento do direito que surgiu como decorrncia no apenas da globalizao, mas tambm como desdobramento normal das relaes jurdico-econmicas neste novo milnio.

pura pretenso de nossa parte tentar desvencilhar a assertiva acima a partir de uma cincia que ainda se encontra embrionria e cujos princpios ainda se encontram em fase de absoro pelo mundo externo, tambm considerado como direito em concreto. Necessrio ser, sem sombra de dvida, lanarmos mo das cincias econmicas e de suas diversas interpenetraes no ambiente das relaes humanas e empresariais.

O que se almeja, neste pequeno opsculo, compe-se de uma tarefa, aparentemente simples, mas ao mesmo tempo revestida de tal complexidade que seu resultado, seno satisfatrio, pelo menos trar um pouco mais de luz sobre tema to recente, to atual e to necessrio para a compreenso de como se daro as relaes econmicas entre os agentes econmicos e seus eventuais desdobramentos frente economia e, principalmente, frente ao direito que, dever precipuamente realizar-se de "dentro para fora", lanando seu olhar de forma modificada sobre o universo concreto que se descortinar sua frente.

Nossa pretenso restringe-se ao estabelecimento de uma diretriz entre o antigo princpio insculpido nos cdigos e regente dos contratos o pacta sunt servanda frente ao instituto da concorrncia, sob o aspecto especfico de estabelecimento do preo justo, evitando que ambos se tornem uma antinomia e possam conviver tal qual um binmio, suficiente e necessrio para o curso de qualquer relao econmica luz do direito.

02. APARATO HISTRICO.

Partindo-se do conceito elaborado por Washington de Barros Monteiro, segundo o qual: "Contrato o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos", externaliza-se, de imediato, dois princpios basilares que regem qualquer contrato, quais sejam: o da autonomia da vontade e o da finalidade do social dos contratos. Em consonncia com o princpio que acima enunciamos (pacta sunt servanda), os dois princpios compe a estrutura necessria para que a relao entre dois indivduos ocorra dentro dos ditames estabelecidos pelo direito, ou seja, dar a cada um o que lhe de direito.

Trata-se a autonomia da vontade de direito subjetivo que pondera a faculdade de agir do indivduo, ou seja, o poder que tem ele de decidir os limites e contexto em que se operar as condies constantes do contrato celebrado como outrem, limitado que , apenas pelo princpio da legalidade. Ou seja, o indivduo possui liberdade para contratar, guardadas as devidas propores, com quem quiser, desde que pactue com outro em condies de igualdade e de lealdade (princpio da boa-f objetiva). Esta liberdade no vem de per si apenas e to somente para satisfazer interesses de ordem pessoal, pois ao lado deste princpio, encontra-se tambm o princpio da finalidade social dos contratos que estabelece que todos e qualquer ajuste formal entre interessados deve produzir efeitos benficos na sociedade com a circulao de riquezas que contribuem para a harmonia social.

Estes princpios trazem em seu bojo um preceito de ordem natural, pelo qual, dar a cada um o que seu, por direito e segundo uma medida, compe a infra-estrutura das relaes humanas luz do direito, no apenas enquanto cincia, mas tambm como pressuposto filosfico que ilumina a existncia humana em um ambiente socialmente desenvolvido ressaltando-se que esse desenvolvimento no precisa encontrar-se revestido de sofisticao bastando apenas compor-se de ambiente social, de convvio entre indivduos com os mesmos anseios e com as mesmas oportunidades.

No nos esqueamos que dentro deste contexto, imperioso observar-se que a igualdade de oportunidades e de possibilidades deva ser a base sobre a qual esta infra-estrutura assentar-se- de modo a produzir efeitos e gerar resultados para todos os indivduos sua volta e, portanto, vincular os bens gerados pelas relaes econmicas distribuio igualitria e eqidistante para todos.

