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A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANA DE ISS PELOS MUNICPIOS SOBRE SERVIOS PRESTADOS PELOS CARTRIOS EXTRAJUDICIAIS

(REVISTO E ATUALIZADO DE ACORDO COM A RECENTE DECISO DO STF 13.02.2008).

JEFFERSON LABORDA DA SILVA

1 Introduo. 2. Aposio de alguns itens que extrapolam o conceito de servios. 3. Pontos flagrantes de inconstitucionalidade. 4. Servios cartorrios, notariais e de registros. 5. Taxao por alquotas fixas. 6. Concluso.

1. Introduo

Diante de tais circunstncias, necessrio que o Contribuinte esteja atento para que o seu direito no seja tomado de assalto, e, para isso, tem de realizar, em sua empresa, o chamado planejamento tributrio e manter-se atualizado no tocante legislao tributria que transmuda a cada dia, principalmente com a edio de medidas provisrias, as quais so aprovadas ao alvedrio de grupos assentados no Parlamento Federal, cuja filosofia dominante o fiscalismo, em detrimento das normas constitucionais que disciplinam o Sistema Tributrio Nacional.

Vale dizer que a LC n. 116/1003 apenas um exemplo das inmeras leis editadas no Brasil que trazem no seu bojo alguns preceptivos viciados de inconstitucionalidade, o que d azo aos contribuintes ingressarem em juzo a fim de assegurarem seus direitos e prerrogativas postos na Carta Magna vigente.

Neste trabalho ser tratada a questo da cobrana de ISS pelos Municpios sobre os servios prestados pelos cartrios extrajudiciais, enfatizando a autorizao contemplada no item 21 da LC n. 116/03. Com supedneo no arcabouo da Carta Poltica vigente, questionar-se- se ou no constitucional tal exigncia tributria dos referidos servios cartorrios.

2. Aposio de alguns itens que extrapolam o conceito de servios.

Como consabido, no pode existir, em hiptese alguma, a liberdade arbitrria do legislador complementar de demudar em servio aquilo que, efetivamente, no o , nem poder ser. Releva aduzir que, desde a primeira lista engendrada pelo diploma legal pretrito, os vrios itens de servios vm sendo elaborados de forma fortuita, sem quaisquer pressupostos jurgenos. Quer dizer, o legislador no levou em considerao os arqutipos do tributo (2004, p. 460).

guisa de ilustrao so esclarecedores as lies do Prof. HARADA (2005), que sobre o assunto assim se manifesta:

[...] Ora, para elaborar a lista de servios preciso, antes de tudo, conceituar o que servio. Se a Constituio Federal utilizou a expresso ''servios de qualquer natureza'' para fixar a competncia impositiva municipal, sem dizer o que , obviamente, o conceito dado pelo direito privado vinculante, no podendo o legislador tributrio alterar esse conceito. Isso est expresso no art. 110 do CTN.

Como se vislumbra do texto suso, e ainda sob a gide das lies de HARADA (2005) mister que se tea a conceituao do verbete "servio", o que o eminente mestre o fez muito bem, da ser imperioso traslad-lo. Ei-lo:

[...] servio significa um bem econmico imaterial, fruto de esforo humano aplicado produo. '' produto da atividade humana destinado satisfao de uma necessidade (transporte, espetculo, consulta mdica), mas que no se apresenta sob forma de bem material(Cf. Grande Enciclopdia Delta Larousse. Rio de Janeiro : Editora Delta S , 1970, vocbulo servio).

Destarte, tem-se que prestar servio significa servir, i.e., ato ou efeito de servir. Noutras palavras: o mesmo que prestar trabalho ou atividade a terceiro, mediante pagamento. O ISS recai sobre circulao de bem imaterial (servio). Resulta, pois, da obrigao de fazer. O ICMS recai sobre circulao de bem material (mercadoria). Resulta da obrigao de dar. Estas as diferenas basilares.

Basta proceder a uma anlise perfunctria da lista posta na lei para detectar subitens que contemplam como servios tributveis os que no poderiam, em nenhum momento, ser assim considerados.

