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EMPATIA, DIREITO E JUSTIÇA

EMPATIA E A ATIVIDADE JURIDICA

EMPATIA E A ATIVIDADE JURIDICA

Uma digresso vincada entre o estudo da empatia e sua utilizao pelo Poder Judicirio, pelo Magistrado e pelo Direito.

ESTMULO INTRODUTRIO.

Diariamente, nos deparamos com expresses utilizadas de forma bastante popular, afirmando a necessidade de sermos mais empticos, de termos mais empatia com nossos semelhantes, de agirmos em nossas atividades com mais empatia, enfim, utiliza-se esta expresso de forma corriqueira, absorvendo-a em nosso vocabulrio, como tantas outras, porm com a diferena marcante de sabermos qual o seu real significado e ainda qual a sua efetiva utilidade em termos prticos.

Sempre que constatamos a utilizao deste termo nos deparamos com o questionamento necessrio de saber-se o porqu de seu significado e tambm porque razo nos valemos dela para determinarmos a necessidade de sua aplicao em nosso cotidiano. Assim, carecemos no apenas de enriquecermos o nosso vocabulrio, mas tambm e principalmente, de enriquecermos nosso conhecimento, com a finalidade de aperfeio-lo aplic-lo em nossa vida, at mesmo porque, conhecimento sem utilidade de nada serve.

Com esta colocao em mente, iremos nas prximas linhas tentar no apenas definir o conceito de empatia, mas ainda o conceito de simpatia, sua utilidade e aplicao em nossa vida e, sem perder de vista a cerne que aqui se descortina a constatao de quem efetivamente capaz de ser emptico no apenas em suas relaes pessoais, mas tambm em suas atividades profissionais, sejam elas de carter liberal ou no.

CONCEITO.

Na filosofia Zen, o conceito de 1 viso leva ao estar bem com ns mesmos. Dessa forma, cuidar de sua sade, beleza e bem-estar essencial. Estar sempre bem tratada, arrumada e vestida confortavelmente e de maneira elegante so maneiras de se sentir bem. Dormir adequadamente, se alimentar corretamente, relaxar e contar at 10 quando irritada tornam a mulher muito mais serena e de bem com a vida.

Agora hora de exercer a 2 viso, que a relao com os outros atravs da considerao, solidariedade e ateno s suas necessidades. Quando voc sensvel quela pessoa que est abalada, estendendo a sua mo e oferecendo-lhe ajuda voc cativa essa alma. Alegrar um ambiente, motivar quem est ao seu redor, trazer humor e carinho aos outros so provas de empatia. Procure comear dentro de casa, com seus pais, filhos, irmos ou companheiro. H um ditado que diz: " bom ajudar algum que lhe pede um favor. Melhor ainda ajud-lo antes que ele lhe pea..." Isso sensibilidade! Isso praticar a Arte da Empatia!

A Arte da Empatia tambm se mostra na luta pelos direitos dos indefesos, quando criticamos o que est errado e levantamos vozes e mos contra injustias. Compartilhar conhecimento e sabedoria um gesto de preocupao com o mundo, assim como propiciar empregos e oportunidades. o Dever Sagrado de transformar o Mundo num Paraso, de trazer o Reino do Cu na Terra. (g.n.). (1)

Ou seja, a empatia um processo pelo qual um indivduo esfora-se em, tomando o lugar de outrem, tentar compreender como aquela outra pessoa sente, percebe ou apreende o mundo sua volta. Trata-se, em verdade, de uma experincia sensitiva pela qual procura-se interiorizar os sentimentos, anseios e expectativas de outrem, buscando compreend-la, no apenas com o fim de mera ao de integrao entre indivduos que possuem algo em comum, mas tambm tendo como premissa fundamental a valorizao daquele indivduo enquanto indivduo para, quando se fizer necessrio, ter-se a capacidade de oferecer a ajuda que aquele nosso semelhante espera para que ele seja capaz de superar um obstculo, transpor situaes difceis e ainda obter o apoio que ele tanto carece.

Veja-se bem que empatia no um mero processo de afinidade ou de proximidade fsica ou espiritual. Ela vai muito alm desta fronteira, penetrando em um terreno de plena intimidade, em que um indivduo que almeja ser emptico busca de forma conscienciosa no apenas atingir aquele semelhante que est a sua frente e que precisa (s vezes clama) por compreenso, por ajuda que nem sempre este capaz de formalmente pedir a algum, at mesmo porque compreenso um sentimento muito difcil de ser estimulado nos seres humanos, lembrando sempre que da natureza humana hostilizar aquilo que no conhece e, por analogia tambm ignora aqueles sentimentos com os quais no sabem lidar.

