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DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


O prestador de servios ou fornecedor de produtos/mercadorias responde de forma objetiva, pela reparao dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos servios prestados e pelas informaes insuficientes ou inadequadas sobre a fruio dos riscos dos servios.

O CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou servio como a oriunda do vcio do produto ou servio, prescindindo do elemento culpa a obrigao de indenizar atribuda ao fornecedor. Cabe ressaltar que por fora do pargrafo nico do artigo 7 do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos nas normas de consumo.

Ademais, o CDC determina que a indenizao deve corresponder a integralidade do dano causado, sendo nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. Esta norma sofre mitigao nas relaes de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurdica, onde a indenizao poder ser limitada, em situaes justificveis.


Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servio

A responsabilidade objetiva e derivada de danos do produto ou servio chamados de acidente de consumo. Para efeitos de indenizao, Leonardo Garcia Medeiros[1] dispe que " considerado fato do produto todo e qualquer acidente provocado por produto ou servio que causar dano ao consumidor, sendo equiparadas a este todas as vtimas do evento".

De acordo com o art. 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. J no 1 do aludido artigo, temos que o produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais a sua apresentao, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, a poca em que foi colocado em circulao.

Compete salientar que o produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

J o comerciante igualmente responsvel nos termos do art. 13 do CDC, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; no conservar adequadamente os produtos perecveis. Ressalva o pargrafo nico o direito de regresso a ele que efetivar o pagamento ao prejudicado contra os demais responsveis, segundo sua participao no evento danoso.

Veja-se jurisprudncia:

CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lata de tomate Arisco. Dono na abertura da lata. Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante de massa de tomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco sade do consumidor, e sem prestar a devida informao, deve indenizar o danos materiais e morais da resultantes.

Rejeitada a denunciao da lide fabricante da lata por falta de prova. Recurso no conhecido. (Resp n 237.964/SP)

Responsabilidade pelo Vcio do Produto e do Servio

Dispe o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas.

Deste modo, percebe-se a adoo da responsabilidade solidria de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens durveis ou no-durveis, em face do destinatrio final.

Constatado vcio de qualidade dos bens fornecidos, o consumidor pode exigir a substituio das partes viciadas. No sendo o vcio sanado no prazo mximo de 30 dias, pode o consumidor, a sua escolha, exigir as seguintes alternativas: a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preo. Importante ressaltar a necessidade de o consumidor exigir a substituio das partes viciadas para que possa, em no sendo resolvido o problema no prazo de 30 dias, optar pelas alternativas possveis.

Deve-se observar, ainda, que o direito a reclamar por vcios tem prazo decadencial definido no CDC, em seu art. 26. Assim, o direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao "caduca" em 30 dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos no durveis; noventa dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos durveis. Todavia, a apresentao de reclamao junto ao fornecedor obsta a decadncia e deve, o consumidor, aguardar 30 dias para exercer o direito de formular um dos pedidos alternativamente previstos.

Observao importante se faz no sentido de esclarecer a possibilidade de, no sanado o vcio, ser pedida a restituio da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos, que esto a abranger o dano emergente e o lucro cessante, por fora do art. 402 do Cdigo Civil.

Veja-se jurisprudncia:

DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLUSULA ABUSIVA. AUSNCIA DE INDCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depsito do bem e, por conseguinte, a obrigao acessria do credor pignoratcio de devolver esse bem aps o pagamento do mtuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, so abusivas e, portanto, nulas, as clusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios no fornecimento do produto ou do servio, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indcio de alegao de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuzos morais e materiais experimentados pela falha na prestao do servio. IV - Na hiptese dos autos, em que o credor pignoratcio um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, no possvel admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. H de se levar em conta a natureza especfica da empresa explorada pela instituio financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente prpria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositrio. Recurso Especial provido. (REsp 1133111/PR)

Concluso

Objetivou-se conhecer um pouco mais sobre a relao entre o consumo e a responsabilidade civil, fazendo-se uma abordagem desde o surgimento dos institutos, seus elementos e espcies at os aspectos processuais, prescricionais e decadenciais. O estudo foi feito atravs de uma abordagem simples, visando a popularizao do tema, tendo em vista o crescimento cada vez maior do consumerismo e suas conseqentes relaes jurdicas. Presente ainda o intuito de elucidar e aprimorar o exerccio da cidadania atravs do conhecimento, evitando-se a prtica de atos abusivos pelos fornecedores de produtos e prestadores de servio perante o consumidor, na maior parte das vezes, hipossuficiente economicamente.

Bibliografia

[1] GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor - Cdigo Comentado e Jurisprudncia. Impetus. 3 edio. Niteri/RJ. 2007, p. 263.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Por: Fbio Marcondes Ferreira Costa

Perfil do Autor

(Artigonal SC #3402151)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/da-responsabilidade-civil-do-fornecedor-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-3402151.html
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