subject: DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DA EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: COMENTÁRIOS SOBRE A LEI [print this page] SUMRIO SUMRIO
Introduo
Histrico do Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista
Do Conflito da Lei 12.275 com os Princpios Constitucionais
Alternativa legal
Concluso
Bibliografia
I - INTRODUO
No Processo do Trabalho, os recursos que podem ser manejados pelas partes so muito mais limitados do que os existentes no Processo Cvel, e compreende os seguintes recursos: recurso ordinrio, recurso de revista, agravo de petio, agravo de instrumento, embargos de divergncia.
O agravo de instrumento no processo do trabalho, no possui a mesma finalidade do processo civil, qual seja, submeter a analise de rgo colegiado deciso interlocutria, vez que no processo do trabalho a finalidade do agravo de instrumento a de questionar despacho denegador de outro recurso, ou seja, o manejo do agravo de instrumento tem como intuito questionar os motivos pelo qual outro recurso teve seu seguimento negado, para que dessa forma o rgo "ad quem" anlise se foi correta ou no a deciso que indeferiu o processamento do recurso.
A utilizao do Agravo de Instrumento no processo trabalhista, como acima explicado, pode ocorrer tanto quando o processo ainda esta na instncia originria (primeiro grau de jurisdio), quando ser utilizado nas ocasies em que juiz singular negar seguimento ao recurso ordinrio e a agravo de petio. Nos tribunais, o agravo de instrumento proposto com o intuito de submeter ao Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista aos quais foi negada a subida corte Superior.
A Lei 12.275/2010 passou a vincular o agravo de instrumento ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do depsito do recurso ao qual se pretende destrancar.
II - HISTRICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA
O agravo de instrumento foi adotado em Portugal, no perodo em que vigia as Ordenaes Manuelinas, pois anteriormente tanto as decises definitivas como as interlocutrias eram questionas por meio do recurso de Apelao.
No Brasil, agravo de instrumento foi abolido em 29/11/1832, e aps foi restabelecido pela Lei n 261, de 03 de dezembro de 1841, quando ocorreu uma reforma no ordenamento jurdico processual, e a previso do agravo de instrumento passou novamente vigorar no Cdigo de Processo Criminal, e desde 1841 j se exigia o traslado de peas, o prazo era de 05 dias, e no havia efeito suspensivo (exceto no caso de pronuncia, para que o processo no fosse remetido ao Jri), permitindo ao recorrido a apresentao de contra-razes, e facultava ao juiz a reforma do despacho. Vejamos:
Art. 72. Estes recursos no tero effeito suspensivo, e sero interpostos dentro de cinco dias, contados da intimao, ou publicao, em presena das partes, eu seus procuradores, por uma simples petio assignada, na qual devem especificar-se todas as peas dos autos de que se pretende traslados para documentar o recurso.
Ter porm effeito suspensivo o recurso no caso da pronuncia, a fim de que o processo no seja remettido para o Jury at a apresentao do mesmo recurso ao Juiz a qu, segundo o art. 74 desta Lei.
Art. 73. Dentro de cinco dias, contados da interposio do recurso, dever o recorrente ajuntar sua petio todos os ditos traslados e razes; e se dentro desse prazo o recorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente, e ser-lhe-ha permittido ajuntar as, razes e traslados que quizer.
Art. 74. Com a resposta do recorrido, ou sem ella, ser o recurso concluso ao Juiz a qu, e dentro de outros cinco dias contados daquelle em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, se aquelle no tiver, pedido vista, poder o Juiz reformar o despacho, ou mandar ajuntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes, e fundamentar o seu despacho.
No processo trabalhista, a agravo de instrumento teve previso desde o Decreto 6596/40 que regulamentou a Justia do Trabalho, e em 1943 com a promulgao da CLT (Decreto Lei 5452/43), o agravo de instrumento teve previso no artigo 897, que fixava prazo para interposio de 05 dias, sem efeito suspensivo, facultado ao magistrado sobrestar o andamento do processo se julgasse conveniente.
