Herança Jacente e Herança Vacante
Carolina Becker Lamounier
Carolina Becker Lamounier
8. etapa
Curso de Direito
UNAERP
I INTRODUO
O Direito das Sucesses o ramo do Direito que cuida da transmisso de bens, direitos e obrigaes em decorrncia da morte. A palavra sucesso' tem sentido restrito, pois serve para designar somente a transferncia da herana ou legado, por morte de algum, ao herdeiro ou legatrio, seja por fora de lei ou em virtude de testamento. Ou seja, de forma genrica, o termo sucesso', significa o ato jurdico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigaes, podendo ser consequncia tanto de uma relao entre pessoas vivas quanto da morte de algum.
No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucesses esto estabelecidas no artigo 5 da Constituio Federal, incisos XXX e XXXI; nos artigos 1784 a 2027 do Cdigo Civil; e na Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Ademais, herana' o conjunto de direitos e obrigaes que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou vrias pessoas que sobreviveram ao falecido. a parte que cabe ao herdeiro dentro do acervo hereditrio, do esplio. Portanto, a sucesso visa transferncia do patrimnio de uma pessoa para outra.
O patrimnio a ser transmitido constitudo da totalidade dos bens pertencentes ao de cujus. Podem ser imveis ou mveis, direitos, aes, ttulos, dinheiro, jias, etc. Porm, as dvidas tambm so transmissveis, ou seja, o ativo e o passivo se transferem. Entretanto, os herdeiros s estaro obrigados s dvidas at o limite das foras da herana.
A parte do patrimnio que ser transferida s pessoas referidas na lei (ascendentes e descendentes), mesmo que essa no seja a vontade do falecido, denominada de legtima'. J a poro disponvel' a parte do acervo da qual o indivduo poder livremente dispor, contemplando parentes ou estranhos, pessoas fsicas ou jurdicas, fundaes ou instituies de caridade. Portanto, na poro legtima' domina a vontade da lei, enquanto na poro disponvel' impera a liberdade volitiva.
Considera-se aberta a sucesso no instante da morte ou no instante presumido da morte de algum. Nasce o direito hereditrio e ocorre a substituio do falecido pelos seus sucessores nas relaes jurdicas em que o falecido figurava.
A frmula que regula essa transmisso chamada "droit de saisine", segundo a qual a morte e a transmisso legal coincidem em termos cronolgicos, presumindo a lei que o prprio de cujus investiu seus herdeiros no domnio e na posse indireta de seu patrimnio. O patrimnio mencionado a herana, composta pelos bens, direitos e obrigaes do de cujus. No Brasil, a herana tambm ter a sua abertura com o fenomeno da "saisine", isto , o fenomno que se d logo tenha ocorrido a morte do autor da herana.
Logo,uma pessoa pode vir a falecer, deixando patrimnio sem que se conheam os herdeiros ou sem mesmo possu-los. Nesse caso, o Estado promove a arrecadao dos bens e toma iniciativas. Uma delas a realizao de um processo denominado inventrio'.
Assim, nesse momento de expectativa da existncia e habilitao de herdeiros, a herana denominada de jacente'. Porm, um ano aps a concluso do inventrio, em no aparecendo herdeiros e esgotadas as diligncias, a herana ser declarada vacante'. Decorridos cinco anos da abertura da sucesso, a herana vacante reverter ao domnio do poder pblico.
Considera-se aberta a sucesso no instante da morte ou no instante presumido da morte de algum. Nasce o direito hereditrio e ocorre a substituio do falecido pelos seus sucessores nas relaes jurdicas em que o falecido figurava.
A frmula que regula essa transmisso chamada "droit de saisine", segundo a qual a morte e a transmisso legal coincidem em termos cronolgicos, presumindo a lei que o prprio de cujus investiu seus herdeiros no domnio e na posse indireta de seu patrimnio. O patrimnio mencionado a herana, composta pelos bens, direitos e obrigaes do de cujus. No Brasil, a herana tambm ter a sua abertura com o fenomeno da "saisine", isto , o fenomno que se d logo tenha ocorrido a morte do autor da herana.
II HERANA JACENTE
A herana jacente aquela cujos herdeiros ainda no so conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram herana, no havendo outros.
Assim, Maria Helena Diniz explicita que:
"(...) Convm distinguir a herana jacente do esplio, que designa a sucesso aberta at a partilha dos bens, porque ambos os institutos so entes despersonalizados. Todavia, diferem entre si, pois no esplio os herdeiros legtimos ou testamentrios so conhecidos, ao passo que na herana jacente se configura uma situao de fato em que ocorre a abertura da sucesso, porm no existe quem se intitule herdeiro".
Ora, fica clarificado que a herana jacente distingue-se do esplio. Isto porque no esplio universalidade de bens deixados pelo falecido, desde a abertura da sucesso at a partilha , os herdeiros legtimos ou testamentrios so conhecidos. J no caso de herana jacente, no h a determinao nem a certeza da existncia de herdeiros.