Desta forma, temos que os contratos so instrumentos vlidos e eficazes para a produo e circulao de riquezas dentro do meio social e que da sua regulao jurdica decorre a efetiva possibilidade de auferir bem-estar todos os seus integrantes, razo pela qual os princpios que foram acima discutidos so curiais para que tais contratos bem como as relaes deles decorrentes venham, de fato, a produzir resultados fticos e jurdicos no mundo real (concretitude efetiva do direito). Cria-se, a partir de ento, uma verdadeira comunidade econmica, visto que os contratos, ao aperfeioarem-se ao longo da estrutura social, produzem e fazem circular riquezas, constituindo a par da sociedade uma outra (ou melhor, a mesma) de conformao econmica, pela qual os indivduos relacionar-se-o atravs de resultados positivos ou negativos financeiramente apreciveis sob a forma de bens, produtos e servios que se encontraro, perenemente, a disposio de todos em plena equivalncia de oportunidades, valendo tanto para quem consome como tambm para aqueles que alocam-se na posio de fornecedores (capitalistas, investidores, fomentadores e alocadores de recursos).

03. DA NATUREZA JURDICA DA LIVRE INICIATIVA.

Do que expusemos at aqui, denota-se que a livre iniciativa, enquanto princpio de ordem econmica, constitucionalmente previsto em nosso texto magno (vide artigo 170 da Constituio Federal), visa assegurar a oportunidade a todos aqueles que se disponham a produzir e fazer circular riquezas, extraindo dessa condio um retorno aumentado de seus investimentos, enquanto agente econmico responsvel por tal procedimento e regulado por certas condies mercadolgicas, sociais, econmicas, polticas e jurdicas, de modo a evitar-se quaisquer abusos ou excessos que venham a ferir o preceito da igualdade de direitos.

Assim temos que a partir da livre iniciativa que se constri o edifcio de uma comunidade econmica, proporcionando condies mnimas, porm plenamente vlidas para que a conjuntura social possua instrumentais que lhe possibilitem a manuteno e pleno desenvolvimento. Constitui-se de arcabouo mnimo necessrio para que os agentes econmicos possam interar-se de forma harmnica e contnua, sempre na direo do bem-estar geral e da satisfao plena de necessidades ilimitadas que, juntamente com recursos escassos vo compor o a equao que a economia, eternamente, tentar solucionar.

Assim sendo, temos que a natureza jurdica da livre iniciativa reveste-se de principiologia necessria ao desenvolvimento de uma ordem econmica que devidamente regulada e juridicamente estruturada propiciar aquela almejada existncia digna que se torna preclara no texto magno. E dentro deste contexto que faz-se necessria a constituio de premissas que proporcionem o livre, porm ordenado desenvolvimento econmico.

Dentre essas premissas, encontramos o princpio da livre concorrncia que se torna tambm curial para que o desenvolvimento econmico com ordem prospere, vindo a gerar os frutos necessrios para que todos possam beneficiar-se em p de igualdade de oportunidade e acesso. Alis, acerca do direito de acesso ainda falaremos a seguir.

04. A LIVRE CONCORRNCIA E A TUTELA JURISDICIONAL.

Inicialmente, temos que o princpio da livre concorrncia parte de pressuposto que as aes econmicas, ao mesmo tempo em que produzem efeitos benficos podem, muitas vezes serem sobrepostas pelos eventuais porm possveis efeitos malficos, fazendo, ento, surgir o interesse do Estado em tutelar tais aes bem ainda seus efeitos junto terceiros e tambm junto comunidade. Cabe ainda impender que tais aes exigem necessrio grau de licitude a fim de reverter-se em efetivo benefcio para a comunidade, e, desta forma,, quando de uma anlise jurdica ver-se- que tal princpio encontra-se regido por outros, os quais necessitaremos estudar mais ou menos detidamente, com o intuito de atingir o conceito de foi expendido no incio deste trabalho.