O julgamento do recurso era feito pelo prprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, exceto quando a deciso agravada era proferida pelo presidente da Junta ou pelo juiz de direito, quando a competncia para apreciao era do Conselho Regional do Trabalho. Oportuna a transcrio:
Art. 897. Decreto Lei 5452/43 Cabe agravo das decises do juiz, ou presidente, nas execues.
1 - O agravo ser interposto no prazo de cinco dias e no ter efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, at julgamento do recurso.
2 - O agravo ser julgado pelo prprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de deciso de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competir ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da deciso agravada, a quem estes informar minuciosamente sobre a matria controvertida ou remeter os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
Em 1946, foi editado o Decreto-lei n. 8.737/46, que alterou a redao do artigo supra transcrito, passando a existir a figura do agravo de petio (para decises proferidas em execuo) e o agravo de instrumento (para recorrer de decises denegatrias de recursos). Vejamos:
Art. 897 Decreto-lei n 8.737/46 Cabe agravo:
a) de petio, das decises do juiz, ou presidente, nas execues;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposio de recursos.
1 - O agravo ser interposto no prazo de cinco dias e no ter efeito suspensivo, sendo facultado, porm ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, at julgamento do recurso.
2 - Na hiptese da alnea a, o agravo, ser julgado pelo prprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de deciso de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competir ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, deciso agravada, a quem este informar sobre a matria controvertida ou remeter os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
3 - Na hiptese da alnea b, o agravo ser julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposio foi denegada.
Antes da alterao recente alterao legislativa o agravo de instrumento estava disciplinado pela Lei 8.432/92, e no previa preparo ou custas para a interposio do Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho, bastando que a parte se acautelasse de respeitar o prazo para interposio (oito dias) e efetuasse o correto traslados das peas necessrias (cpia da deciso agravada, cpia certido de intimao do despacho denegatrio, cpia das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, cpia da petio inicial e da contestao, cpia da deciso originria, cpia do comprovante do depsito recursal e do recolhimento das custas, cpia de outras peas que o agravante reputar teis ao deslinde da matria de mrito controvertida), conforme determinavam os incisos I e II do 5o do art. 897 da Lei 8.432/92.
Com a alterao legislativa, houve modificao na redao do inciso I do 5o do art. 897 foi acrescido o 7o ao art. 899, ambos da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, sendo que a redao passou a ser a seguinte:
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petio, das decises do Juiz ou Presidente, nas execues;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposio de recursos....
... 5 Sob pena de no conhecimento, as partes promovero a formao do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petio de interposio:
I - obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao, das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petio inicial, da contestao, da deciso originria, do depsito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovao do recolhimento das custas e do depsito recursal a que se refere o 7o do art. 899 desta Consolidao...";
Art. 899. Os recurso sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste Titulo, permitida a execuo provisria at a penhora....
... 7o No ato de interposio do agravo de instrumento, o depsito recursal corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do depsito do recurso ao qual se pretende destrancar."
Da analise do texto legal supra mencionado, notamos que houve significativa modificao legislativa, pois a Lei 12.275/2010, passou a vincular o agravo de instrumento ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do depsito do recurso ao qual se pretende destrancar.
A justificativa para a alterao legislativa foi o argumento de que na grande maioria dos casos apreciados a utilizao do Agravo de Instrumento teve carter manifestamente inadmissvel (pois no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 05% foram acolhidos), com a finalidade de procrastinar os processos, impedindo uma maior celeridade processual, e perdendo-se tempo em exames de recursos que no preenchem os requisitos de admissibilidade, gerando o adiamento do pagamento do crdito do laborista e sobrecarregando os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, prejudicando o julgamento de outros processos.
Certamente alterao legal no trar prejuzo aos trabalhadores, pois a interposio do agravo de instrumento surge quando o recurso que pretende alterar deciso condenatria nos ttulos trabalhistas em julgamento tem seu seguimento negado, logo apenas o empregador ter que efetuar o recolhimento de 50% do valor do depsito recursal, pois a exigncia ocorre apenas quando houver condenao em parcela de natureza pecuniria.
