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1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO (PARTE I)1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO (PARTE I)

JEFFERSON LABORDA DA SILVA

Direito Tributrio o Ramo do Direito Pblico que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relaes jurdicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendrios; regula o sistema tributrio e disciplina o lanamento, a arrecadao, fiscalizao e aplicao dos impostos em geral, taxas e contribuies. O mesmo que direito fiscal e direito financeiro" (Pedro Nunes).

Artigo 3.o c/c 16 CNT.

O Direito Tributrio regula a atividade financeira do Estado, no que concerne tributao.

O Direito Financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere tributao

2. TRIBUTO

Termo genrico no qual esto compreendidos:

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIES DE MELHORIA

CONTRIBUIES SOCIAIS (OU ESPECIAIS)

EMPRSTIMO COMPULSRIO

3. .DEFINIO LEGAL DE TRIBUTO

A definio mais exigida em concurso a doutrinria ou a legal? a legal, mais precisamente a que est prevista no art. 3. do Cdigo Tributrio Nacional - CTN. Por meio desse conceito pode-se extrair as seguintes caractersticas essenciais inerentes aos tributos:

Sntese mnemnica

1. Tributo toda prestao: objeto da obrigao tributria o ato de prestar, ou seja, realizar o pagamento;

2. pecuniria:pecnia significa dinheiro. Ento tributo uma prestao em dinheiro (como regra);

3. compulsria: obrigatoriedade e trao primordial do tributo. No existe uma facultatividade.

4. em moeda ou cujo valor se possa exprimir: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro- moeda corrente no Pas. Existe possibilidade de ser pago segundo o art. 162 do CTN: I. em moeda corrente, cheque ou vale postal; II.nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecnico.

O Direito ptrio ignora tributo in natura e tributo in labore.

5. que no constitua sano de ato ilcito : o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hiptese de incidncia um ato ilcito, enquanto a hiptese de incidncia de tributo sempre algo lcito.

Entretanto, no h falar que um rendimento auferido em atividade ilcita no est sujeito ao tributo. Nem se diga que admitir a tributao de tal rendimento seria admitir a tributao do ilcito. relevante, neste particular, a distino entre hiptese de incidncia, que a descrio normativa da situao de fato, e fato gerador do tributo.

Quando se diz que o tributo no constitui sano de ato ilcito, isto quer dizer que a lei no pode incluir na hiptese de incidncia tributria o elemento ilicitude. No pode estabelecer como necessria e suficiente a ocorrncia da obrigao de pagar um tributo uma situao que no seja lcita.

Assim, se o faz, no est institudo um tributo, mas uma penalidade. No entanto, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstncias ilcitas, mas essas circunstncias so estranhas hiptese de incidncia do tributo e, por isso mesmo, irrelevantes do ponto de vista tributrio.

Corroborando a tese esposada acima, tome-se o exemplo do Imposto de Renda: algum percebe rendimento decorrente da explorao do lenocnio ou de casa de prostituio, ou de jogo de azar, ou de qualquer outra atividade criminosa ou ilcita.

O tributo devido. No que incida sobre a atividade ilcita, mas porque a hiptese de incidncia do tributo, no caso, que a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica dos rendimentos, ocorreu.

dizer, a situao prevista em lei como necessria e suficiente ao nascimento da obrigao tributria no imposto de renda a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica da renda ou dos proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). No importa como. Se decorrente de atividade lcita ou ilcita, isto no est dito na descrio normativa, vale dizer, isto no est na hiptese de incidncia, sendo, portanto, irrelevante.

Para que o imposto de renda seja devido necessrio que ocorra aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou de proventos de qualquer natureza. E isto suficiente. Nada mais se h de indagar para que se tenha como configurado o fato gerador do tributo em questo (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito Tributrio, p. 41).

As sanes de atos ilcitos, mesmo pecunirias, no so tributos, por se revestirem de carter punitivo. o caso das multas, que se incluem, quando arrecadadas no rol das receitas derivadas , mas no so tributos. A multa faz parte do objeto da obrigao tributria principal, juntamente com o tributo, mas com este no se confunde. Paga-se o tributo no cumprimento de um dever legal. J a multa pressupe a transgresso de mandamento legal, como consequncia, a imposio de penalidade pecuniria. As multas constituem, enfim, sanes decorrentes de prticas ilcitas.

Prestao do tributo no deve ser justificada como punio do Estado, e nem de v ser encarda como sendo isso. Embora imposio o mais das vezes faa sentir no instante em que ocorra um fato admitido como lcito, como praticado com permisso da lei. No confundir a multa da penalidade com o tributo. A punibilidade tem outra base legal. A punio decorrente de fatos imputveis, externada por penalidades pecunirias, no e tributo.

Glosa o redivivo GERALDO DE ATALIBA: notvel a clusula que no constitua sano de ato ilcito porque permite extremar o tributo das multas. Se na se fizesse a ressalva, o conceito ficaria ambguo e, pois, cientificamente intil - por excessivamente compreensivo, a ponto de abranger entidade to distinta como a multa de direito pblico (in "Hiptese de incidncia tributria", Ed. Revista dos Tribunais, p. 25).

