Ensaio Sobre Assédio Moral
COMENTRIOS SOBRE ASSDIO MORAL
COMENTRIOS SOBRE ASSDIO MORAL
Quando, habitualmente, dizemos frases de efeito como: "todo gordo sua demais!"; ou ainda: "toda mulher dirige muito mal!", estamos emitindo um pr-juzo que sem encontra eivado de opinio. Isto significa que frase como essa tende a estabelecer um preconceito em relao a pessoas de determinado grupo ou um determinado comportamento. Neste sentido, podem os estabelecer que frases como essas, ditas muitas vezes de forma inocente, pode significar na verdade um juzo de valor que emitido a respeito de determinada pessoa, razo pela qual fica caracterizada a ocorrncia de um ato antes de tudo preconceituoso, mas tambm discriminatrio.
Assim, ao discriminarmos algum criamos uma barreira que se separa o "ns" e o "eles", estabelecendo diferenas de cunho generalizante e que, por sua prpria natureza, ao longo do tempo constituiro um juzo de valor intermitente, discriminante e segregador.
Acreditamos que desta forma, nasce o princpio que margeia e estabelece um assdio moral, pois visto dessa forma, demonstra de forma escancarada que aquele que emitiu o juzo pretende, de fato, discriminar e at mesmo segregar o outro. O resultado, na maioria das vezes, objeto de ocorrncias no meio empresarial, e tambm no setor pblico, posto que estabelea diferenas que, embora, no existindo passaram a ter forma, contedo e valor no apenas para o agente, mas tambm o paciente.
Trata-se de um comportamento reiterado, repisado, de forma contnua espalhafatosa, com a finalidade nica e exclusiva de segregar, deixando o paciente em situao vexatria e criando uma atmosfera de instabilidade. Esta instabilidade tem por pressuposto no apenas diminuir o paciente, mas, principalmente, extrair-lhe a capacidade de resistir submetendo-o a uma quase tortura psicolgica, quebrando sua personalidade, diminuindo sua capacidade de trabalho at que, finalmente, tal indivduo encontrar-se- em um estado de total prostrao.
O exemplo clssico o fato ocorrido no ano de 2004 em uma cervejaria fluminense, na qual o supervisor de vendas de terminava que os vendedores integrantes com menor resultado de menores vendas no perodo fosse obrigado a danar em torno da sala trajando uma saia feminina e equilibrando sobre a cabea um objeto de plstico similar a fezes humana. Interposta a ao trabalhista por dano moral, a empresa foi condenada ao pagamento de indenizao no importe de trinta mil reais, valor esse, justo pelo Juiz para compensar o dano pelo trabalhador.
Esta sentena, transitada em julgado aps interposio de recursos pela empresa denota que, o Judicirio agiu plenamente de acordo com a legislao sobre o tema. Todavia, o assediador no sofreu qualquer represlia por parte do Judicirio como da prpria empresa em que trabalhava da mesma forma que, acredita-se, no tenha o trabalhador recomposto a dor sofrida pelo assdio que lhe fora imposto.
Este caso, embora muito ilustrativo, deixa claro que a ao contra o assdio moral deve partir no do Judicirio, posto que a ele cabe a aplicao da Lei ante um caso concreto, mas sim ao empresariado, aos sindicatos e, finalmente, aos prprios trabalhadores que precisam ter em mente a necessidade de repelir e at mesmo suprimir aes como essas, j que tais comportamentos alem de perniciosos, comprometem no apenas a imagem da empresa, mas tambm a sua produtividade.
Seno vejamos. O empregado que se encontra em situao assdio, sendo tolhido em sua capacidade de produo, tem sua eficincia comprometida e consequentemente, compromete tambm a qualidade dos demais membros da equipe. Assim, isto torna-se, ao longo do tempo, uma quase epidemia, onde o principal efeito uma sade psicolgica abalada que reflete na sade fsica daqueles trabalhadores. Ou seja, a produtividade, tanto do ponto de vista quantitativo como do qualitativo sofre os efeitos do comportamento assediador. E ainda, pode prosseguir criando uma quase metstase ao longo de toda a estrutura organizacional, cujo resultado ser facilmente observado na sade financeira da empresa.
