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BREVE ESTUDO ANALTICO SOBRE O ASSDIO MORAL.

01. ORIGENS.

O presente trabalho tem por finalidade estabelecer alguns referenciais de carter histrico, patolgico e tambm sobre a fisiologia do assdio moral enquanto fenmeno que, no mundo contemporneo, inundou empresas, instituies e organizaes empresariais, governamentais e no governamentais, tornando-se um dos males que mais afligem empresrios, trabalhadores e governantes.

A histria deste fenmeno no se perde no tempo, muito pelo contrrio, posto que acreditam os especialistas que o assdio moral tem suas origens associadas ao prprio desenvolvimento produtivo da humanidade, isto , com a evoluo do trabalho de uma atividade rstica, individual e desprovida de recursos tecnolgicos para um conjunto sistmico extremamente sofisticado de procedimentos, processos e atividades que se entrelaam, se interligam, resultando em produtos, bens e servios necessrios a todos.

No podemos deixar de lado a evidncia de que o trabalho, originalmente, era uma atividade voltada para a subsistncia do homem e de sua famlia ou tribo, sem que houvesse necessidade de competio ou desavenas resultantes da prpria atividade.

Todavia, com o surgimento do conceito de propriedade privada e de meios de produo, a humanidade deu um salto quntico na direo da explorao da atividade produtiva, ou melhor, a explorao do homem pelo prprio homem, transformando o trabalho em uma verdadeira tortura. Exemplo mais clssico desta alegao so os sculos a fio em que se baseou a atividade produtiva no escravagismo, demonstrando s escncaras que o trabalho era tido como uma atividade vergonhosa realizada por seres tidos como inferiores.

A industrializao e o Capitalismo trouxeram em seu bojo a doutrina segundo a qual o trabalho significava uma oportunidade de ascenso social, ou mesmo de declnio, j que apenas atravs de seu prprio esforo pessoal o homem seria capaz de obter realizao ou derrota ao longo de sua existncia, sendo certo que tambm neste momento histrico ocorreu uma evoluo das relaes sociais, delimitado entre aqueles que detinham os meios de produo e, desta forma, podiam responsabilizar-se pela agregao de valor produo, contrapondo-se queles que dependiam do fornecimento de sua fora-trabalho para apenas sobreviver.

Neste cenrio, e independentemente de quaisquer outros aparatos evolutivos, descortinou-se o evento malfadado da competio desenfreada caracterizada pela absoluta perda de perspectiva do ponto de vista tico e moral, na exata medida em que a explorao do indivduo tornou-se um dos pilares que sustenta a permanncia do capitalismo como nico sistema econmico vivel para os pases.

"O individualismo exacerbado reduz as relaes afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma srie de atritos, no s entre as chefias e os subordinados, como tambm entre os prprios subordinados. O implemento de metas, sem critrios de bom-senso ou de razoabilidade, gera uma constante opresso no ambiente de trabalho, com a sua transmisso para os gerentes, lderes, encarregados e demais trabalhadores que compem um determinado grupo de trabalho. As conseqncias dessas tenses (= presses) repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com srias interferncias na sua qualidade de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicolgicos". In Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto O direito do Trabalho e o Assdio Moral disponvel em: www.jus.com.br, acesso e 22.05.2006).

Se bem observarmos, em tempos idos, a escravatura significava que o trabalho era considerado vergonhoso e destinado a seres inferiores (elemento discriminante).

A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen (01), foi uma das primeiras estudiosas a se preocupar com o assdio moral no trabalho, da perspectiva de sua especialidade, entende o mesmo como sendo qualquer conduta abusiva, em razo de sua repetio ou sistematizao, atenta contra a personalidade, dignidade e integridade psquica ou fsica de uma pessoa, ameaando seu emprego e degradando o ambiente de trabalho.