Desta forma temos que a livre concorrncia compe-se de uma rede de princpios jurdicos dos quais lhe emanam validade e eficcia e que podem ser descritos da seguinte forma:

4.1 PRINCPIO DA LIBERDADE DE COMRCIO.

Pelo qual tm-se garantida a propriedade individual consoante a sagrao do princpio da livre iniciativa, assegurando o pleno funcionamento de uma economia de mercado.

4.2 PRINCPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.

Trata-se do conhecido princpio do "pacta sunt servanda", agora, restrito pelo conceito de direitos difusos e coletivos que no podem ser fragilizados pela irrestrita liberdade contratual, justificando, ento, a interveno estatal no mbito das relaes privadas a fim de evitar-se ou mesmo coibir-se abusos.

4.3 PRINCPIO DA IGUALDADE.

Guardadas as devidas propores o princpio aqui enunciado restringe-se a um objetivo mais especfico, qual seja: resguardar entre os agentes econmicos a igualdade de acesso ao mercado, limitando a prtica de atos que visem restringir a ao de outros integrantes.

4.4 PRINCPIO DA REGRA RAZO.

Trata-se de princpio cuja efetividade est em diferenciar o bom truste do mau truste, ou seja, o bom agrupamento econmico (vertical ou horizontal), daquele cuja inteno reveste-se de preceitos anti-concorrenciais, sob uma tica mais social do que econmica, mas ainda preservando a competitividade do mercado.

05. DIREITO CONCORRENCIAL EM SUA ESSNCIA E O RESPEITO AOS PACTOS.

O conjunto de principiologia acima enunciados no so exaustivos, at porque sabe-se muito bem que direito e em especial direito concorrencial so cincias em construo e, deste modo, no se permite uma abordagem absoluta, mas apenas relativa, fato este que nos interessa apenas e to somente em termos acadmicos no tocante abordagem deste trabalho. Temos, ento, que este novo ramo do direito tem por preceito fundamental a preservao da liberdade de escolha, o livre-arbtrio em agir de acordo com interesses prprios desde que no objetivem a afetao do interesse comum com vistas oferecer ao mercado bens, produtos e servios que atendam as necessidades, constantes e diferenciadas, que os consumidores diuturnamente desenvolvem com vistas ao atingimento de um melhor nvel de bem-estar e satisfao.

A livre concorrncia emerge, assim, como preceito originrio da livre iniciativa com arcabouo de atendimento liberdade econmica em busca constante e perene de ordem social dentro de um estado democrtico de direito, justificando-se os meios legalmente permitidos dos quais valem-se os agentes econmicos para atingimento de seus fins, sendo certo que qualquer evento que possua a inteno de corromper a funo sistmica editada pela livre-concorrncia deva ser coibida por uma ao estatal, constituindo-se em verdadeiro processo regulatrio das atividades sem incorrer-se em excessos ou abusos pelos quais o Estado revista-se de interesses fisiolgicos decorrentes de uma ao poltica que encontre-se adstrita aos interesses de grupos econmicos reunidos em pequenos lobbys, cujos meios so mais que suficientes para justificar-lhes os fins.

Temos, ento que a livre concorrncia exige, de per si, que "os acordos devam ser cumpridos", precavendo-se de atos ou aes que possibilitem a ineficcia dos princpios que regem o estatuto constitucional, ou ainda sua absoluta invalidao dentro de um cenrio democrtico do Estado de Direitos, impedindo assim que a estrutura social possa valer-se dos benefcios de uma concorrncia eficaz, ampla, destituda de interesses particulares, e ainda, com um espectro de ao que no seja ofuscado pela ao de minorias de qualquer espcie compondo-se em agrupamentos econmicos que verticalizando ou horizontalizando radicalmente as estruturas impedem o consumidor ao livre acesso aos bens, produtos ou servios que lhe sejam teis e necessrios para sua sobrevivncia e, mais ainda, para sua sustentao autnoma.