Assim, situaes como a aquisio de disponibilidade econmica ou jurdica de rendimentos so suficientes para o nascimento de obrigaes tributarias como o imposto de renda, ainda que tais rendimentos sejam provenientes de atividades ilcitas como o JOGO DO BICHO (a hiptese de incidncia a aquisio de disponibilidade financeira e no o jogo do bicho - William Fracalossi - www.ResumosConcursos.hpg.com.br).

5) instituda em lei (Princpio da Legalidade): o elemento revela princpio inarredvel no Sistema Democrtico: o da anterioridade da lei tributria. Assim, para que o tributo seja exigido legitimamente, imperioso se torna que a lei o estabelea, com antecedncia, ao fato que d motivo cobrana exercida pelo Estado. Vale dizer, sem lei no h tributo. O princpio acha-se traduzido em na Lei das Leis nenhum tributo ser exigido, sem que a lei o estabelea. O art. 3. do CTN reitera o Princpio da Legalidade.

Adverte RUI BARBOSA NOGUEIRA que o tributo somente pode ser criado mediante lei material.

6) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: vale dizer, submetida ao imprio da lei, sem arbitrariedade por parte do Fisco, ou seja, cumpre Fazenda Pblica lanar o tributo. A atividade administrativa de lanamento vincula e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional, conforme estabelece o pargrafo nico do art. 142 do CTN.

Atos vinculados so aqueles nos quais a administrao est presa ao texto da lei, dela no podendo se afastar.

4. TRIBUTO COMO RECEITA DERIVADA

Segundo a Lei n. 17/03/1964 (que institui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal), o tributo uma RECEITA DERIVADA pelas entidades de direito pblico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies, nos termos da Carta da Repblica das leis vigentes em matria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especficas exercidas por essas entidades.

RECEITA ORIGINRIA (tambm conhecidas como receitas imediatas, patrimoniais, de domnio privado, de economia privada ou receitas de direito privado): so aquelas que o Estado aufere de suas prprias fontes de riqueza, seja em razo de seu patrimnio rendoso, ou do exerccio de uma indstria ou de um comrcio. So denominadas de originrias, porque tm origem no prprio patrimnio do Estado.

RECEITAS DERIVADAS (tambm conhecidas como receitas mediatas, receitas no-patrimoniais, receitas de direito pblico, receitas de economia pblica ou receitas tributrias) so aquelas que o Estado granjeia do patrimnio dos indivduos da comunidade, seja em decorrncia de ordem poltica, de determinao legal ou da vontade de terceiros. So receitas provenientes de transferncias monetrias que terceiros efetuam, coercitivamente ou no em favor do Estado. A maioria dessas receitas oriunda da utilizao pelo Estado, de seu Poder Fiscal.

5. NATUREZA JURDICA DO TRIBUTO

A natureza jurdica do tributo determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificar a sua natureza jurdica:

Denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;

II. Destinao legal do produto de sua arrecadao (art. 4. do CTN).

OBS. A taxa de pavimentao tinha por rtulo taxa, mas se tratava de uma contribuio de melhoria; e o selo Pedgio, embora travestido de taxa, era um autntico imposto.

OBS. Assim, o imposto imposto se tiver fato gerador prprio de imposto no taxa ou contribuio.

OBS. As taxas no podero possuir base de clculo prpria dos impostos.

6. ESPCIES DE TRIBUTOS

Como foi dito o tributo um gnero no qual aparecem vrias espcies. O problema surge exatamente aqui: Quantas so as espcies de tributos?

O CTN em seu art. 5. estabelece que os tributos so unicamente de trs espcies: A)IMPOSTOS; B) TAXAS; C) CONTRIBUIO DE MELHORIA.

A Constituio Federal, em seu art. 145, determina que a Unio, o DF e os Municpios podero instituir: impostos, taxas e contribuio de melhoria.

Baseado nesses dispositivos uma corrente minoritria adota uma interpretao restritiva, entendendo que tributos propriamente ditos so apenas trs (Corrente Tricotmica).

J a corrente majoritria entende que no existem apenas esses trs tributos, mas outros, que decorrem duma interpretao sistemtica da CF (nossa Carta Magna engloba outros tributos em seu Ttulo reservado ao Sistema Tributrio Nacional, apesar de no contidos na previso do art. 145 ).

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO: "esse entendimento do STF, sobre serem cinco as espcies tributarias integrantes de nosso ordenamento, decorrente do delineamento do Sistema Tributrio Nacional na CF/88, no prejudica a definio de tributo constante do art. 3. do CTN, definio considerada tecnicamente excelente inclusive pelo prprio Tribunal. bom lembrar que nem todos doutrinadores consideram essa definio excelente, pois seria redundante.