Apenas a ttulo de ilustrao inicial para melhor visualizao de nossas intenes, referimo-nos ao texto a seguir:

No Brasil, a primeira pesquisa sobre o tema da mdica do trabalho Margarida Barreto, que, em sua tese de mestrado "Jornada de Humilhaes", concluda em 22.05.2000, ouviu 2.072 pessoas, das quais 42% declararam ter sofrido repetitivas humilhaes no trabalho. Encontra-se em andamento uma segunda pesquisa dessa mdica, envolvendo um nmero maior de trabalhadores, em todo o Brasil. (02).

Muito embora a pesquisa acima tenha sido realizada no ano de 2.000, ela capaz, por si prpria, de evidenciar que a violncia moral no ambiente de trabalho um dos males do milnio, exigindo uma postura mais ativa no apenas em seu combate, mas tambm na identificao de suas origens e anlise de suas conseqncias que, sem qualquer sombra de dvida so responsveis pelos danos que acabam por tornar absolutamente inativos centenas de trabalhadores ao longo do planeta, ocasionando prejuzos no apenas para as empresas, como ainda para governos, sociedades e instituies responsveis pelo bem-estar da humanidade.

02. DEFINIO.

O dicionrio nos diz que "assdio", significa, entre outras coisas, insistncia inoportuna junto a algum, com perguntas, propostas e pretenses, dentre outros sintomas. "Assediar", por sua vez, significa perseguir com insistncia, que o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar. O assdio moral, em doutrina, tambm chamado de manipulao perversa ou terrorismo psicolgico, dentre os termos mais comumente empregados para a sua definio. O termo em francs harclement moral, mobbing, na Alemanha, Itlia e pases escandinavos. Na Inglaterra o termo preferido bullying. O assdio moral tem estreita ligao com o conceito de humilhao, que, segundo o dicionrio Aurlio, significa "rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (se). Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (...)" .

Segundo Heinz Leymann(03), psiclogo do trabalho sueco "assdio moral a deliberada degradao das condies de trabalho atravs do estabelecimento de comunicaes no ticas (abusivas) que se caracterizam pela repetio por longo tempo de durao de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivduo que apresenta, como reao, um quadro de misria fsica, psicolgica e social duradoura".

Para Marie-France Hirigoyen (04), assdio moral no trabalho "toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetio ou sistematizao, contra a dignidade ou a integridade psquica ou fsica de uma pessoa, ameaando seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

Martha Halfeld Furtado de Mendona Schmidt (05), ressalta que "existem vrias definies que variam segundo o enfoque desejado (mdico, psicolgico ou jurdico). Juridicamente, pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, no- sexual e no-racial, com o fim de afastar o empregado das relaes profissionais, atravs de boatos, intimidaes, humilhaes, descrdito e isolamento. (...) o assdio pode ser visto tambm pelo ngulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar".

No mundo do trabalho, mobbing significa:

Todos aqueles atos e comportamentos, provindos do patro, gerente, superior hierrquico, ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contnua e ostensiva perseguio que possa acarretar danos relevantes s condies fsicas, psquicas e morais da vtima (in Mrcia Novaes Guedes Terror psicolgico no Trabalho So Paulo Editora LTr, 2003).

O assdio moral caracteriza-se por Violncia psicolgica, constrangimento e humilhao do trabalhador por seus superiores hierrquicos ou por seus colegas de trabalho. Trata-se de um ato discriminatrio em sentido estrito (ambiente de trabalho), que pode evoluir para uma discriminao de ordem geral. ainda um estado patolgico, onde os atos e comportamento envolvidos determinam que o organismo empresarial encontra-se adoentado, carecendo de cuidados.

No julgamento de casos em que se alega a ocorrncia de assdio moral, alguns aspectos so essenciais: a regularidade do ataque (pelo menos uma vez por semana durante seis meses); a determinao em promover a desestabilizao emocional da vtima, visando afast-la do trabalho ou da empresa.

Trata-se, portanto, de prticas que resultam da degradao das condies de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierrquicos em relao a seus subordinados, acarretando prejuzos prticos e emocionais para o trabalhador e a empresa ou rgo. Os colegas, temerosos ou indiretamente interessados no afastamento da vtima, muitas vezes endossam o assdio moral.