dentro do cenrio aqui desenhado que se travam as relaes entre consumidores e fornecedores, bem como entre os fornecedores, todos, sem exceo, observados de perto pela ao estatal regulatria e no intervencionista como antes se observava, pois, no atual estgio, o Estado um agente que desenvolve suas atividades em dois sentidos: um, chamado de ativo, pelo qual busca o Estado o equilbrio entre o interesse pblico de investidores (fornecedores) em relao a consumidores; e outra, chamada de reativa, que decorre do processo de desestatizao objetivando uma maior transparncia na explorao pelo particular de atividades que at ento eram desenvolvidas pelo Estado, aferindo a eficcia e a eficincia do sistema, sem excessos oriundos de interesses econmicos privados em detrimento dos interesses gerais que se mostram, hoje, como os mais altrustas perenes e necessrios ao bem estar da prpria sociedade que integra-se ao mercado como um conjunto harmnico amenizando os efeitos. da dita selvageria da globalizao esse novo leviat que se apresenta perante todos ns como um engolidor de expectativas e anseios cultivados ao longo de um processo histrico repleto de eventos que mostraram que solues integrativas da sociedade surgem apenas quando h uma crise que se avulta em nossos horizontes.

Neste contexto, o integro cumprimento dos contratos mostra-se como preceito jurdico atualizado e plenamente vlido para que todas as relaes concorrenciais possam acontecer dentro de uma atmosfera de legalidade e de igualdade, mostrando que o direito concorrencial tambm tm como instituto que lhe compe a estrutura filosfica a idia de solidariedade aquela solidariedade enunciada por Bobbio declarando que as aes revestidas de juridicidade so aes que possuam a plena conscincia solidria entre seus participantes, sem meneios de exclusividade ou de interesses menores. Todos esto, assim, sujeitos um princpio comum de solidariedade que permeia os institutos jurdicos, sociais, econmicos e mesmo polticos, constituindo-se no germe do qual nascem as relaes humanas, inclusive as de carter competitivo, posto que, a competio pode ser saudvel e humanizadora, desde que observado o necessrio clima de altrusmo, ou melhor, de solidariedade entre os agentes, e destes em relao ao Estado.

Inegvel e cristalino, ento, que as relaes de clima competitivo entre fornecedores-produtores, devero, necessariamente, dar-se em um clima de absoluta liberdade de escolha, ou melhor, de livre iniciativa, porm limitadas (dir-se-ia reguladas), por um ordenamento jurdico cuja nfase possua como eixo orientador a ao consciente e justa combinada com uma dose de solidariedade que trouxesse para si o encargo de auto-realizar-se, porm, respeitando o integral cumprimento de acordos, tratados, ou melhor, contratos e ajustes celebrados pelos seus participantes onde a tica possusse certo grau de independncia conduzindo todos rumo ao bem estar comum, o bem maior que se almeja atingir aqui.

Assim sendo, no restam dvidas de que os pactos (acordos) devam ser cumpridos, sempre que permeados pelo princpio da solidariedade que o mundo jurdico jamais se olvida de considerar como elemento vlido e eficaz para o atingimento das metes econmicas dentro do universo concorrencial obviamente, consideradas tambm as relaes decorrentes com os consumidores, elementos subjacentes e integrativos de um economia de mercado aqui tomado como elemento participativo do chamado DIREITO DE ACESSO, pelo qual todos so iguais em oportunidades e expectativas, sem quaisquer excees que possam ser tomadas como limitadas ou restritas por anseios particularizados de uns poucos.

06. UMA BREVE CONCEPO DE PREO JUSTO.

Antes de ousarmos uma efetiva concatenao do acima exposto com o tema inicial, cabe-nos a difcil tarefa de esposar o conceito de preo justo, tendo em vista que tal elemento constitui-se no centro das relaes econmicas, sejam elas tratadas como concorrenciais ou de fornecedores versus consumidores, pois o preo o elemento formador da relao contratual dentro do universo econmico, no se podendo, atualmente, vislumbrar tal universo sem considerar-se esse elemento que se integra de maneira despudorada em nossa vida diria.