III - DO CONFLITO DA LEI 12.275 COM OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
A obrigatoriedade de se efetuar o recolhimento de 50% do valor do depsito recursal para a interposio do Agravo de Instrumento far com que muitas empresas deixem de utilizar o recurso, porm as reclamadas com grande poderio econmico, como, por exemplo, empresas multinacionais, usinas, siderrgicas, bancos, no sero prejudicadas, e certamente podero interpor o recurso de Agravo de Instrumento sem maiores problemas, sem serem oneradas com o recolhimento do preparo.
O cenrio, no entanto, no ser igual para as pequenas empresas (empresas com 06 a 19 pessoas ocupadas) e micro empresas (empresas com at 05 pessoas ocupadas), que figuram no plo passivo dos processos trabalhistas, que sero demais oneradas e no conseguiram suportar o encargo de recolher 50% do valor do recurso, mormente pelo fato de j terem efetuado o preparo do recurso, que constitui quantia considervel, pois como leciona Marcelo Rugeri Grazziotin, na obra, "Tratamento Jurdico Diferenciado Pequena Empresa no Processo do Trabalho", onde estuda a realidade das pequenas e micro empresas:
"... O pequeno empregador mais frgil em muitos aspectos em relao ao empregador normal, especialmente em comparao com a empresa transacional anunciado no primeiro captulo como agente do fenmeno da globalizao. No processo do trabalho, no poderia deixar de ser diferente. Para o pequeno, existe grande dificuldade para atender ao pressuposto objetivo do depsito recursal, j em relao empresa transacional, chega a ser irrisrio".
Frisa-se que no cenrio econmico brasileiro, as micros e pequenas empresas respondiam j em 2001 pela contratao de 7,3 milhes de pessoas, representando 60,8 % da mo-de-obra ocupada no segmento empresarial de comrcio e servios. Oportuna a transcrio de trecho da obra As Micros e Pequenas Empresas Comerciais e de Servios no Brasil, 2001, publicado na pela revista do IBGE Estudos & Pesquisas, Informao Econmica no ano de 2003:
A Pesquisa Anual de Comrcio e a Pesquisa Anual de Servios, em 2001, estimaram um total de 2 milhes de micro e pequenas empresas de comrcio e servios em operao no Pas, que ocupavam cerca de 7,3 milhes de pessoas, ou seja, 9,7% da Populao Ocupada... Se, por um lado, a participao das micro e pequenas empresas pouco se modificou nesse perodo, em termos de gerao de receita, aumentou significativamente na gerao de postos de trabalho. Este segmento que ocupava em 1985 cerca de 3,5 milhes de pessoas, o que representava cerca de 50,7% da mo-de-obra ocupada, nas empresas de comrcio e servios nesse ano, passou a ocupar em 2001 cerca de 7,3 milhes de pessoas, ou seja, mais que o dobro do nmero de pessoas ocupadas em 1985, representando 60,8% da mo-de-obra ocupada no segmento empresarial dessas atividades..."
Pela transcrio supra, podemos auferir que os maiores empregadores, quem sejam as pequenas e micro empresas, que ficaro prejudicados com a imposio do deposito recursal para anlise do agravo de instrumento no processo do trabalho.
Dessa forma, podemos afirmar, que a exigncia do depsito recursal para anlise do agravo de instrumento no processo trabalhista, deixar as empresas em situao de desigualdade, pois as pequenas e micro e pequenas sero prejudicadas, fato que no ocorrer com as grandes corporaes empresariais, logo a alterao legislativa afronta o artigo 5 da Constituio Federal, vez que o princpio constitucional da igualdade importa em dar tratamento diferente aos desiguais, vez que com o tratamento igualitrio as empresas de portes diferentes, as empresas com pequeno capital ficaro discriminadas, vez que no tero meios para desembolsar o valor para proceder ao depsito, sendo oportuna a transcrio das palavras de Rui Barbosa, em "Orao aos Moos", para o auxilio da compreenso:
"A regra da igualdade no consiste seno em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada desigualdade natural, que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais so desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e no igualdade real". (BARBOSA, Rui. Orao aos Moos. So Paulo: Casa de Rui Barbosa, 1949. p.33-34.)