O assediador, que pode ou no exercer cargo de chefia, direo ou assessoramento torna-se elemento nocivo cuja personalidade nem sempre percebe os resultados de seus prprios atos. Desta forma, a psique do assediador considera moralmente vlido o ato de assediar, at mesmo porque ele entende contribuir para a melhor produtividade por resultado. Considera-se assim, que o assediador acha, ou pensa, que apenas o que importa so os resultados, dando azo ao pressuposto de que "os meios justificam os fins" numa verdadeira aluso teoria criada pelo escrito italiano Nicola Maquiavel.
Na maioria das vezes, penalidades pecunirias so a nica forma de coibir-se o comportamento assediador, at mesmo porque sabe-se que a pena somente pode ser sentida pela privao da liberdade ou pelo pagamento de multa ou pena. Neste caso em tela, no h que se falar em privao de liberdade, j que o comportamento assediador no se encontra criminalizado, restando assim, ao Legislador e por via de conseqncia ao Julgador a aplicao de pena que fira o bolso de quem tem sob sua subordinao um trabalhador com perfil assediador.
De todo o esforo, vislumbra-se um cenrio que tem por pano de fundo a prpria histria de relacionamento interpessoal no ambiente produtivo, e cujos personagens compem-se de empregadores, empregados, dirigentes sindicais, especialistas em sade do trabalho, legisladores e julgadores. No se pode deixar de lado a importncia que estes agentes representam tambm no meio social, posto que a emisso de um juzo de valor, mesmo quando feita de forma tida como inocente ou despretenciosas, traz dentro de si um coeficiente de crtica, de reprovao, de diminuio na direo daquele que alvo deste comportamento. Exige-se, de forma premente, que o bom senso e a boa f margeiem as relaes interpessoais em qualquer ambiente, demonstrando que nada mais deva ser feito com a finalidade precpua de diminuir ou menosprezar outro ser humano.
Cuida-se aqui de um direito humano de terceira, e at mesmo, ousamos dizer de quarta gerao considerado tanto do ponto de vista individual como coletivo de um direito que refere-se a toda raa humana e neste contexto deve ser considerado, j que quaisquer distines sempre podero denotar comportamentos orientados para o assdio ou mesmo para discriminao.
Mas do que se trata especificamente? De toda a "conduta abusiva que se manifesta notadamente por comportamentos, palavras, atos, gestos, que podem causar danos personalidade, dignidade ou integridade fsica ou psquica de uma pessoa, colocando em risco o emprego desta ou degradando o clima de trabalho" (Hirigoyen, 1998, p. 55) (1).
J o assdio sexual faz parte do assdio moral. Nos Estados Unidos, o assdio sexual reconhecido como discriminao sexual desde 1976. Na Frana, caracterizado como uma infrao apenas se trouxer uma explcita chantagem de demisso. Veremos, no nosso prximo item, como o aspecto sensual da cultura brasileira pode facilitar o reconhecimento do assdio como a negao da cantada (essa sim, valorizada culturalmente) e ter potencial para inibir a sua prtica.
O aspecto mais visvel ou bvio nas situaes de assdio sexual que, geralmente, no se trata de relaes entre iguais, entre pares, nas quais a negativa pode ocorrer sem maiores conseqncias para quem est fazendo a recusa. Verificamos, ainda, que o assdio sexual entre desiguais, no pela questo de gnero masculino versus feminino, mas porque um dos elementos da relao dispe de formas de penalizar o outro lado.
Constitui no apenas um convite constrangedor, que produz embarao e vexame pois um convite, por mais indelicado que seja, pode ser recusado , mas tambm explicita a diferena entre convite e intimao, entre convite e intimidao, entre convidar e acuar o outro. Se uma proposta no aceita uma negativa, ela qualquer outra coisa, exceto um convite. como se estivssemos diante de uma situao que s apresenta duas alternativas: a cruz ou a espada. O que est sendo sugerido no um prazer, nem uma relao gratificante, mas um preo que deve ser pago por B para que A no o prejudique, como em uma chantagem, s que nessa situao o preo sexo. O que de fato proposto no assdio uma relao sexual para evitar inconvenientes na relao de trabalho.
No h nenhuma novidade histrica no fato de considerarmos o sexo como uma moeda de troca e a sua utilizao remunerada como prostituio. No entanto o sexo pago ainda parece mais honesto que o assdio, pois uma prostituta pode recusar um cliente sem ter o seu emprego em xeque. Quando A oferece dinheiro a B por uma relao sexual no assdio, uma proposta de prostituio.