Segundo Carlos Roberto Gonalves, a herana jacente:
"(...) consiste, em bem verdade, em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalizao da autoridade judiciria, at que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentena a respectiva vacncia".
Ademais, importante destacar que a herana jacente, apesar de no possuir personalidade jurdica, tem reconhecida a legitimao ativa e passiva para comparecer em juzo. Gozando, assim, indubitavelmente, de legitimidade ativa e passiva para acionar e ser acionada em juzo, quando se fizer necessrio.
Maria Helena Diniz tambm preleciona que a herana jacente no goza de personalidade jurdica, por ser uma massa de bens identificada como ncleo unitrio. Seno vejamos:
"Massa de bens, identificvel como unidade, no se personifica, por lhe faltarem os pressupostos necessrios subjetivao, tais como objetivo social, carter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por no precisar de personalidade, j que pode agir por outro processo tcnico que, embora no lhe outorgue a mesma homogeneidade, lhe possibilita a ao sem quaisquer dificuldades".
Este, portanto, o entendimento majoritrio, na medida em que a doutrina e a jurisprudncia tambm entendam que, em que pese o artigo 12, inciso IV, do Cdigo de Processo Civil, a herana jacente no possui personalidade jurdica, seno vejamos:
"Assemblia Legislativa. Capacidade de ser parte. Na situao examinada no se trata de se enquadrar o fenmeno processual em debate no crculo da substituio processual ou da legitimidade extraordinria. O que h de se investigar se a Assemblia Legislativa est a defender interesses institucionais prprios e vinculados ao exerccio de sua independncia e funcionamento, como de fato, "in casu", est. A cincia processual, em face dos fenmenos contemporneos que a cercam, tem evoludo a fim de considerar como legitimados para estar em juzo, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurdica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciria. No rol de tais entidades esto, alm do condomnio de apartamentos, da massa falida, do esplio, da herana jacente ou vacante e das sociedades sem personalidade prpria e legal, todos por disposio de lei, ho de ser includos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou rgo oficial do consumidor, o consrcio de automveis, as Cmaras Municipais, as Assemblias Legislativas, a Cmara dos Deputados, o Poder Judicirio, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas. (STJ, 1a. Turma, ROMS 8967-SP, Min. Jos Delgado, relator para o acrdo, j. 19.11.98)". (grifei)
Enfim, a lei no confere personalidade jurdica ao esplio, herana jacente ou vacante. Mas a doutrina e a jurisprudncia tm admitido a legitimidade de tais patrimnios' para atuar em juzo, embora desprovidos de personalidade.
Portanto, cedio que a herana jacente espera e procura herdeiros. Trata-se, pois, de um estado provisrio que tem incio e fim. Essa herana tem uma funo processual e transitria, pois espera surgir os herdeiros ou a transforma em herana vacante.
A herana que no tem quem a reclame ir se transformar com a qualificadora da jacncia a herana est procurando, esperando herdeiros. Como temporria, tem um fim previsto, que pode ser: com o surgimento de herdeiro(s) ou com o no surgimento de herdeiro(s).
A procura e espera de herdeiros da herana jacente feita pelo Poder Judicirio. O artigo 1.819 do Cdigo Civil prev:
"Art. 1.819 - Falecendo algum sem deixar testamento nem herdeiro legtimo notoriamente conhecido, os bens da herana, depois de arrecadados, ficaro sob a guarda e administrao de um curador, at a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou declarao de sua vacncia".
A herana jacente possui duas fases distintas, quais sejam: arrecadao dos bens e apurao judicial.
Naprimeira fase, de arrecadaao dos bens, inicialmente ocorre a verificao do bito. Feito isto, deve o juiz do domiclio do falecido fazer a arrecadao de todos os seus bens. Em seguida, o juiz nomear um curador ou autoridade responsvel para arrecadar, administrar e conservar os bens. Estes tero que listar os bens e em seguida elaborar um Auto de Arrecadao. O auto deve ser elaborado pela pessoa nomeada pelo juiz, na presena de duas testemunhas.
Na segunda fase, da apuraao judicial, o juiz no pode se contentar apenas com o laudo do responsvel nomeado, portanto ele deve chamar as pessoas que conheceiam o falecido, como vizinhos ou amigos, para fazer perguntas sobre a sua vida. Esse ato denomina-se Auto de Inquiriao, Arrecadaao e Informaao'. Em seguida, o juiz expedir trs editais, em um intervalo de 30 dias da publicaao de um edital para o outro, at que se complete um ano da publicao do primeiro edital. Todos os editais tm que ser publicados no Dirio Oficial e Dirio de grande circulaao daquela comarca.
Se nesse nterim o juiz descobrir algum possvel herdeiro, ele deve expedir um Mandado de Citao. Assim, para se habilitar , o credor ou interessado pela herana tem como prazo o trnsito em julgado da sentena de vacncia.