Das palavras de Rui Barbosa, podemos concluir que entre os iguais h os desiguais, isto , na sociedade apesar da Constituio determinar que todos so iguais perante a Lei (principio da igualdade), existem grupos distintos, e o principio da isonomia se aplica para um tratamento igual dentro de grupos. Oportuna a citao das palavras de Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito:
"A igualdade dos sujeitos na ordenao jurdica, garantida pela Constituio, no significa que estes devem ser tratados de maneira idntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituio. A igualdade assim entendida no concebvel: seria absurdo impor a todos os indivduos exatamente as mesmas obrigaes ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distino alguma entre eles...".
Evidentemente, o princpio da igualdade deve atingir a todos, indistintamente, naquilo em que todos so iguais. Ao mesmo tempo, reconhecer que as desigualdades existem, e, em diversas hipteses, as mesmas conduzem formao de subconjuntos menores, de iguais entre si e a atual redao dos artigos 897 e 899 da CLT, ao abrigar o deposito de 50% do valor recursal para a interposio do agravo de instrumento, certamente criou tratamento diferenciado para as empresas, pois aquelas que possurem recursos financeiros podero interpor o recurso de agravo de instrumento e certamente, a pretenso do legislador, em desestimular a interposio de recursos protelatrios no alcanar as empresas de mdio e grande porte, que detm condies financeiras favorveis, podendo dispor do valor para realizao do depsito de 50% do valor recursal para interpor o agravo de instrumento.
Ademais, a nova regra do artigo 897 e 899 da CLT, tambm far com que as empresas com recursos escassos no tenham condies de amplamente se defenderem, pois por no disporem da quantia para o recolhimento de 50% do valor do depsito recursal, ficaro impedidas de utilizar o recurso de agravo de instrumento.
A alterao legislativa conflita tambm, com a garantia constitucional de acesso Justia (art. 5, inciso XXXV da CF), que determina que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito, fato que ocorrer com a obrigao do recolhimento de valores para a interposio do agravo de instrumento no processo do trabalho, pois como acima analisado 44% das contrataes formais efetivada por pequenas ou micro empresas, que no mais podero interpor o recurso de agravo face onerosidade da pratica do ato.
Outrossim, com a obrigatoriedade do recolhimento de 50% do valor do depsito recursal para a interposio do agravo de instrumento, haver o recolhimento duplo de valores para nica finalidade, pois a finalidade do agravo de instrumento fazer com que seja destrancado o recurso anteriormente interposto (agravo de petio, recurso ordinrio ou recurso de revista) e quando da interposio do recurso o recolhimento do depsito recursal j havia sido realizado.
IV ALTERNATIVA LEGAL
Considerando que a Lei que obriga o recolhimento de 50% do valor do depsito recursal para a interposio do Agravo de Instrumento na Justia do Trabalho foi recentemente promulgada, to cedo referida lei certamente no ser revogada e enquanto a norma estiver vigente restar as empresas, independentemente do seu porte ou capital, efetuar o recolhimento do valor, sob pena de ter negado o processamento do recurso.
Assim, para as empresas que no possuem condies de efetuar o recolhimento, entendemos que uma alternativa para a interposio do recurso sem o recolhimento do valor ser o requerimento da gratuidade judicial, que como sabemos pode ser pleiteado a qualquer tempo no curso da tramitao do processo.
fato que a jurisprudncia dominante na Justia do Trabalho, entende no ser aplicvel o benefcio da gratuidade judicial para as empresas, sob o fundamento de que o artigo 789 da CLT em seu pargrafo 10, que foi inserido pela Lei 10.288, de 20.9.2001, ao tratar de assistncia judiciria, no contemplou em nenhum momento o empregador, ainda que pessoa fsica, j que se refere especificamente ao trabalhador.
No obstante a CLT trazer previso de concesso da gratuidade apenas para o trabalho, o direito a gratuidade judicial amparado pela Carta Magna, pois o artigo 5, LXXIV, da Constituio Federal, que prescreve a possibilidade de concesso do acesso Justia sem o pagamento prvio das custas s pessoas, sejam fsicas ou jurdicas, desde que provada a impossibilidade do desembolso.