Seria o assdio sexual uma cantada? Ora, a cantada uma proposta habilidosa, visando convencer o outro. Utiliza-se de rodeios, floreios, elogios, promessas, sugestes, etc. para que o outro concorde com um relacionamento amoroso. Existe a uma intencionalidade em buscar a cumplicidade, diferentemente do assdio. A cantada do signo da seduo e o assdio da ordem autoritria, perversa; a primeira promete um acrscimo, a vivncia de uma experincia luminosa; o segundo promete um castigo se no for atendido em suas investidas.
Um sedutor sempre um narciso que diverte, fascina e comove, ao contrrio do assediador; pois se um homem (ou mulher), para conseguir uma relao sexual, precisa ameaar algum, ou necessita ter uma relao que vitima algum, ou, ainda, precisa forar algum a uma inferioridade para sentir-se excitado (a), esse indivduo abriga uma mente perversa, doente e frgil, apesar das demonstraes em contrrio.
No estamos discutindo a pertinncia do interesse sexual: o ser humano um ser sexual por natureza. Tambm no estamos debatendo o fato de esse interesse ocorrer no ambiente de trabalho; afinal, as organizaes podem tentar que as pessoas sublimem boa parte de suas pulses, mas no existe nada que garanta que elas sempre o consigam. As pessoas dentro das organizaes so ainda seres sexuais, com desejos e fantasias; impossvel dessexualizar as pessoas, mesmo quando se usa um ambiente assptico e estril como no caso das organizaes. O que est subjacente a essas idias o fato de algum usar as suas prerrogativas, a sua posio na organizao e os instrumentos que domina para chantagear com fins pessoais.
Nesse sentido, as organizaes podem desenvolver polticas capazes de inibir esse tipo de prtica, no apenas por uma questo de respeito humano (o que em si j um bom motivo), mas porque esse tipo de comportamento produz resultados nocivos palpveis para si prprias. As organizaes so intrinsecamente espaos de comportamento controlado e do seu absoluto interesse coibir atitudes que possam prejudicar o seu melhor rendimento e a sua imagem.
Logo, a questo do assdio sexual , sem sombra de dvida, um problema organizacional.
Em resumo: um ato isolado de humilhao no assdio moral. Este pressupe:
1. Repetio sistemtica
2. Intencionalidade (forar o outro a abrir mo do emprego)
3. Direcionalidade (uma pessoa do grupo escolhida como bode expiatrio)
4. Temporalidade (durante a jornada, por dias e meses).
5. Degradao deliberada das condies de trabalho
Entretanto, quer seja um ato ou a repetio deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violncia psicolgica, causando danos sade fsica e mental, no somente daquele que excludo, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. (2).
Assdio Moral a exposio dos trabalhadores e trabalhadoras a situaes humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exerccio de suas funes, sendo mais comuns em relaes hierrquicas autoritrias e assimtricas, em que predominam condutas negativas, relaes desumanas e aticas de longa durao, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relao da vtima com o ambiente de trabalho e a organizao, forando-o a desistir do emprego.
Fases da humilhao no trabalho
A humilhao no trabalho envolve os fenmenos vertical e horizontal.
O fenmeno vertical se caracteriza por relaes autoritrias, desumanas e aticas, onde predomina os desmandos, a manipulao do medo, a competitividade, os programas de qualidade total associado a produtividade. Com a reestruturao e reorganizao do trabalho, novas caractersticas foram incorporadas funo: qualificao, polifuncionalidade, viso sistmica do processo produtivo, rotao das tarefas, autonomia e 'flexibilizao'. Exige-se dos trabalhadores/as maior escolaridade, competncia, eficincia, esprito competitivo, criatividade, qualificao, responsabilidade pela manuteno do seu prprio emprego (empregabilidade) visando produzir mais a baixo custo.
A 'flexibilizao' inclui a agilidade das empresas diante do mercado, agora globalizado, sem perder os contedos tradicionais e as regras das relaes industriais. Se para os empresrios competir significa 'dobrar-se elegantemente' ante as flutuaes do mercado, com os trabalhadores no acontece o mesmo, pois so obrigados a adaptar-se e aceitar as constantes mudanas e novas exigncias das polticas competitivas dos empregadores no mercado global.
