CONTESTANDO JUDICIALMENTE CLÁUSULAS FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
DIREITO DE INGRESSAR COM AO REVISIONAL EM FINANCIAMENTO DE VECULOS E MQUINAS ADQUIRIDAS EM SISTEMA DE LEASING E CDC
Nos dias atuais , a grande parte dos compradores de veculos e mquinas diversas os adquirem atravs de um financiamento bancrio . Caso voc no esteja conseguindo pagar a prestao face seu elevado valor ou problemas outros existe a possibilidade de se ingressar com uma ao para promover a reviso contratual que tem por objetivo principal regular e retirar as onerosidades excessivas que uma das partes tem por conta de determinadas clusulas de um contrato. Exemplificando na compra de um automvel, cujo todo ou em parte ser financiado, ocorre um pacto denominado contrato que prev como tudo ocorrer entre o adquirente comprador do veculo e o Banco financiador durante o pagamento do referido financiamento. Ocorre que sempre estes contratos apresentam diversas abusividades e desvantagens para o consumidor. Em regra ao contrrio do contrato, que um pacto resultante da vontade das partes, em sua grande maioria, os contratos bancrios so contratos prontos denominados contrato de adeso, pois resultam apenas da vontade de uma das partes, no caso o banco, restando outra apenas aceitar o contrato da forma imposta pelo poderoso banco.Em uma compra com contrato de adeso, se o consumidor no concordar com uma das clusulas, este simplesmente no efetua a compra, pois no lhe oportunizada a alterao de nenhuma clusula. Assim lhe restar ingressar com uma ao revisional atravs de um advogado que contestar os abusos e buscar seu direito.
www.rogeriofontes.com.brSEGUE , sentena prolatada onde se percebe os aspectos relatados. Requerente: REBESQUINI S/A. TRANSPORTES Requerida: SOGERAL LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Processo n. 033.98.007061-1 ________________________________________ Vistos, etc; REBESQUINI S/A. TRANSPORTES, empresa devidamente qualificada nos autos, props AO ORDINRIA PARA REVISO CONTRATUAL, APRESENTAO DE CLCULOS, DESCARACTERIZAO PARCIAL DE ENCARGOS FINANCEIROS E COM RETIFICAO DO VALOR DO DBITO contra SOGERAL LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., tambm j individualizada, alegando, em apertada sntese, ter firmado com a requerida, um contrato de arrendamento mercantil, n. B-198/94, onde foi financiado o valor de R$ 20.042,88, cuja quantia seria paga em 24 parcelas. Esclareceu que, desde o incio do contrato, vem percebendo significativas diferenas entre o valor devido e o valor cobrado, constando dos extratos lanamentos de parcelas com atualizao de origem obscura. Por seguinte, enfatizou que pela instituio financeira estaria sendo lanados dbitos no autorizados, contagem de juros capitalizados (juros sobre juros), taxas excessivas de juros, correo monetria ilegal (TR), cumulao da correo monetria com a comisso de permanncia, encargos moratrios indevidos e cobrana adiantada do VRG Valor Residual Garantido. Asseverou que o contrato firmado entre as partes se revela um autntico contrato de adeso, o que abrandaria e muito o princpio do pacta sunt servanda., e que na espcie perfeitamente se aplica as normas do Cdigo de Defesa do Consumidor. Finalizou pugnando pela procedncia da demanda, conforme requerido nas fls. 30/31. Valorou a causa e juntou documentos. Devidamente citada, a instituio financeira apresentou sua contestao. Argiu, como preliminar, a conexo existente com as demais 21 (vinte e uma) aes propostas pela parte autora contra a demandada. No mrito, tambm em apertada sntese, disse que as alegaes da requerente so totalmente distorcidas da realidade contratual estabelecida entre as partes. Asseverou que deve ser obedecido integralmente o princpio do pacta sunt servanda, bem como no h que se falar na aplicabilidade do Cdigo de Defesa do Consumidor, uma vez que trata-se a espcie de operaes bancrias, as quais so regidas por legislao prpria. No mais, enfatizou no haver ilegalidade alguma na cobrana antecipada do VRG, na capitalizao dos juros, na utilizao da TR como ndice de atualizao monetria, e na cobrana de outros encargos. Por derradeiro, disse ser inaplicvel a norma insculpida no artigo 192, 3o, da CF/88. Teceu outros comentrios acerca de seu direito. Finalizou pugnando pela