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subject: Fatos Jurídicos [print this page]


Author: Ulisses Lima Diniz
Author: Ulisses Lima Diniz

Acontecimentos relevantes que provocam a interveno jurdica no mbito pblico ou privado, criando, modificando ou extinguindo relaes de direito. Estes podem ser oriundos de aes humanas ou de causas naturais. FUNO Criar solidez na realizao da conexo entre as partes durante o processo judicial, emancipando o direito subjetivo. CLASSIFICAO Acontecimentos naturais Fenmenos naturais capazes de criar, modificar e ou extinguir vnculo de relao jurdica. Aes da natureza com capacidade de instigar o Estado atravs do poder judicirio. em Sentido Estrito. Ordinrios Acontecimento natural para a condio humana, sem possibilidade de escolha ou arbitramento por parte do homem. Confrontando-se diretamente com a realidade de forma objetiva. Ex.: morte, nascimento, etc. Extraordinrios Evento que pode ser independe da interao humana, ocorre por maior exaltao da natureza, mas conter em sua esfera a participao do homem. Podendo ser classificados como: Caso fortuito, todo acontecimento imprevisvel, portanto inevitvel. Pode neste haver a interao humana. Fora maior: pode at ser previsvel, mas inevitvel. Ex.: Terremoto, nevascas, tornados, etc. Aes Humanas: Atuao humana que necessita da explicitao da vontade humana. Chamado de ato jurdico em sentido amplo. De efeitos voluntrios: Este tem a caracterstica de produzir o efeito que era esperado por seu agente. De efeitos involuntrios: Tem por caracterstica principal suas conseqncias, serem diferentes da expectativa do seu agente, gerando resultados distintos dos esperados. EFEITOS Aquisio o choque do seu titular por prpria representao ou de outrem. Direitos reais (modo) o pleito legtimo, com direito imediato sobre o que se pretende com exclusividade, concorrer. Direitos pessoais (ttulo) a condio de participao jurdica, ou relao, que pela qual o sujeito ativo exija do sujeito ativo a prestao de determinado ato. Originrios Quando o direito apropriado sem intermdio ou passagem por outrem, de forma direta. Derivados Havendo transferncia do direito para outrem e existindo relao jurdica entre o anterior e o titular atual. Onerosos Quando h aumento do patrimnio do adquirente, em virtude de contraprestaes. Gratuitos Quando no h contraprestaes, sem nus. A ttulo universal Quando o adquirente sucede seu antecessor de forma igual, sendo isto num carter de totalidade. Singular Quando se adquire uma ou varias coisas determinadas, apenas no que concerne aos direitos, como sucede o legatrio, que herda coisa individuada. Mediante ato do adquirente / terceiros Podendo uma parte adquirir para si ou para terceiros. (art. 3 e 4 CCB). Mediante fato jurdico Durante acontecimento imprevisvel, fortuito. Desabamento de um prdio quando uma pessoa estacionava seu veculo. Conservao Para ser garantir os direitos o titular do mesmo deve tomar medidas que garantam a legitimidade de seu pleito. Preventivas tem por objetivo garantir o direito de futuras intervenes. (Judiciais previstas pelo Cdigo de Processo Civil, ex: seqestro, penhora, busca e apreenso. Extra-judiciais quando visarem garantir dbitos creditcios atravs de garantias reais, ex: hipoteca, penhor e fiana.) Repressivas objetivam garantir e restaurar o direito violado, propostas por meio de aes de carter judicial. Ex. ao de cobrana. Transferncia Ao de transferir direito e ou obrigao para outra pessoa. Modificao Sendo observado a possibilidade da mutao do direito subjetivo, mas garantindo que no haja modificao na sua essncia. EXTINO Alienao E conceder por livre arbtrio o direito subjetivo que se tem titularidade. Ex. Vender, permutar, etc. Renncia Quando o titular do direito demonstra a vontade de abrir mo deste, e por tanto abandona o pleito. Ex. renuncia herana. Isto um ato irrevogvel. Abandono Quando o titular do direito sai de sua condio como detentor deste, e sem manifestar sua vontade. Sendo, portanto ato voluntrio. Perecimento do objeto Acabando a vida existencial til do tem tanto para o seu detentor, quanto para o seu proprietrio. No havendo, portanto condio para a sua transferncia. Ex. quando o bem se deteriora, ou mesmo destrudo por incndio, enchentes ou pelo prprio homem. Prescrio e decadncia (termo / prazo) Pode ser direta ou indireta, ocorrendo, portanto a perda de suas caractersticas devido ao passar tempo. Prescrio acontece com o passar do tempo. Ex. Cobrana. Decadncia acontece com a perda do direito objetivo. Ex. Ao Trabalhista. Desapropriao a perda da titularidade do direito para proveito da pessoa jurdica de direito pblico.About the Author:

Graduando em Direito pela faculdade pitagoras do municpio de Betim, 4 perodo, na data desta publicao.




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