Empatia , por via de anlise, um comportamento a ser estimulado no apenas no mundo dos negcios, mas em todas as atividades desenvolvidas pelo homem com a inteno de valorizar as relaes humanas em busca a uma harmonizao necessria e frutfera para o meio social. Harmonia das relaes humanas asseguram um progresso mais estvel, uma evoluo da raa humana mais equnime e a obteno de um equilbrio social que somente pode ser alcanado atravs de aes e esforos concentrados neste sentido.

Trata-se, finalmente, de uma interatividade saudvel, til e extremamente proficiente para todos os seres humanos. Erram os administradores, empresrios e analistas de comportamento empresarial ao dizer que empatia no significa "estar na pele do outro", porque tal procedimento impossvel, posto que devemos atentar para a influncia da capacidade intuitiva do ser humano. Alis, esta segundo uma anlise personalista, a palavra-chave que abre as portas da percepo para a empatia: intuio. a intuio humana o sentido mais aguado e com maior capacidade de absoro do mundo que o cerca. pela intuio que mes sentem seus filhos mesmo quando estes esto muito distantes delas, percebendo sensaes e sentimentos que somente elas so capazes de sentir. Tambm pela intuio que pessoas so capazes de sentirem-se sintonizadas umas com as outras independentemente de onde estejam de quem sejam, ou ainda se se conhecem pessoalmente.

A intuio a porta de entrada para o processo de empatia. atravs dela que nossa percepo a respeito do mundo que nos cerca, inclusive das demais pessoas com quem dividimos a existncia so apreendidos, captados em processo mental extremamente complexo para, depois, serem processados da mesma forma que um computador faz com os dados que lhe so inseridos. aquilo que poder-se-ia definir como "inteligncia emocional"; mas, precisamente o que inteligncia emocional?

DEFINIO.

Uma inteligncia emocional se define a capacidade de sentir, entender, controlar e modificar o estado emocional prprio ou de outra pessoa de forma organizada.

OUTROS CONCEITOS.

Os cientistas Peter Salovey e John D. Mayer dividiram a inteligncia emocional em quatro domnios: percepo das emoes - inclui habilidades envolvidas na identificao de sentimentos por estmulos: atravs da voz ou expresso facial, por exemplo, a pessoa que sobressai nessa habilidade percebe a variao e mudana no estado emocional de outra; a segunda ramificao da inteligncia emocional, o uso das emoes implica a capacidade de empregar as informaes emocionais para facilitar o pensamento e o raciocnio; a terceira, entender emoes, a habilidade de captar variaes emocionais nem sempre evidentes; e, por ltimo a habilidade de controle (e transformao) da emoo, o aspecto mais habitualmente identificado da inteligncia emocional aptido para lidar com esse sentimento. (Fonte: Wikipdia).

Acredita-se, inclusive que no apenas a percepo, mas tambm as habilidades desenvolvidas por um determinado indivduo so produto de sua inteligncia emocional. Inclusive, porque um dos componentes mais significativos da inteligncia emocional , com absoluta certeza, a capacidade intuitiva do indivduo. Seno vejamos isto de forma mais detalhada.

O Professor Daniel Goleman, em sua obra "INTELIGNCIA EMOCIONAL", afirma textualmente que:

As pessoas com prtica emocional bem desenvolvida tm mais probabilidade de se sentirem satisfeitas e de serem eficientes em suas vidas, dominando os hbitos mentais que fomentam sua produtividade; as que no conseguem exercer nenhum controle sobre sua vida emocional travam batalhas internas que sabotam a capacidade de concentrao no trabalho e de lucidez de pensamento. (GOLEMAN, 2001, p. 49). (02).

E mais:

Uma viso da natureza humana que ignore o poder das emoes lamentavelmente mope. A prpria denominao Homo Sapiens, a espcie pensante, enganosa luz do que hoje a cincia diz acerca do lugar que as emoes ocupam em nossas vidas. Como sabemos por experincia prpria, quando se trata de moldar nossas decises e aes, a emoo pesa tanto e s vezes muito mais quanto a razo. Fomos longe demais quando enfatizamos o valor e a importncia do puramente racional do que mede o QI na vida humana. Para o bem ou para o mal, quando so as emoes que dominam, o intelecto no pode nos conduzir a lugar nenhum. (GOLEMAN, 2001, p. 18). (03).

Ora, parece evidente que a inteligncia emocional envolve, em seu interior, um conceito profundo e intimamente relacionado com empatia, como bem se observa no transcrito abaixo:

Ainda segundo Goleman, para alcanar e entender a inteligncia emocional so necessrias algumas aptides bsicas, como as descritas a seguir.

preciso conhecer as prprias emoes. Isso significa aprender a identificar e avaliar a intensidade dos sentimentos e definir at que ponto eles podem influenciar a si mesmo e os que fazem parte da convivncia.

Ter capacidade de empatia, ou seja, conseguir se colocar no lugar do outro e conseguir sentir como o outro. Quanto mais aberto o sujeito estiver para suas prprias emoes, mais habilidade ter para decifrar os sentimentos dos outros. (g.n.).

