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subject: CPC EM REFORMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [print this page]


A comisso de juristas, pelo nobre presidente Ministro Luiz Fux, j fez a entrega do seu trabalhoao Senado, em cumprimento ao ato n 379, de 2009, assinado pelo Senador Jos Sarney .

O texto desse trabalho, sob a forma de anteprojeto, corresponde redao que se daria ao Cdigo de Processo Civil, atualmente ainda em fase de reforma. composto de 970 artigos.

O de n. 907 contm a seguinte redao:

Art. 907. So cabveis os seguintes recursos:

I - apelao;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declarao;

V - recurso ordinrio;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinrio;

VIII - embargos de divergncia.

Pargrafo nico. Exceto os embargos de declarao, os recursos so interponveis em quinze dias teis.

H poucos dias foi enviado a rgos de comunicao um artigo deste autor intitulado "Processo civil com nova estratgia".

No propsito de colaborar com esse movimento instalado para a reforma, alterao ou composio de um novo CPC, naquele pequeno trabalho enviado apresentou-se redao que talvez pudesse substituir contida no artigo 476 desse anteprojeto.

O artigo 476 foi assim redigido pela douta comisso:

Publicada a sentena, o juiz s poder alter-la:

I para corrigir nela, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais ou lhe retificar erros de clculo;

II para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III por meio de embargos de declarao.

E a nova redao proposta para esse mesmo artigo assim foi idealizada por este autor:

Dos requisitos e dos efeitos da sentena

[...]

Art. 476. Publicada a sentena, o juiz poder reform-la com nova redao de inteiro teor, depois de realizada audincia conciliatria que entender por conveniente.

1 Apresentados os recursos, os procuradores sero intimados para comparecimento audincia conciliatria, acompanhados ou no das partes;

2 Obtido xito, ser proferida a respectiva sentena nos termos do acordo;

3 No obtido xito o juiz ter a faculdade de reformar ou manter a sentena, com aplicao de tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

4 No sendo conveniente a realizao de audincia conciliatria, mesmo assim, o juiz, de ofcio ou a requerimento formulado, decidir sobre obscuridade, contradio ou omisso, e far correo de inexatides materiais ou lhe retificar erros de clculo, com redao de inteiro teor em nova sentena;

5 Publicada a nova sentena, as partes, depois de devidamente intimadas, apresentaro, querendo, novos recursos, os quais sero recebidos no efeito determinado no julgado e encaminhados instncia superior, imediata e independentemente de concluso.

Com referncia aos recursos, o anteprojeto apresenta a redao antes indicada, abreviadamente assim:

DOS RECURSOS

[...]

Art. 907. So cabveis os seguintes recursos:

[...]

IV - embargos de declarao;

[...]

Pargrafo nico. Exceto os embargos de declarao, os recursos so interponveis em quinze dias teis.

Aceita essa sugestiva redao para o artigo 476 e simplesmente mantida a do 907, IV (embargos de declarao), certo que comprometeria a sistematizao do Cdigo. Com efeito, os embargos de declarao, elencados entre os demais tipos de recursos, obedecem a um procedimento conforme pode ser visto no artigo 937 do anteprojeto.

DOS EMBARGOS DE DECLARAO

Art. 937. Cabem embargos de declarao quando:

I - houver, na deciso monocrtica ou colegiada, obscuridade ou contradio;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Para se evitar conflito na sistematizao, o recurso de embargos declaratrios poderia ser extinto do Cdigo de Processo Civil.

A sua extino se justificaria porque nos processos judiciais em quaisquer instncias, a parte pode dispor do direito de se manifestar por simples petio escrita ou assentada em ata de audincia, o inconformismo sobre a ocorrncia dos requisitos que comportariam a interposio do recurso de embargos de declarao.

O contedo dessa discordncia expressa pode ser examinado imediatamente pelo magistrado, e se a deciso exigir tomada de medida urgente pela parte que se sente prejudicada, nada a impede de interpor o recurso de agravo.

Todavia, se no for caso da aplicao de medida acauteladora, o exame do inconformismo ser examinado e decidido posteriormente em sentena ou acrdo, num s momento.

A arguio do desacordo no seria somente em relao aos requisitos que comportariam o manejo de embargos declaratrios aqui sugeridos extino, mas tambm a todos os atos do juiz, do escrivo e dos serventurios que poderiam constituir gravame aos direitos de quem pede a prestao jurisdicional.

