subject: Responsabilidade Civil das Empresas Locadoras de VeĆculos [print this page] O termo responsabilidade civil designa a obrigao de jurdica de reparar o dano quando injustamente causado a outrem. Resulta da ofensa ou da violao de direito, que redunda em prejuzo a terceiro. Poder ter como causa a prpria ao ou ato ilcito, como tambm o fato ilcito de outrem por quem, em virtude de norma legal, se responsvel.
Conforme o fundamento que se d responsabilidade, a culpa ser ou no considerada elemento da obrigao de reparar o dano.
Na responsabilidade subjetiva se esteia na idia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessrio do dano indenizvel. Dentro desta concepo, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa, conforme disposto no artigo 186 do Cdigo Civil Brasileiro, vebis: "aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito".
Entretanto, a lei impe, a certas pessoas, em determinadas situaes, a reparao de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita da objetiva, ou risco, tem como postulado que todo dano indenizvel, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente da culpa, conforme prev o artigo 927, pargrafo nico do Cdigo Civil.
"Art. 927 (...)
Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem".
A responsabilidade civil desloca-se da noo de culpa para idia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princpio segundo o qual reparvel o dano causado a outrem em consequncia de uma de uma atividade realizada em benefcio do responsvel, ora mais genericamente como risco criado, que se subordina todo aquele que, sem indagao de culpa, expuser algum a suport-lo.
A responsabilidade solidria do locador de veculos pelos prejuzos causados pelo locatrio foi firmada pela jurisprudncia ptria e objeto da Smula 492 do Supremo Tribunal Federal, vebis:
"A empresa locadora de veculos responde, civil e solidariamente com o locatrio, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Tal smula acrescentou um novo caso de responsabilidade por fato de terceiro, consagrando a responsabilidade objetiva do locador, tenha este agido com culpa ou no.
Segundo observa o Ministro Barros Monteiro, do Superior Tribunal de Justia, no julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n 33.055-9, de 1994:
A assero contida no supracitado verbete sumular baseia-se em trs decises do Supremo Tribunal Federal havidas nos anos de 1966 (RTJ 37/594), 1967 (RTJ 41/796) e 1968 (RTJ 45/65). Em todas elas, a Corte Suprema no abandonou o conceito de culpa como fundamento da responsabilidade civil da empresa locadora. Todavia, no ltimo deles, o eminente Relator, Ministro Evandro Lins, desenvolveu uma linha de pensamento evoluda em relao aos julgados precedentes. A par da meno feita ao estatudo no art. 159 do Cdigo Civil, S. Exa. reportou ao art. 1.521 do mesmo diploma legal, atribuindo-lhe interpretao nitidamente extensiva, e, ainda, s disposies do Cdigo Nacional de Trnsito, que responsabilizam igualmente os proprietrios dos veculos e seus condutores. Ao aludir ao art. 1.521 do CC, o Sr. Ministro Relator considerou que o decisrio ento recorrido lhe dera razovel e construtiva interpretao, "atendendo a uma situao nova criada pelo desenvolvimento industrial e comercial do pas".
Resta evidente, pois, a adoo da responsabilidade civil objetiva pela doutrina e jurisprudncia, abandonando-se a teoria da culpa, ou subjetiva, abraada pelo Cdigo Civil de 1916. A maior prova disso est refletida no novo Cdigo Civil no artigo 927, pargrafo nico.
BIBLIOGRAFIA
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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Volume 4 Responsabilidade Civil. 20. ed. ver. e atual. So Paulo: Saraiva 2003.
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Responsabilidade Civil das Empresas Locadoras de Veculos