O Reflexo da Aplicação do Princípio da Isonomia na Economia, Sociedade e Cultura
A igualdade passou a fazer parte indispensvel dos textos constitucionais
, aps as Revolues do sculo XVIII. No se pode afastar a influncia das Revolues Francesa e Americana, uma vez que, a primeira foi inclusive desenvolvida sob a perspectiva da igualdade como verdadeiro princpio revolucionrio, no trip: liberdade, igualdade e fraternidade. Assim, os Estados Unidos e a Frana detm um pioneirismo e uma forte influncia na consolidao e positivao do princpio da igualdade nas constituies ps sculo XVIII. Contudo, os princpios igualitrios da poca eram incompletos, de forma que entravam em conflito com a afirmao de igualdade, pois os direitos eram somente assegurados para a classe burguesa, ou seja, quem detinha o poder econmico, atravs do voto censitrio que acabava excluindo a maioria da populao, inclusive mulheres. Nesse Estado Liberal Burgus "todos eram iguais mas alguns eram mais iguais do que os outros."
certo mencionar, que sendo a Constituio brasileira tida como "cidad", onde consta logo no seu prembulo, dentre outros propsitos, o compromisso de assegurar o exerccio dos direitos sociais, a igualdade e a justia, torna-se importante observar o princpio da igualdade e a perspectiva das aes afirmativas no Brasil.
O princpio da igualdade est presente na Constituio no caput do artigo 5, "todos so iguais perante a lei sem distino de qualquer natureza". Trata-se de um ideal jurdico-formal de buscar estabelecer que a lei seja genrica e abstrata e confere tratamento igual para todos, sem fazer qualquer distino ou privilgio.
"A exigncia formal de igualdade no exclui uma diferenciao entre pessoas que se acham em circunstncias distintas. O nico requisito que a diferena deve atender ao fato de que luz de certos critrios relevantes as pessoas que pertencem a classes diferentes." (ROSS, Alf. Direito e Justia)
Sendo assim, a contemplao de polticas sociais no ordenamento jurdico brasileiro, visando reduzir as desigualdades e promover maiores oportunidades a grupos e classes fragilizadas socialmente mostram-se justificveis na tentativa de se concretizar a justia social. O foco agora a pessoa humana de carne e osso, e no mais aquela idealizada pelos filsofos iluministas (o indivduo abstrato e racional), que possui necessidades materiais e psicolgicas que precisam ser atendidas. No Brasil, essas necessidades e promessas de igualdade material so pouco atendidas, de forma que a distribuio de riquezas proporcionadas pelo Estado so canalizadas apenas para as classes superiores do sistema, assim, o respeito, a preservao e apromoo das culturas dos grupos minoritrios convertem-se assim numa das dimenses fundamentais do princpio da igualdade.
A igualdade racial tambm uma das utopias do texto constitucional, a afirmao concreta dos direitos dos afrodescendentes no Brasil precisa ultrapassar a isonomia meramente formal, para buscar a incluso afetiva dos negros na sociedade, mas esta incluso no pode ignorar o seu direito diferena. O mito da democracia racial busca esconder os conflitos raciais existentes e diminuir sua importncia, passando uma idia mais bonitinha' para a sociedade. Tambm propriedade desse mito o controle eficaz sobre a populao negra, sem que se exera uma violncia visvel como acontece nos Estados Unidos e na frica do Sul. No Brasil, a violncia invisvel'.
Desse modo, entende-se que existe um abismo social muito grande no Brasil, porm, esta "violncia", revelada na prpria desigualdade racial e no preconceito mesmo que "maquiado", deve passar por uma reformulao de forma tamanha para que, caminhe-se para uma maior igualdade social e, acima de tudo, racial. Destarte, existe h muito tempo uma preocupao em afirmar o negro na conjuntura social, para isso, busca-se adotar certas medidas, atravs de polticas pblicas que cubram a defasagem social e educacional vivida pelo negro, promovendo assim, uma "discriminao positiva". O princpio da isonomia revelado na nossa constituio no caput do artigo 5, no deixa dvidas que o sentido ali simplesmente formal. No entanto, por tudo que foi analisado isoladamente sobre este princpio, balizamos que ele tambm possui um sentido material ou substancial. Justamente este sentido material da igualdade que confere respaldo s aes afirmativas. Assim, o prprio texto constitucional aborda em certos dispositivos, prerrogativas que induzem e por que no dizer que "afirmam" a adoo de aes afirmativas.
"A regra da igualdade no consiste seno em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada desigualdade natural, que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais so desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e no igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criao, pretendendo, no dar a cada um, na razo do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem." ( BARBOSA, Ruy. Orao aos Moos. Martin Claret: So Paulo, 2003. p. 19.)O produto desta ao s poder ser a igualdade almejada por todo aquele interiorizado com certo senso de justia social. Ora, a igualdade nessa perspectiva de desigualar os desiguais, justamente o anseio das aes afirmativas, ou seja, buscar de algum modo promover a ascenso social de grupos e classesdesfavorecidas. Ento, o que foi explicitado sobre aes afirmativas, onde se discute a possibilidade de "privilegiar" certas classes, grupos e etnias atravs de polticas sociais que reduzam as desigualdades e promover a incluso, encontram apoio constitucional, visto que, existem na constituio prerrogativas que sustentam a possibilidade de fornecer trato desigual para desiguais. Infraconstitucionalmente falando, em termos de polticas afirmativas na educao superior, existem propostas legislativas para implantao de cotas nas universidades federais reservando um percentual de vagas para negros e afro-descendentes egressos de escolas pblicas. Inclusive est para ser votada no Congresso Nacional, a lei de cotas que instituir em todas as universidades federais brasileiras a polticas de reserva de vagas para os alunos oriundos de escolas pblicas, negros e afro-descendentes. Algumas universidades brasileiras j adotam polticas de cotas, a exemplo da UFBA (Universidade Federal da Bahia). Alm das cotas, existem os programas de bolsas. O PROUNI (Programas Universidades para Todos) concede bolsas de estudos em instituies privadas de ensino superior a alunos de baixa renda, que tenham cursadoensino mdio em escola pblica e obtiveram bom desempenho no ENEM (ExameNacional de Ensino Mdio).
Concluindo este discorrer a respeito do princpio da igualdade e aes afirmativas, o Direito Constitucional vigente no Brasil, perfeitamente com o princpio da ao afirmativa. Melhor dizendo, de o Direito brasileiro at contempla alguma modalidades de ao afirmativa, inclusive em sede constitucional. Nesse sentido, o prprio texto constitucional j aponta para certos tipos de tratamentos diferenciados, sejam com as mulheres, com os deficientes fsicos, os trabalhadores, e, com propostas de reduzir as desigualdades.
O Reflexo da Aplicao do Princpio da Isonomia na Economia, Sociedade e Cultura
Por:
Rafaela FerrariPerfil do Autor
Rafaela Ferrari, 20 anos, acadmica do curso de Direito da UNOESC Campus de Videira. (Artigonal SC #3313325)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-reflexo-da-aplicacao-do-principio-da-isonomia-na-economia-sociedade-e-cultura-3313325.html
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O Reflexo da Aplicação do Princípio da Isonomia na Economia, Sociedade e Cultura Rosemead