improcedncia da demanda. Juntou documentos. Oportunamente, a autora replicou os termos da contestao. Conclusos e relatados os autos, ________________________________________ DECIDO: Trata-se de AO ORDINRIA PARA REVISO CONTRATUAL, APRESENTAO DE CLCULOS, DESCARACTERIZAO PARCIAL DE ENCARGOS FINANCEIROS E COM RETIFICAO DO VALOR DO DBITO ajuizada por REBESQUINI S/A. TRANSPORTES contra SOGERAL LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., Ressalte-se que as questes sero resolvidas ante a livre apreciao das provas, atendendo aos fatos e circunstncias constantes nos autos, pelo Juzo, ainda, que no alegados pelas partes (art. 131, 1a parte, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento sero objeto de fundamentao, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2a parte, do CPC). Escoro-me na Jurisprudncia Nacional quando ensina: "A livre apreciao da prova, desde que a deciso seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, um dos Cnones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SLVIO DE FIGUEIREDO, j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1) Conheo diretamente da matria aqui em discusso, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produo de provas em audincia. Entendo que a produo de outras provas, alm das j existentes, so irrelevantes para o deslinde da questo, at mesmo porque a sua necessidade no ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produo de outras provas, o que no ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, no descaracterizaria o teor dos documentos juntados. Ademais, a produo de outras provas teria apenas efeito protelatrio. Amparando a assertiva, temos: "- A necessidade da produo de prova em audincia h de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipao legtima se os aspectos decisivos da causa esto suficientemente lquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789). Mrio Aguiar Moura, sobre a matria, assim nos ensina: "Com o advento do Cdigo de 1973, houve profunda e importante inovao no sentido de permitir a concentrao das fases em apenas duas: postulatria, instrutria e decisria. Assim, as duas primeiras podem confundir-se em uma s, com a eliminao da terceira, dando-se a imediatidade entre a primeira e a ltima, estas, sim, irredutveis. "O legislador, em boa hora e melhor inspirao, adotou o julgamento antecipado da lide, para decidir o meritum causae. "Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princpios da economia e celeridade da prestao jurisdicional. Afigura-se, em verdade, de bom senso e lgico que, no havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se dispensem os atos inteis para sua produo, como percia, audincia e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, til a inovao que deve ser utilizada com equilbrio e segurana pelo juiz"(Embargos do Devedor, 4 edio, AIDE, 1985, pg. 177/178). Segundo nosso Tribunal de Justia: "CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA INTIL JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria intil, nada interessando soluo da lide, no configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelao cvel n. 40.678, de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva). Do Tribunal de Alada Civil de So Paulo, colhe-se a seguinte deciso: "(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAO, UMA VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAO EXISTENTE NOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alada Civil de So Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIO: APELAO CVEL - ORIGEM: SO PAULO - RGO: 3 A. CMARA - JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109). Por seguinte, analiso a preliminar argida. CARNCIA DE AO, ante a alegada conexo com outras 21 (vinte e uma) aes: Tal preliminar no tem qualquer respaldo, devendo a mesma ser rejeitada. Os contratos de todas as aes mencionadas pela instituio financeira no so idnticos Todos diferem entre si, isso sem falar que os bens a que se referem cada contrato tambm so diversos. Desta forma, todos os contratos so independentes, no restando, nesse raciocnio, caracterizado a conexo. Assim sendo, afasto a preliminar argida. ________________________________________ MRITO: No mrito, sero analisados os seguintes pontos: a) aplicao do princpio