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ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR: A BUSCA POR UMA LEGISLAÇÃO MAIS RÍGIDA QUE GARANTA SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR

ELABORAO DO PLANO DIRETOR: A BUSCA POR UMA LEGISLAO MAIS RGIDA QUE GARANTA SUA EFETIVA PARTICIPAO POPULAR


Rodrigo Cesar de Lima*

RESUMO

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) exige que haja participao popular na elaborao e reviso do plano diretor participativo nos municpios brasileiros. Porm so inmeros os casos de aes judiciais impetradas no Ministrio Pblico contra governos que no o promovem. A fim de minimizar tais problemas, o Conselho das Cidades, ligado ao Ministrio das Cidades, emitiu a Resoluo 25/2005, que traz recomendaes ao poder pblico municipal para disciplinar esse processo de participao. Acontece que recomendao no sinnimo de exigncia, e esse um dos pontos centrais deste artigo. Nesta pesquisa realizada, cujo subsdio foi o bibliogrfico e questionrios respondidos por um conjunto de municpios e sociedade civil organizada, buscam-se apontar as principais carncias na resoluo citada e sugestes de alterao. Ao mesmo tempo, trazer uma discusso sobre sua possvel incorporao ao Estatuto da Cidade, e em que isso ajudaria no objetivo de fomentar a verdadeira democracia participativa no Brasil.


PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Cidade, Plano Diretor Participativo, Resoluo 25, Democracia Participativa, Participao Popular.

ABSTRACT

The City Statute (Law 10.257/2001) requires that there be public participation in drafting and revising the master plan in participating municipalities. But there are numerous cases of lawsuits in the prosecution against governments that do not promote it. To minimize such problems, the Council of Cities, linked to the Ministry of Cities, issued Resolution 25/2005, which provides recommendations to the municipal government to regulate this process of participation. It turns out that recommendation is not synonymous with demand, and this is one of the central points of this article. In this survey, whose allowance was the literature and questionnaires filled out by a group of municipalities and civil society, seeking to point out the main deficiencies in that resolution and suggestions for amendments. Meanwhile, bring a discussion of their possible incorporation into the City Statute, and it would help promote the goal of true participatory democracy in Brazil.

KEYWORDS: City Statute, Participatory Master Plan, Resolution 25, Participatory Democracy, Popular Participation.

____________________

* Jornalista pelas Faculdades Integradas Alcntara Machado. MBA em Administrao Pblica e Gesto de Cidades pela Anhanguera Educacional S.A. Especialista em Didtica A Prtica Escolar nos Diferentes Nveis de Ensino pela Faculdade de Educao So Lus. Atualmente atua na rea de Desenvolvimento Urbano e Habitao.

1. INTRODUO

Muito tem se discutido sobre a democracia participativa sob todas as suas formas, afinal, de alguma maneira, trata-se de um tema aparentemente novo.

Segundo o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituio Federal, a participao popular exigncia, por exemplo, na elaborao do Plano Diretor, instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana e obrigatrio para cerca de dois mil municpios do pas.

No bastasse o Estatuto, o Conselho das Cidades, ligado ao Ministrio das Cidades e que conta com membros da sociedade civil organizada e outros representantes eleitos, emitiu a Resoluo 25/2005, que disciplina o processo de participao popular na criao e reviso do plano diretor das cidades.

Tais necessidades a da confeco do Plano e a da participao trouxeram consigo outros debates:

Como deve ser a participao popular para que realmente ela construa um Plano Diretor transformador?

suficiente para a populao o mero cumprimento legal do que diz o Estatuto da Cidade sobre o que deve conter tal participao?

Esses questionamentos so importantssimos, pois, ao mesmo tempo em que a legislao tenta garantir essa participao, diversos movimentos sociais entram com representaes no Ministrio Pblico a fim de suspender a implantao de Planos Diretores cuja elaborao no teve a devida participao popular.

Mas como isso possvel? Ser que a legislao insuficiente para evitar que membros do poder pblico consigam elaborar, aprovar, sancionar e implantar planos sem a devida e verdadeira participao popular?

Afinal os governos podem, se quiserem, aproveitarem-se das brechas da lei para que no ocorra a participao popular, a fim de legitimarem suas aes com uma participao fictcia, irreal, sem representao de fato.

