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subject: O Código Civil na Defesa do Consumidor [print this page]


Quando a situao financeira melhora, notrio que o consumo e aquisio de bens durveis aumentam gradativamente. Visando esta melhora, o cidado normalmente realiza um grande sonho, como o de trocar o carro, por exemplo, por um veculo mais novo.

Podemos observar que hoje com a divulgao macia dos direitos do consumidor regulado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990) e o eficaz trabalho do PROCON e Juizados Especiais de Relao de Consumo, o cidado adquiriu mais segurana ao firmar contrato de compra e venda, ou at mesmo contrato de prestao de servios com as pessoas jurdicas de direito privado, tendo certeza que, ao sinal de qualquer vulnerabilidade, o abuso ser coibido com a eficaz e rpida aplicao da lei reguladora em vigor.

Nem sempre ao firmar contrato de compra e venda, esta negociao operacionalizada com pessoas jurdicas, que possuem objeto social com este fim, negociando habitualmente a compra e venda de automveis. O negcio jurdico em questo pode ser tambm realizado entre pessoas fsicas, que esporadicamente negociam veculos prprios, trazendo para sua regulao as normas prescritas no Cdigo Civil brasileiro.

E nesta estrutura regulamentar entre particulares, que o sonho pode se tornar um pesadelo, quando, por exemplo, ao comprar veculo seminovo, o mesmo aps determinado prazo apresenta defeito de ordem mecnica no motor, advindo de uma m conservao ou de uma falta de manuteno do antigo proprietrio, ou at mesmo defeito que existia e lhe era desconhecido ao mesmo tempo. Levando quem adquiriu o bem de boa f, a um grande desconforto e prejuzo de ordem financeira.

Quando isso acontece, o que fazer? J que o CDC regula somente as relaes entre pessoa jurdica de direito privado e as pessoas fsicas.

Temos no nosso ordenamento jurdico o Cdigo Civil, Lei n 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, reeditado e readaptado do antigo Cdigo Civil de 1916. Este cdigo faz a regulao geral das relaes entre pessoas fsicas, e em seu artigo 441 a 446 do CC/02 com seus incisos e pargrafos, faz meno ao VCIO REDIBITRIO, que configura como oculto defeito outrora desconhecido pelas partes contratantes, vendedor e comprador, evidenciado em momento posterior a venda, defeito que ocasiona prejuzo, depreciando o bem adquirido de boa f.

Neste caso, sobrevindo no bem tal vcio oculto, dever o adquirente notificar o vendedor do ocorrido, concedendo a ele prazo razovel para que faa a percia ou vistoria do veculo. Em caso de inrcia ou negativa de auxlio do vendedor, o comprador ter o direito de exigir em juzo, a redibio do contrato, ou seja, a anulao do contrato, compelindo o vendedor a devolver o valor pago pelo bem inteligncia do Art. 442 CC/02. Caso o comprador no queira redibir o contrato, poder optar em exigir do vendedor o abatimento no preo pago, proporcional a depreciao do bem, e do conserto do defeito.

Neste mesmo norte, o art. 443 do CC/02, estabelece que, ficando comprovado que o vendedor sabia do defeito, e de m f, com inteno de locupletar-se, vendeu o bem defeituoso causando dano ao comprador, que de boa f o adquiriu, alm de devolver o valor pago corrigido, o vendedor arcar ainda com perdas e danos. Se no sabia do vcio, devolver somente o valor auferido com a venda.

O Art.445 caput normatiza que, o comprador que deixar de reivindicar a redibio no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de bem mvel, e de 1 (um) ano, no caso de bens imveis, contados da entrega efetiva, decair do direito de reivindicar a redibio supra.

Sobretudo o 1 do Art.445 CC/02 garante que, se o vicio (defeito) s puder ser conhecido (descoberto) mais tarde, por causa da sua natureza, o prazo referendado acima contar-se- do momento em que do problema o comprador tiver conhecimento, e ter o adquirente o prazo mximo de 180 dias para reivindicar seu direito em se tratando de bens moveis, e de 1 (um) ano em se tratando de bens imveis.

Neste vis, importante se faz trazer ao conhecimento de todos que, mesmo quando realizado entre particulares, o negcio jurdico deve sempre primar pela lealdade, transparncia e respeito mtuo, que alm de deveres conexos da boa-f, possibilitam sustentar a garantia dos bens negociados, que devem servir para o fim a que se destinam, mesmo quando, tais vcios, so desconhecidos pelas partes no momento da contratao.

Samuel da Silva Oliveira acadmico da Faculdade de Cincias Jurdicas Professor Alberto Deodato. Atualmente est matriculado no curso de graduao em Direito, estando no 9 perodo do curso.

O Cdigo Civil na Defesa do Consumidor

Por: samuel da silva oliveira

Perfil do Autor

Samuel da Silva Oliveira, cursa o 9 perodo do curso de Direito, tem 33 anos, casado e pai de 3 filhos. (Artigonal SC #3333075)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/o-codigo-civil-na-defesa-do-consumidor-3333075.html




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