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O Agente Público E A Lei De Improbidade Administrativa

Author: Carla Hora

Author: Carla Hora

O ordenamento jurdico brasileiro, face Carta Magna Constitucional, contempla dois regimes de responsabilidade poltico-administrativa: a punio dos crimes de responsabilidade (Lei n 1.079/50 c/c art. 102, I, c, da CF) e dos atos de improbidade administrativa (Lei n 8429/92 c/c art. 37, 4 da CF). Um dos mais relevantes instrumentos colocados disposio do Ministrio Pblico e da sociedade para combater a corrupo no pas, a chamada Lei de Improbidade Administrativa disciplina as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito, dano ao errio ou violao de princpios da Administrao Pblica no exerccio do mandato, cargo, emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional, independentemente das sanes penais, civis e administrativas cabveis. Em que pese a legislao supra citada venha mencionar em seu artigos 2 e 3 quem estaria abrangido pelo conceito de agente pblico, nota-se que no h restrio desta condio a servidor pblico no sentido estrito. Nesse contexto, quase unnime na doutrina e jurisprudncia que os agentes polticos estariam includos no regime da Lei n. 8429/92. Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. No obstante, no foi este o entendimento da Suprema Corte Constitucional, quando do julgamento da Reclamao 2138, conhecido por Caso Sardemberg. O Pretrio reconheceu que os agentes polticos no estariam sujeitos ao de improbidade administrativa por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (Lei n 1.079/50 c/c art. 102, I, c, da CF). Sendo assim, sua a competncia para processar e julgar Ministro de Estado no caso de responsabilidade e assim, eventualmente, determinar a perda do cardo ou a suspenso de direitos polticos. Essa foi a tese que prevaleceu, a do ministro-relator Nelson Jobim, vencendo por 6 votos a 5. Nas lies de Celso Antnio Bandeira de Mello: Agentes polticos so os titulares de cargos estruturais organizao poltica do Pas, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouo constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Da que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. So agentes polticos apenas o presidente da Repblica, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto , Ministros e Secretrios das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. Em sentido contrrio, o Ministro Carlos Velloso, acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurelio Mello, Celso de Mello e Seplveda Pertence, posicionando-se sobre a necessidade da observncia do Princpio da Moralidade, entendeu que a tipificao da lei dos crimes de responsabilidade no abrangeria os tipos de delitos previstos na lei de improbidade, pelos quais o ex-ministro Ronaldo Sardemberg foi condenado. Eis o que apregoa o Min. Joaquim Barbosa em seu voto: [...] se o nosso ordenamento jurdico admite, em matria de responsabilizao dos agentes polticos, a coexistncia de um regime poltico com um regime puramente penal, por que razo haveria esse mesmo ordenamento jurdico de impedir a coabitao entre responsabilizao poltica e improbidade administrativa? Noutras palavras, se a Constituio permite o mais, que a cumulao da responsabilidade poltica com a responsabilidade penal, por que haveria de proibir o menos, isto , a combinao de responsabilidade poltica com responsabilidade por improbidade administrativa? [...] Isentar os agentes polticos da ao de improbidade administrativa seria um desastre para a administrao pblica. [...] Abolir a ao de improbidade relativamente aos agentes polticos municipais seria, repito, um estmulo corrupo. A Lei de Improbidade Administrativa tambm aplicada a todos os agentes polticos, ocupantes do alto escalo do governo (Chefes dos poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretrios de Estado, alm de Senadores, Deputados e Vereadores), nada impedindo que sejam duplamente punidos, concomitantemente, nas esferas civil (sanes civil-administrativas da Lei n 8429/92) e penal (natureza criminal das sanes da Lei n 1.079/50), j que se trata de esferas de competncia distintas. Ademais, cumpre destacar as observaes do promotor de justia Joo Batista Machado Barbosa: A Lei 8.429/92, conhecida como a Lei da improbidade administrativa, a par de trazer graves sanes contra os agentes pblicos que incidem na prtica de atos de improbidade, sofre determinadas limitaes quanto aplicao dessas penalidades aos agentes polticos em particular, quer em face de reserva constitucional quanto perda da funo pblica, quer em face do privilgio de foro ou da privatividade para o manejo da ao civil correspondente. [...] Ao Presidente da Repblica, Senadores, Deputados Federais e Estaduais podem ser aplicadas todas as sanes da Lei 8.429/92, exceto a perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos; Aos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da Repblica, Ministros de Estado, Governadores e Secretrios de Estado, Vice-Presidente, Vice-Governadores, Membros da Magistratura, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas, bem como Vice-Prefeitos e Vereadores, podem ser aplicadas todas as sanes previstas na Lei 8.429/92, respeitando-se apenas, quando houver, a prerrogativa de foro e a iniciativa privativa; e por ltimo, quanto aos Prefeitos Municipais, conclumos que a natureza jurdica das sanes previstas no Dec.-Lei 201/67 criminal, e que, portanto, podem ser aplicadas independentemente das sanes por atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92, remanescendo, apenas em relao quelas, a prerrogativa de foro estabelecida no art. 29, X da Constituio Federal. Ante o exposto, verifica-se que o julgamento desta reclamao, alm de acabar com um dos mais eficientes instrumentos legais para o controle da impunidade, desrespeita os valores constitucionais da administrao pblica por ser um precedente que se abre a milhares de agentes polticos atualmente processados por ato de improbidade e, de tantos outros que j foram condenados. REFERNCIA BIBLIOGRFICA: BARBOSA, Joo Batista Machado. Os agentes polticos e as sanes da Lei de Improbidade Administrativa. Disponvel em: Acesso em: 06 out. 2008. BARBOSA, Joaquim. RCL 2138 VOTO-VISTA. Disponvel em: http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/rcl2138JB.pdf> Acesso em: 06 out. 2008. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. So Paulo: Malheiros, 1995. Notcias STF. STF julga procedente reclamao e extingue ao de improbidade administrativa atribuda a ex-ministro. Disponvel em: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70247&caixaBusca=N> Acesso em: 06 out. 2008.About the Author:
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