Para entender melhor essa questo um diagnstico era necessrio. E esse foi um dos objetivos deste trabalho: a partir de uma amostra, que foram os seis municpios integrantes do Consrcio Intermunicipal da Regio Sudoeste Metropolitana de So Paulo Conisud, estudar como foram elaborados, no item participao popular, seus Planos Diretores.

A metodologia utilizada foi a de questionrios respondidos pessoalmente e via e-mail por organizaes no-governamentais, associaes e representantes de cada um dos governos do Consrcio, alm de pesquisa bibliogrfica.

Nos dois primeiros captulos, sero abordadas a conceituao do Plano Diretor e de sua Participao Popular, bem como suas origens e bases legais. O terceiro captulo trar informaes relevantes sobre a participao popular nos planos elaborados no pas. Sero vistas tambm algumas contestaes levadas ao Ministrio Pblico sobre planos confeccionados sem a devida participao.

Como j foi dito, ser apresentado, no quarto captulo, o resultado do diagnstico da participao popular nos Planos Diretores dos seis municpios citados, ou seja, como ela se deu, o fomento pelo poder pblico, a opinio da sociedade civil organizada, entre outros.

Por fim sero demonstradas quais foram as carncias levantadas na prtica da participao nos seis planos e na legislao com relao garantia da efetiva participao com propostas de mudanas.

Essas propostas mostram que possvel e necessria uma alterao na legislao federal para se obter uma maior garantia da participao popular efetiva na elaborao ou reviso do Plano Diretor, a fim de se concretizar de uma vez o to apregoado Pacto com a Sociedade.

2. O QUE O PLANO DIRETOR?

Vamos recorrer, primeiramente, legislao pertinente.

A Constituio Federal do Brasil de 1988 diz:

Artigo 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

1 - O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para cidades com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana.

O objetivo fundamental do Plano Diretor estabelecer como a propriedade cumprir sua funo social, para garantir o acesso a terra urbanizada e regularizada, reconhecer aos cidados o direito moradia e aos servios urbanos. (Ministrio das Cidades, 2005)1

Mas apenas 13 anos depois, graas, principalmente, a muitas lutas de movimentos populares, que tais artigos da Carta Magna foram regulamentados, atravs do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, que definiu, entre outros, o Plano Diretor como um dos instrumentos da poltica urbana para o planejamento municipal e cita:

Artigo 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana.

1o O plano diretor parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

2o O plano diretor dever englobar o territrio do Municpio como um todo.

3o A lei que instituir o plano diretor dever ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Note-se que a lei preceitua uma reviso em, no mnimo, a cada dez anos e tudo em consonncia s discusses oramentrias. Isso significa que o plano deva, ento, possuir uma base muito slida e concreta e contar realmente com ampla participao popular.

A centralidade no plano diretor como instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana e de gesto da cidade permanece reforada com o Estatuto da Cidade, que a ele articula uma srie de outros instrumentos, ampliando suas possibilidades de xito (CARVALHO, 2001).2

Segundo Nygaard (2005, p. 25)3, o plano diretor pode ser considerado como o instrumento mais completo que o Estado j teve para interferir na organizao e no controle do espao urbano.

Diz ainda o Estatuto:

Artigo 41.O plano diretor obrigatrio para cidades:

I com mais de vinte mil habitantes;

II integrantes de regies metropolitanas e aglomeraes urbanas;

III onde o Poder Pblico municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituio Federal;

IV integrantes de reas de especial interesse turstico;

V inseridas na rea de influncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de mbito regional ou nacional.

Essa obrigao legal fundamental, pois elimina a possibilidade de a elaborao do Plano depender exclusivamente de uma vontade poltica. Com a lei, o prefeito que no compar-la pode incorrer em improbidade administrativa.

Para que funcione efetivamente como instrumento de planejamento, deve-se encontrar no Plano Diretor, entre outras, as seguintes disposies, sempre em consonncia com o Estatuto da Cidade:

A marcao das reas urbanas para aplicao do parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios;

O direito de preempo, que concede, ao poder pblico municipal, a preferncia para aquisio de imvel urbano, especialmente para fins de regularizao fundiria, execuo de programas habitacionais de interesse social e outros; e

A fixao de reas nas quais o direito de construir poder ser exercido acima do coeficiente permitido, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio.

Em suma, os inmeros elementos que compem o plano tm a finalidade principal de fazer com que a propriedade urbana cumpra sua funo social, necessria busca da plena ordenao da cidade.