3. Pontos flagrantes de Inconstitucionalidade

fato incontroverso que h itens constantes da lista anexa LC n. 116/03 que so de inconstitucionalidade flagrante, por violao da conceituao do que seja ''servios de qualquer natureza'', utilizada pela Constituio Federal para definio de competncia impositiva municipal.

Tal fato pode ser constatado nos subitens do item 3, que alude a ''servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres''; j no subitem 15.09 h referncia a ''arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cesso de direitos e obrigaes''; o subitem 25.01, por sua vez considera fornecimento de ''caixo, urna ou esquifes'', de ''flores, coroas e outros paramentos'', ''aluguel de capela'' etc. Resta se tentar adivinhar o seja " congneres"!

Ora, em todos os casos supracitados, h uma mixrdia generalizada entre prestao de servios e locao de bens mveis, regida pelo Cdigo Civil, ou, ainda, entre prestao de servios e fornecimento de bens materiais. Essa exegese cmpar nos ilustres juristas CHIESA (2004, p.57-73) e HARADA.

Para o mestre CHIESA o problema da interpretao das leis reside no fato de que o hermeneuta deve optar em analisar o caso sob duas perspectivas, ou seja, do ponto de vista constitucional e do ngulo da lei infraconstitucional. Assim, se optar pela interpretao constitucional h de repelir os preceitos da lei complementar, j que tudo repousa na materialidade. Assim sendo, tudo o que est aposto na Constituio Federal, em matria tributria, j se encontra predefinido. Ento, indaga-se: a LC no deve disciplinar o que ou no servio?

A expresso ''locao de bens mveis''constante do item 79 da lista anexa LC n. 56/87 j foi declarada inconstitucional pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal (RE n. 116.121-03-SP, Rel. Min. Octvio Gallotti, Trib. Pleno, deciso no-unnime. DJ de 25-05-2001). Por isso, o subitem 3.01 da nova lei complementar foi vetado. Outros itens deveriam ter sido vetados pela mesma razo, pois o fundamento da inconstitucionalidade proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no se restringe locao de bens mveis como se divisa na ementa infradeclinada:

TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal conducente a glosar-se a cobrana de tributo discrepante daqueles nela previstos.

IMPOSTO SOBRE SERVIOS - CONTRATO DE LOCAO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Servios revela o objeto da tributao. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locao de bem mvel. Em Direito, os institutos, as expresses e os vocbulos tm sentido prprio, descabendo confundir a locao de servios com a de mveis, prticas diversas regidas pelo Cdigo Civil, cujas definies so de observncia inafastvel - artigo 110 do Cdigo Tributrio Nacional."

(Relator Min. Octavio Gallotti - Relator p/ o acrdo Min. Marco Aurlio - Tribunal Pleno - j. 11.10.2000).

Diante disso, a ilao que se deve tirar de que onde no houver envolvimento da fora humana, aplicada produo, no h que se falar em prestao de servio.

4. Servios cartorrios, notariais e de registros

Na mesma trilha do entendimento esposado supra, convm trazer tona que outros itens de servios existem cuja inconstitucionalidade no explcita. Dependem, portanto, de exame denso de cada caso, sob a gide da ordem jurdica geral. o caso, verbi gratia, do item 21 e do respectivo subitem 21.01, pertinente aos servios cartorrios e notariais, bem como os de registros pblicos em geral, que se passa a examinar a seguir.

No h, ainda, uma posio doutrinria a respeito, nem jurisprudncia firmada sobre tal tema. No h, no subitem 21.01, vcio transparente como nas hipteses anteriormente indigitadas. Sua eventual inconstitucionalidade deve ser demonstrada com riqueza de minudncias, o que no uma tarefa muito simples, tendo em vista a ambigidade da redao do art. 236 da CF que assim preceitua:

Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

1. Lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notrios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalizao de seus atos pelo Poder Judicirio.

2. Lei federal estabelecer normas gerais para fixao de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servios notariais e de registro.

3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses.