Todavia, o requisito de continuidade no pode ser sustentado em situaes definidas por atos ou comportamentos isolados, originrios ou decorrentes de posturas adotadas pelo trabalhador com a finalidade de proteger-se de eventual ataque psicolgico. Assim, se o trabalhador ingressa com ao trabalhista em face de seu empregador postulando o pagamento de horas extras e, a partir do conhecimento da referida ao, este, por sua vez, passa a maltrat-lo de forma violenta, expondo-o a situaes vexatrias, tm-se a caracterizao do assdio moral oriundo de ato isolado.

Veja bem que a prtica de assdio moral denota, via-de-regra, uma certa permissividade entre o agente assediador e seu superior que, ao deixar de observar a existncia do problema, ou ainda, colocar-se em posio alheia ao que acontece ao seu redor, proporcionando ao seu subordinado dotado de posio de chefia, atuaes lamentveis em face dos demais membros da organizao. Ou seja, trata-se na verdade de uma teia de relacionamentos humanos que alm de compor a prpria cerne da organizao, tambm representam eventos indesejveis que so suportados por todos apenas e to somente pela necessidade de sobrevivncia num ambiente de extrema competitividade.

No pode-se perder de vista que, alm de tudo que foi at aqui exposto, o assdio moral representa nos dias atuais um custo operacional para as empresas que no pode ser menosprezado, inclusive pelo papel e aes tomadas pelo judicirio, cujo movimento tem demonstrado que cabe ele reprimir, rechaar e combater sem fronteiras o assdio moral em todas as suas manifestaes no ambiente empresarial.

03. ESPCIES DE ASSDIO MORAL.

O assdio moral representa um processo, cujo objetivo desestabilizar emocionalmente uma pessoa, causando-lhe humilhao e exposio vexatria perante colegas de trabalho, fornecedores, clientes e perante a si mesma. Quando praticada pelo superior hierrquico denomina-se de assdio moral vertical descendente (do superior para o subordinado), podendo tambm ser vertical ascendente (dos subordinados em face de seu superior) e ainda horizontal quando praticado entre os prprios colegas de trabalho.

04. CONDUTAS CARACTERIZADORAS.

01) Rigor excessivo;

02) Confiar tarefas inteis ou degradantes;

03) Desqualificao ou crticas em pblico;

04) Isolamento ou inatividade forada;

05) Ameaas explcitas ou veladas;

06) Explorao de fragilidades psquicas ou fsicas;

07) Limitao ou proibio de qualquer inovao ou iniciativa do trabalhador;

08) Impor obrigao de realizar autocrticas em reunies pblicas;

09) Exposio ao ridculo;

10) Divulgao de doenas e problemas pessoais de forma direta ou pblica;

11) Agresses verbais ou atravs de gestos;

12) Atribuio de tarefas estranhas atividade profissional do empregado, para humilhar e expor a situaes vexatrias;

13) Trabalho superior s foras do empregado;

14) Sugesto para pedido de demisso;

15) Ausncia de servio ou atribuio de metas dificlimas ou impossveis de serem cumpridas;

16) Controle de tempo no banheiro;

17) Divulgao pblica de detalhes ntimos;

18) Instrues confusas;

19) Referncia a erros imaginrios;

20) Solicitao de trabalhos urgentes para depois jog-los no lixo ou na gaveta;

21) Imposio de horrios injustificados;

22) Transferncia de sala por mero capricho;

23) Retirada de mesa de trabalho e pessoa de apoio;

24) Boicote de material necessrio prestao de servios, alm de instrumentos como telefone, computador, etc.;

25) Supresso de funes ou tarefas.

05. PERFIL DO ASSEDIADOR.

"O assediador essencialmente um individuo destitudo de tica e de moral. O assediador age por impulsos negativos e sem nenhuma nobreza de carter, revelando seu lado perverso ao verificar sua vtima sucumbir aos poucos diante de sua iniqidade". (in Jorge Luiz de Oliveira da Silva tica e Assdio Moral: uma viso filosfica disponvel em: www.sociologia.org.br . Acesso em 22/05/2006).