Sabemos, que mesmo sendo deferida a gratuidade judicial ao empregador (o que no comum no processo do trabalho), ainda assim, segundo o entendimento majoritrio, o depsito recursal seria exigido, por ele no deter natureza jurdica de taxa, mas sim de garantia de juzo, conforme preceituado pela Instruo Normativa n 3 de 1993 do Colendo TST, que foi republicada no Dirio eletrnico da Justia do Trabalho em 17/08/2010, interpretando o artigo 8 da Lei n 8542/92 e a Lei 12.275/2010, cujo inciso I assim dispe:
I Os depsitos de que trata o art.40, e seus pargrafos da Lei n 8.177/1991, com a redao dada pelo arg. 8 da Lei n. 8.542/1992, e o depsito de que tratam o 5, I, do art. 897 e o 7 do art.899, ambos da CLT, com redao dada pela Lei n 12.275 de 29/6/2010, no tm natureza jurdica de taxa de recurso, mas de garantia do juzo recursal, que pressupe deciso condenatria ou executria de obrigao de pagamento em pecnia, com valor lquido ou arbitrado
Sobre o tema, oportuna a transcrio dos arrestos que seguem:
BENEFCIO DA JUSTIA GRATUITA. CONCESSO AO EMPREGADOR. EPSITO RECURSAL. O preparo, no mbito trabalhista, est condicionado no somente ao recolhimento das custas. Logo, mesmo que concedida a gratuidade de justia ao empregador, que afirma insuficincia econmica, no h como se afastar a obrigao de recolhimento do depsito recursal, pois ele no detm natureza jurdica de taxa, mas sim de garantia de juzo, no estando abrangido pelas benesses deferidas ao recorrente. Assim, o recurso ordinrio interposto sem o recolhimento do depsito recursal no merece conhecimento, por deserto. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TRT 10 Regio 02 Turma, AIRO n 1021200780110017 TO, Desembargador Relator Brasilino Santos Ribeiro, DJ 29.08.2008)
JUSTIA GRATUITA. EMPREGADOR. ALCANCE. APENAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSNCIA TOTAL DE PREPARO. DESERO. NO CONHECIMENTO. O entendimento da maioria dos integrantes desta 3 Turma de que, conquanto seja possvel a concesso dos benefcios da justia gratuita ao empregador, seu alcance se restringe iseno do pagamento das custas processuais, no alcanando o depsito recursal, que se destina garantia do Juizo para futura execuo. Recurso ordinrio no conhecido. (TRT 9 Regio Proc. n 00642-2008-024-09-00-5-ACO-34088-2009 3. TURMA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS).
JUSTIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURDICA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 790, 3, da CLT e a Lei n 1.060/50 prevem a concesso do benefcio da justia gratuita apenas pessoa natural, no abrangendo como beneficiria a pessoa jurdica, ainda que esta declare a hipossuficincia econmica. De qualquer forma, o benefcio em questo no alcana o depsito recursal, que deve ser realizado nos estritos termos dos pargrafos do art. 899 da CLT. (TRT da 12 Regio Proc. n 00738-2007-055-012-01-07 Juiz. Garibaldi T.P Ferreira).
No obstante tal entendimento oportuno destacar que em 07/10/2009, a Lei complementar n 139/2009, alterou a Lei 1060/50, ocasio em que foi includo o inciso VII ao artigo 3, prevendo a iseno aos beneficirios da justia de efetuarem qualquer depsito prvio exigido em lei, conforme transcrio abaixo:
Lei 1060/50 - Art. 3. A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:...
... VII dos depsitos previstos em lei para interposio de recurso, ajuizamento de ao e demais atos processuais inerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio..."
Assim, entendemos, ser admissvel o deferimento do benefcio da gratuidade judicial pessoa jurdica, desde que cabalmente demonstrada a insuficincia de recursos para o pagamento dos encargos do processo, e com o deferimento a desobrigao da empresa em efetuar o recolhimento do depsito recursal.
