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subject: Surgimento dos Partidos PolĂ­ticos [print this page]


1. DIREITO ELEITORAL NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

O Direito Eleitoral ramo do direito pblico que tem por objetivo o sufrgio, este no caso brasileiro, tido como universal, conforme determina a Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 14:

Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular. [1]

importante destacar que nossa doutrina traz a conexo que existe entre a democracia e a Constituio Federal de 1988:

Com o advento do ps-positivismo, a doutrina constitucional tem insistido no tema da mtua dependncia entre democracia e Constituio, de modo que a influncia que sobre ele o outro lhe exerce. dizer: sem democracia, no h de se falar em Constituio. Sem Constituio, no possvel vislumbrar materializao de um regime democrtico. H uma ntida conexo, pois, entre Constituio e Democracia. [2]

A democracia realizada atravs das eleies, pois a sociedade que tem o poder de escolher o destino de seu Estado, por meio do voto.

Marcos Ramayana nos ensina que o Direito Eleitoral tem a finalidade de disciplinar:

O alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda poltica eleitoral, a votao, apurao e diplomao, alm de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos polticos ativos e passivos, a organizao judiciria eleitoral, dos partidos polticos e do Ministrio Pblico dispondo de um sistema repressivo penal especial. [3]

Os parlamentares so eleitos atravs de eleies, que em nosso Pas, so realizadas a cada dois anos, com a participao de todos os cidados portadores do ttulo eleitoral.

Marcos Ramayana define eleio como:

Um efetivo processo em que o cidado previamente alistado e, portanto, titular da capacidade eleitoral ativa, por intermdio do voto, manifesta sua vontade na escolha de um representante ou em uma proposta que se faz apresentar pelos poderes pblicos polticos. [4]

Desta maneira, o Direito Eleitoral tem a funo de que se concretize o que est previsto na Constituio Federal de 1988, ou seja, a legtima expresso de cidadania, o direito de votar e de ser votado.

1.1 Democracia

Como j dito acima, a democracia realizada por meio das eleies, onde a sociedade tem o direito de escolher por meio do voto, seus representantes. A democracia pode ser conceituada como "governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante a influncia popular no governo de um Estado." [5]

Com a reorganizao do Brasil, foi inserida em nosso texto constitucional, a oportunidade aos analfabetos de votar, que foi admitido com a promulgao da Emenda Constitucional nmero 25, de 15 de maio de 1985, regulamentada pela Lei 7.332 de 1 de junho de 1985, com previso legal em nossa Constituio Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 14, II, "a".

Marcos Ramayana traz uma sntese acerca do conceito de democracia:

A democracia, em sntese conceitual, exprime-se como um governo do povo, sendo um regime poltico que se finca substancialmente na "soberania popular", compreendendo os direitos e garantias eleitorais, as condies de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e os mecanismos de proteo disciplinados em lei para impedir as candidaturas viciadas e que atentem contra a moralidade pblica eleitoral, exercendo-se a diviso das funes e dos poderes com aceitao dos partidos polticos, dentro de critrios legais preestabelecidos, com ampla valorizao das igualdades e liberdades pblicas. [6]

No Brasil vigora a democracia semidireta, pois o poder do povo, mas o governo dos representantes, sendo o governo formado pela vontade da maioria, com uma sociedade livre, com liberdade de expresso e sem distines, conforme previsto no artigo 2 do Cdigo Eleitoral.

Paulo Bonavides traz:

Com a democracia semidireta, a alienao poltica da vontade popular faz-se apenas parcialmente. A soberania est com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou exerce, pertence por igual ao elemento popular nas matrias mais importantes da vida pblica. Determinadas instituies, como o referendum, a iniciativa, o veto e o direito de revogao, fazem efetiva a interveno do povo, garantem-lhe um poder de deciso de ltima instncia, supremo, definitivo, incontrastvel. [7]

A democracia um regime de governo onde o poder de tomar importantes decises polticas est com o povo, por meio de seus representantes.

2. SURGIMENTO DOS PARTIDOS POLTICOS

O vocbulo partido (Organizao cujos membros realizam uma ao comum com fins polticos e sociais. Associao de pessoas unidas pelos mesmos interesses, ideais, objetivos; liga. Posio; lado. [8]),como se pode verificar, designa parcela, parte poro, etc., onde, aplicado ao contexto jurdico e/ou poltico utilizado para identificar uma associao de homens os quais, em torno de um objetivo comum, visam gerir a coisa pblica, em especial como representantes dos Poderes Executivo e Legislativo hodiernamente dentro de uma viso contempornea de Estado assim, v-se a evoluo do conceito, do termo partido:

Utilizado para designar agrupamento de homens e coisa pblica, anterior democracia liberal e designa um cl constitudo em torno de personagens importantes: um poderoso senhor feudal, um corteso de prestgio, um prncipe de sangue. Os verdadeiros partidos, no moderno sentido da palavra, nasceram com os parlamentos e as eleies, cujo funcionamento necessita deles. [9]