Classificao do Chefe denominado agressivo segundo a Mdica Margarida Barreto:

01. Pit Bull Agressivos e violentos que demitem friamente e humilha por prazer.

02. O Profeta Aquele que exalta suas prprias qualidades e tem a misso de enxugar a mquina e, por isso, demite indiscriminadamente, mas humilha com cautela.

03. O Troglodita o chefe brusco, que no admite discusso e no aceita reclamaes.

04. O Tigro Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de pblico, pois quer ser temido por todos.

05. O Grande Irmo Primeiro banca o protetor, para depois atacar, ou seja, aproxima-se, entra na intimidade do trabalhador e, na primeira oportunidade, usa o que sabe contra o empregado para rebaix-lo ou demiti-lo.

06. OS EFEITOS DO ASSDIO MORAL.

Do ponto de vista psicolgico, o assdio implica em situaes nas quais a vtima se sente ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Trs so os principais efeitos sentidos pela vtima:

a) Sofrimento Moral: Pessoa ou pessoas criam situaes humilhantes afetando a auto-estima e o respeito que todos merecem receber.

b) Intencionalidade: Existe uma inteno (declara ou no) de causar situaes em que o trabalhador seja vtima de ofensas e desqualificaes.

c) Impotncia: O indivduo no tem condies de reagir e de se livrar destas situaes humilhantes, tendo em vista a desigualdade entre a sua situao e a do agressor (ou agressores).

Do ponto de vista jurdico temos inicialmente a prpria Consolidao das Leis do Trabalho cujos artigos 482 e 483 estabelecem o que segue:

Art. 482 - Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;.

b) incontinncia de conduta ou mau procedimento;

c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador, e quando constituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio;

d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena;

e) desdia no desempenho das respectivas funes;

f) embriaguez habitual ou em servio;

g) violao de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinao;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

l) prtica constante de jogos de azar.

Pargrafo nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado prtica, devidamente comprovada em inqurito administrativo, de atos atentatrios contra a segurana nacional. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n. 3, de 27-01-66, DOU 27-01-66).

Art. 483 - O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando:

a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considervel;

d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios.

1 - O empregado poder suspender a prestao dos servios ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigaes legais, incompatveis com a continuao do servio.

2 - No caso de morte do empregador constitudo em empresa individual, facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

3 - Nas hipteses das letras d e g, poder o empregado pleitear a resciso de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizaes, permanecendo ou no no servio at final deciso do processo. (Pargrafo includo pela Lei n. 4.825, de 05-11-65, DOU de 08-11-65)

Art. 484 - Havendo culpa recproca no ato que determinou a resciso do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir a indenizao que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Temos ainda a lei 9.029/95 em que seu artigo 1 reza que:

LEI N. 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995. Publicada no DOU de 17/04/1995.

Probe a exigncia de atestados de gravidez e esterilizao, e outras prticas discriminatrias, para efeitos admissionais ou de permanncia da relao jurdica de trabalho, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 Fica proibida a adoo de qualquer prtica discriminatria e limitativa para efeito de acesso a relao de emprego, ou sua manuteno, por motivo de sexo, origem, raa, cor, estado civil, situao familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipteses de proteo ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7 da Constituio Federal.

LEI N. 3921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *

VEDA O ASSDIO MORAL NO TRABALHO, NO MBITO DOS RGOS, REPARTIES OU ENTIDADES DA ADMINISTRAO CENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAES, EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE CONCESSIONRIAS E PERMISSIONRIAS DE SERVIOS ESTADUAIS DE UTILIDADE OU INTERESSE PBLICO, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1 - Fica vedada, no mbito dos rgos, reparties ou entidades da administrao centralizada, autarquias, fundaes, empresas pblicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judicirio, inclusive concessionrias ou permissionrias de servios estaduais de utilidade ou interesse pblico, o exerccio de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assdio moral no trabalho, por parte de superior hierrquico, contra funcionrio, servidor ou empregado e que implique em violao da dignidade desse ou sujeitando-o a condies de trabalho humilhantes e degradantes.