Apesar do nosso entendimento ser minoritrio, pouco a pouco a Justia Trabalhista, vem deferindo gratuidade judicial para os empregadores, conforme pode ser constatado pelos julgados abaixo transcritos:
"INSUFICINCIA ECONMICA DO EMPREGADOR. JUSTIA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresrio, ao interpor o Recurso Ordinrio, declarou, de prprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepo jurdica do termo, no tendo condies de residir em Juzo pagando as custas do processo sem prejuzo do prprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, no se apresenta razovel, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a desero declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenao que lhe foi imposta em 1 Grau. A tese lanada na Deciso revisanda vai de encontro aos termos do art. 5 da Constituio Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos, sem fazer qualquer distino entre pessoas fsica e jurdica. Recurso conhecido e provido". (TST Recurso de Revista n 728010/2001.0 2 Turma Relator Ministro Jos Luciano de Castilho Pereira.)
JUSTIA GRATUITA. INSUFICINCIA DE RECURSOS - PESSOA JURDICA - A ruptura com o modelo vigente no perodo de exceo, que mesclava autoritarismo, supresso de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judicirio Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada "Constituio Cidad" adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judicirio, sem restries de ordem econmica (art. 5, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefcios da Assistncia Judiciria Gratuita e a negativa da prestao jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histrico desta Justia Especializada. O fato de a lei considerar a concesso como uma faculdade no afasta o dever do magistrado de deferir a Justia Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condies prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolervel arbtrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao "due process of law". "In casu", a reclamada requereu o benefcio afirmando condio de insuficincia de recursos sob as penas da lei. o quanto basta para a concesso dos benefcios da Assistncia Judiciria Gratuita. (TRT 02 Reg. - 07120200390202004 - RO - Ac. 3T 20030697691 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 13/01/2004).
ASSISTNCIA JUDICIRIA - Empregador - Justia gratuita. Empregador pessoa fsica. a condio de miserabilidade que demanda a pertinncia da concesso da justia gratuita, como forma de se garantir o acesso realizao de justia quele que no tem condies efetivas de arcar com as custas do processo sem prejuzo da manuteno de sua subsistncia, pouco importando se ocupa a condio de autor ou de ru da ao. Condio de necessidade no verificada no caso concreto. Agravo a que se nega provimento (TRT/SP - 01375200937202013 - AIRO - Ac. 18T 20100430176 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 19/05/2010)
Empregador - JUSTIA GRATUITA - RECLAMADO/PESSOA FSICA - COMPROVAO DA SITUAO ECONMICA - O disposto no art. 790, pargrafo 3 da CLT, estabelece a concesso do benefcio queles que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal o que, por bvio, exclui o empregador que no recebe mas paga os salrios. Tampouco h respaldo pretenso na garantia constitucional da assistncia judiciria instituda a favor apenas de pessoas fsicas. De fato, o pargrafo nico do art. 2 da Lei 1.060/50, destina o benefcio da assistncia judiciria ao necessitado, definido como "todo aquele cuja situao econmica no lhe permita pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia". Portanto, no que se descarte a possibilidade de concesso dos benefcios da Justia Gratuita a reclamada pessoa fsica, desde que comprovado condio para tal, vez que nos termos do art. 14, pargrafo 2 da Lei 5.584/70, concesso devida ao trabalhador desde que comprovada por declarao firmada pelo prprio interessado, ou por seu procurador - art. 1 da Lei 7.115/83, considerando-se h presuno da hipossuficincia do trabalhador o que, no se pode estender a reclamada que, para se ver beneficiada com a gratuidade perseguida deve comprovar, efetivamente tal condio. A simples juntada da declarao de fl.148 no socorre o ru. (TRT/SP - 01349200544302001 - AIRO - Ac. 4T 20100416955 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 21/05/2010
"JUSTIA GRATUITA. DEPSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA FSICA. No se pode considerar deserto o Recurso ordinrio interposto sem o pagamento do depsito recursal quando o recorrente tem direito justia gratuita, vez que o art. 5, inciso LXXIV, da Constituio Federal, assegura a prestao da assistncia jurdica integral e gratuita queles que comprovem a insuficincia de recursos. (TRT 2 REG - AIRO n 2382200702102013, publicado no DJ edio do dia 03.02.2009, Desembargador Relator Eduardo de Azevedo Silva)