Lidar com as emoes significa saber identificar as prprias emoes e expressar sentimentos, sem reprimi-los, assim como aguardar o momento adequado para se expressar.

Reconhecer as emoes nos outros ser verdadeiro e reconhecer os prprios erros.

Saber se relacionar estar consciente do prprio estado emocional e estar em sintonia com o estado emocional do outro.

guisa de brevissma concluso deste tpico, chegamos evidncia de carter pleno de que a empatia um instrumental de primeira ordem de importncia nas relaes humanas na exata medida em que propicia a possibilidade de relacionar-se com outras pessoas, interiorizar comportamentos, humores e, principalmente, conhecendo-se aos outros, conhecemos um pouco mais de ns mesmos, o que induz um processo evolutivo de carter qualitativo: qualidade de vida, qualidade de conhecimento e qualidade de sentimentos.

EMPATIA E JUSTIA.

Em um mundo de eterna e dinmica modificao estrutural, comportamental e social, o papel do Judicirio revestiu-se de um carter muito mais prximo da realidade do que dele se esperava. E esta mudana deveu-se muito mais por uma presso natural do processo evolutivo, do que pelo progresso do sistema legal positivado que, na verdade, mostrou-se muito mais conservador que as suas prprias expectativas. O juiz moderno percebeu-se, de repente, mais humano e mais falvel ante as controvrsias que lhe so propostas por pessoas cujas relaes tornaram-se, ao longo do tempo, mais complexas, elaboradas, sofisticadas e repletas de dvidas e desacertos que exigem a participao de algum que, encontrando-se fora do problema possa ser capaz de perceber nuances e sutilezas que os envolvidos no conseguem (ou no querem) considerar.

Em um trabalho magistral de anlise a Professora Ldia Reis de Almeida Prado, em sua obra "NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE DO JUIZ?", (04), esmiua de forma metodolgica e bastante criteriosa esta questo fazendo aluses altamente significativas para trazer um pouco de luz meridiana esta questo que estamos arduamente tentando aglutinar neste pequeno opsculo. Citando JEROME FRANK, a autora aduz que: " interessante prossegue que as pessoas no se surpreendam com as alteraes jurdicas por via legislativa, mas se assustem com a falta de previsibilidade dos juzes. Buscam a segurana no substituto do pai no "Juiz Infalvel", o qual vai determinar de modo seguro, o que justo e o que injusto. "Para essa falcia da total certeza jurdica colaboraria, tambm, a tendncia humana de fugir das realidades inquietantes ou desagradveis e refugiar-se na iluso de um mundo perfeito". E ainda continua esclarecendo que: " a personalidade do juiz, sobre a qual influem a educao geral, a educao jurdica, os valores, os vnculos familiares e pessoais, a posio econmica e social, a experincia poltica e jurdica, a filiao e opinio poltica, os traos intelectuais e temperamentais. Pode controlar as indevidas influncias desses fatores, se forem inconscientes, a boa disposio que os juzes tiverem para se auto-analisarem, adquirindo conscincia de cada um deles. evidente que a uniformidade e a certeza do Direito se debilitam na medida em que as personalidades de todos os juzes no so idnticas, e na medida em que os juzes no tm iguais hbitos mentais e emocionais. Jerome Frank no esconde que essa circunstncia seja desagradvel, mas assinala que a uniformidade levaria a conseqncias muitos piores, pois implicaria escolher para a judicatura pessoas pouco talentosas, de mente rgida, estereotipada, predispostas a ignorar os matizes individuais de cada caso. O mencionado autor entende que os juzes usam a intuio ou sentimento na escolha das premissas que embasaro a sentena. Todavia, no esquece a importncia do fato de que as normas, os princpios jurdicos nelas contidos, os precedentes jurisprudenciais, os valores gerais contribuem para a formao dessas intuies".

Qualquer exclamao seria insuficiente para definir a forma com que a autora insere no contexto do mundo do Direito, o lado psicolgico do Juiz enquanto ser humano sujeito todo um amlgama de sentimentos e emoes que alm de proliferar sua volta, influencia suas decises, sua forma de pensar, sua forma de agir e, muito mais do que se supe, seu comportamento enquanto indivduo integrado uma sociedade.

Desde de tempos imemoriais j se pensava assim: o magistrado atuante era aquele que, confrontando diferentes opinies, sopesava-as em face da mutabilidade da vida com a finalidade de obter a melhor soluo, aquela que seria capaz de satisfazer no apenas as partes envolvidas, mas tambm prpria sociedade. E esta tarefa, alm de herclea, exige do magistrado mais que simples conhecimento tcnico, exige vivncia, experincia, capacidade de observao e ainda uma postura emptica face aos problemas que se lhe apresentam. Da mesma forma, os juristas romanos tratavam o Direito com algo que deveria ser constantemente reconstrudo de modo responsvel a fim de obter-se como resultado a verdadeira paz social, observando em espcie a natureza humana, seus drama e conflitos.

