subject: Dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social – Jovens em situação de primeiro emprego [print this page] Esto previstas algumas situaes em que pode ocorrer dispensa temporria do pagamento de contribuies para a Segurana Social;
- Jovens em situao de primeiro emprego;
- Desempregados de longa durao;
- Rotao emprego/formao;
- Emprego a reclusos em regime aberto;
- Iseno de contribuies nas reas com regime de interioridade.
No que se refere aos jovens em situao de primeiro emprego, quando as entidades patronais recrutem jovens nesta situao, de idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos, e que com estes celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado, podem beneficiar da dispensa do pagamento de contribuies Segurana Social, da percentagem que lhes cabe como entidades patronais, durante um perodo de 36 meses[1]. Para este efeito os jovens devero estar inscritos no Centro de Emprego da rea da sua residncia.
De referir que os trabalhadores que tenham anteriormente celebrado contrato de trabalho a termo, ou que tenham desenvolvido o seu estgio profissional, podem ser abrangidos por este benefcio, pois para efeitos do Decreto-Lei n. 89/95, consideram-se em situao de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado[2].
Para tal, as entidades interessadas devero requerer esta iseno atravs do requerimento Modelo RC 3002/2005 DGRSS (Requerimento de Dispensa do Pagamento de Contribuies/Reduo da Taxa Contributiva), devendo juntar os seguintes documentos:
- Fotocpia do BI do trabalhador;
- Cpia do contrato de trabalho;
- Boletim de Identificao, no caso de o trabalhador no estar inscrito na Segurana Social;
- Fotocpia do carto de beneficirio da Segurana Social, no caso de estar inscrito;
- Documentos comprovativos da actividade profissional declarada (p.e. fotocpia do contrato de trabalho ou outros);
- Declarao do Centro de Emprego da rea de residncia do trabalhador comprovativa da data de inscrio.
Relativamente s remuneraes pagas pelas entidades patronais, estas devero incluir estes trabalhadores numa folha de remuneraes autnoma, com referncia expressa ao Decreto-Lei n. 89/95, de 6 de Maio[3].
O pagamento das contribuies da responsabilidade da entidade patronal, que dever faz-lo atravs de uma guia autnoma que dever conter a meno do supra referido diploma[4].