Quanto origem do Plano Diretor, acredita-se que a ideia pode ter nascido no Rio de Janeiro, nos anos 20, durante a gesto do prefeito Antnio Prado Jnior.

O prefeito entregou a Alfred H. D. Agache, o estudo do primeiro Plano de Remodelao, Extenso e Embelezamento da Cidade, obra de um grupo de tcnicos estrangeiros especializados. Desse esforo resultou o Plano Agache, o primeiro estudo srio dos problemas urbansticos da cidade, visando a orientar seu crescimento normal, sistematizando sua expanso natural, metodizando sua vida coletiva e organizando-a administrativamente para atender suas necessidades futuras. Era um Plano Diretor. (MOREIRA; ANDR, 2007).4

Os Planos Agache para o Rio bem como o Prestes Maia para So Paulo, na mesma poca, foram cumpridos, mas nada alm da proposta viria. (ARANTES; VAINER; MARICATO, 2000) 5

3. A PARTICIPAO POPULAR NO PLANO DIRETOR

Tem sido difundido um conceito de participao popular muito aqum de suas reais possibilidades e do esprito verdadeiramente almejado pela sociedade, algo prximo ao mero formalismo cumpridor do que diz o exige o Estatuto da Cidade:

Artigo 40 (...)

4o No processo de elaborao do plano diretor e na fiscalizao de sua implementao, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantiro:

I a promoo de audincias pblicas e debates com a participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade;

(...)

Artigo 43. Para garantir a gesto democrtica da cidade, devero ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I rgos colegiados de poltica urbana, nos nveis nacional, estadual e municipal;

II debates, audincias e consultas pblicas;

III conferncias sobre assuntos de interesse urbano, nos nveis nacional, estadual e municipal;

IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Alm disso, a Resoluo 25/2005 j citada do Conselho das Cidades emitiu as seguintes recomendaes:

Artigo 3 (...)

1 A coordenao do processo participativo de elaborao do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participao de poder pblico e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaborao at a definio dos mecanismos para a tomada de decises.

(...)

Artigo 4 No processo participativo de elaborao do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do 4 do art. 40 do Estatuto da Cidade, dever conter os seguintes requisitos:

I ampla comunicao pblica, em linguagem acessvel, atravs dos meios de comunicao social de massa disponveis;

II- cincia do cronograma e dos locais das reunies, da apresentao dos estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedncia de no mnimo 15 dias;

III- publicao e divulgao dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo;

Artigo 5 A organizao do processo participativo dever garantir a diversidade, nos seguintes termos:

I realizao dos debates por segmentos sociais, por temas e por divises territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros;

II -garantia da alternncia dos locais de discusso.

Artigo 6 O processo participativo de elaborao do plano diretor deve ser articulado e integrado ao processo participativo de elaborao do oramento, bem como levar em conta as proposies oriundas de processos democrticos tais como conferncias, congressos da cidade, fruns e conselhos.

Artigo 7 No processo participativo de elaborao do plano diretor a promoo das aes de sensibilizao, mobilizao e capacitao, devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranas comunitrias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais.

Artigo 8 As audincias pblicas determinadas pelo art. 40, 4, inciso I, do Estatuto da Cidade, no processo de elaborao de plano diretor, tm por finalidade informar, colher subsdios, debater, rever e analisar o contedo do Plano Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:

I ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicao de massa ao alcance da populao local;

II ocorrer em locais e horrios acessveis maioria da populao;

III serem dirigidas pelo Poder Pblico Municipal, que aps a exposio de todo o contedo, abrir as discusses aos presentes;

IV garantir a presena de todos os cidados e cidads, independente de comprovao de residncia ou qualquer outra condio, que assinaro lista de presena;

V serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos contedos devero ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitao legislativa.

Artigo 9 A audincia pblica poder ser convocada pela prpria sociedade civil quando solicitada por no mnimo 1 % ( um por cento) dos eleitores do municpio.

Artigo 10. A proposta do plano diretor a ser submetida Cmara Municipal deve ser aprovada em uma conferncia ou evento similar, que deve atender aos seguintes requisitos:

I realizao prvia de reunies e/ou plenrias para escolha de representantes de diversos segmentos da sociedade e das divises territoriais;

II divulgao e distribuio da proposta do Plano Diretor para os delegados eleitos com antecedncia de 15 dias da votao da proposta;

III registro das emendas apresentadas nos anais da conferncia;

IV publicao e divulgao dos anais da conferncia.