A redao do caput, ao indicar que os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico, possibilitaria o entendimento de que esses prestadores de servios seriam particulares e no agentes pblicos. Poder-se-ia entender, pois, como concessionrios de servios pblicos, isto , particulares que executam servios pblicos, por delegao do Poder Pblico competente, submetendo-se ao regime tarifrio para percepo do preo do servio prestado. Mas a questo no se nos afigura to simples, seno vejamos:

Importante salientar que no pairam dvidas de que concessionrios de servios pblicos podem ser sujeitos passivos de tributos, dependendo a exonerao do encargo tributrio da legislao especfica de cada ente poltico. Porm, no que concerne concesso de servio pblico, impe-se a licitao ex vi do disposto no art. 175, da CF/88.

Ora, inexiste o certame licitatrio na hiptese sob apreciao. Ao revs, o 3 do art. 236 da Superlei prev a realizao do concurso pblico de provas e ttulos para ingresso na atividade notarial e de registro. Antes, como cedio, tal servio era de carter hereditrio, passando de pai para filho o tabelionado.

Por outro lado, o 1 dispe que a lei disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notrios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, bem como, definir a fiscalizao de seus atos pelo Poder Judicirio. Alfim, o 2 prescreve que a lei federal estabelecer normas gerais para fixao de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servios notariais e de registro. No mbito infraconstitucional, o caputest regulado pela Lei n. 8.935/94, alterada pela Lei n. 10.506/02. E o 2. encontra-se disciplinado pela Lei n. 10.169/00.

As atividades de notrios e de oficiais de registro so exercidas por delegao do Poder Pblico, em carter privado como diz o texto constitucional, porm, submetidas aos rgidos princpios do direito pblico. So exercidas por titulares de cargos preenchidos por concurso pblico de ttulos e provas e sujeitas fiscalizao do rgo estatal.

Vale dizer, o segmento notarial e de registro possui um status de ingente relevncia no mundo jurdico ptrio. No se refere apenas autenticidade e segurana dos documentos, adentrando nas reas probatria e de eficcia dos atos jurdicos, eis que assim o comando do art. 1. da Lei n. 8.935/94: Art. 1 - Servios notariais e de registro so os de organizao tcnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos.

Por esta razo que a doutrina si afirmar que os notrios e registradores exercem duas funes bsicas distintas e que se aperfeioam: a de certificao, atribuindo f pblica, e a de adequao, ou seja, de integrao do escopo prtico, exteriorizado pelas partes, s normas legais. Desta ltima funo decorre o poder de controle da legalidade dos atos praticados pelas partes, evidentemente, dentro dos lindes compatveis ao exerccio dessa atividade.

Destarte, por exemplo, o tabelio pode deixar de lavrar a escritura de compra e venda de bem imvel, caso o outorgante seja um menor pbere, sem assistncia dos pais; ou, pode deixar de lavrar, tambm, um testamento em desacordo com a lei civil. Contudo, no pode deixar de lavrar a escritura de compra e venda de bem imvel, sob a evasiva de que as partes no trouxeram a prova do pagamento do ITBI, porquanto tal fato representaria um abuso e um ato ilegal, porquanto a ocorrncia do fato gerador desse imposto s se daria por ocasio do registro da escritura, pois o notrio o responsvel pelo envio das Declaraes de Operaes Imobilirias (DOIs) Receita Federal e ao Fisco nas trs esferas: federal, estadual e municipal, exemplo fornecido por HARADA (2005).

Isto posto, os notrios e registradores so considerados servidores pblicos em sentido lato, prova inconteste que seus atos esto sujeitos fiscalizao do Poder Judicirio, e percebem remunerao conta de receita pblica derivada, emolumentos fixados por lei. Nesse sentido, j se pronunciou o STF (RE n. 178.236, RTJ-162/772).

Igualmente, no h mais equvoco de que esses emolumentos configuram taxas de servios, a partir do pronunciamento do Pretrio Excelso, que proclamou sua natureza tributria, ainda, na vigncia da ordem constitucional anterior (RE n. 116.208, RTJ-132/867).

Aduza-se que o servio notarial, bem como o de registro so especficos e divisveis, tm, desse modo, sua matriz no 2. do art. 145 da CF/88 e preenchem os requisitos dos artigos 77 e 79 do Cdigo Tributrio Nacional CTN.