No momento est se tratando de reviso, reforma, alterao ou at da criao de um novo Cdigo de Processo Civil. Tudo ento pode ser planejado, desde que o legislador no se afaste dos princpios e ditames que podem nortear a aplicao do bom direito e d prioridade a sistema processual que conduza melhoria da administrao judiciria brasileira.

Parece que chegou o momento de se deixar de lado certas praxes, orientaes e alguns dogmas que at ento deviam ser seguidos pelos operadores do direito, mas com o passar do tempo e pelo advento de modernas tecnologias destinadas produo de servio pblico, cabe ao legislador tomar o rumo que permita adotar mtodos jurdicos altamente tcnicos, de modo a promover o bem-estar comum, segurana jurdica e social, com rapidez e eficincia.

Nos ltimos tempos se observa a criatividade incessante e expansiva do desenvolvimento tecnolgico pelos construtores da cincia jurdica, principalmente por meio de livros, revistas, jornais, artigos, dissertaes e teses, em que os estudiosos do direito, doutrinadores e julgadores, disponibilizam leitura impressa e virtual, verdadeiras obras jurdicas de profundo interesse cultural e alcance cientfico.

Na rea do direito processual, muitos escritores do passado procuraram e alguns modernos insistem em efetuar novas descobertas que possam gerar mecanismos destinados ao aperfeioamento do processo, mas ao que parece, sem pensamento inteiramente voltado a produzir servio com eficincia, celeridade e com baixo custo operacional, tal como se estaria a propor pelo sistema de planejamento estratgico da inteno aos resultados.

Acontece que o excesso nessa empreitada intelectual, muito das vezes eivada de disputa e vaidades pessoais desaconselhveis, pode comprometer sobremaneira a eficcia e celeridade do processo judicial, assim que sugeridos procedimentos, ritos, fluxos e rotinas que devem ser expungidos da atividade judiciria, principalmente quando podem compor o to combatido rol de formalismos. Conforme consta do Aurlio, a burocracia, quando excessiva, complica ou torna moroso o desempenho do servio administrativo (Novo dicionrio eletrnico).

Nestes tempos modernos em que para o desenvolvimento da atividade pblica se reclama maior velocidade, por questo de ordem econmica e social num mundo globalizado, o direito processual, notadamente nesta oportunidade de reforma, precisa ser revisto com profundidade, sob a tica da administrao, a partir do ensinamento de Vicente de Paula Atade Junior.

Quem sabe no se possa incorporar ao estudo do processo a pesquisa de campo, o material estatstico e outras tcnicas de investigao cientfica, aprimorando a percepo da realidade impactada pelas normas jurdicas? Ser que o "purismo" que ainda contamina a cincia do direito continuar a impedir a utilizao desses mtodos? O trabalho do cientista do direito no pode mais ser resumido a exerccios de lgica jurdica. O desafio agora construir uma Teoria Geral do Processo que no se esgote nas abstraes da lgica e que descubra o quanto pode contribuir se reconhecer a administrao da justia como objeto de estudo.[ATADE JNIOR, 2008].

CONCLUSO

Consequentemente, para que no ocorra conflito de sistematizao do Cdigo de Processo Civil, em princpio, artigos, itens e pargrafos a seguir apontados seriam eliminados/alterados do anteprojeto, assim:

A Eliminao: "Dos embargos de declarao", do Sumrio;

B Eliminao: "III - por meio de embargos de declarao", do artigo 476;

C Eliminao: "IV embargos de declarao", do artigo 907;

D O pargrafo nico do artigo 907 passaria a ter a seguinte redao:

"Os recursos so interponveis em quinze dias teis";

E Eliminao: "Captulo V Dos embargos de declarao", do Ttulo II Dos Recursos, Livro I Parte Geral;

Salvo melhor entendimento, no se v nenhuma heresia jurdica na rea do direito processual civil em se extinguir o recurso de embargos de declarao, e se permitir ao juiz a reabertura de audincia de conciliao (artigos 333 do anteprojeto e 476 com a redao ora sugerida) seguida de sentena homologatria de acordo, de manuteno ou de reforma da sentena anterior combatida pelo menos por dois recorrentes.