A "flexibilizao", que na prtica significa desregulamentao para os trabalhadores/as, envolve a precarizao, eliminao de postos de trabalho e de direitos duramente conquistados, assimetria no contrato de trabalho, reviso permanente dos salrios em funo da conjuntura, imposio de baixos salrios, jornadas prolongadas, trabalhar mais com menos pessoas, terceirizao dos riscos, ecloso de novas doenas, mortes, desemprego massivo, informalidade, bicos e subempregos, dessindicalizao, aumento da pobreza urbana e viver com incertezas. A ordem hegemnica do neoliberalismo abarca reestruturao produtiva, privatizao acelerada, estado mnimo, polticas fiscais etc. que sustentam o abuso de poder e manipulao do medo, revelando a degradao deliberada das condies de trabalho.
O fenmeno horizontal est relacionado presso para produzir com qualidade e baixo custo. O medo de perder o emprego e no voltar ao mercado formal favorece a submisso e fortalecimento da tirania. O enraizamento e disseminao do medo no ambiente de trabalho refora atos individualistas, tolerncia aos desmandos e prticas autoritrias no interior das empresas que sustentam a 'cultura do contentamento geral'. Enquanto os adoecidos ocultam a doena e trabalham com dores e sofrimentos, os sadios que no apresentam dificuldades produtivas, mas que 'carregam' a incerteza de vir a t-las, mimetizam o discurso das chefias e passam a discriminar os 'improdutivos', humilhando-os.
A competio sistemtica entre os trabalhadores incentivada pela empresa, provoca comportamentos agressivos e de indiferena ao sofrimento do outro. A explorao de mulheres e homens no trabalho explicita a excessiva freqncia de violncia vivida no mundo do trabalho. A globalizao da economia provoca, ela mesma, na sociedade uma deriva feita de excluso, de desigualdades e de injustias, que sustenta, por sua vez, um clima repleto de agressividades, no somente no mundo do trabalho, mas socialmente. Este fenmeno se caracteriza por algumas variveis:
Internalizao, reproduo, reatualizao e disseminao das prticas agressivas nas relaes entre os pares, gerando indiferena ao sofrimento do outro e naturalizao dos desmandos dos chefes.
Dificuldade para enfrentar as agresses da organizao do trabalho e interagir em equipe.
Rompimento dos laos afetivos entre os pares, relaes afetivas frias e endurecidas, aumento do individualismo e instaurao do 'pacto do silncio' no coletivo.
Comprometimento da sade, da identidade e dignidade, podendo culminar em morte.
Sentimento de inutilidade e coisificao. Descontentamento e falta de prazer no trabalho.
Aumento do absentesmo, diminuio da produtividade.
Demisso forada e desemprego.
A organizao e condies de trabalho, assim como as relaes entre os trabalhadores condicionam em grande parte a qualidade da vida. O que acontece dentro das empresas fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assdio moral no trabalho estar contribuindo com o exerccio concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. sempre positivo que associaes, sindicatos, coletivos e pessoas sensibilizadas individualmente intervenham para ajudar as vtimas e para alertar sobre os danos a sade deste tipo de assdio.
JURISPRUDNCIA
Ementa: Competncia. Dano Moral. Cabe Justia do Trabalho, no exerccio de sua competncia constitucional, julgar e processar ao versando sobre o ressarcimento por dano moral ajuizada pela trabalhadora contra o seu empregador, por se tratar de uma controvrsia decorrente do liame empregatcio havido entre os litigantes.
Dano Moral. Configura-se situao de assdio moral o constrangimento de subordinada a carinhos no solicitados e indesejados, no ambiente de trabalho, associado cobranas pblicas de regularizao de situao financeira particular e dissociada da empresa. Valor. Conforme parmetros postos pelo E. STJ, o valor da indenizao por danos morais deve atender no apenas a reparao, mas tambm o critrio pedaggico e o critrio punitivo. Majorao para R$ 50.000,00. Nmero do processo: 00967.013/00-3 (RO) Juiz: Beatriz Zoratto Sanvicente Data de Publicao: 09/06/2003 http://www.trt4.gov.br.
BIBLIOGRAFIA
(1) HIRIGOYEN, Marie-France. Le harclement moral: la violence perverse au quotidien. Paris : Syros, 1998.
(2) Extrado do stio eletrnico: www.assediomoral.org
Ensaio Sobre Assdio Moral
Por:
Antonio de Jesus TrovoPerfil do Autor
Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3181152)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/ensaio-sobre-assedio-moral-3181152.html
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