do pacta sunt servanda; b) aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor nos Contratos de Arrendamento Mercantil; c) cobrana antecipada da VRG Valor Residual Garantido e descaracterizao do contrato como arrendamento mercantil; d) limite constitucional dos juros; e) utilizao da TR e da variao cambial como ndices de atualizao monetria; f) anatocismo; g) cobrana de comisso de permanncia e da correo monetria com comisso de permanncia; e h) cobrana de multa contratual. Antes da anlise, cumpre ressaltar que o objeto do presente litgio consiste no contrato de arrendamento mercantil, n. B-198/94-7, pactuado entre as partes, fls. 56 e seguintes dos autos. a) PRINCPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Sabe-se que, em regra, as obrigaes contratuais assumidas possuem fora vinculante e obrigatria, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato obrigatrio entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princpio do pacta sunt servanda. Ensina o mestre Washington de Barros Monteiro, in "Curso de Direito Civil", 6 ed., ed. Saraiva, pg. 10, que "aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, dever ser fielmente cumprido". Porm, em se tratando de contrato de adeso, a manifestao de vontade nem sempre expressa de maneira clara, uma vez que a mesma limitada aceitao de condies preestabelecidas, havendo, pois, ntida restrio da liberdade contratual. Os contratos de arrendamento mercantil, como quer dar a entender desta forma a instituio financeira in casu, ou at mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adeso, pois j firmado em contrato-padro, j impresso. As clusulas deste tipo de contrato so estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas aceitao da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenes para as disposies contratuais. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justia: "ARRENDAMENTO MERCANTIL CONTRATO DE ADESO CLUSULA DE FORO DE ELEIO LIMITAO SUA APLICAO PREVALNCIA DO LOCAL DE PAGAMENTO. Em se tratando de contratos de adeso, relativos a negcios pactuados nos mais diversos pontos do territrio nacional por grande empresa que se dedica ao arrendamento mercantil (leasing'), sobre a clusula de eleio de foro impressa e praticamente imposta ao pretendente ao arrendamento, devem prevalecer as regras de competncia alusivas ao local do negcio e ao pagamento das prestaes. (...)." (REsp. n. 26.788-6/MG, 4 Turma, rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 17.11.92, in DJU I, de 07.12.92, p. 23.321). Por tal razo, assente o entendimento de que a interpretao das respectivas clusulas deve ser orientada em favor do aderente. Assim, em tal espcie de contrato, o rigor do princpio do pacta sunt servanda no pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de interveno do Poder Judicirio a fim de que seja restabelecido o equilbrio contratual. Neste sentido, deixou assentado o eminente Des. Francisco Oliveira Filho que, quando ocorre um "fator externo, fantasticamente injusto, provocando o empobrecimento de um dos contratantes, que no deve ser acatado o princpio do pacta sunt servanda" (AC 47.049, DJSC de 27.4.95). exatamente o caso dos autos. A inobservncia de certas regras legais so capazes de afetar a comutatividade e, por conseqncia, a justia contida na equao econmica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa empresa financiadora, melhorando em muito a sua posio contratual, j que, em tempos de moeda estvel, obtm um lucro especulativo bem acima da mdia dos ndices oficiais que medem a inflao, trazendo ao devedor, de outro lado, um nus demasiado, com indiscutvel empobrecimento. Como se percebe, o desequilbrio contratual evidente, tornando difcil e excessivamente onerosa a prestao. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO C/C REVISO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISO INTERLOCUTRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos no o fazem numa situao de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adeso, em ntida inferioridade. preciso recompor o equilbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATADE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pg. 0) Orlando Gomes, citando lio de Messineo e Mirabelli, assinala que "quando acontecimentos extraordinrios determinam radical alterao no estado de fato contemporneo celebrao do contrato, acarretando conseqncias imprevisveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigao, o vnculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o contedo do contrato, restaurando o equilbrio desfeito. Em sntese apertada: ocorrendo anormalidade da lea que todo contrato dependente de futuro encerra, pode-se operar sua resoluo ou a reduo das prestaes" ("Contratos", 12 ed., Rio, FORENSE, 1990, n 20, p. 41-42). Fernando Noronha destaca que "todo contrato pressupe um conjunto de circunstncias objetivas, cuja permanncia indispensvel economia do negcio, que sem elas ficaria descaracterizado. Quando a relao inicial de equivalncia objetiva entre prestao e contraprestao venha a desaparecer, em conseqncia da alterao daquelas circunstncias indispensveis economia do negcio, absolutamente justificado, tanto luz do princpio da justia contratual como do da boa-f (ambos atuando aqui no mesmo sentido), que se proceda sua reviso, com reequilbrio das prestaes ou, quando tal no for possvel, com resoluo do prprio contrato" (in "O Direito dos Contratos e seus Princpios Fundamentais", Ed. Saraiva, 1994, p. 237). b) APLICAO DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL: Admite-se a reviso judicial das clusulas contratuais, com o fim de ajust-las nova realidade e restabelecer o equilbrio contratual e financeiro. Tal possibilidade expressamente admitida no artigo 6o, inciso V, do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que reza, verbis: "Art. 6. So direitos bsicos do consumidor: "V a modificao de clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" Para aqueles que alegam que a demandada no uma fornecedora, e que a requerente no uma consumidora, e que o contrato em litgio no se regula pelas regras do CDC, vale registrar o que diz a lei: "Art. 20 - Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. "Art.30 - Fornecedor toda a pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestaes de servios. 10 - Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2' - Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista. " (Lei 8.078/90 - CDC) Com toda a justia a aplicao das regras do CDC ao caso, mesmo na hiptese de considerarmos que o contrato dos autos de arrendamento mercantil, conforme ficou decidido na Apelao Cvel n. 102478-8, julgada pela Quarta Cmara Cvel do Tribunal de Alada Cvel do Paran, em 23.04.97. Conforme disse o estudioso magistrado paranaense Albino Jacomel Gurios, em sentena proferida por ele, "O Cdigo de Defesa do Consumidor emprega dois critrios para definir o consumidor: o teolgico ou econmico - consumidor o destinatrio final do produto ou do servio - e a sujeio a uma das prticas nele previstas - consumidor todo aquele, mesmo profissional, ou no-destinatrio final, sujeito a certa atividade (art. 2, pargrafo nico, 17 e 29 do CDC) A atividade bancria, por seu turno, vem expressamente contemplada no CDC, como atividade por ele regulada (art. 3, pargrafo 2). Esses dois dados conduzem caracterizao de todo e qualquer contrato bancrio, mesmo quando dele participe um profissional, como de consumo. E continua o magistrado paranaense: "O arrendante no leasing financeiro, adquire o bem, pagando o preo ao fornecedor, e o entrega ao arrendatrio, recuperando o capital investido e lucrando; h na verdade tambm um financiamento e circulao de riqueza, elementos caracterizadores da atividade bancria, forando, isso, o enquadramento do arrendamento mercantil como contrato bancrio e, como conseqncia, como contrato de consumo". O que diz a doutrina a respeito da caracterizao da atividade bancria como de consumo: "Apesar das posies contrrias iniciais, e com apoio na doutrina, as operaes bancrias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudncia brasileira como submetidas s normas e ao novo esprito do CDC de boa-f obrigatria e equilbrio contratual (Cludia Lima Marques, Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor, p. 143, RT, 1995, 2a ed.). "Ainda que ad argumentandum, se diga que as operaes bancrias no seriam ontologicamente destinadas ao consumo, so elas consideradas ex lege como servios para os efeitos de sua caracterizao como relao de consumo. Haveria, por assim dizer, uma fico jurdica