O reforo sobre o pensamento de se eliminar os embargos declaratrios do codex processual se resume no fato de que os elementos processuais obscuridade, contradio e omisso podero ser objeto de simples e oportuna deciso na fase de conhecimento, com possvel ato instantneo de retratao pelo juiz, independente de embargos, e se remanescer a insurgncia, o posterior socorro, depois de sentena, ser manejado pela via de recurso processual adequado, inclusive podendo conter arguio destinada a corrigir inexatides materiais e erros de clculo. vista do que se est aqui argumentando e sugerindo, no se pode concordar com o ensinamento do catarinense Andr Borges Milanese, de que o rgo de segunda instncia est impedido de proferir julgamento em torno dos referidos elementos - obscuridade, contradio e omisso. Diz o nobre advogado em artigo:

Tem como caracterstica diferenciadora os Embargos de Declarao dos demais recursos, o fato da matria impugnada ser analisada pelo mesmo rgo jurisdicional que proferiu a deciso, no podendo jamais o rgo ad quem manifestar-se sobre ponto omisso, contraditrio, ou obscuro de uma deciso, sob pena de se estar restringindo a atuao de uma instncia de julgamento, ferindo assim o princpio constitucional do duplo grau de jurisdio.

(Publicao no Juris Sntese n 36 - JUL/AGO de 2002, em CD-RM).

bem possvel que alguns leitores divirjam de sugestes aqui apresentadas, ao entenderem que a reabertura de conciliao e prolao de nova sentena (artigo 476), ao invs de suprimirem a quantidade dos fluxos procedimentais, de modo contrrio at, provocariam o aumento do servio judicirio no primeiro grau. Num exame perfunctrio, com razo! Entretanto, outros fatores de produtividade precisam ser analisados. Com a adoo dessa nova ideia, quem sabe o resultado seja proveitoso porque:

Eliminar-se-ia das instncias um recurso (embargos declaratrios) a princpio desnecessrio;

Pelo xito da conciliao se poria fim ao litgio na instncia a quo;

A possvel retratao do juiz por via de nova sentena suprimiria, pelo menos em parte, o inconformismo da parte;

Seriam estabelecidos com maior clareza os pontos controvertidos do litgio para apreciao na instncia ad quem;

Suprimir-se-ia o volume recursal no segundo grau;

Evitar-se-ia tempo e custo pelo deslocamento ao interior, por agentes do Tribunal, a fim de promover conciliao em processos pendentes no segundo grau.

A principal justificativa da imperiosa necessidade de se efetuar ampla reforma do Cdigo de Processo Civil, com aplicao de estratgicas modernas de gesto administrativa que possam baixar a alta taxa de congestionamento dos processos em todos os graus de jurisdio, est alicerada nas palavras da ministra Eliana Calmon, ao tomar posse funcional de corregedora nacional, quando destacou (veja anexo) que a justia cara, confusa, lenta e ineficiente.

ANEXO

Braslia, 09/09/2010 - A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justia (STJ), foi empossada, nesta quarta-feira (8), no cargo de corregedor do Conselho Nacional de Justia (CNJ). Em seu discurso de posse, ela lembrou que, com a criao do CNJ, pela primeira vez, em dois sculos, a Justia brasileira foi avaliada, em nmeros e em custo. "Pela primeira vez, foram feitos diagnsticos oficiais do funcionamento da prestao jurisdicional, dos servios cartorrios. Pela primeira vez, veio a conhecimento de todos, at dos prprios protagonistas da funo judicante, o resultado de uma justia cara, confusa, lenta e ineficiente", destacou.

Ao prestar o juramento de posse, a ministra Eliana Calmon afirmou que pendura a surrada toga, que usou durante 32 anos, para enfrentar o maior desafio da sua vida profissional. "Estou pronta para, pela primeira vez, deixar a atividade judicante e assumir a funo de fiscalizar a distribuio da justia e o andamento dos servios forenses, funes estatais divorciadas dos mandamentos constitucionais. A Constituio Federal garante a razovel durao do processo e dos meios de celeridade de sua tramitao. Mas sabemos todos, profissionais do direito e cidados, o descompasso da realidade com a ordem constitucional.

Disponvel em: . Acesso em: 10 set. 2010.

CPC EM REFORMA: EMBARGOS DE DECLARAO

Por:
Pedro Madalena

Perfil do Autor

(Artigonal SC #3252048)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/cpc-em-reforma-embargos-de-declaracao-3252048.html




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