Continua o referido autor, destacando:

O aparecimento dos partidos polticos acontecera, num primeiro momento, com o desenvolvimento do parlamentarismo, e, no estgio seguinte, com o aumento da participao popular no mbito das decises polticas, mais concretamente medida que as sociedades conquistavam a ampliao do direito ao sufrgio para um espectro maior desta sociedade. (...) No Brasil, em 1932, o Presidente Getlio Vargas incluiu os partidos polticos no ordenamento jurdico nacional para, em 1937, proibi-los, por entender no serem necessrios, alis, um empecilho para a normalidade institucional da nao. Terminada a II Guerra Mundial, a Carta de 1946 contemplou os partidos como agentes polticos, denominando-os de pessoas jurdicas de direito pblico, galgando-os categoria de quase uma autarquia; o ordenamento jurdico em vigor os considerava pessoas jurdicas de direito privado, tendo-lhes outorgado total autonomia para elaborarem os prprios regulamentos e estatutos internos. [10]

Os partidos polticos possuem um papel relevante nas eleies, fortalecendo a democracia, pois so eles que indicam os candidatos, os quais depois de eleitos representaro a sociedade.

Para Jos Afonso da Silva, os partidos polticos tiveram como origem:

Em primeiro lugar, da criao de grupos parlamentares; depois, da apario dos comits eleitorais, finalmente, do estabelecimento da ligao permanente entre esses dois elementos; a partir da universalizao do sufrgio, quer requer entidade permanente que organize e coordene a vontade popular, os partidos foram-se firmando como instituies polticas indispensveis na estrutura do Estado contemporneo. [11]

Em 1966 com o regime militar instaurado pela Revoluo de 1964, foi implantado o bipartidarismo no Brasil, onde s existiam dois partidos polticos, a Aliana Renovadora Nacional ARENA e o Movimento Democrtico Brasileiro MDB sendo o ARENA o partido da base militar e o MDB o partido que abrigava os opositores do regime militar.

O desenvolvimento dos partidos polticos se deu com a evoluo da democracia, onde com a universalizao do sufrgio e o fim do regime militar, abriu um maior espao para a criao de novos partidos polticos.

2.1 Conceito de Partidos Polticos

Conforme estabelece a Constituio Federal de 1988, em seu artigo 14, 3, V, necessria a inscrio do candidato em um partido poltico, o qual estar vinculado depois de eleito. Desta maneira, de amplo interesse a discusso acerca do tema partido poltico.

Celso Ribeiro Bastos em sua obra de Teoria do Estado e Cincia Poltica, cita as funes do partido poltico:

Desempenham funes importantssimas no campo da formao da opinio pblica, na seleo de candidatos, no papel de crtica ao governo estabelecido ou na defesa de posies governamentais, na formao de lideranas, assumindo, ao final, um papel de conduto de comunicao entre governo e povo, nos dois sentidos de direo. Com estas mltiplas funes os partidos assumem a feio de peas estruturais e institucionais do Estado. [12]

Paulo Bonavides, afirma que os partidos polticos so organizaes importantes:

No importa os meios que empreguem para afiliao de sua clientela, so na essncia mais ntima, organizaes criadas de maneira voluntria, que partem de uma propaganda livre e que necessariamente se renova, em contraste com todas as entidades firmemente delimitadas por lei ou contrato. [13]

valido destacar que, embora o partido poltico j fosse anteriormente considerado como pessoa jurdica de direito pblico, hoje no existem dvidas de que se trata de pessoa jurdica de direito privado.

Os partidos polticos so pessoas jurdicas de direito privado que aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, 2). [14]

A Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispe sobre partidos polticos, nos traz em seu artigo 1:

O partido poltico, pessoa jurdica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrtico, a autenticidade do sistema, representativo e a defender os direitos fundamentais da pessoa humana. [15]

O nosso Cdigo Civil de 2002, em seu artigo 44, V, tambm dispe acerca da natureza jurdica dos partidos polticos:

Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado:

I (...)

II (...)

III (...)

IV (...)

V os partidos polticos. [16]

Os partidos polticos so acessveis a todos os cidados, sem distino de qualquer natureza (raa, cor etc.), com liberdade e igualdade, conforme estabelece o artigo 5 de nossa Constituio Federal.

Fernando Francisco Afonso Fernandez aborda que os partidos polticos no so rgos do povo, conforme sua opinio abaixo transcrita:

Os partidos, embora pessoas jurdicas de direito privado, no so rgos do povo nem titulares de poderes do Estado, mas sim organizaes aglutinadoras de interesses e vises globais gerais e ideolgicas das classes e dos grupos sociais impulsionadores da vontade popular. [17]

Vale lembrar que no Estado Brasileiro, atualmente vigora o sistema pluripartidrio, sendo livre sua criao, fuso, incorporao e extino, conforme previsto no artigo 17 da nossa Constituio Federal de 1988.