Assim considerado o exerccio da interpretao das leis, repentinamente, foi extrado do meio cientfico e colocado frente a frente com a sua prpria realidade, a realidade do mundo que o cerca ao qual est integrado e do qual apreende experincias cruciais para o seu desenvolvimento e, consequentemente, o desenvolvimento de toda a humanidade.

Ressalte-se que, o aspecto aqui considerado do magistrado em face da empatia no afeta, nem mesmo interfere de modo destrutivo na sua imparcialidade, posto que o conceito de imparcialidade no se configura em qualquer afronta utilizao da empatia como instrumento til para que o magistrado possa obter a verdade real.

Seno vejamos. Ser imparcial significa, em essncia, isentar-se de qualquer nimo em relao s partes integrantes da contenda em apreo, sem, no entanto, perder de vista a realidade envolvida no problema e seu consequente deslinde. Sabe-se muito bem que praticamente impossvel (seno improvvel) ter-se imparcialidade de forma absoluta, mas sim relativizada a partir de neutralidade a que o Juiz tambm encontra-se sujeitado pelo exerccio de seu mister de carter eminentemente pblico.

Modernamente, acredita-se que ser imparcial , antes de tudo, um pequeno mito originrio do anseio popular atvico em atribuir ao magistrado a figura do PAI aquele que vem para solucionar de forma quase divina os problemas, ansiedades e expectativas que rondam a alma humana emulando-se o que se assemelha a um toque de mgica.

Todavia, o PAI assim considerado tambm um homem com todas as imperfeies que os demais da sua espcie possuem, com todos os defeitos que os demais cultivam e, principalmente, com a mesma alma repleta de dvidas e incertezas que todos os seres humanos nascem, crescem, vivem e morrem; ou seja, este homem apenas um homem, no um super-homem como todos esperam que ele seja e, desta forma, acaba por assimilar em suas decises todas as dvidas e incertezas que afligem seu esprito e sua alma, e, no obstante toda esta insanidade circunspeta, ele deve, como a mulher de Csar, parecer absolutamente convincente ante os milhares de olhos que o cercam e que o vigiam diuturnamente.

Neste imenso tnel sem qualquer rstia de luz, o mister do magistrado deve ser impelido e no propulsado em direo sada, de tal modo que sua atuao revista-se da necessria prudncia que a justia assim dele exige e cobra a cada novo processo. Parece-nos evidente que h um momento em que o Juiz torna-se plenamente consciente da grandeza e profundidade de seu cargo, no apenas do ponto de vista poltico, como tambm do ponto de vista comportamental. Suas aes, gestos, palavras e sentimentos traduzem-se, quase que de imediato, em manifestaes pblicas que so tomadas (ou no) ao p da letra, implicando em reaes, favorveis ou contrrias, que por sua vez despertam imenso amor ou dio.

Nesta toada, o homem debaixo da toga passa a incorporar quase um mito vivo, aquele que possui poder de vida e de morte sobre o destino de pessoas, empresas, instituies, estabelecimentos sociais, enfim, sobre todo o tecido social, gerando decises e proferindo sentenas que transmutam a vida dessas pessoas fazendo com que elas passem do cu ao inferno da noite para o dia. E, de repente, no mais que de repente, esta postura passa a fazer parte de seu prprio "eu", incorporando-se no apenas ao seu comportamento, mas tambm ao seu modo de pensar, acrescentando sua mente jurdica uma outra forma de pensar, ou melhor, de ver o mundo ao seu redor considerado como o universo que tem como centro a lei e ele mesmo como representante do pensamento legal e, via de conseqncia, do agir da prpria justia.

Observe-se que as alegaes acima no possuem carter absoluto, mas sim relativo e sem qualquer intuito generalizante, posto que pessoas so nicas, especiais e, portanto, comportam-se de forma diferente uma das outras, razo pela qual devemos creditar esta mesma possibilidade tambm aos magistrados, supondo-se que nem todos eles incorporem ao seu comportamento este que foi denominado de "juizite", j em obra do renomado jurista Edgard de Moura Bittencourt em sua obra "O Juiz" (BITTENCOURT, Edgard de Moura "O Juiz" 3 edio Campinas Editora MILLENNIUM 2002).

Ademais, no podemos perder de vista que sempre h a instituio do Direito e da Justia a permear os atos e comportamentos de magistrados, procuradores e advogados, servindo como diretriz de eixo para que os eventos sejam sua luz considerados.

De qualquer modo, estabelece-se aqui um nexo de causalidade entre a atividade jurisdicional e a necessidade de utilizar-se a empatia como um instrumento de anlise e comprometimento do magistrado com o caso que lhe colocado, de forma a estabelecer uma ponte entre o livre convencimento motivado e a verdade real que se busca na lei. Porm, precisa-se aferir como este mecanismo deve funcionar para que possa ele auxiliar o magistrado em sua rdua tarefa de julgar pessoas e coisas.