Art. 2 - Considera-se assdio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposio do funcionrio, servidor ou empregado situao humilhante ou constrangedora, ou qualquer ao, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do rgo ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierrquico ou qualquer representante que, no exerccio de suas funes, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminao do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos servios prestados ao pblico e ao prprio usurio, bem como, obstaculizar a evoluo da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Pargrafo nico - O assdio moral no trabalho, no mbito da administrao pblica estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, tambm, nas relaes funcionais escales hierrquicos, pelas seguintes circunstncias:

I - determinar o cumprimento de atribuies estranhas ou atividades incompatveis com o cargo do servidor ou em condies e prazos inexeqveis;

II - designar para funes triviais, o exercente de funes tcnicas, especializadas

ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento especficos;

III - apropriar-se do crdito de idias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierrquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente ;

V - sonegar de informaes que sejam necessrios ao desempenho das funes ou teis vida funcional do servidor;

VI - divulgar rumores e comentrios maliciosos, bem como crticas reiteradas, ou subestimar esforos, que atinjam a sade mental do servidor; e

VII - na exposio do servidor ou do funcionrio a efeitos fsicos ou mentais adversos, em prejuzo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3 - Todo ato resultante de assdio moral no trabalho nulo de pleno direito.

Art. 4 - O assdio moral no trabalho praticado por agente, que exera funo de autoridade, nos termos desta Lei, infrao grave e sujeitar o infrator s seguintes penalidades:

I - advertncia;

II - suspenso; e/ou

III - demisso;

1 - Na aplicao das penalidades, sero considerados os danos para a Administrao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio

2 - A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos em que no se justifique imposio de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqncia obrigatria a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em servio.

3 - A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia de faltas punidas com advertncia.

4 - Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, base dos vencimentos ou remunerao, nos termos das normas especficas de cada rgo ou entidade, sujeitando o infrator a receber informaes, atribuies, tarefas e outras atividades.

5 - A demisso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com suspenso, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo prprio.

Art. 5 - Por provocao da parte ofendida, ou de ofcio pela autoridade que tiver conhecimento da prtica de assdio moral no trabalho, ser promovida sua imediata apurao, mediante sindicncia ou processo administrativo.

Pargrafo nico - Nenhum servidor ou funcionrio poder sofrer qualquer espcie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por t-las relatado.

Art. 6 - Fica assegurado ao servidor ou funcionrio acusado da prtica de assdio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusaes que lhe forem imputadas, nos termos das normas especficas de cada rgo ou entidade, sob pena de nulidade.

Art. 7 - Os rgos ou entidades da administrao pblica estadual, bem como, concessionrias ou permissionrias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessrias para prevenir o assdio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Pargrafo nico - Para os fins de que trata este artigo, sero adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o planejamento e a organizao do trabalho conduzir, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:

a) - considerar sua autodeterminao e possibilitar o exerccio de suas responsabilidades funcional e profissional;

b) - dar-lhe possibilidade de variao de atribuies, atividades ou tarefas funcionais;

c) - assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierrquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informaes sobre exigncias do servio e resultados;

d) - garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e

II - na medida do no possvel, o trabalho pouco diversificado e repetitivo ser evitado, protegendo o servidor no caso de variao de ritmo de execuo; e

III - as condies de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no servio ou atravs de cursos profissionalizantes.

Art. 8 - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4. desta Lei ser revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeioamento funcional do servidores.

Art. 9 - Esta Lei ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execuo oramentria da presente Lei correro por conta das dotaes prprias do oramento, suplementadas se necessrio.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao

Art. 12 - Ficam revogadas as disposies em contrrio.

Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

DEPUTADO SRGIO CABRAL

Presidente

Empregado obrigado a segurar tartaruga ganha indenizao

Da Redao Em So Paulo

Carregar uma ncora de 20 quilos, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plstico na cabea, semelhante a um monte de fezes. Essas eram algumas das "brincadeiras" a que um empregado de uma distribuidora de bebidas era submetido e o que levaram a pedir indenizao por dano moral.