conceituando as atividades bancrias como sendo objeto das relaes de consumo" (Nelson Nery Jr., CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, p. 311, n. 11, Forense Universitria, 1991, 1a ed.). Na jurisprudncia, especialmente aquela que sopra progressivamente do Rio Grande do Sul, o Cdigo de Defesa do Consumidor vem sendo aplicado a todos os negcios financeiros: "0 conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem 'equiparado'. o caso do art. 29. Para os efeitos das prticas comerciais e da proteo contratual equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas. O CDC rege as operaes bancrias, inclusive as de mtuo ou de abertura de crdito, pois relaes de consumo. O produto da empresa de banco o dinheiro ou o crdito, bem juridicamente consumvel, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o muturio ou creditado" (RT 697/173). A questo j chegou no Superior Tribunal de Justia e, no REsp 57974-0-RS, rel. o Min. Ruy Rosado de Aguiar, da 4a Turma, aps submeter os bancos, como prestadores de servios ao CDC, ensina, no corpo do acrdo: "0 recorrente, como instituio bancria, est submetido as disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor, no porque seja fornecedor de um produto, mas porque presta um servio consumido pelo cliente, que o consumidor final desses servios, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relaes bancrias h difusa utilizao de contratos de massa e onde, com mais evidncia, surge a desigualdade de foras e a vulnerabilidade do usurio". E tambm do TARGS, vem a lio que pode ser encontrada em RT 734/489: "Os que pretendem estreitar o mbito de incidncia do CDC aferram-se noo econmica de produto e ao aspecto finalstico - produto adquirido por destinatrio final - e concluem que o financiamento bancrio se destina a uma outra atividade (capital de giro financiamento de safras etc.): logo, atividade intermediria e no final. Entretanto, no isto que resulta da lei. Se o produto todo bem jurdico, no h negar-se que o credito um bem jurdico que fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crdito (consumidor) como destinatrio final (do crdito enquanto crdito). Como diz o paranaense Antonio Carlos Efing, em Responsabilidade Civil do Agente Bancrio e Financeiro, Segundo as Normas do Cdigo de Defesa do Consumidor, Direito do Consumidor, vol. 18, pp. 125 e seguintes, RT, 1996: "De fato o Cdigo de Defesa do Consumidor (l.8078/80) foi editado para revolucionar as relaes vividas, na sociedade brasileira impondo-se a partir da sua vigncia o fornecimento de produtos e servios segundo os melhores padres de qualidade, confiabilidade e segurana. Desta forma, no se pode admitir que somente alguns segmentos da economia nacional fiquem a margem dessa evoluo legislativa como no caso das instituies bancrias e financeiras. A defesa do consumidor possui respaldo na Constituio Federal que a elevou a categoria de princpio geral da atividade econmica (art. 170 inc. V) e garantia individual (art. 5 inc. XXXII) bem como o ordenamento jurdico repugna qualquer abusividade, seja no plano constitucional, comercial, trabalhista, etc." Na esteira de todo o arrazoado, ainda temos a jurisprudncia assim ementada. "ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUBMISSO AO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No h porque excluir o arrendamento mercantil das normas saneadoras do Cdigo de Defesa do consumidor, eis que o que deve prevalecer, nas relaes comerciais, a boa-f obrigatria e o equilbrio contratual, sendo cnone constitucional a proteo do consumidor nas atividades econmicas (art. 170, V da CF). (...)". (Tribunal de Alada Cvel do Paran, in Apelao Cvel n. 114.539-7, de Curitiba, Relator Ruy Cunha Sobrinho, julgamento em 17/06/98). Tambm o Projeto do Cdigo Civil do Brasil, publicado no Dirio Oficial de 17.05.84, contempla a possibilidade de alterao da estrutura contratual, para o fim de evitar a onerosidade excessiva para uma das partes (arts. 478/480). Cabe frisar que a presente medida, inspirada por razes de eqidade, visa preservar a boa f dos contraentes e fazer valer a reciprocidade e equivalncia nos direitos e obrigaes das partes, objetivando garantir at mesmo a perdurao no futuro do prprio contrato. Alis, a noo de contrato - j se escreveu: " noo