Alm dos julgados supra transcritos, Leonardo Fernandes Teixeira, no artigo "O depsito recursal no processo trabalhista frente ao exerccio do amplo acesso justia da micro e pequena empresa", cita outros dois julgados onde a gratuidade judicial foi deferida para empregadores:
"JUSTIA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSO AO EMPREGADOR. A realidade scio-econmica do Pas deve ser levada em considerao na anlise dos fatos, pelo que o microempresrio em dificuldades financeiras no deve ser privado da defesa de seus direitos em razo de no ter condies de efetivar o depsito recursal". (Julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Regio, sendo o Juiz relator Carlos Alberto Pedreira Cardoso
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPSITO RECURSAL. EMPREGADOR QUE NO POSSUI CONDIES DE EFETIV-LO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASOS EXTRAORDINRIOS. A assistncia judiciria gratuita assegurada constitucionalmente a todo aquele que comprove sua hipossuficincia (CF/88, art. 5, LXXIV). Ao intrprete vedado restringir ou distinguir onde a norma no faz. Agravo de Instrumento provido para desobstruir o Recurso Ordinrio interposto." ( Julgado do Tribunal Regional da 13 Regio, em Acrdo redigido pelo Desembargador Afrnio Neves de Melo, tambm compartilhou deste entendimento ao julgar o Agravo de Instrumento 099/2001:
Ademais o deferimento da gratuidade judicial para pessoas jurdicas, na seara cvel, vem sendo admitido pelo STJ desde longa data, conforme os julgados que transcrevemos abaixo:
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAO OMISSO CONFIGURADA CONCESSO DE EFEITOS MODIFICATIVOS POSSIBILIDADE JUSTIA GRATUITA PESSOA JURDICA POSSIBILIDADE ENTIDADE FILANTRPICA REQUISITOS PRESENTES PEDIDO DEFERIDO EMBARGOS ACOLHIDOS I Configurada a apontada omisso, acolhem-se os embargos. II Se a correo do vcio acarreta a alterao do resultado do julgamento, possvel a concesso de efeitos infringentes aos embargos de declarao. III Na linha da jurisprudncia deste Tribunal, "possvel a concesso do benefcio da assistncia judiciria pessoa jurdica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a prpria manuteno". IV No caso, a prpria natureza filantrprica da recorrente j evidencia o prejuzo que, certamente, advir para a manuteno da atividade assistencial prestada significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os nus decorrentes do processo. (STJ EDRESP 205835 SP 4 T. Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira DJU 23.06.2003 p. 00372) (sem grifo no original)
PROCESSUAL ASSISTNCIA JUDICIRIA JUSTIA GRATUITA LEI N 1.060/50 (ART. 2, PARGRAFO NICO) As pessoas jurdicas necessitadas tambm podem ser beneficirias de assistncia judiciria. (STJ RESP 321997 MG 1 T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros DJU 16.09.2002)
JUSTIA GRATUITA - PESSOA JURDICA - O prejuzo do sustento prprio, a que se refere o pargrafo nico do art. 2 da Lei n. 1060/50, pode dizer tambm com a pessoa jurdica (REsp. 122.129-RJ). Recurso conhecido e provido."( STJ - REsp. 135181 - RJ - 3 T. - Rel. Min. Costa Leite - DJU29.03.1999 - p. 162.)
ASSISTNCIA JUDICIRIA - PESSOA JURDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurdica - Assistncia judiciria. O Acesso ao Judicirio amplo, voltado tambm para as pessoas jurdicas. Tem, como pressuposto, a carncia econmica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrrio, no ser possvel o prprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefcio no restrito s entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta a situao econmico-financeira no momento de postular em juzo (como autora, ou r)" ( STJ - 6. T.; Resp. n. 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 ) RJ 241/63, in AASP, Pesquisa Monotemtica, n. 2104/93.
Desta feita, cremos que quando a empresa no tiver meios para efetuar o recolhimento recursal exigido pelo recente lei 12.275, de29 de junho de 2010, a alternativa para interpor o recurso ser o requerimento da gratuidade judicial, desde que comprovada a impossibilidade financeira para arcar com o valor legalmente exigido.
V - CONCLUSO
Resta demonstrado, que a exigncia do depsito de 50% para a interposio do Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho, deixar de tratar de maneira isonmica as empresas, vez que no houve distino quanto ao porte e o potencial financeiro para o recolhimento para o cumprimento da exigncia legal.