A Justia do Trabalho condenou a empresa, a distribuidora Bebidas Real So Gonalo, em sentena de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil, correspondente a dez vezes o salrio que pagava ao empregado.

A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio (RJ) no s manteve a sentena como aplicou multa por litigncia de m-f (uso da Justia para fins ilcitos) e determinou que ela pagasse, tambm, os honorrios advocatcios.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorrios, mas o relator da matria, ministro Aloysio Corra da Veiga, rejeitou o recurso.

As informaes so do Tribunal Superior do Trabalho

(01) - Marie France Hirigoyen: Doctora en Medicina desde 1978, Marie France Hirigoyen (nacida en 1949 en Francia) se especializa en Psiquiatra, psicoanlisis y psicoterapia familLicenciada em Medicina desde 1978, Marie France Hirigoyen (nascido em 1949 em Frana) especializada em psiquiatria, psicoterapia e psicanlise famlia. Inicia en 1985 seminarios y conferencias sobre gestin del stress. Inicia em 1985, conferncias e seminrios sobre gesto stress. Se forma paralelamente en Victimologa, (estudia en Estados Unidos, en la especialidad de Victimologa, una rama de la Criminologa que analiza las secuelas psquicas en las personas que han sufrido atentados o agresiones diversas). formado em paralelo Victimologa, (estudando nos Estados Unidos, a especialidade de Victimologa, um ramo da criminologia, que analisa as conseqncias psicolgicas nas pessoas que sofreram vrios ataques ou agresses).

Posteriormente publica en 1995 en Francia una Memoria titulada "La destruction morale, les victimes des pervers narcissiPosteriormente publicado em 1995 na Frana, um relatrio intitulado "A destruio moral, les victimes des pervers narcissique"

Centra entonces su investigacin en la violencia psicolgica, y publica en 1998 un ensayo "Le harclement moral, la violence perverse au quotidien" del cual se venden en su Pas (Francia) 450.000 ejemplares, y posteriormente se traduce a 24 paseEm seguida, concentra a sua investigao sobre a violncia psicolgica, e em 1998 publicou um ensaio "Le harclement moral violncia perversa au quotidien", que so vendidos em seu pas (Frana) 450.000 cpias, e, posteriormente, traduzidos em 24 pases.

En su segundo libro, "Malaise dans le travail. Harclement moral", que aparece en Marzo del ao 2001, la autora precisa su anlisis en el hostigamiento moral al entorno laboral.Em seu segundo livro, "Malaise dans le travail. Harclement moral", que apareceu em maro de 2001, o autor precisa anlise assdio moral no local de trabalho. "El acoso moral en el trabajo" es un ensayo sobre la perversin de la tortura psicolgica en el trabajo "O assdio moral no trabalho" um ensaio sobre a perverso de tortura psicolgica no trabalho.

(02) - Documento elaborado por Silvia Maria Zimmermann (Ministrio Pblico do Trabalho- Procuradoria Regional do Trabalho/12 Regio), Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos (Ministrio Pblico do Trabalho- Procuradoria Regional do Trabalho/12 Regio) e Wilma Coral Mendes de Lima (Ministrio do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho/SC), em agosto/2002, para divulgao do tema entre trabalhadores, sindicatos e empresas.

(03) - Apud Mauro Azevedo de Moura, Assdio Moral, Cartilha.

(04) - Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assdio Moral/Marie-France Hirigoyen: traduo de Rejane Janowitzer-Rio de Janeiro; Bertrand Brasil, 2002, pag.17.

(05) - In O assdio Moral no Direito do Trabalho, Revista de Direito do Trabalho n 103/2001(?) pg 142..

Breve Estudo Analtico sobre o Assdio Moral

Por: Antonio de Jesus Trovo

Perfil do Autor

Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3181119)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/breve-estudo-analitico-sobre-o-assedio-moral-3181119.html




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