Assim sendo, divisa-se, desde logo, que esses servios pblicos, no so passveis de imposio tributria por meio deimpostos. No obstante a LC n. 116/03, na definio do fato gerador do ISS (art. 1.), no mais faa referncia prestao, por empreitada ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo, de servios constantes da lista anexa, consoante preceituava o art. 8. do Decreto-lei n. 406/68, no resta dvida de que esse imposto manteve sua caracterstica mercantil.

Logo, s passvel de tributao, pelo ISS, o servio prestado sob o regime de direito privado, norteado pelos princpios da autonomia da vontade e da licitude ampla, em contraposio ao rgido princpio da estrita legalidade, que rege as relaes de direito pblico.

E mais: se so servios pblicos, tanto que sua execuo delegada pelo Poder Pblico, a pretendida tributao pelo ISS iria de encontro proibio constitucional do art. 150, VI, a da Lei das Leis, que instituiu a chamada imunidade recproca em matria de impostos.

5. Taxao por alquotas fixas

Com a edio da LC n. 116/03, cujo artigo 10 listou os dispositivos legais revogados, incluindo aqueles no passveis de revogao, logo surgiu estranho posicionamento doutrinrio advogando a tese do desaparecimento da tributao fixa das sociedades de profissionais liberais, apesar de no ter sido revogado o 3. do art. 9 do DL n. 406/68, nico artigo, no entanto, mantido pela nova lei do ISS.

Desde o incio vrios juristas se posicionaram pela preservao da chamada tributao fixa, porque os dispositivos revogados - art. 3., V do Decreto-Lei n. 834/69 e art. 2. da LC n. 56/87 - haviam se limitado a conferir nova redao ao 3 do art. 9 do DL n. 406/68, isto , eram normas de efeito concreto, de carter imediato.

Quando do seu empeo no mundo jurdico cumpriram a sua singular funo de ab-rogar a redao anterior, substituindo-a pela nova, tornando-se, por isso, imune derrogao. Uma coisa revogar a norma que recebeu nova redao, possvel a qualquer tempo, respeitados o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; outra coisa bem diferente revogar a norma que alterou a redao original, juridicamente impossvel!

Acrescente-se, por oportuno, que o certo seria revogar o art. 9. do Decreto-Lei n. 406/68 e acrescentar pargrafos ao art. 7. da LC n. 116/03, a fim de prescrever a tributao fixa dos servios prestados por profissionais autnomos e pelas sociedades de profissionais liberais. Tal fato se deu com a aprovao pelo Senado Federal, em 10 de dezembro de 2003, do projeto de lei de n. 70/02, que alterou a lista de servios.

Conforme a dico do 7. do art. 7. da LC n. 116/03 os servios beneficiados pela tributao fixa, quando prestados por sociedades de profissionais, so os dos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20. O art. 3. da propositura legislativa aprovada pelo Senado Federal, por sua vez, revoga o art. 9. do Decreto-lei n. 406/68, nico dispositivo concernente ao ISS, ento mantido pela LC n. 116/03.

Uma questo que se nos apresenta bastante curiosa com relao ao Decreto-Lei n. 406/68, item 71, da lista apensa a este a qual versa sobre a prestao de servio de recauchutagem ou regenerao de pneus. Em Artigo, o jurista CLLIO CHIESA faz uma singular exegese sobre o tema. Ei-lo:

[...] Somente poderia ser submetida tributao por meio de ISS caso a prestao fosse destinada a usurio final. A Lei Complementar n. 116/03 contemplou essa prestao de servio como passvel de ser tributada por meio de ISS ( subitem 14.04), mas suprimiu a expresso "para o usurio final.

De igual sorte, nos casos de prestaes de servios de recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, previstas no item 72, da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, somente poderiam submetidos tributao por meio do ISS caso os objetos no fossem destinados industrializao ou comercializao . Isto , o ISS somente poderia incidir nas hipteses em que os objetos submetidos aos procedimentos previstos no item 72 do referido decreto fossem destinados a consumidor final [...]