Dessa forma notamos a busca constante pela descrio minuciosa do que possa ser entendido como a participao popular no Plano Diretor. Afinal, se ele o tal Pacto com a Sociedade, s tem razo de ser se for discutido e consensuado com ela. Ou seja, essa participao tem o intuito de proporcionar uma legitimidade e conseqentemente uma eficcia ao Plano, evitando uma criao dissociada com as peculiaridades que teoricamente lhe proporcionam a existncia. (ALMEIDA, 2009)6

A carncia dessa participao pode levar confeco de um plano desarticulado. Nas palavras de Maricato (2001, p. 116)7, um rpido diagnstico sobre as cidades brasileiras revela um conjunto de Planos Diretores aplicados a somente uma parte da cidade e um conjunto de obras que, aparentemente, no obedecem a plano nenhum.

Mas a discusso sobre o envolvimento da populao nas diretrizes da gesto pblica s ganhou mais corpo recentemente. O ressurgimento do plano diretor e do planejamento urbano nas agendas de debate pblico e governamental o resultado da imposio de sua obrigatoriedade a milhares de municpios do pas pela Constituio Federal de 1988. (CARVALHO, 2001)2

Originalmente, a prtica do urbanismo participativo desenvolveu-se de maneira difusa e espontnea nos anos 1960, a comear pelos pases anglo-saxnicos, designado pelo nome de advocacy planning. (LACAZE, 1993)8

Isso foi um grande passo, afinal esse o esprito de uma sociedade democrtica de direito. E o elemento central de democratizao o reconhecimento da possibilidade de inovao, compreendida como a participao ampliada dos diversos atores sociais nas decises. (HERMANY; BONELLA, 2007)9

Essencial foi o Estatuto da Cidade ao exigir a promoo de audincias pblicas e afins pelas prefeituras quando da elaborao e reviso do plano diretor. Alis, foi inovador ao instituir as diretrizes de poltica urbana prevendo a necessidade da ampla participao popular. (SALEME; SILVA, 2008)10

Assim, nos ltimos anos, a democracia participativa ganha fora. O retorno das eleies diretas em 1985, a luta pela Reforma Urbana e a Constituio de 1988 contriburam e muito para que os conceitos participao e cidadania caminhassem juntos. (FRANA, 2007)11

Tudo isso pode demonstrar que a cultura do envolvimento popular nos processos decisrios no Brasil est em pleno desenvolvimento, muito graas a instrumentos como o Plano Diretor, Oramento Participativo e tantos outros fruns de consulta pblica.

Em suma, construir essa participao significa, entre outras coisas, romper com um costume institudo, produzido e reproduzido por uma experincia fundada numa trajetria de excluso, subordinao e clientelismo. (SILVA, 2001)12

Os Planos Diretores atendero seus objetivos quanto mais forem abertos criatividade e quanto mais estimularem a participao dos cidados e a produo coletiva. (Ministrio das Cidades, 2005)1

E para isso o poder pblico tem o dever de, durante a elaborao do Plano Diretor, ir ao encontro dos verdadeiros anseios populares, de um lado traduzindo suas necessidades e inquietudes pea tcnica e, de outro, sendo indutor da emancipao e formao do cidado transformador.

4. ASPECTOS DA PARTICIPAO POPULAR NOS PLANOS DIRETORES DO BRASIL

O Ministrio das Cidades, no final de 2006, fez um levantamento do estgio em que se encontrava a elaborao dos Planos Diretores dos municpios brasileiros enquadrados no artigo 41 do Estatuto. O Quadro 1 integrante do resultado final desse estudo13:

Quadro 1. Estgio de elaborao dos planos diretores participativos municipais.

Planos Entregues nas

Cmaras (Aprovados e em

Tramitao)

Em estgio final de elaborao no executivo

(previso de entrega at final de novembro)

Em elaborao no executivo (outras etapas)

No iniciado

67,2%

11,6%

17,7%

3,6%

Fonte: Ministrio das Cidades | Secretaria Nacional de Programas Urbanos | novembro de 2006

Com base nesse estudo, foi possvel notar o grande empenho dos municpios em atender ao prazo legal estipulado pelo Estatuto das Cidades:

Artigo 50. Os Municpios que estejam enquadrados na obrigao prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que no tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei devero aprov-lo at 30 de junho de 2008. (Redao dada pela Lei n 11.673, 2008)

Aps o resultado desse levantamento, o Ministrio das Cidades decidiu promover uma pesquisa14 cuja aplicao foi coordenada pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura em cada Estado para conhecer melhor os processos e contedos dos planos aprovados ou em elaborao, quando foi possvel atingir 1.522 municpios entre outubro de 2006 e maro de 2007.