O preceito jurdico romano, pressupe como preo como composto de dois elementos bsicos: avaliao e pecnia; o primeiro consiste em uma apreciao subjetiva volitiva que ser objeto de crtica pelo oponente ou melhor pelo agente que interagir com o outro de tal forma que aps uma anlise crtica levada a efeito por ambos os agentes, ter-se-, ao final, uma congruncia lgica e satisfativa de interesses, de tal forma, que segue-se o segundo elemento a pecnia que nada mais que o montante financeiro que expressa em moeda a realizao da subjetividade manifestada pelos agentes. Compe-se, assim o preo de um bem, produto ou servio, no nos esquecendo que a avaliao, porque imbuda de subjetividade, pressupe que os agentes atuem no sentido de ver seus interesses satisfeitos, exigindo, ento, que se opere dentro de uma atmosfera de regularidade e de juridicidade inclusive a fim de evitar-se o ilcito e, at mesmo, o antijurdico.

Todavia, como sabemos o que um preo justo? Na verdade no sabemos, apenas deflui-se como resultado de um amplo processo de negociao de interesses, as vezes diversos, as vezes difusos, e, muitas vezes, repletos de volitividade, fator este que normalmente encontra-se associado situaes de crise ou mesmo de confronto e que, pela sua prpria natureza, exigem um solucionamento que se opere dentro de certos limites de bom-senso e de uma medida eqitativa (a medida que nos referamos no incio deste trabalho), uma medida fundada e estruturada em consonncia com o universo jurdico que permeia todas as relaes humanas sejam elas negcios simples, ou mesmo complexos e que envolvam, total ou parcialmente, um coletividade socialmente abrangida.

Desta forma, poderamos ousar afirmar que preo justo nada mais do que o preo resultante da ampla negociao, regulada por dispositivos eficientes, coesos, ticos e necessrios concretizao dos interesses de todos os envolvidos, minimizando-se ao mximo os efeitos das crises ou confrontos advindos dessa negociao independente de sua amplitude e do grau de complexidade que ela pressuponha.

Originalmente, dentro de uma anlise econmica, poder-se-ia considerar como preo o resultado da soma de custo mais lucro, frmula esta inicialmente aceita pela escola fisiocrtica da economia e que durante muito tempo vigorou como preceito formal vlido para estabelecer as negociaes no mercado concorrencial, visto que possibilitava uma concretitude de interesses cujos confrontos eram minimizados pela mxima interferncia do Estado enquanto elemento que se integra de maneira forada ao mercado, justificando suas tticas como absolutamente indispensveis ao bom funcionamento do sistema econmico (tanto do ponto de vista macro-econmico como tambm sob a tica micro-econmica).

Modernamente, o que se verifica uma mudana radical na abordagem da frmula acima enunciada, sendo certo que tal mudana ir operar alteraes dramticas na fundao e estrutura de tal sistema, visto que ir determinar uma nova forma de abordar-se as relaes concorrenciais e de consumo. A tica primordial dessa abordagem se constitui na inverso da frmula originalmente enunciada adotando-se que no mais o preo seja a referncia, mas sim o lucro.

O lucro, enquanto resultado do investimento levado a efeito pelo capitalista, antes era por ele determinado; ou seja, o detentor dos meios de produo era quem estipulava a margem de ganho que lhe seria auferida como resultado final do produto, bem ou servio oferecido ao consumidor, sendo certo que a nica interferncia possvel far-se-ia atravs da ao intervencionista do Estado, determinando, inicialmente pisos e tetos para a prtica de aes econmicas, para, posteriormente, estabelecer margens ou mesmo a fixao prvia de preos a serem praticados por certos agentes em mercado cuja concorrncia era incpita ou inexistente tudo isso justificado pela proteo aos interesses tidos como gerais e universais, coibindo-se prticas abusivas como a formao de cartis e trustes que aambarcavam o mercado impedindo a concretizao de negcios que possibilitassem uma melhor qualidade de vida para todos.