Com fulcro no asserto posto no texto supra, pode se dizer que, na prtica, antes do advento da LC n. 116/03, os fatos relacionados acima, quando no destinados a beneficirios finais, estavam sujeitas tributao por meio do IPI e ICMS. Como de praxe, as leis estaduais, a rigor, pontificam que, em se tratando de industrializao por terceiro, a remessa para o estabelecimento contratado e o retorno da mercadoria ao estabelecimento contratante no esto sujeitos tributao por meio do ICMS, hipoteticamente, preterindo a incidncia para a fase de sada do produto do estabelecimento contratante. Emprega-se, portanto, o termo hipoteticamente porque nas operaes de remessa e de retorno, no h compra e venda de mercadoria passvel de ser tributada por meio de ICMS. Diante de tal situao, a verdade que, nos Estados, o envio e o retorno no sofrem tributao.

Vimos de ver que, com a nova sistemtica estabelecida, recrudesce a disceptao das aludidas prestaes de servios, uma vez que a LC n. 116/03 autoriza a tributao no s das hipteses em que o contratante destinatrio final, como tambm em qualquer situao.

Destarte, eis que foroso que se perquira se a LC n. 116/03 teria operado uma invaso na competncia da Unio, no caso IPI e dos Estados e Distrito Federal (ICMS), dando nova dimenso competncia impositiva.

Frente ao quadro exposto acima, urge que se proceda a uma delimitao no campo de atuao do ISS e do ICMS. Ora, o ICMS um imposto cuja incidncia repousa no somente sobre a compra e a venda de mercadorias, mas tambm sobre prestaes de servios. Tal mtodo de repartio de da tributao de prestao de servios entre os Estados e aqui tambm contemplado o Distrito Federal e Municpios tem ocasionado inmeros conflitos, posto que o legislador constituinte no foi categrico, exato, quando delimitou o mbito da incidncia do ISS e ICMS, seno vejamos.

Inexiste na Lei Maior uma enumerao taxativa do critrio adotado para a repartio da competncia para tributar as prestaes de servios, ou seja, os servios de comunicao, apenas a ttulo de exemplificao, so de competncia dos Estados ou os servios estritamente prestados na esfera de um dado municpio devem ser submetidos taxao por meio de ISS? A resposta para tal inquirio reside na conceituao de que seja servio de comunicao, perpassando, ainda, pela ponderao de que todos os servios de comunicao esto relacionados ao fato comunicativo ou apenas as prestaes capazes de viabilizar o transporte de uma mensagem de um ponto a outro ponto.

As respostas para as perquiries acima ventiladas residem, repise-se, na carncia de definio sobre a funo da lei complementar no sistema tributrio ptrio, mxime no que concerne ao ISS. Observe-se, pois, que, embora o constituinte tenha estabelecido no art. 156, III, da Carta Poltica vigente que a competncia de tributar a prestao de servio de qualquer natureza do municpio, condicionou tal prerrogativa ao uma lei complementar. Contudo, a polmica que se abateu entre os juristas e os operadores do direito em geral, se saber se a lei complementar tem carter taxativo ou to-somente exemplificativo!

Numa anlise bastante particular e, levando-se em considerao as limitaes do poder de tributar, os arqutipos do tributo e sua materialidade e a supremacia da Constituio Federal, dir-se-ia que o critrio constitucional eleito para engendrar a repartio da competncia para tributar as prestaes de servios residurio, mas no no que tange lista contgua LC 116/03, e sim aos ditames fincados constitucionalmente.

Com efeito, a prpria Superlei delimitou o mbito de atuao de cada umas das pessoas polticas, d modo que no cabe lei complementar faz-lo, embora sob a alegao de editar normas gerais de Direito Tributrio. Enfim, no a lei complementar que vai definir as prestaes de servios que devem ser submetidas ao ISS, mas a prpria Carta Poltica.

6. CONCLUSO

Vrios so os corolrios que se tiram acerca da matria ora arrazoada, pois com o advento da Lei Complementar n. 116, de 31.07.03, nova feio se deu ao regime do imposto sobre servios de qualquer natureza ISSQN, notadamente quanto ao rol de servios tributveis pelo imposto inserido na competncia tributria dos municpios.