III HERANA VACANTE
Ao contrrio da herana jacente, essa herana no est esperando ou procurando herdeiros, tendo em vista que a sua funo de devolver o acervo hereditrio ao Poder Pblico ("bona vacantia"). Portanto, a sua funo de transmissibilidade da herana.
A herana jacente passa a ser herana vacante quando, depois de praticadas todas as diligncias, ainda no surgirem interessados. Via de regra, isto acontece no prazo de um ano depois de concludo o inventrio.
Vejamos o artigo 1.820 do Cdigo Civil:
"Art. 1.820 - Praticadas as diligncias de arrecadao e ultimado o inventrio, sero expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicao, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitao, ser a herana declarada vacante".
A herana arrecadada jacente e permanece assim at o decurso de um ano e dia, contados da publicao do primeiro edital. No havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herana vacante por sentena. Essa sentena gera uma presuno de que todos os atos necessrios para se achar os herdeiros foram praticados.
Conforme o artigo 1.823 do Cdigo Civil:
"Art. 1.823 - Quando todos os chamados a suceder renunciarem herana, ser esta desde logo declarada vacante".
O termo devolver' utilizado porque a propriedade pertencia ao Estado antes de ser do particular. Logo, o Poder Pblico no ganha ou adquire o bem, mas o recebe a ttulo de devoluo. Assim, o municpio onde o bem se localiza ir receb-lo de volta em caso de vacncia.
Portanto, vejamos o que est disposto no artigo 1.822 do Cdigo Civil:
"Art. 1.822 - A declarao de vacncia da herana no prejudicar os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucesso, os bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se ao domnio da Unio quando situados em territrio federal".
Assim, de acordo com a legislao vigente, os colaterais s podem se habilitar at a declarao de vacncia ter transitado em julgado.
Logo, declarada a vacncia, contam-se cinco anos da abertura da sucesso para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimnio do Municpio, ao do Distrito Federal ou ao da Unio. Entretanto, a partir de 1990, os bens passaram a ser devolvidos somente ao Municpio onde esto localizados.
Sendo assim, o Municpio est obrigado a destinar o dinheiro da herana para fundaes destinadas ao desenvolvimento do ensino universitrio, sob a fiscalizao do Ministrio Pblico. No entanto, h trs correntes a respeito da destinao do dinheiro. A primeira defende que o Municpio deve alterar seu plano diretor e criar uma universidade na cidade. J a segunda corrrente, denominada de moderadora' e que tem o maior nmero de adeptos, defende que, se o Municpio no tem universidade, deve aplicar o dinheiro na educao de base. Por fim, a terceira corrente defende que, se o Municpio no tem universidade, deve aplicar o dinheiro como bem entender.
IV CONCLUSO
Em suma, a jacncia transitria por natureza. Carlos Roberto Gonalves declara que o estado de jacncia transitrio e limitado por natureza, sendo caracterizada pela situao de impreciso. Na esteira deste entendimento, Slvio de Salvo Venosa esclarece que "o estado de jacncia simplesmente uma passagem ftica, transitria". Logo, a transitoriedade caracterstica da herana jacente. Assim, os bens dessa herana sero entregues aos herdeiros que se habilitarem, ou ento ser declarada a herana vacante. A herana fica sob a administrao de um curador at a entrega dos bens ao sucessor legalmente habilitado, ou at a declarao de vacncia, quando a herana ser incorporada ao Estado. Portanto, a sentena que declara vaga a herana pe fim impreciso que caracteriza a situao de jacncia, estabelecendo a certeza jurdica de que o patrimnio hereditrio no tem titular at o momento da delao ao ente pblico.
Ademais, a vacncia o estado definitivo da herana que j foi jacente. A sentena que declara a herana vaga estabelece a certeza jurdica de que o patrimnio hereditrio no tem titular at o momento da delao ao ente pblico. Logo, o curador obrigado a entregar a herana ao Poder Pblico.
REFERNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucesses vol. 6. 17 ed. So Paulo: Saraiva, 2003.
DIREITONET. < http://www.direitonet.com.br/dicionario/Heranca-jacente>. Acessado em 14 set. 2010.
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucesses vol. 7. So Paulo: Saraiva, 2007.
JUS NAVEGANDI. < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14611>. Acessado em 14 set. 2010.
MACHADO, Antnio Cludio da Costa. Cdigo de Processo Civil Interpretado. 7 ed. So Paulo: Manole, 2008.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil vol. 6.Rio de Janeiro:Forense, 2005.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucesses. Rio de Janeiro:Forense, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucesses vol. 7. So Paulo: Saraiva, 2005.
VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucesses vol. 7. 3 ed. So Paulo: Jurdico Atlas, 2003.
Herana Jacente e Herana Vacante
Por:
Carolina Becker LamounierPerfil do Autor
Carolina Becker Lamounier
8a. etapa.
Curso deDireito.
UNAERP (Artigonal SC #3266928)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/heranca-jacente-e-heranca-vacante-3266928.html
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