subject: Base de Incidência Contributiva – Trabalhadores Independentes [print this page] O regime de segurana social dos trabalhadores independentes destina-se a permitir o acesso ao acesso segurana social das pessoas que exeram actividade profissional por conta prpria[1].
O enquadramento dos trabalhadores independentes neste regime obrigatrio, considerando a lei como tais "os indivduos que exeram actividade profissional sem sujeio a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e no se encontrem, em funo da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da segurana social dos trabalhadores por conta de outrem"[2].
So, normalmente, os trabalhadores que se encontrem a trabalhar em regime de prestao de servios, normalmente o caso dos profissionais liberais, os scios ou membros das sociedades de profissionais, os titulares de direitos sobre exploraes agrcolas com mera actividade de gesto, os trabalhadores intelectuais ou, de um modo geral, todos os trabalhadores que se encontrem a trabalhar por conta de outrem sem sujeio ao regime de subordinao caracterstico do contrato de trabalho[3].
Os cnjuges dos trabalhadores que exeram actividade profissional por conta prpria e com eles trabalhem, colaborando no exerccio da sua actividade, com carcter de regularidade e de permanncia so tambm abrangidos pelo presente regime.
Estabelece a lei que a inscrio obrigatria para os trabalhadores que obtenham da actividade por conta prpria, rendimentos anuais ilquidos superiores ao valor de 6 vezes a remunerao mnima mensal.
No caso de dos rendimentos serem inferiores quele valor, a inscrio facultativa, devendo tal dispensa ser requerida pelo interessado atravs do preenchimento do Mod. RV1008/2003 DGSSS e entregue no servio da segurana social da rea de residncia.
Est prevista a iseno de contribuio para os trabalhadores que exeram pela 1. vez actividade por conta prpria, ou seja, o enquadramento no obrigatrio nos primeiros 12 meses de actividade, ficando o trabalhador dispensado de contribuir durante esse perodo.
Os trabalhadores que exeram, cumulativamente, actividade independente e outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatrio de proteco social (trabalhadores por conta de outrem, funcionrios pblicos, advogados e solicitadores ou regimes de proteco social estrangeiros art. 11. do DL n. 328/93), podem requerer a iseno da obrigao de contribuies.
Para tal, deve ser efectuado pedido junto dos servios da Segurana Social, atravs de requerimento constante no modelo RC3001/2005 DGSSFC e da documentao nele solicitada.
O regime das contribuies devidas pelos trabalhadores independentes foi revisto pelo DL n. 119/2005, de 22 de Julho, que introduziu a obrigao de elevao das suas contribuies. Existem 10 escales de base de incidncia contributiva, indexados ao valor do IAS[4], correspondendo o 1. escalo a 1,5 x [o valor do IAS] e o ltimo a 12 x [o valor do IAS].
O prazo de apresentao do requerimento sobre o qual a opo escolhida ter de ser exercido nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para produzir efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.
Situaes de baixos rendimentos
No caso de situaes de baixos rendimentos, as remuneraes a declarar sero:
- 50% do valor do IAS, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a 6 vezes o IAS (trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime).
- Duodcimos do rendimento ilquido, com limite mnimo de 50% do IAS (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatrio, com rendimentos inferiores a 18 vezes o IAS num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do inicio do enquadramento no regime. Esta remunerao aplicada mediante requerimento do interessado).
Por fim, e em resultado da publicao da Portaria n. 121/2007, de 25 de Janeiro, a participao do incio, suspenso ou cessao da actividade profissional dos trabalhadores independentes efectuada oficiosamente pela administrao fiscal.
[1] Regulado pelo DL n. 328/93, de 25 de Setembro, com as alteraes do DL n. 240/96, de 14 de Dezembro, DL n. 397/99, de 13 de Outubro e DL n. 119/2005, de 22 de Julho.
[2] Art. 4. do DL n. 328/93, de 25 de Setembro.
[3] Entende-se que o trabalho exercido sem subordinao quando o trabalhador tenha, no exerccio da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade, vide art. 5. - n. 2 do DL 328/93.
[4] IAS Indexante dos Apoios Sociais, institudo pela Lei n. 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Base de Incidncia Contributiva Trabalhadores Independentes