subject: Herança Jacente [print this page] Esta herana est espera e a procura dos herdeiros. Trata-se de um estado provisrio que ter incio e fim. Essa herana tem uma funo processual e transitria, pois espera surgir os herdeiros ou a transforma em herana vacante.
A herana que no tem quem a reclame ir se transformar com a qualificadora da jacncia ,a herana est procurando, esperando herdeiros. Como temporria, a herana jacente tem um fim previsto, que pode ser:
Surge um herdeiro acaba a herana jacente.
No surge herdeiro transforma em herana vacante.
Como a HERANA JACENTE procura, espera? Quem procura, espera o Poder Judicirio. Algum tem que noticiar o Poder Judicirio que algum e que no h herdeiros, por ora.
O artigo 1.819 do Cdigo Civil diz: falecendo algum sem deixar testamento nem herdeiro legtimo notoriamente conhecido, os bens da herana, depois de arrecadados, ficaro sob a guarda e administrao de um curador, at a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou declarao de sua vacncia.
O artigo 1.820 do Cdigo Civil, vebis: "praticadas as diligncias de arrecadao e ultimado o inventrio, sero expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicao, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitao, ser a herana declarada vacante".
Ultimado o inventrio significa o trmino da arrecadao de bens.
O artigo. 1.821 do Cdigo Civil prev: " assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dvidas reconhecidas, nos limites das foras da herana".
Se decorrer o prazo de um ano da primeira publicao sem haver nenhum herdeiro habilitado, nem em habilitao pendente, a herana ser declarada vacante, e ser transferia para o Municpio ou Unio, conforme estiverem em suas respectivas circunscries, conforme o disposto no art. 1.157 do Cdigo de Processo Civil:
"Passado 1 (um) ano da primeira publicao do edital (art. 1.152) e no havendo herdeiro habilitado nem habilitao pendente, ser a herana declarada vacante.
Pargrafo nico. Pendendo habilitao, a vacncia ser declarada pela mesma sentena que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitaes, aguardar-se- o julgamento da ltima".
BIBLIOGRAFIA
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucesses. Coleo Direito Civil: V.VII. So Paulo: Atlas, 2003.
VADE MECUM SAVAIRA 2010. 9. Ed. Atual. e ampl. - So Paulo: Saraiva 2010.
PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituies de Direito Civil V.6. Direitos das Sucesses. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010.