2.2 Pluralismo Poltico

Pluralismo poltico a garantia da existncia da democracia, onde podem existir vrios partidos polticos, com idias divergentes, sendo respeitada cada uma delas. Est previsto no artigo 1 da Constituio Federal de 1988, inciso V.

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

I (...)

II (...)

III (...)

IV (...)

V o pluralismo poltico.

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. [18]

Carlos Eduardo de Oliveira Lula nos ensina acerca do princpio do pluralismo poltico:

Como conseqncias deste princpio, podemos observar o art. 5, VIII (ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica...) e o art. 17, caput ( livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana...) da Constituio Federal. Como todos os demais princpios, ele no absoluto, devendo ser rechaados, por exemplo, os partidos que objetivem o fim da democracia, ou que preguem valores como o nazismo ou o fascismo. Com base neste princpio, o STF j julgou inconstitucional os 1 e 2 do artigo 5 da Lei n 8.713/93, que regulava as eleies poca. Tais dispositivos propunham uma espcie de "clusula de barreia" para as candidaturas, s poderia ser candidato quem tivesse obtido um mnimo de votos ou tivesse um mnimo de representao na Cmara dos Deputados, em evidente menoscabo ao pluralismo poltico. [19]

Assim, so os partidos polticos que representam o interesse dos cidados, fazendo cumprir as promessas de seus candidatos, sendo o pluralismo poltico um dos pilares do Estado Democrtico de Direito, onde o responsvel pela grande diversidade partidria.

2.3 Liberdade Partidria

A liberdade partidria uma extenso do pluralismo poltico, onde livre a criao de partidos polticos, conforme consta nos ensinamentos de Carlos Eduardo de Oliveira Lula:

Como decorrncia direta do pluripartidarismo, tem-se a liberdade partidria, isto , a possibilidade de criao de partidos polticos, desde que respeitadas as linhas fundamentais da sociedade, estabelecidas no texto constitucional. Assim, pode-se criar um partido que consagre qualquer ideologia, desde que ela no vise ao fim do regime democrtico ou ao menoscabo dos direitos fundamentais, por exemplo. Tal previso est contida no art. 17 de nosso atual Documento Poltico. [20]

Hodiernamente os partidos polticos, so aceitos como elementos indispensveis. A liberdade partidria tem como vnculo o princpio do pluralismo poltico, como j dito, com o objetivo de consolidar a democracia, dando liberdade aos partidos polticos para sua criao, fuso, incorporao e extino.

[1] BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF: Senado, 1988.

[2] LULA, Carlos Eduardo de Oliveira. Direito Eleitoral. Leme SP: Editora Imperium, 2008, p. 23.

[3] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9 Ed, Niteri RJ: Editora Impetus, 2009, p. 23.

[4] Idem.

[5] Ibidem, p. 25.

[6] Ibidem, p. 26.

[7] BONAVIDES, Paulo. Cincia Poltica. 12 Ed, So Paulo: Editores Malheiros, 2005, p. 355.

[8] FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Minidicionrio da Lngua Portuguesa. 3 Ed,Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 407.

[9] FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidria no Brasil; Anlise sob a ptica da poltica jurdica. Florianpolis SC: Conceito Editorial, 2008, p. 77.

[10] Ibidem, p. 80 e 83.

[11] SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 Ed, So Paulo: Editores Malheiros, 2005, p. 395.

[12] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Cincia Poltica. 6 Ed, So Paulo: Celso Bastos Editora, 2004, p. 267.

[13] BONAVIDES, Paulo. Cincia Poltica. 12 Ed, So Paulo: Editores Malheiros, 2005, p. 376.

[14] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3 Ed, So Paulo: Mtodo, 2009, p. 516.

[15] BRASIL. Lei n 9.096 de 19 de setembro de 1995. Dispe sobre partidos polticos, regulamenta os arts. 17 e 14, 3, inciso V, da Constituio Federal. Vade Mecum RT. 5 Ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.650.

[16] BRASIL. Cdigo Civil. Organizao dos textos, notas remissivas e ndices por Yussef Said Cahali. 10 Ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 236.

[17] FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidria no Brasil: Anlise sob a ptica da poltica jurdica. Florianpolis SC: Conceito Editorial, 2008, p. 74.

[18] BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF: Senado, 1988.

[19] LULA, Carlos Eduardo de Oliveira. Direito Eleitoral. Leme SP: Editora Imperium, 2008, p. 67.

[20] Ibidem, p. 99/100.

Surgimento dos Partidos Polticos

Por: Rhuan Alves de Azevedo

Perfil do Autor

(Artigonal SC #3258819)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/surgimento-dos-partidos-politicos-3258819.html




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