EMPATIA ENQUANTO INSTRUMENTO DA JUSTIA.

Seno vejamos mais de um aspecto a ser observado. Primeiramente, antes de uma abordagem mais acurada sobre a empatia inserida enquanto instrumento auxiliar do Juiz necessita-se considerar o pensamento jurdico a partir no do universo de leis e jurisprudncias que o constituem e fazem a sua essncia, at mesmo porque somente interessam a um mundo prprio que algumas vezes encontra-se abstrado da realidade. O que interessa o ponto de encontro entre este mundo e o mundo sensitivo que faz com que cada indivduo seja diferente do outro, de tal forma que a anlise da lei deve amoldar-se uma nova realidade para aquele caso concreto dadas circunstncias que o faam tornar-se um ilcito que deva ser conhecido pela justia.

Em sua obra "DIREITO E FILOSOFIA NOS ESTADOS UNIDOS", o autor Arnaldo Moraes Godoy (05), discorre sobre memorveis jusfilsofos norte-americanos, cotejando como os pensamentos jurdicos e filosficos de Direito tornaram-se to profundos e analticos em relao alma humana. Destaquemos inicialmente o seguinte excerto:

"A vida do direito no tem sido lgica: tem sido experincia. As necessidades de uma poca, os valores morais prevalescentes e as teorias polticas, as intuies das polticas pblicas, declaradas ou inconscientes, at os preconceitos que os juzes tm em relao s pessoas, tm muito mais importncia do que os silogismos, na determinao das regras pelas as quais os homens so governados." (HOLMES JUNIOR, 1993, p. 9). (traduo e adaptao livre do autor) (05).

Percebe-se aqui uma vertente exclusivamente dedicada consideraes relativas ao ser humano em relao lei e no o contrrio. Pensar Direito e Justia, segundo o autor e o clebre jurista estadunidense procura destilar o melhor dos vinhos do pensamento que envolve cincia e realidade. E, sem perder de vista esta considerao, aludimos ao pensamento do ROSCOE POUND (06), que afirmar de forma preclara que: "Duas necessidades tm determinado o pensamento filosfico em torno do direito. De um lado, o superior interesse social na segurana geral, que com vistas na paz e na ordem, ditara o incio do direito. Esse objetivo tem levado o homem a buscar bases fixas para o ordenamento da ao humana, limitando o interesse individual e autoritrio, assegurando ordem social estvel e firme. De outro lado, a presso dos interesses sociais menos imediatos e a necessidade de reconcili-los com as exigncias da segurana geral e com a contnua construo de novos compromissos, devido s constantes mudanas sociais, o que pelo menos tem exigido permanente reajustamento dos detalhes da ordem social". (POUND, 1922, p. 18). (traduo livre do autor) (05).

Quando percebemos a expresso "mudanas sociais", devemos entender que tais mudanas ocorrem a partir a ao, reao ou omisso do indivduo e o questionamento que se segue deve ser porque assim agiu ele, qual o seu intuito? Qual o anseio, desejo ou paixo que o moveu naquele sentido? E estes questionamentos devem cingir-se de fatos, eventos e ocorrncias reais, no em conjecturas, suposies ou delineamentos sutis por demais e ao mesmo tempo incapazes de apresentar o verdadeiro discernimento por trs do fato e assim inserido na alma humana.

Esta percepo da chamada mudana social ocorrida num determinado momento, prescinde de uma anlise que no se restringe apenas ao universo jurdico assim considerado, posto que apresenta ao jurista um aspecto at ento dele desconhecido e que carece ser explorado para que se possa entender as razes que conduziram ao seu acontecimento (evento certo) e tambm porque os indivduos nele envolvidos comportaram-se da forma a concorrerem para que o evento se tornasse possvel.

E, desta forma, deve ele valer-se de um instrumento til e eficaz que possa dar-lhe os subsdios suficientes para a compreenso do problema, dos fatos intercorrentes, da origem, dos resultados (esperados ou no) e, mais que importante, os motivos pelos quais seus autores agiram como o fizeram, valendo-se, assim da empatia, ou seja, a capacidade de interpenetrar no mago dos seres humanos envolvidos, buscando atravs desse processo de interiorizao de outrem buscar as razes ocultas que geraram o evento danoso. A empatia serve desta forma, como um poderoso instrumento de compreenso e apreenso do real, permitindo ao magistrado captar algo que, muitas das vezes, as provas e evidncias deixam a desejar quando combinadas para reconstruo do evento a aferio de culpa ou dolo.

