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subject: Sigilo em licitações: é possível? [print this page]


No faz muito tempo, um internauta nos questionou acerca da possibilidade (ou no) de se realizar licitaes sigilosas.

A questo girava em torno de um ponto que colocamos em uma de nossas apresentaes postadas no Scribd, a saber: "uma licitao, por definio, no pode ser sigilosa, mas detalhes tcnicos de seu objeto podem". E a pergunta de nossa colega era, exatamente, onde estava a sustentao legal para tal afirmao.

Vamos responder objetivamente a essa questo, ainda, mas antes mister reforarmos alguns pontos para contextualizarmos nossos pensamentos.

Primeiramente, que fique bem claro: no existe licitao sigilosa! O Art. 3, 3, da Lei n 8.666/93, taxativo:

"A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura".

Por outro lado, temos que lembrar que o processo de aquisio/obteno de bens e servios pela Administrao Pblica pode seguir apenas dois caminhos, em linhas gerais: ou h uma licitao ou no h uma licitao.

No caso de haver licitao, entram as modalidades tradicionais (concorrncia, tomada de preos, convite, concurso e leilo) previstas no Art. 22, da j citada lei, bem como as mais modernas (prego presencial, prego eletrnico, cotao eletrnica, registro de preos, etc.) estabelecidas em outros instrumentos legais. Neste ponto, vale observar que as modalidades modernas so entendidas como tais apenas em sentido amplo, j que a 8.666/93 no as declara explicitamente.

J na hiptese de no haver licitao, entram os casos previstos nos art. 24 e 25 do Estatudo de Licitaes e Contratos, ou seja, Dispensas e Inexigibilidades, respectivamente, que so pontuais (especficos). So as chamadas CONTRATAES DIRETAS.

O Art. 3, 3, do j citado Estatuto, taxativo, no h dvidas. Porm, neste exato momento, apresentam-se alguns aspectos interessantes, entre os quais destacam-se:

A Lei 8.666/93, curiosamente, no define o termo "licitao", de sorte que no sabemos se esta inclui, por exemplo, o modo de definio da necessidade, o de escolha de participantes (licitantes), do modus operandi administrativo, da contratao em si, da fiscalizao, etc, ou se a licitao um conceito genrico que diz respeito ao ato de buscar fornecedores, feito pela Administrao Pblica.

O texto do Art. 3, 3, diz que "a licitao no ser sigilosa [...]". Ora, se a licitao no ser sigilosa por que se est falando dos casos em que h licitao, e no dos casos em que no h (contratao direta), j que no se pode falar de sigilo de algo que no existe (a licitao, no caso).

Este entendimento possvel, apesar de cnico, s plausvel porque o relator usou a abordagem genrica da palavra "licitao", referindo-se, provavelmente, ao procedimento de aquisio/obteno como um todo, certamente considerado desde a definio da necessidade (que tem de ser a de atendimento de um fim pblico) at a contratao (includos, a, os eventuais Termos Aditivos e Resciso). Assim entendido, nota-se que, de fato, as licitaes (genrico) tm de ser de conhecimento pblico.

Dito isto, fica claro que, genericamente falando, ento, as licitaes (entendidas como "a busca de fornecedores para o atendimento de alguma necessidade pblica"), tm de ser de conhecimento da Sociedade, no importando se tal busca ser por ritos tradicionais (modalidades tradicionais de licitao) ou modernos ("modalidades" no sentido ampliado, como prego eletrnico, etc.).

Neste ponto, ento, v-se a conexo entre o ato de "dar conhecimento Sociedade" e o princpio de Publicidade, o qual, por sua vez, o contraponto bvio do sigilo. Desse entendimento decorre, ento, a obrigatoriedade de publicao em Dirio Oficial, jornais de grande circulao, internet, stios de transparncia do TCU e da CGU, etc. Tudo isto no intuito de informar Sociedade sobre todos os atos e fatos administrativos realizados em seu nome e, claro, em seu benefcio. Acompanhamento e controle so as palavas-chave aqui.