Num dos questionrios feitos a coordenadores tcnicos e polticos e sociedade civil o objetivo era o de se levantar quais eram as questes prioritrias inseridas nos Planos Diretores elaborados.

Foram indicadas 22 alternativas de respostas, como oferta de terras para novas moradias, sistema de abastecimento de gua, coleta de lixo, localizao de equipamentos pblicos, iluminao pblica, transportes etc.

As mais relevantes para os municpios pesquisados foram:

26% para sistema de esgotamento sanitrio;

21,8% para regularizao fundiria;

21% para participao do cidado no acompanhamento do plano diretor.

Alis, a alternativa "participao" ficou em 1 lugar na regio sudeste, empatada com outras duas prioridades.

de se deduzir, ento, que, se, diante de tantas alternativas, a participao assumiu tal posio no ranking mencionado, os olhos da sociedade civil e, por que no dizer, do poder pblico, esto voltados para o envolvimento popular nos processos decisrios.

Noutra ponta dessa discusso nota-se que diversos movimentos sociais tm entrado com representaes no Ministrio Pblico a fim de suspender a implantao de Planos Diretores cuja elaborao no pde ter a devida participao da sociedade.

Em Fortaleza, por exemplo, o Ministrio Pblico Federal e a Federao de Entidades de Bairros e Favelas de Fortaleza FBFF entraram com representao contra a municipalidade por alegar falta da efetiva participao popular e outras irregularidades na elaborao do plano.15

H aes judiciais, por exemplo, que alegam o no atendimento aos artigos da Resoluo 25/2005 do Conselho das Cidades, muito embora sejam apenas "orientaes e recomendaes", como ela mesma traz em seu contedo.

O Quadro 2 compara artigos dessa resoluo com algumas contestaes encontradas na ao civil pblica contra a reviso do plano diretor da cidade de So Paulo, em que participam entidades da sociedade civil organizada e a Defensoria Pblica do Estado de So Paulo.16

Quadro 2. Comparativo entre a Resoluo 25 do Conselho das Cidades e Ao Civil Pblica contra o Plano Diretor de So Paulo.

O que diz a Resoluo 25

O que diz a Ao

Art. 3 (...)

1 A coordenao do processo participativo de elaborao do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participao de poder pblico e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaborao at a definio dos mecanismos para a tomada de decises.

O processo participativo foi coordenado pelo prprio governo, quando deveria ter sido por um rgo com representantes da sociedade civil;

Art. 4 No processo participativo de elaborao do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do 4 do art. 40 do Estatuto da Cidade, dever conter os seguintes requisitos:

I ampla comunicao pblica, em linguagem acessvel, atravs dos meios de comunicao social de massa disponveis;

II- cincia do cronograma e dos locais das reunies, da apresentao dos estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedncia de no mnimo 15 dias;

III- publicao e divulgao dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo;

A convocao para as audincias pblicas, embora realizada com 15 dias de antecedncia, se deu apenas por jornais e em uma s oportunidade, o que no suficiente para atingir toda a populao da cidade;

No houve publicao, nem divulgao dos resultados dos debates e das propostas que teriam sido acolhidas e/ou rejeitadas em cada uma das audincias pblicas gerais e regionais;

Art.5 A organizao do processo participativo dever garantir a diversidade, nos seguintes termos:

I realizao dos debates por segmentos sociais, por temas e por divises territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros;

A organizao do processo participativo se deu apenas por diviso territorial, desprezando-se outros critrios como segmentos sociais (mulheres, indgenas, pessoas com necessidades especiais, entre outros) ou temas de poltica pblica, como sade, educao, transporte etc.;

Art.6 O processo participativo de elaborao do plano diretor deve ser articulado e integrado ao processo participativo de elaborao do oramento, bem como levar em conta as proposies oriundas de processos democrticos tais como conferncias, congressos da cidade, fruns e conselhos.

O processo participativo de reviso do plano diretor no foi articulado com o planejamento oramentrio da cidade, o que impede saber se haver verbas suficientes para cumprimento das alteraes realizadas;

Art.7 No processo participativo de elaborao do plano diretor a promoo das aes de sensibilizao, mobilizao e capacitao, devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranas comunitrias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais.