No se pense que a utilizao deste instrumento algo simples ou de fcil apreenso. No, pelo contrrio, trata-se de um exerccio rduo que exige esforo, dedicao, motivao e, porque no dizer parafraseando EINSTEIN 99% de transpirao e 1% de inspirao, at mesmo porque, os resultados iniciais parecero pfios, pobres mesmo, e sua eficcia originria poder, muitas vezes, gerar dvidas, apreenses e sentimentos de plena decepo. Mas, como todo o exerccio exige esforo e dedicao, dedicao esta que, sabemos, no assusta ou mesmo preocupa o magistrado acostumado a longos exerccios e atividades ligadas ao raciocnio. Para ele, diferentemente que para ns, cada novo desafio uma forma de demonstrao de sua destreza, de sua capacidade de desvendar o desconhecido, de penetrar na alma humana e compreender como a mente humana, pacata e civilizada, capaz de cometer atrocidades vis e pecaminosas, invertendo a ordem social, pilhando contra o bem pblico, roubando, furtando, matando, ou seja, cometendo atos que a vida social no admite, no acolhe em seu seio, posto que so por demais violentos e despropositados para uma ordem social que prima pela paz e pela justia.

O Juiz, imbudo do esprito da curiosidade pelo conhecimento, deve ser emptico com os envolvidos, testemunhas, peritos e demais integrantes do processo, pois esta ser a melhor forma inicial de atingir em profundidade o problema que lhe foi colocado atravs da lide estabelecida em um processo. E um dos instrumentos auxiliares do magistrado fornecido pela doutrina e jurisprudncia a mediao, procedimento no qual pode ele valer-se da empatia, no porque seja o caminho mais fcil, mas sim porque o caminho mais lcido e dotado da necessria razoabilidade para que as partes, sem chegarem uma contenda propriamente dita, minimizem os seus efeitos, transigindo, ou seja, cedendo em certos termos, de forma recproca para que atinja-se um ponto comum (o caminho do meio como j preconizava o filsofo Aristteles).

Beatriz Helena Braganholo, Fbio Zabot Houlthausen, Jairo Fernandes Gonalves e Rosngela Del Moro, em sua obra MEDIAO E CIDADANIA - UMA PROPOSTA (07) propiciaram uma valiosa contribuio para o uso da empatia na mediao, conforme identificamos abaixo:

"A experincia e continuidade do programa de mediao, com novos cursos e reciclagens, por certo faro com que a mediao tenha vida prpria num futuro prximo, com a apreenso pelos mediadores de todas as maneiras possveis para que haja uma relao de empatia entre estes e os mediados, a fim de que realmente os conflitos sejam resolvidos".

Desta breve exposio podemos facilmente concluir que a utilizao da empatia enquanto instrumental a servio do judicirio e do juiz pode ser muito mais extensa do que se imagina, posto que possibilita perscrutar regies at ento desconhecidas do comportamento e da alma humana, viabilizando a percepo de pequenas sutilezas que so o diferencial para uma interpretao mais eficiente no apenas do processo, mas tambm da interpretao deste ante luz do sistema positivado de Direito.

Ademais, no nos esqueamos da possibilidade que se abre ao magistrado de maior preciso na aplicao da subsuno do fato norma, j que o fato foi interpretado com detalhamento to profundo e conciso que todas as suas facetas foram percebidas e nenhum detalhe foi esquecido ou deixado de lado dada a sua irrelevncia inicialmente considerada.

De outro lado, temos ainda que a utilizao da empatia permite tambm ao magistrado uma maior integrao com o meio social, deixando de lado uma postura acima do bem e do mal, colocando-o inserto no meio em que vive e convive, perdendo de vista a superfcie e penetrando na essncia do problema e dos indivduos envolvidos, compreendendo como o cotidiano torna-se menos enfadonho quando a anlise no apenas extrada de livros e compndios de Direito, mas sim da realidade que o cerca e o envolve fazendo dele mais um coadjuvante no enorme teatro social que se lhe descortina no apenas durante a vida forense, at mesmo porque esta vida apenas uma nfima parcela do todo, a vida socialmente considerada como uma profunda profuso de sentimentos, opinies, sensaes e impresses que so a verdadeira essncia da vida e que possibilitam ao indivduo compreender mais e melhor no apenas a sua existncia, mas a existncia do prprio homem sobre a face da terra.

Lembremo-nos, por derradeiro do pensamento de ROSCOE POUND, insigne jurista norte-americano que assim declarou:

"Onde o ltimo sculo via somente interesses individuais, o direito de hoje est cada vez mais subsumindo-os aos interesses sociais". Onde o ltimo sculo via todos os interesses afirmados em termos de vida individual, o direito de hoje est, cada vez mais, vendo-os como afirmados em termos ou a ttulo de vida social. Onde o ltimo sculo pendia para um ideal de competidora afirmao individual, o direito de hoje est se voltando para um ideal de cooperao (A Comparison of Ideals of Law, na Harvard Law Review, vol. XLII, nov. de 1939).