Resta demonstrado tambm, que o artigo 5, LXXIV da Constituio Federal, afasta qualquer distino entre as pessoas fsicas e jurdicas no que concerne concesso da gratuidade de justia, por se tratar de dispositivo constitucional de norma de eficcia plena e como conseqncia, a gratuidade judicial abrange a todos.
Resta demonstrado ainda, que apesar do depsito recursal no deter natureza jurdica de taxa, mas sim de garantia de juzo, a atual redao da lei 1060/50, prev a iseno aos beneficirios da justia de efetuarem qualquer depsito prvio exigido em lei, logo com a concesso da gratuidade judicial ao empregador esse ficaria dispensado de efetuar o depsito recursal.
Assim, diante dos argumentos apresentados, aguardamos que os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho analisem com critrio, a situao econmica dos empregadores, para lhes permitir a interposio do recurso de agravo de instrumento, sem que tenham que desembolsar o valor exigido pela Lei 12.275, de29 de junho de 2010, quando no tiverem condies de faz-lo, aplicando os consagrados princpios constitucionais, para possibilitar a todos um tratamento justo e igualitrio.
VI - BIBLIOGRAFIA
LIVROS
BARBOSA, Rui. Orao aos Moos. So Paulo: Casa de Rui Barbosa, 1949.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. So Paulo: LTR, 2008
CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das lei do trabalho. 32 ed. So Paulo: Saraiva, 2007
DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria geral do processo.18 edio. So Paulo: Malheiros, 2002.
GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri. Tratamento jurdico diferenciado pequena empresa no processo do trabalho. So Paulo: LTR, 2004.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6 Edio. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
RODRIGUES PINTO, Jos Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento. So Paulo: Ltr, 2009, 7 edio.
TEIXIEIRA, Leonardo Fernandes. O depsito recursal no processo trabalhista frente ao exerccio do amplo acesso justia da micro e pequena empresa. Publicado in mbito jurdico, acessado em 27/07/2010. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6854).
ZANGARI JNIOR, Jurandir. O direito do trabalho e as pequenas e microempresas. So Paulo: LTR, 2009.
REVISTA
As Micro e pequenas empresas comerciais e de servios no Brasil: 2001 / IBGE, Coordenao de Servios e Comrcio. Rio de Janeiro : IBGE, 2003.
LEGISLAO
Constituio da Repblica Federativa do Brasil;
Consolidao das Leis do Trabalho (Decreto 5452/43);
Lei 12.275/2010 - Altera a redao do inciso I do 5o do art. 897 e acresce 7o ao art. 899, ambos da Consolidao das Leis do Trabalho CLT;
Lei 261/1841 - Reforma o Cdigo do Processo Criminal;
Decreto 6596/1940 - Aprova o regulamento da Justia do Trabalho;
Decreto Lei 8737/1946 - Altera disposies da Consolidao das Leis do Trabalho referentes Justia do Trabalho;
Lei 1060/1950 - Estabelece normas para a concesso de assistncia judiciria aos necessitados;
Lei 8432/1992 - Dispe sobre a criao de Juntas de Conciliao e Julgamento nas Regies da Justia do Trabalho, define jurisdies e d outras providncias;
Lei 10288/2001 - Altera a Consolidao das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assistncia judiciria e a representao dos menores no foro trabalhista;
Lei Complementar 139/2009 - Altera dispositivos da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios e prescreve normas gerais para sua organizao nos Estados, e da Lei n 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e d outras providncias.
SITES
Site do Planalto
Site do Tribunal Superior do Trabalho
Site do Tribunal Regional do Trabalho de So Paulo
Site do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins
Site do Tribunal Regional do Trabalho do Paran
Site do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
Site do Superior Tribunal de Justia
Site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE
DO PRINCPIO DA AMPLA DEFESA E DA EXIGNCIA DO DEPSITO PARA A INTERPOSIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA JUSTIA DO TRABALHO: COMENTRIOS SOBRE A LEI
advogado militante em So Paulo e consultor juridco, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, mestrando em Direito Constitucional pelo Centro Universitrio FIEO. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1827216090137656 (Artigonal SC #3340787)