No houve nenhuma ao de sensibilizao, mobilizao e capacitao da populao da cidade, que necessria para que o cidado possa compreender o planejamento urbano e participar.

Fonte utilizada para confeco do quadro: site da Organizao Centro Vivo

5. PARTICIPAO POPULAR NOS PLANOS DIRETORES DO CONISUD

A fim de subsidiar este captulo, foi aplicada uma pesquisa nos seis municpios que integram o Consrcio Intermunicipal da Regio Sudoeste Metropolitana de So Paulo Conisud, no perodo de 19 a 26 de abril de 2010.

As questes foram elaboradas com base no que diz o Estatuto da Cidade e na Resoluo no 25 do Conselho das Cidades.

Houve retorno de quatro representantes de prefeituras municipais e de trs da sociedade civil organizada.

O questionrio utilizado foi o Modelo 1.

Para fins deste artigo, as respostas foram tabuladas separadamente por Prefeituras e Sociedade (sociedade civil organizada) e, em alguns casos, em conjunto.

Pelos retornos obtidos o resultado segue abaixo, sendo que sua anlise ser comentada no prximo captulo:

H planos diretores aprovados em 100% dos municpios pesquisados;

Em nenhum deles havia, antes do ltimo processo de elaborao do plano, Conselho das Cidades;

Em quase todos eles, o poder pblico foi quem coordenou todas as etapas do plano;

Os documentos produzidos foram levados ao conhecimento da populao principalmente por jornais locais de pequena circulao, sendo complementados, na maioria dos municpios, por faixas;

A publicidade com o objetivo de levar populao o conhecimento do cronograma e dos locais das reunies, dos estudos e propostas ocorreu atravs da mesma forma descrita no item anterior, porm, para as Prefeituras, ela aconteceu com antecedncia mnima de 15 dias, diferente do que constatou a Sociedade.

De um modo geral, Prefeitura e Sociedade entenderam que os debates durante a elaborao do plano foram realizados por segmentos sociais, temas e diviso territorial e em locais alternados;

Na maioria dos municpios, a elaborao do plano levou em conta as propostas oriundas de conferncias, congressos da cidade, fruns ou conselhos, porm no houve a integrao com o oramento participativo;

Para as Prefeituras, na elaborao do plano ocorreram aes de sensibilizao, mobilizao e capacitao para os mais diversos atores sociais, diferente do que respondeu a Sociedade, alegando a inexistncia de tais aes;

Mais da metade das Prefeituras e Sociedade que retornaram o questionrio disse que ocorreu a conferncia para aprovao da proposta do plano com escolha de representantes, mas sem a divulgao e distribuio da proposta do plano aos delegados eleitos com antecedncia de 15 dias de sua votao.

6. CARNCIAS NA LEGISLAO E PROPOSTAS PARA MUDANA

Com base nos levantamentos acima, foi confeccionado o Quadro 3 que aponta artigos da Resoluo 25 e quais alteraes poderiam minimizar os problemas apontados acima caso ela, a resoluo, viesse a ser incorporada definitivamente ao Estatuto da Cidade, como exigncia legal, deixando de ser apenas uma orientao ou uma recomendao.

Quadro 3. Relao entre a Resoluo 25 do Conselho das Cidades, o resultado da pesquisa sobre participao popular nos planos diretores do Consrcio Intermunicipal da Regio Sudoeste Metropolitana de So Paulo Conisud e sugestes de mudana na Resoluo 25.

O que diz a Resoluo 25

Resultado da pesquisa

O que poderia mudar

Art. 3 (...)

1 A coordenao do processo participativo de elaborao do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participao de poder pblico e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaborao at a definio dos mecanismos para a tomada de decises.

Em quase todos os Planos do Conisud, o poder pblico foi quem coordenou todas as etapas de sua elaborao;

Poderia ser exigida uma coordenao no apenas compartilhada, mas tambm, no mnimo, paritria, com a constituio de uma espcie de conselho gestor do processo, nos lugares onde no houver, claro, Conselho da Cidade ou similar, como diz a lei.

Art. 4 No processo participativo de elaborao do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do 4 do art. 40 do Estatuto da Cidade, dever conter os seguintes requisitos:

I (...)