Dentre os novos servios, que por fora da Lei Complementar estariam ao alcance do ISS mediante a edio das normas municipais competentes, encontram-se aqueles prestados pelos titulares dos servios notariais e de registro, insertos na lei tributria sob a epgrafe "servios de registros pblicos, cartorrios e notariais".

Sobretudo quanto aos referidos servios, a Lei Complementar n. 116/03 se nos afigura como sendo incompatvel com a Constituio Federal, que reserva aos servios presta dos por delegao do Poder Pblico, como o caso dos servios notariais e de registro, um regime tributrio diverso daquele afeto aos impostos, qual seja a disciplina dos chamados tributos vinculados, as taxas.

A competncia tributria exercida mediante a instituio, por meio de lei, dos tributos que a Constituio Federal exaustivamente discriminou e atribuiu a cada ente da federao.

No exerccio da prerrogativa de instituir e arrecadar tributos, portanto, os entes federados esto adstritos s disposies constitucionais que delimitam as respectivas competncias tributrias.

O Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), individualmente, por fora de disposio constitucional expressa, depende no apenas de normas municipais que disciplinem sua instituio, mas tambm de norma de carter geral, que definam quais so os servios tributveis, emitida pela Unio mediante Lei Complementar.

Esse a funo exercida pela Lei Complementar n. 116/03, cuja atribuio conferida pela Constituio Federal a de arrolar os servios que, passveis de serem tributados pelo ISS, so exaustivamente, delineados por norma veiculada pela Unio Federal.

Apesar de exercer a funo de discriminar os servios tributveis, no rle da Lei Complementar descrever servios que no sejam passveis de tributao pelo ISS. O que compete Lei Complementar , justamente, no universo de servios existentes que podem ser tributados pelo ISS, definir quais sero onerados pelo tributo municipal nos termos das legislaes locais.

Assim, ao incluir no catlogo de servios tributveis pelo ISS os servios notariais e de registro, malsinada Lei Complementar n. 116/03 atenta contra a Constituio Federal, pois pretende possibilitar a incidncia de imposto sobre a prestao de servios que s podem ser onerados por taxa.

Desse modo, nos termos do art. 236 da Constituio Federal, os servios notariais e de registro so exercidos mediante delegao do Poder Pblico, como asseverado ao longo deste trabalho, o que lhes confere a qualidade de servio pblico, apesar de no serem prestados por rgo do Estado.

A ndole de tais servios lhes transfere para um regime tributrio especfico, diverso daquele que orienta os impostos, vista (i) da essencialidade que lhes inerente e (ii) do fato de que cabe ao Estado disponibiliz-los, mesmo que sob a forma de delegao.

Portanto, as taxas so os tributos que podem onerar os servios pblicos em geral, nesse gnero includos os servios notariais e de registro, nos termos do art. 145, II, da Constituio Federal.

Ora, tais servios, dessa forma, esto excludos da competncia tributria municipal relativa ao ISS, haja vista que a cobrana de taxa, consoante a disciplina constitucional vigente, exclui a sujeio do fato tributrio a um imposto, qualquer que seja.

A natureza pblica dos servios sub examine j foi certificada tanto pelo Superior Tribunal de Justia quanto pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que ambas as Cortes reconhecem o regime da taxa como sendo aplicvel a estes.

Essa circunstncia contribui para dirimir dvidas quanto natureza dos emolumentos cobrados em contraprestao dos servios notariais e de registro. Estes so verdadeiras taxas, que remuneram servios pblicos especficos e divisveis em benefcio do contribuinte, destinatrio dos servios.

Depois de enfrentar a matria, recentemente o Supremo Tribunal Federal, cujo Relator foi o eminente Min. Carlos Britto[3], julgando a ADI/3089 ajuizada pela Associao dos Notrios e Registradores do Brasil (Anoreg), que pedia a declarao de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1, da lista de servios, anexa Lei Complementar 116/2003, que sujeita os servios de registros pblicos, cartorrios e notariais ao pagamento do Imposto Sobre Servios de qualquer natureza (ISS), entendeu da seguinte maneira:

Deciso: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votao majoritria, julgou improcedente a ao direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigir o acrdo o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido em assentada anterior. Plenrio, 13.02.2008.