Para a doutrina dominante e para o STF, 5 SO AS ESPCIES DE TRIBUTOS:

a) IMPOSTOS

b) TAXAS

c) CONTRIBUIES DE MELHORIA

d) EMPRSTIMOS COMPULSRIOS

e) CONTRIBUIES SOCIAIS.

OBS. Doutrinadores que adotam esse entendimento dominante so: PAULO DE BARROS MONTEIRO HUGO DE BRITO MACHADO, RUY BARBOSA NOGUEIRA, CELSO RIBEIRO BASTOS, dentre outros.

7. FISCALIDADE, EXTRAFISCALIDADE E PARAFISCALIDADE

A) FISCALIDADE: o tributo fiscal quando o Estado-Fisco no tem outra preocupao seno a de arrecadar. Pensa unicamente em arrecadar, desvinculando-se de qualquer outra preocupao. Arrecada unicamente para manter todo o aparato estatal (Ex. IR); HUGO DE BRITO MACHADO ensina que um tributo considerado neutro, quando tem funo predominantemente fiscal.

B) EXTRAFISCALIDADE: ocorre quando o Estado-Fisco no visa apenas arrecadao, mas tambm intervir de uma forma ou de outra no setor financeiro e econmico. Visa tambm a corrigir situaes econmicas ou sociais. Assim, p.ex. poder-se- lanar mo de um tributo extrafiscal, no sentido de evitar que uma atividade prejudicial economia prospere a todo vapor . o que acontece com o estabelecimento de alquotas altas para importao de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desestimular a importao. Pode-se, tambm estimular certa atividade, regio etc.

C) PARAFISCALIDADE: o tributo parafiscal quando seu objetivo a arrecadao de recursos para o custeio de atividade que, em princpio, no integram funes prprias do Estado, mas este as desenvolve por meio de entidades especificas.

Leciona RUY BARBOSA NOGUEIRA que esta expresso serve para designar certos tributos que ora so verdadeiros impostos, ora taxas, e s vezes, um misto destas e categorias e que por delegao so arrecadados por entidades beneficirias.

Contribuies parafiscais so tributos e, sendo assim, sua natureza especfica determinada pelo fato gerador. Assim pode ser imposto ou taxa.

OBS. Alguns doutrinadores distinguem completamente essas contribuies dos impostos ou taxas (PAULO DE BARROS MONTEIRO).

As contribuies sociais so institudas pela Unio (regra) com base no art. 149 e 195 da CF c/c o art. 217 do CTN.

Parafiscalidade exemplos- arrecadao de recursos para autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista, empresas pblicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes mas que no so prprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, do Sesi etc.

LIES DE RICARDO CUNHA CHIMENTI:

A regra do art. 119 do CTN, que prev ser o sujeito ativo da Obrigao tributria a pessoa jurdica de direito pblico titular da competncia (poder poltico) para exigir o seu cumprimento, foi derrogada pela CF de 88, j que o atual sistema constitucional tributrio (art. 149) permite que entidades pblicas e privadas que no tenham poderes para editar leis estejam no plo ativo de relaes jurdicas tributarias (OAB, SESI, SESC etc.). Esta posio adotada entre outros por PAULO DE BARROS CARVALHO no pacfica, j que alguns mestres como RICARDO LOBO TORRES, negam as pessoas de direito privado a condio de sujeito ativo.

OBS.: art. 149 da CF exclusivamente a Unio instituir contribuies sociais de: A) interveno no Domnio econmico; B) interesse de categorias profissionais ou econmicas.

Contudo: o Art. 149, pargrafo nico: permite que os ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL e os MUNICPIOS criem contribuies cobradas de seus servidores para custeio de SISTEMAS DE PREVIDNCIA E ASSISTNCIA SOCIAL (ex. AMAZONPREV/ MANAUSPREV...).

Tributos com funo parafiscal o escopo o fornecimento de receitas para as entidades paralelas ao Estado de atividade de interesse pblico.

As receitas dessas contribuies se vinculam ao custeio da atividade para o qual foi exigida.

Manaus/Julho/2010

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CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO (PARTE I)

Por: Jefferson Laborda da Silva

Perfil do Autor

JEFFERSON LABORDA DA SILVA.Bacharel em Direito e Licenciado em Letras pela Universidade Federal do Amazonas UFAM, advogado militante, inscrito na OAB/AM sob o n. 4.322, Scio do Escritrio LABORDA & LABORDA Advocacia e Consultoria. Especialista em Direito Tributrio pela UFAM, Ex-Chefe de Material e Patrimnio da Corregedoria-Geral de Justia do Amazonas TJ/AM (1998-2000), Ex-assessor de Desembargador de Tribunal de Justia do Amazonas e Ex-assessor de Conselheiro do ConselhoAdministrativo de Recursos Fiscais - CARFdo Ministrio da Fazenda. Articulista de sites especializados na Internet. Articulista da Revista dos Tribunais ABDT. twitter.com/jeffersonlabord (Artigonal SC #3213346)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/conceito-de-direito-tributario-parte-i-3213346.html




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