indissoluvelmente ligada de comutatividade ou equilbrio entre as prestaes, de onde vem, inclusive, uma das vertentes do critrio aristotlico de justia" (Judith Martins Costa, "Teoria da Impreviso e a Incidncia dos Planos Econmicos Governamentais na Relao contratual", in RT, vol. 670, p. 41). Ou, como registra o professor Darcy Bessone, "a equivalncia das prestaes, segundo o clculo das partes, a base do contrato comutativo. Se acontecimentos novos a alteram, alm dos limites da previso do contratante mdio, o contrato se transforma em instrumento de aniquilamento de um dos contratantes, em proveito do outro. Foge, assim, sua prpria finalidade e contraria os princpios da eqidade" ("Do Contrato", 3 ed., Rio, FORENSE, 1987, pp. 289-290). Alm do mais, convm gizar que no advir prejuzo a qualquer das partes, porquanto as prestaes continuaro a ser reajustadas e atualizadas monetariamente, conforme o ndice oficial prprio e confivel (INPC), em percentuais semelhantes aos que vinham sendo utilizados anteriormente. c) COBRANA ANTECIPADA DA VRG, DESCARACTERIZAO DO CONTRATO COMO ARRENDAMENTO MERCANTIL, UTILIZAO DA VARIAO CAMBIAL COMO ATUALIZAO MONETRIA e outros DBITOS: Na petio inicial a autora alegou que foi feita a cobrana antecipada da VRG, fato este, inclusive, reconhecido pela prpria instituio financeira. Convm salientar, em princpio, a diferena entre o Valor Residual Garantido e a Opo de Compra, o que muito bem explica Arnaldo Rizzardo, em sua obra "Leasing - Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro", RT, 2 a Ed., p. 70: "H uma distino entre opo de compra e do valor residual de garantia, ou resduo que sobra depois do pagamento de todas as prestaes. A opo de compra estabelecida em favor do arrendatrio, no ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido, que uma quantia mnima que deve receber o arrendador." (grifei) Continua o mestre, falando do tema: "Ora, o valor residual garantido pouco representa, pelo menos na sistemtica que leva a fixar as prestaes, as quais compreendem o valor total do bem. 0 que existe no arrendamento a possibilidade de no se exercer a opo de compra. Exigindo a complementao do valor, caso a alienao a terceiro ficar aqum do valor residual, indiretamente est-se impondo a aquisio do bem. Ademais, admitindo que o valor residual expresse alguma parcela do produto arrendado, mostra-se evidente que a permanncia do mesmo dever cobrir a parcela do valor residual, o qual, alis, fixado pela prpria empresa que arrenda. Por ltimo, ficando ao seu arbtrio a fixao do preo, afiguram-se possveis engenhos dirigidos a falsear a realidade do preo efetivamente conseguido." (grifei) Desta forma, na verdade, o que se cobra nos contratos de arrendamento mercantil, com a designao de Valor Residual Garantido a Opo de Compra antecipada, posto que, em ambos os casos, haveriam que ser definidos tais pagamentos somente ao final do contrato. Tanto assim o , que na espcie, inexiste residual para pagamento pela opo de compra, bem como hiptese de devoluo do saldo do Valor Residual Garantido, transformando o contrato em compra e venda. Uma circunstncia que no pode, sobremaneira, passar despercebida, a descaracterizao do contrato como arrendamento mercantil, posto que o Valor Residual Garantido, qual seja, a efetiva e mascarada Opo de Compra, est sendo cobrado anteriormente ao final do contrato do suposto arrendamento. Esta condio est muito bem posta pelo doutrinador Aramy Dornelles da Luz, in "Negcios Jurdicos Bancrios - 0 Banco Mltiplo e seus Contratos", RT, p. 194, quando define a figura jurdica do arrendamento mercantil: "0 arrendamento mercantil, tambm denominado leasing, , em linhas gerais, um negcio jurdico de financiamento, que toma a forma de uma locao de bens mveis ou imveis, onde o locador atribu ao locatrio o direito de opo entre renovar a locao, devolver o bem ou compr-lo, pagando ento apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual. " (grifei) Quando a autora pagou, a ttulo de entrada, o valor inicial, equivalente parte da compra do bem, e vinha pagando mensalmente parcelas do Valor Residual Garantido, por bvio j foi feita a opo de compra, restando o mesmo como proprietrio de parte do bem, o que descaracteriza a figura do arrendamento mercantil, que na verdade uma locao, com