subject: POSSIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL [print this page] 1 Introduo 1 Introduo
Como sabemos, o Vereador investido na presidncia da Cmara Municipal, alm das funes legislativas, desempenha tambm funes administrativas e de representao.
Por conta disso, muito se questiona acerca da possibilidade deste agente poltico acumular cargo, emprego ou funo pblica com a chefia da edilidade municipal.
Diante desta problemtica, o presente artigo se destina a tratar da possibilidade de servidor, em atividade, assumir o cargo de chefia do Poder Legislativo.
2 Problemtica do assunto
Conforme dito, o Vereador investido na presidncia da Cmara Municipal desempenha funes legislativas, administrativas e de representao.
Segundo as lies do mestre Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 16 ed., 2008, p. 648), as funes legislativas se verificam quando o Presidente da Cmara preside o Plenrio, orienta o processo legislativo ou profere voto de desempate nas deliberaes. Por sua vez, as funes meramente administrativas se verificam quando o Presidente da edilidade superintende os servios auxiliares da Cmara Municipal, sendo que este ainda detm a funo de represent-la quando atua em seu nome.
Assim, nota-se, que o Presidente da Cmara alm de Vereador, Chefe de Poder, respondendo tambm pela administrao e pela representao do rgo que preside, razo pela qual deve estar testa do Legislativo no apenas durante as sesses plenrias, mas durante o expediente dos servios administrativos da Cmara, ainda que no sujeito, burocraticamente, a uma jornada efetiva.
Entretanto, mesmo acumulando funes inerentes Chefia da Edilidade Municipal, em tese, no h obrigatoriedade de afastamento do servidor publico de seu cargo, emprego ou funo, pois esse afastamento s se aplica em se tratando de mandato eletivo federal, estadual ou distrital (CF, art. 38, I). O afastamento de seu cargo, emprego ou funo, s obrigatrio quando no houver compatibilidade de horrios para o exerccio, concomitante,das atividades de servidor e de Presidncia da Cmara, da mesma forma que ocorre com os demais edis (CF, art. 38, III).
nesta esteira de raciocnio que se encontra a Deliberao TC-A-16270/026/05, do Tribunal de Contas do Estado de So Paulo, publicada no DOE de 30 de junho de 2005 e com redao alterada em 13 de dezembro de 2006 (DOE 15.12.2006).
Portanto, mesmo levando em conta as atribuies inerentes representao e administrao do Poder Legislativo, a princpio, nada obsta a acumulao da Chefia deste poder com o exerccio de cargo, emprego ou funo pblica, salvo se houver incompatibilidade de horrios.
Destarte, para aferir tal compatibilidade de horrios devemos levar em conta que o Chefe da Edilidade no est sujeito a uma jornada efetiva, ou seja, este deve desempenhar suas funes legislativas, administrativas e de representao, sem prejuzo de horrio por conta do cargo, emprego ou funo pblica que exerce, podendo, por exemplo, realizar as funes no perodo vespertino e desempenhar seu cargo, emprego ou funo pblica no perodo da manh, principalmente se levamos em conta municpios pequenos, que, em tese, possuem uma pequena estrutura legislativa (Resoluo Consulta n. 29/07 TCM-GO).
3 Concluso
Mesmo levando em conta as atribuies inerentes representao e administrao do Poder Legislativo, a princpio, nada obsta a acumulao da Chefia deste poder com o exerccio de cargo, emprego ou funo pblica, salvo se houver incompatibilidade de horrios.
Referida interpretao se coaduna com os preceitos constitucionais tratados no art. 38, incisos I e III, havendo, pois, que se analisar caso a caso, da mesma forma que ocorre com os demais edis, at mesmo porque nossa Carta Magna no excepcionou a possibilidade de acumulao de cargos para aqueles que exercem a chefia da edilidade.
POSSIBILIDADE DE SERVIDOR PBLICO ACUMULAR A PRESIDNCIA DA CMARA MUNICIPAL