Cabe salientar que no nos cabe aqui condenar ou absolver tal procedimento, at porque o prprio cenrio econmico justificasse atitudes intervencionistas do Estado, esquecendo-se mesmo que dentro dele outras foras particularizantes operassem em interesse prprio, sob a aura de uma justificativa extremamente nobre que era a proteo do interesse geral, o qual deveria sobrepor-se ao interesse restrito de alguns. O que fica desta anlise a considerao de seus efetivos resultados, agigantando o poder do Estado de ditar regras e procedimentos dos agentes econmicos e impedindo que novas fronteiras pudessem ser estabelecidas para, posteriormente serem vencidas com a promoo de progresso com eficincia e bem-estar para todos.

A figura etrea da globalizao, assim como se vislumbra nos dias de hoje, foi aperfeioando-se, pouco a pouco, e trouxe at ns a idia de que preo deva ser uma resultante de custos acrescidos de margem de lucro porm, quem agora dita o lucro no so mais apenas os investidores em conclios categoriais com pretenses ousadas, mas privatisticamente adotadas que, deste momento em diante seria ditado pelo consenso entre fornecedores e consumidores, constituindo um verdadeiro e necessrio equilbrio de foras e viabilizando maior alcance de resultados benficos (mais efetivos que os malficos) toda a coletividade que necessitasse daquele bem, produto ou servio, operando como uma irresistvel aproximao entre os diversos mercados, bem como exigindo mais integrao entre os agentes econmicos, locais, nacionais e transnacionais, tudo isso sob um clima de liberdade consciente e margeada por tica e solidariedade.

Inobstante o acima descrito, temos agora no mais um Estado intervencionista, um leviat sem medidas e sem rodeios, mas uma entidade reguladora, aprioristicamente assumida com tal, e revestida, agora, do verdadeiro esprito de solidariedade que emana como instituto jurdico suficiente e necessrio para a composio de melhores e maiores condies de operacionalidade e funcionalidade dos meios e aos agentes econmicos, constituindo uma rede eficiente de fornecimento de bens, produtos e servios, com maior distribuio de renda, tanto sob o aspecto interno (Produto Interno Bruto), como externo (Balana Comercial).

Essa coeso entre preo e lucro exige que o universo jurdico promova uma imediata adaptao de meios a fim de evitar-se erros ou enganos que promovam o enfraquecimento de uma estrutura que tal um recm-nascido, exige cuidados especiais a fim de crescer e desenvolver-se dentro de um cenrio de economia capitalista sim, porm permeada por institutos polticos democrticos eficientes e em harmonia com o preceito da solidariedade. Decorre da a necessidade de nunca olvidar-se, primeiramente, do enunciando de que os pactos devero ser cumpridos sempre, porm ressalvando-se o interesse pblico (geral) em face de outros que procuram revestir-se do mesmo epteto, desavergonhadamente encobrindo-se do manto da equidade e da justia.

Ademais, no nos esqueamos, nem nos distanciemos do que foi dito no incio deste trabalho acerca de dar a cada um o que lhe devido, segundo uma medida a medida, in casu, fulcra-se especificamente de preceito de justeza dentro de um clima de absoluta solidariedade, proporcionando empresas, empreendedores, capitalistas e consumidores oportunidades iguais para obteno e realizao de seus anseios, bem como o oferecimento de regras claras, pelas quais todos possam atuar de modo equilibrado e coeso, evitando-se mudanas bruscas e a adoo de medidas emergenciais que no se encontrem revestidas de pleno direito e de justeza para todos que integram o conjunto econmico e social cenrio onde ocorrem todas as aes e onde se operam todas as transaes constitudas por interesses comuns interagindo entre si e com o Estado que agora se apresenta no mais como algo acima de todos, mas sim como parte integrante do meio econmico e social e plenamente vinculado regras jurdicas claras. e democraticamente desenvolvidas, assomando-se assim como medida plena da solidariedade que pode ser plenamente acessada por todos; o direito de acesso a que nos referimos no pode ser apenas um instituto principiolgico visto de distncia e apenas disponvel queles que desejam v-lo; deve muito mais do que ser, parecer atingvel por todos, posto que por seu intermdio poder-se-, efetivamente, atingir a solidariedade a qual o direito deva servir como fiel guardio dos indivduos, de suas relaes, de seus resultados e, acima de tudo dos anseios comuns que desde os primrdios conduziram o homem em direo um futuro integrado por equilbrio e finalidade justa para todos.