possibilidade de compra no final do prazo contratual. Assim, como ocorreu na espcie, trata-se, no mais de um arrendamento mercantil, mas sim de uma compra e venda prazo, posto que a arrendatria j pagou, atravs da entrada, parte do valor da opo de compra, e est a pagar mensalmente, por intermdio das parcelas do Valor Residual Garantido, o preo de aquisio do bem, e no somente o valor da locao. Este raciocnio por demais lgico, haja vista que, j havendo as partes acordado, atravs do prprio contrato, que a opo de compra seria feita de imediato, pelo pagamento da entrada, e no decorrer do arrendamento, pelas antecipaes do Valor Residual garantido diludo, porm individualizado, nas prestaes, na verdade se est a configurar um contrato de compra e venda prazo, disfarado sob a denominao de arrendamento mercantil. Tal fato fica evidente, ante o comando da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, no 10, do artigo 11: "A aquisio pelo arrendatrio de bens arrendados em desacordo com as disposies desta Lei, ser considerada operao de compra e venda a prestao." A Resoluo 980, de 13 de dezembro de 1984, que disciplina as operaes de arrendamento mercantil, prescreve no item "e", de seu art. 90: "Art 9o - Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento pblico ou particular, devendo constar obrigatoriamente, no mnimo, as especificaes abaixo relacionadas: e) as condies para o exerccio Por Parte da arrendatria do direito de optar, aps cumprido o praz do arrendamento, pela renovao do contrato, pela devoluo dos bens ou pela aquisio dos bens arrendados." (meu destaque) 0 item "g", e seu inciso 1, definindo a questo, preceituam: "g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por conta da arrendatria ou da entidade arrendadora, admitindo-se: 1 - a obrigao da arrendatria de pagar, no final do prazo de arrendamento, um valor residual garantido, sempre que optar pelo no exerccio da opo de compra."(grifei) Finalmente, em seu art. 11, define claramente a Resoluo 980/84: "A operao ser considerada de compra e venda prestao se a opo de compra for exercida antes do trmino da vigncia do contrato de arrendamento." Tanto est descaracterizada como arrendamento mercantil a espcie sob comento e objeto dos presentes autos, que o mestre Arnado Rizzardo, em sua obra "Leasing - Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro", RT, 2 a Ed., p. 77, ensina: "Percebe-se que nada impede o exerccio da opo antes do trmino do contrato. Mas, uma conseqncia advir: o contrato no continuar como de arrendamento mercantil. Passar a considerar-se como de compra e venda a prestao." Resta ento evidente que se est a discutir uma compra e venda a prestao, como mesmo diz a Lei, pela cobrana antecipada do Valor Residual Garantido ou ainda pela Opo de Compra igualmente antecipada, na forma declinada pela prpria Lei e demais normativos que regulam a espcie. Esta condio, ento, h que nos levar concluso lgica e bvia de que, em se tratando de Compra e Venda a Prestao, e no Arrendamento Mercantil, no pode ser o dlar americano utilizado como indexador, ante a expresso do artigo 60, da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, que disciplina: " nula de pleno direito a contratao de reajuste vinculado variao cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no Pas, com base em captao de recursos provenientes do exLerior. 1' (grifo meu) Conclui-se que, como o contrato em discusso encontra-se descaracterizado pela prpria Lei e pela Resoluo especficas, que o impelem como Compra e Venda a Prestao, e no possui, nesta real condio as condies necessrias para que possa ter como indexador a variao cambial, deve ser utilizado o valor de indexao nacional previsto, qual seja o INPC. Outro fator de cobrana indevida fica por conta do valor residual, que, na forma da Lei, funciona como opo de compra, devendo ser pago somente ao final do arrendamento, se o arrendatrio pretender optar por adquirir o bem. Neste caso, se o valor do bem foi devidamente atualizado e acrescido de juros que j embutiam o lucro (juro remunerao do capital), nada justifica a incidncia de juros, encargos, correo monetria e comisso de permanncia sobre um valor que na verdade somente seria despendido final, isto ainda se houvesse a opo de compra do bem. importante frisar que