Note-se ainda que a utilizao da empatia na conciliao, arbitragem e mediao integram-se ao decisrio poltico estratgico de diversos tribunais, como podemos observar a partir do seguinte excerto:

O Supremo Tribunal Federal brasileiro, representado pelo em. Min. Carlos Mrio Velloso, na poca vice-presidente da Excelsa Corte, juntamente com os demais representantes das Cortes, depois de conclurem: que a crise de nossas sociedades a crise de nossas instituies, que as execues devem sempre se orientar pela independncia e autonomia do Poder Judicirio, com o fim de garantir os direitos humanos, e que aes conjuntas, com intercmbio recproco de experincias e informaes devem ser adotadas entre as naes, firmou compromisso assim enunciado:

As Cortes e Supremos Tribunais Ibero-americanos presentes nesta Reunio de Cpula, conscientes da importncia de garantir de maneira eficaz o acesso Justia, reconhecemos a necessidade de promover mecanismos alternos de resoluo de conflitos atravs das seguintes polticas:

1. Promover a utilizao dos mecanismos alternos de resoluo de conflitos.

2. As Cortes e Supremos Tribunais devero estabelecer o mbito de aplicao dos mecanismos de soluo alterna de conflitos.

Os Presidentes de Cortes e Supremos Tribunais presentes neste evento, a fim de executar as polticas citadas anteriormente, comprometem-se a realizar as seguintes aes:

1. Elaborar projetos relacionados com a tipificao dos assuntos que devem ser submetidos aos mecanismos alternos na resoluo de conflito.

2. Elaborar um estudo de custos econmicos e da oportunidade dos mecanismos de soluo alterna de conflitos.

3. Avaliar a eficincia da conciliao, da resoluo de controvrsias em igualdade (juizes de paz) e da arbitragem interna e internacional.

4. A criao de um sistema de conciliao e arbitragem ibero-americano.

5. Educar para a negociao dos conflitos, tanto os cidados como os que participarem de cada mecanismo.

6. Promover a criao de Centros de Mediao como outro mecanismo de resoluo alterno de conflito.

Sob este prisma, entendemos que compete ao Poder Judicirio brasileiro, a cada instalao de Tribunais Arbitrais, apoiar as respectivas iniciativas, fornecendo todos os instrumentos necessrios para o bom funcionamento. Deve contribuir para que as convenes de arbitragem sejam cumpridas e, mais, para que eventuais incidentes que possam surgir durante o procedimento arbitral, sejam solucionados mediante o cumprimento da Lei n. 9.307/96, sem se olvidar que a Justia Tradicional, bem como, a Especial so incompatveis com o procedimento adotado pela Lei de Arbitragem.

Por isto, a Junta Comercial do Estado de So Paulo ao inaugurar o TRIBUNAL ARBITRAL DO COMRCIO DE SO PAULO est contribuindo decisivamente para o adimplemento do compromisso internacional assumido pelo Supremo Tribunal Federal, o que torna as entidades pblicas e privadas pioneiras desta iniciativa dignas de aplausos.

Esta viso e compreenso no so sem causa, pois, a crise do processo e do procedimento h muito vem sendo motivo de preocupao de muitos pases, dentre os quais os EE. UU, destacou-se como sendo o pas que mais avanou em matria de formas alternativas de soluo de conflito. Este avano deu-se, aps uma importante manifestao do Presidente da Universidade de Harvard, Prof. Derek Bok, tambm importante membro da comunidade jurdica americana que, avaliando o sistema tradicional utilizado pelo Poder Judicirio americano, a ele referiu-se como "... um sistema que foi semeado de esperanas tiradas daqueles que encontram demasiada dificuldade de compreender, demasiado quixotesto para impor respeito e demasiado caro para obter resultado prtico, o que o levou a concluso de que: ""... os resultados no justificam os custos: muitas leis e pouca Justia, muitas normas e poucos resultados".

Neste quadro de desnimo dos jurisdicionados face ao modelo de Justia que lhes oferecida, surgiram novos mtodos de soluo de conflito, tanto dentro como fora dos tribunais. Este movimento granjeou uma sigla conhecida mundialmente = ADR Alternative Dispute Resolution = Resoluo Alternativa de Litgios

Este movimento se inspirou na histria comercial americana. Teve como exemplo as associaes comerciais e determinados setores industriais, como o martimo, o mercado de valores, peles e sedas, que estabeleceram seus privados meios de resoluo de conflitos.

Neste cenrio, nasceu em 1768 a arbitragem comercial, quando a Cmara de Comrcio de New York criou a sua prpria via de soluo de controvrsias muito mais baseada nos usos comerciais do que efetivamente na lei ou nos princpios legais.

