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DA INAPLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI DA FICHA LIMPA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA

Segundo preceitua o artigo 16 da Constituio Federal a lei que alterar o processo

eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.

Ocorre que sempre que o pas se encontra s vspera de eleies o legislador efetua a alterao de leis eleitorais que causam instabilidade jurdica no sentido de sua aplicabilidade para as eleies em curso ou no.

Recentemente foi aprovada a lei Complementar n 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) onde candidatos que tiverem sido condenados por colegiado no poderiam se candidatar a qualquer cargo eleitoral.

Muitas aes foram ajuizadas no sentido de questionar a constitucionalidade da Lei, vez que com base na Constituio Federal no poderia ser aplicada ao processo eleitoral em curso, sendo que tal discusso chegou ao Supremo Tribunal Federal.


Segundo deciso dos tribunais regionais eleitorais e tribunal superior eleitoral a referida lei deveria ser aplicada a esta eleio, o que fere frontalmente a Carta Magna, que clara no sentido que somente se aplicaria aps um ano de sua vigncia.

Embora a lei da ficha limpa busque coibir polticos que tenham condenao cheguem ao poder, h que se deixar claro que a segurana jurdica deve prevalecer em qualquer situao, pois a Constituio Federal a Lei Maior do Pas e no pode uma Lei Complementar ter valor superior a esta.

A alegao de que o legislador ao aprovar a Lei da Ficha Limpa buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato e a normalidade e legitimidade das eleies no deve prevalecer ao comando constitucional esculpido no artigo 16.

Aplicar a lei em um pleito eleitoral em curso fere o princpio da irretroatividade da lei, que uma condio de segurana jurdica, tendo em vista que as regras do jogo devem ser conhecidas com antecedncia, de modo que os eleitores saibam com certeza e segurana quem so os representantes do povo para cada legislatura.

Observa-se que a lei que altera o processo eleitoral pode ser feita a qualquer tempo, sem que haja necessidade de legislar apenas um ano antes das eleies. O problema que sua eficcia, a sua aplicao no mundo das eleies, somente se d quando a publicao ocorrer doze meses e um dia antes do pleito, sob pena da regra valer somente nas prximas eleies. No distante da nossa realidade, vemos a importncia do art.16 da Constituio; o princpio que rege seu cerne o mesmo princpio que regula o "caput" do art.5: o contedo jurdico da isonomia, o princpio da segurana jurdica.

No julgamento da ADI 3.685, que se discutia a constitucionalidade da EC 52/2006, o Supremo Tribunal Federal assentou que a referida emenda constitucional, ao modificar o regime de coligaes, afetava o processo eleitoral, no podendo valer para as eleies que ocorreriam a apenas sete meses da sua promulgao conforme deciso que colacionamos abaixo:

[...] 2. A inovao trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional matria at ento integralmente regulamentada por legislao ordinria federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrio plena autonomia das coligaes partidrias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilizao da nova regra s eleies gerais que se realizaro a menos de sete meses colide com o princpio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilizao abusiva ou casustica do processo legislativo como instrumento de manipulao e de deformao do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). [...] 7. Pedido que se julga procedente para dar interpretao conforme no sentido de que a inovao trazida no art. 1 da EC 52/06 somente seja aplicada aps decorrido um ano da data de sua vigncia.

Em um Estado democrtico de direito o princpio da anterioridade tem papel importantssimo no nosso ordenamento jurdico j que evita alteraes legislativas casusticas, que venham a beneficiar certos grupos polticos e, portanto, prejudicar outros, o que atentaria, de imediato, contra os primados do Estado Democrtico de Direito entre ns adotado.

Segundo o Presidente da Associao dos Juizes para a Democracia Dr. Lus Fernando Camargo de Barros Vidal em matria publicada no Jornal Estado.com.br, datado de 23 de setembro de 2010 deixa claro que:

A Lei da Ficha Limpa suscita problemas fundamentais sobre sua aplicao ao processo eleitoral em curso e sobre a sua aplicao s condenaes anteriores. provvel que os tribunais acabem por reconhecer que a tutela de direitos fundamentais da pessoa humana na esfera criminal diferente do regime dos direitos polticos, estes sujeitos a controle mais flexvel e amplo em virtude dos reflexos da escolha eleitoral. O certo que no podemos abrir mo dos princpios. Aos juristas cabe a dura tarefa de articular um discurso que preserve direitos e garantias fundamentais, como a irretroatividade da lei punitiva, com a justa demanda por moralidade poltica.

...

Temos tendncia invencvel de impor a moralidade da senzala, e nada indica que desta vez ser diferente. A Lei da Ficha Limpa, por mais necessria que seja, uma forma de tutelar o eleitor e dizer que os juzes sabem separar o joio do trigo com mais segurana e eficincia. No convm entregar a sociedade ao governo dos juzes, por melhores e mais bem intencionados que possam ser. Isto pode ser a anttese da democracia.

Est claro que uma mudana de tal magnitude interferiria de maneira significativa no quadro de expectativa que o eleitor, o titular dos direitos polticos, bem como das agremiaes partidrias que se encontram investindo numa campanha tendo em vista do pleito que se avizinha.

Joel Jos Cndido j ensinava: "a lei eleitoral uma das poucas seno a nica - que tem data certa para ser editada, jamais tomando de assalto, de sobressalto ou de surpresa os destinatrios".

A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituio, que assegura ao cidado seja ele eleitor ou candidato o direito ao devido processo eleitoral, isto , o direito a um "processo eleitoral inclume, protegido contra fraudes e casusmos, regido por um sistema de regras que concretize na sua mxima efetividade, o direito fundamental ao voto" (ministro Gilmar Mendes, ADI 3.685, RTJ 199-3/999).

De tal sorte, "o sentido maior de que se acha impregnado o art. 16 da Constituio reside na necessidade de preservar-se uma garantia bsica assegurada, no s aos candidatos, mas, tambm, destinada aos prprios cidados, a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessrio grau de segurana e de certeza jurdicas contra alteraes abruptas das regras inerentes disputa eleitoral" (Ministro Celso de Mello, nas Aes Diretas de Inconstitucionalidade 3.345 e 3.365).

Ora, uma mudana na regra do jogo eleitoral sem a observncia do artigo 16 da Constituio altera radicalmente o processo eleitoral, no s para os partidos polticos, mas tambm para os candidatos. Portanto, no se trata da expectativa de direito, mas do prprio Direito.

Assim est claro que o princpio da anterioridade eleitoral garante a segurana jurdica, pois o artigo 16 da Constituio se encontra incluso no rol das clusulas ptreas, sendo que a lei da ficha limpa fere a garantia do devido processo eleitoral e a estabilidade das regras eleitorais. Restando claramente demonstrado que o projeto de lei denominado "Ficha Limpa", aprovado pelo Congresso, sancionado e publicado, altera o processo eleitoral, no dever ter eficcia para as eleies de 2010, a teor do artigo 16 da Constituio Federal.

DA INAPLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI DA FICHA LIMPA EM RAZO DO PRINCPIO DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANA JURDICA


Por: MARTA MARTINS FERRAZ PALONI

Perfil do Autor

(Artigonal SC #3353594)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/da-inaplicabilidade-imediata-da-lei-da-ficha-limpa-em-razao-do-principio-da-anterioridade-e-da-seguranca-juridica-3353594.html
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