07. TENTANDO CONCLUIR.

Deveras ousado seria uma concluso definitiva do que foi at aqui exposto, visto que, como dissemos, trata-se de uma cincia em construo, e, como tal, no poder-se- ter uma viso conclusiva e definitiva sobre os caminhos e destinos que o direito concorrencial assumir no futuro prximo ou distante sendo certo, porm que uma lio pode-se extrair do texto presentemente esposado.

Trata-se de uma concepo de que os acordos devero ser cumpridos tambm pelos fornecedores entre si procedendo em consonncia com interesses coletivos, tanto do prprio meio, como em decorrncia das relaes com consumidores; porm tal cumprimento dever dar-se dentro de princpios claros e efetivos como o preo justo praticados por todos como forma de realizao dos contratos, dando a cada um o que lhe devido dentro da medida do que justo e do que bom. O bom que prevalecer aps as transaes e que se sublimar para dentro da estrutura jurdica e social como decorrncia de uma infra-estrutura econmica tambm alojada na mesma medida de justia e bondade.

E, veja-se que ao enunciarmos o pressuposto da solidariedade como elemento suficiente e necessrio para que as relaes jurdicas aconteam da forma mais tica possvel, este no se mostra solitrio, isolado de tudo e de todos, tal qual verdadeira utopia que no se concretiza exceto quando invocado em meios acadmicos ou universitrios. Trata-se de pressuposto vlido e eficaz quando aliado ao deslocamento do princpio da boa-f que, neste cenrio extrai-se do indivduo (um pressuposto internalizado) para dele projetar-se em direo ao vnculo estabelecido entre ele e outrem, constituindo-se, ento, em parte integrante da relao, de tal modo que a mesma no poder efetivar-se sem que se observe a boa-f como elemento integrado relao jurdico-econmica.

E neste cenrio descrito que o direito concorrencial emana como instituto necessrio ao desenvolvimento da economia e da sociedade que nada mais so que faces da mesma moeda, indissolveis e conjunturalmente assumidos para dar a cada um o que lhe devido, segundo a medida da justia, da equidade e da verdade, eximindo-se todos seus integrantes dos riscos de verem-se perdidos e sem rumo ao sabor de interesses particulares, pouco nobres, verdade, mas ainda assim restritos e desvestidos de qualquer possibilidade mais efetiva e mais duradoura que a efemeridade do resultado fcil e ao alcance de poucos.

Enfim, tm-se no direito concorrencial mais uma possibilidade, apenas uma possibilidade de realizar-se o princpio da igualdade na sua forma mais pura e original: o acesso de todos ao conjunto de bens econmicos e tambm jurdicos necessrios ao desenvolvimento equilibrado e sustentvel de uma sociedade justa e solidria, tanto internamente (justia social para todos) como externamente (equilbrio social de interesses antes conflituosos).

08. BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto Teoria da Norma Jurdica 2. ed. EDIPRO So Paulo 2.003.

________________ - A Era dos Direitos 14.ed. CAMPUS Rio de Janeiro 2.002.

_______________ - O Positivismo Jurdico, lies de filosofia do Direito ICONE So Paulo 2.002.

COELHO, Fbio Ulha Curso de Direito Comercial 3 ed. SARAIVA. So Paulo 2.000.

A QUESTO DO PREO JUSTO

Por: Antonio de Jesus Trovo

Perfil do Autor

Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3346516)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-questao-do-preco-justo-3346516.html




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