II- cincia do cronograma e dos locais das reunies, da apresentao dos estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedncia de no mnimo 15 dias;

A sociedade civil organizada alega que no houve convocao para as audincias pblicas com 15 dias de antecedncia.

Exigir a pactuao, entre poder pblico e atores sociais, atravs do conselho gestor do processo participativo de elaborao ou reviso do plano, de em quais meios e onde haver tal publicidade.

Exigir que a comprovao da convocao antecipada citada, referente a cada reunio, seja apensada ao Projeto de Lei quando de sua entrega ao Legislativo.

Art.6 O processo participativo de elaborao do plano diretor deve ser articulado e integrado ao processo participativo de elaborao do oramento, bem como levar em conta as proposies oriundas de processos democrticos tais como conferncias, congressos da cidade, fruns e conselhos.

Na maioria dos municpios, no houve integrao da elaborao do plano diretor ao oramento participativo.

Exigir que o conselho gestor do processo de participao do plano tenha, em sua composio, representantes do conselho gestor do oramento participativo.

Art.7 No processo participativo de elaborao do plano diretor a promoo das aes de sensibilizao, mobilizao e capacitao, devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranas comunitrias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais.

Para as Prefeituras, na elaborao do plano ocorreram aes de sensibilizao, mobilizao e capacitao para os mais diversos atores sociais, diferente do que respondeu a Sociedade, alegando a inexistncia de tais aes;

Exigir que essa promoo ocorra e que envolva o maior nmero de muncipes possvel.

Art.10. A proposta do plano diretor a ser submetida Cmara Municipal deve ser aprovada em uma conferncia ou evento similar, que deve atender aos seguintes requisitos:

I realizao prvia de reunies e/ou plenrias para escolha de representantes de diversos segmentos da sociedade e das divises territoriais;

II divulgao e distribuio da proposta do Plano Diretor para os delegados eleitos com antecedncia de 15 dias da votao da proposta;

Mais da metade das Prefeituras e Sociedade que retornaram o questionrio disse que ocorreu a conferncia para aprovao da proposta do plano e escolha de representantes, mas sem a divulgao e distribuio da proposta do plano aos delegados eleitos com antecedncia de 15 dias de sua votao.

No h sugesto de alterao, pois, nesse caso, basta que a Resoluo 25 se transforme em exigncia legal, que a nossa proposta.

7. CONCLUSO

Com base no diagnstico feito no captulo 5 foi possvel notar que a Resoluo 25 do Conselho das Cidades, sem alterao alguma, j seria capaz de minimizar diversas carncias no Estatuto da Cidade quanto exigncia da participao popular.

Se as sugestes citadas no captulo anterior pudessem ser incorporadas a ela, melhor seria.

Acontece que o problema central ainda seria o de transformar as recomendaes da referida resoluo em lei, ou seja, incorporar ao Estatuto da Cidade o que hoje no exigncia para o poder pblico.

A sociedade civil organizada brasileira, como mostra o captulo 4, elegeu como prioridade nos planos diretores tal participao, o que aponta, agora, para a necessidade de uma espcie de complementao da lei.

E o Conselho das Cidades poderia ser o principal articulador dessa transformao ao elaborar uma proposta com o objetivo de buscar uma legislao mais rgida que garanta a efetiva participao popular no Plano Diretor.

AGRADECIMENTOS

Agradeo ao mestre Luis Fidelis pela orientao, minha famlia pela pacincia durante minha ausncia para dedicar-me a este artigo, a todos os que colaboraram de forma direta ou indireta para sua confeco e a Deus pela vida.

BIBLIOGRAFIA

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ELABORAO DO PLANO DIRETOR: A BUSCA POR UMA LEGISLAO MAIS RGIDA QUE GARANTA SUA EFETIVA PARTICIPAO POPULAR


Por: Rodrigo Cesar de Lima

Perfil do Autor

Jornalista pelas Faculdades Integradas Alcntara Machado. MBA em Administrao Pblica e Gesto de Cidades pela Anhanguera Educacional S.A. Especialista em Didtica A Prtica Escolar nos Diferentes Nveis de Ensino pela Faculdade de Educao So Lus. Atualmente atua na rea de Desenvolvimento Urbano e Habitao. (Artigonal SC #3353822)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/elaboracao-do-plano-diretor-a-busca-por-uma-legislacao-mais-rigida-que-garanta-sua-efetiva-participacao-popular-3353822.html
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