tudo o que se pagou at o momento esteve sempre acompanhado de parcela correspondente ao valor residual, constatando-se, por simples clculo aritmtico, que os valores j mencionados foram pagos indevidamente e com acrscimos ilegais. Assim, j pagou parte dos dbitos' relativos ao valor residual, quitando percentual da opo de compra, de forma inteiramente irregular, muito mais quando se aplicou reajuste proveniente de saldo que inclua tal resduo, caracterizando-se, portanto, a cobrana indevida, como se observa dos ensinamentos da eminente jurista Maria Helena Diniz: "Todavia, preciso lembrar que o Decreto 22.626133, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei 182138, ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulao, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro legal (art. 10), cominando pena de nulidade para os negcios celebrados com infrao da lei, assegurando ao devedor a repetio do que houvesse pago a mais (art. 11). Assim sendo, a taxa de juros no poder ultrapassar a 12 % ao ano, sendo vedado receber, a pretexto de comisso taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 20) e, proibindo-se (art. 40) ainda, contar juros dos juros. " (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 20 vol., Saraiva, p. 322, b.61, n.1)
________________________________________ A LESO ENORME Existe norma (Lei 1.521151) que determina que os juros em operaes ativas no podem ultrapassar o patamar de 20% da maior taxa praticada no mercado financeiro, porquanto ter-se-ia o que a doutrina define como exerccio abusivo de direito por parte do banco, impingindo leso no direito da empresa autora. Segundo ARNALDO RIZZARDO "Vrias so as razes que justificam a necessidade do Instituto da Leso, como proteo aos que se encontram em situao de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premncias materiais, a pessoa perde a noo do justo e do consentneo com a realidade. conduzida a praticar verdadeiros disparates econmicos. Evidentemente, sua vontade est contaminada por uma presso muito forte, no agindo livremente. 0 direito no pode caminhar divorciado dos princpios morais que imperam na sociedade e que norteiam as conscincias a conceberem os relacionamentos dentro de um mnimo de decncia e pudor econmico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulao e destruio, ao invs de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa poca em que a desigualdade econmica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimvel importncia a reintroduo, em nosso direito, do instituto da leso. A desproporcionalidade das prestaes constitui um sintoma gritante da explorao de um contratante pelo outro, agravando as diferenas de nveis sociais. A odiosa explorao do prximo contrria moral, que ensina a tratar os homens como irmos. A Justia deve inspirar as intenes e reinar nos contratos. A obrigao de no prejudicar os outros fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficcia dos Atos Jurdicos e da Leso no Direito, Forense, 1983, p. 96) A Lei 1.521, de 26112151 admitiu o instituto da leso no direito brasileiro, e comentando o art. 40 deste diploma, afirma o doutrinador. "No 30 do dispositivo transcrito, assinala-se que a estipulao, de juros ou lucros usurrios ser nula, devendo o Juiz ajust-los medida legal ou, caso j tenha sido cumprida, ordenar a restituio da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido. Evidentemente, se os contratos desta espcie constituem delitos, desprovidos de valor jurdico se encontram. No se trata de mera analogia de contratos de direito civil. H uma incidncia direta da lei, caracterizando de ilegais negcios com lucros ou proveito econmico excedente a um quinto do valor patrimonial da coisa envolvida na transao." (ob. cit., p. 102) ______________________________________________________________________ Rogrio Fontes de Siqueira,Rio de Janeiro,Brasil www.rogeriofontes.com.br
CONTESTANDO JUDICIALMENTE CLUSULAS FINANCIAMENTO DE VECULOS E MQUINAS
Por:
ROGERIO FONTES DE SIQUEIRAPerfil do Autor
Advogado, escritor e apresentador de Programa de webtv (Artigonal SC #3205104)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/contestando-judicialmente-clausulas-financiamento-de-veiculos-e-maquinas-3205104.html
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