A eficincia do novo mtodo de resoluo de controvrsia logo foi comprovada e para incentivar a sua adoo importantes governantes americanos a adotaram para assuntos pessoais, como so exemplos:

George Washington quando incluiu uma clusula de arbitragem em seu testamento para que eventual disputa que sobreviesse a seus herdeiros fosse solucionada por este meio alterno;

Abraham Lincoln, quando exerceu a advocacia, atuou como rbitro em uma clebre disputa entre grangeiros acerca da delimitao de suas propriedades.

A experincia bem sucedida na rea comercial levou os americanos, durante a Segunda Guerra Mundial, por meio de seu Congresso decidir a estenderem este novo mtodo de soluo de controvrsias para a rea trabalhista, com o fim de evitar tumulto a serem provocados por trabalhadores em prejuzo dos acontecimentos blicos. Foi assim, que nasceu a Junta Laboral de Guerra e em l947, foi criada pelo Congresso americano, a oficina independente para resoluo de conflitos trabalhistas = Instituto Federal de Mediao e Conciliao.

Mesmo com todos estes esforos de modernizarem-se as formas de soluo de conflitos, a sociedade americana expressava intenso descontentamento com a administrao da Justia, fato que levou o juiz Warren Burger da Suprema Corte Americana, a convocar a clebre Conferncia de Roscoe Pound. Ao abrir a Conferncia o Juiz Burger assim expressou o seu temor:

"... que a sociedade americana poderia ser invalidade por bandos selvagens de advogados famintos, como uma praga de gafanhotos e um exrcito de juzes, e profetizou: que logo estariam chegando a um ponto em que o sistema judicial, tanto estadual, quanto federal, podem literalmente, afundar antes do final do sculo."

Esta Conferncia serviu para reavivar os interesses das instituies legais para as vias alternativas de resoluo de conflitos, mas conforme revigoravam-se as foras do movimento, permaneciam vivas as diferenas de valores e metas que envolviam os conflitantes, o que fez surgir uma diversidade de tcnicas e filosofias para implementao de solues razoveis medi-los, tais como o so a negociao (que, registre-se, curiosamente, cadeira obrigatria nas faculdades de direito americanas), a mediao, a arbitragem e o juiz de aluguel (rent a jugde). (PALESTRA PROFERIDA NO TRIBUNAL ARBITRAL DO COMRCIO PLENRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SO PAULO SO PAULO EM 23.10.2000).

BREVES CONCLUSES.

Na esteira do que foi at exposto, ensejamos com o af e o desejo de quem sabe da importncia do pressuposto que afirma que dividir conhecimento uma das formas mais nobres de fazer amigos, gostaramos de enfatizar nossa absoluta crena na necessidade de aprimoramento no apenas da rdua tarefa imposta ao magistrado como elemento de Estado, mas tambm e de forma crucial, seu aprimoramento pessoal com vistas integr-lo ao meio em que vive e convive, atua e responde por seus atos e pelas decises que toma, e que respira e sente as emoes do meio social no qual no est apenas inserido como magistrado, mas tambm como indivduo.

Por destaque relevante assinalamos que o Juiz no deve ser simptico ou antiptico, no deve parecer algo que no , deve ser visto como um smbolo da representatividade humana, dotada tambm de sentimentos, impresses, sensaes e, acima de tudo equilbrio no apenas inserido em sua atividade, mas tambm inserido na sociedade a qual pertence e a qual deve proteger tanto como magistrado como cidado.

BIBLIOGRAFIA.

(1) In http://www.experta.com.br/tariqexperta/voce/voce_emocao20010206.html.

(2) - GOLEMAN, D. Inteligncia emocional: a teoria revolucionria que define o que ser inteligente. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

(3) - INTELIGNCIA EMOCIONAL NO TRABALHO - Andra Zocateli Guebur Graduada em Letras Ingls/Portugus pela Universidade Tuiuti do Paran. (andreazg@zipmail.com.br). , Cleusa Aparecida Poletto Graduada em Pedagogia pela Universidade Tuiuti do Paran. Especializada em Psicopedagogia pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Extenso (Ibpex). (cleo_pol@hotmail.com).

Daicy Maria Sipoly Vieira Graduada em Pedagogia pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Especializada em Psicopedagogia pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Extenso (Ibpex). (daicy @facinter.br)

(4) - Ldia Reis de Almeida Prado (publicado na Revista do IBDFAM, 2003).

(5) - HOLMES JUNIOR, Oliver Wendell. Collected papers. New York: Harcourt; Brace and Company, 1921. (In http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/pdf/pdf_163/r163-04.pdf).

(6) - POUND, Roscoe. An introduction to the philosophy of law. New Haven: Yale University Press, 1922. (ibidem ao endereo eletrnico acima).

(07)http://www.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/juizadoespecial_casacidadania/mediacao_beatriz_braganholo.htm

EMPATIA, DIREITO E JUSTIA


Por: Antonio de Jesus Trovo

Perfil do Autor

Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3181135)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/empatia-direito-e-justica-3181135.html
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