Saliente-se, ainda, que as taxas so espcies tributrias destinadas, nomeadamente, a remunerar o servio pblico que cabe ao Estado prestar. Da serem classificadas como tributos vinculados, que dependem de uma contraprestao estatal, ainda que seja realizada mediante delegao, para que sejam exigidos. Bem distinto o regime tpico dos impostos, que tm por hiptese de incidncia fatos que no guardam qualquer relao com a prestao de servios pblicos.

Advirta-se que a Lei Complementar n. 116/03, nesse particular, ostenta inconstitucionalidade que conspurca sua perfeita aplicao e observncia pelas legislaes locais.

Alfim, mesmo com a deciso do Pretrio Excelso, filio-me corrente do ilustre Min. Relator, Carlos Britto, que entendia procedente a ADI 3089.

REFERNCIAS

BRASIL. Cdigo Tributrio Nacional, 3. ed.,Saraiva, So Paulo: 2002.

BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Braslia. DF: Senado, 2004.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributrio. 14. ed., So Paulo: Malheiros, 2000.

CHIESA, Cllio. Industrializao sob Encomenda: Incidncia de ISS, IPI, ICMS ou nenhum desses Impostos? Grandes Questes Atuais de Direito Tributrio, Dialtica, 9. Vol. (Coord. Waldir de Oliveira Rocha), p.57-73.

HARADA, Kiyoshi. HARADAKiyoshi. ISS: Aspectos Polmicos da Lei Complementar n. 116/03. www.jus2.uol.com.br

Elaborado em 28 de fevereiro de 2007.

OBS.: TEXTO REVISTO E ATUALIZADO COM A DECISO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OCORRIDA NO DIA 13.02.2008.

[2] Chiesa, op.cit., p. 60.

[3] O relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto j havia proferido seu voto na sesso plenria de 20 de setembro de 2006, no sentido da procedncia do pedido, ou seja, a inconstitucionalidade da cobrana do imposto. Na ocasio ele julgou este tipo de servio como "atividade pblica prestada em carter privado".

Segundo Ayres Britto, o Supremo tem entendido que o servio notarial e de registro uma atividade estatal, porm, da modalidade servio pblico, assim no se poderia pressupor que tm carter tributrio, como decorrentes do desempenho de atividade econmica. Para o ministro, isto significa excluir a incidncia do ISS, uma vez que a natureza desse tributo s poderia ter como fato gerador, uma situao desvinculada de qualquer atividade estatal, voltada para o contribuinte, salvo se a prpria Constituio admitisse, explicitamente, o contrrio.

A ministra Crmen Lcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes acompanharam a divergncia aberta pelo ministro Seplveda Pertence, bem como o entendimento do ministro Joaquim Barbosa em seu voto-vista.

A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANA DE ISS PELOS MUNICPIOS SOBRE SERVIOS PRESTADOS PELOS CARTRIOS EXTRAJUDICIAIS

Por: JEFFERSON LABORDA DA SILVA

Perfil do Autor

Bacharel em Direito e Licenciado em Letras pela Universidade Federal do Amazonas UFAM, advogado militante, principalmente no mbito da Secretaria da Receita Federal e Justia Federal, inscrito na OAB/AM sob o n. 4.322, Especialista em Direito Tributrio pela UFAM, Ex-professor da Rede Estadual de Ensino, Ex-Chefe de Material e Patrimnio da Corregedoria-Geral de Justia do Amazonas TJ/AM (1998-2000), Ex-assessor de Desembargador do Tribunal de Justia do Amazonas e Ex-assessor de Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Ministrio da Fazenda. (Artigonal SC #3151313)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/a-inconstitucionalidade-da-cobranca-de-iss-pelos-municipios-sobre-servicos-prestados-pelos-cartorios-extrajudiciais-3151313.html




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