Ocorre que o legislador acabou por esquecer de incluir, no corpo da 8.666/93, situaes deveras importantes como, por exemplo: gastos da Presidncia, da Vice-Presidncia, de operaes reservadas da Polcia Federal, de aes especficas ligadas ao MRE e, claro, de Defesa Nacional, entre outras. E aqui surgem outras questes: quais informaes, exatamente, podem (ou no) ser publicadas? Toda e qualquer pessoa, de qualquer lugar e de qualquer jeito, do Brasil e do mundo, podem ter acesso a tudo de um procedimento licitatrio? Parece claro que no.

A ttulo de exemplo, podemos citar as aquisies de Defesa como avies de caa, msseis, submarinos militares, entre outros, cujos detalhes tcnicos no so publicados e/ou informados por nenhum governo (brasileiro ou estrangeiro), a despeito, obviamente, de estas aquisies, em linhas gerais, serem de amplo conhecimento mundial. Trata-se, nestes casos especficos, da sobrevivncia e da integridade dos prprios Estados.

Juntando tudo isto, no por acaso, normalmente as situaes que envolvem algum grau de sigilo acabam includas em situaes de Dispensa ou Inexigibilidade de licitao, constantes dos j citados Arts. 24 e 25. Sintomaticamente, provavelmente esta a razo de haver mais de 30 incisos no Art. 24 (dispensa).

Feita esta contextualizao, ento, finalmente podemos, objetivamente, entrar no mrito do sigilo de objetos licitados e seus detalhes tcnicos. O Decreto n 4.553, de 27 de dezembro de 2002, trata do tema questionado, uma vez que,

"dispe sobre a salvaguarda de dados, informaes, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurana da sociedade e do Estado, no mbito da Administrao Pblica Federal".

Este decreto, em seu Art. 1, define sua finalidade, a saber:

"Art. 1 Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informaes, documentos e materiais sigilosos, bem como das reas e instalaes onde tramitam."

Veja-se, ainda, o que diz o Art. 2, do dito decreto, sobre quais dados e informaes devero ser considerados sigilosos e sua condio de acesso:

" Art. 2 So considerados originariamente sigilosos, e sero como tal classificados, dados ou informaes cujo conhecimento irrestrito ou divulgao possa acarretar qualquer risco segurana da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessrios ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Pargrafo nico. O acesso a dados ou informaes sigilosos restrito e condicionado necessidade de conhecer."

Quanto ao Art. 3, este, por sua vez, trata das "medidas especiais de segurana", bem como responsabiliza os gestores pblicos:

"Art. 3 A produo, manuseio, consulta, transmisso, manuteno e guarda de dados ou informaes sigilosos observaro medidas especiais de segurana.

Pargrafo nico. Toda autoridade responsvel pelo trato de dados ou informaes sigilosos providenciar para que o pessoal sob suas ordens conhea integralmente as medidas de segurana estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento."

E, por fim, mas no por ltimo, o Art. 4, com importantes conceitos e definies, dos quais destacamos os de "credencial de segurana" e de "necessidade de conhecer":

" Art. 4 Para os efeitos deste Decreto, so estabelecidos os seguintes conceitos e definies:

[...]

IV - credencial de segurana: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informaes em diferentes graus de sigilo;

[...]

XIII - necessidade de conhecer: condio pessoal, inerente ao efetivo exerccio de cargo, funo, emprego ou atividade, indispensvel para que uma pessoa possuidora de credencial de segurana, tenha acesso a dados ou informaes sigilosos;"

Assim conclui-se, como se observa, que as autoridades competentes podem e devem aplicar medidas de salvaguarda de informaes de carter sigiloso, o que de forma alguma se contrape necessidade de dar conhecimento Sociedade sobre o que se est a fazer com o dinheiro pblico.

Sigilo em licitaes: possvel?

Por: Digenes Lima

Perfil do Autor

Digenes Lima Neto graduado em Administrao Pblica, com nfase em Cincias da Logstica, pela Academia da Fora Area - AFA. Possui ps-graduao em Anlise de Sistemas pela PUC-RJ, MBA em Administrao Financeira e Mercado de Capitais pela FGV-DF, Mestrado em Cincia da Computao pelo Instituto Tecnolgico da Aeronutica - ITA e, atualmente, mestrando em Administrao Pblica pela Universidade do Minho, em Braga, Portugal. editor-chefe do stio BrasilAdmin.com. (Artigonal SC #3288278)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/gestao-artigos/sigilo-em-licitacoes-e-possivel-3288278.html




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