O porto de Rio Grande e o impacto ambiental do produto Ascarel
Sumrio
Sumrio
Introduo...........................................................................................................02
1. Considerao Sobre o produto qumico Ascarel..........................02
2. Da Tricotomia - a falta de normatizao para o caso em tela (o municpio de rio grande e a destinao para o produto ascarel).......................................................................................................................04
2.1. Analogia em face da fragilidade dos ordenamentos legais...........................................05
2.2. Principio da Precauo...........................................................................................06
2.3. Tutela dos interesses difusos...................................................................................07
2.4. Tricotomia com vista salvaguardar o meio ambiente...................................................09
3 INTERROGAES ACERCA DA POSSVEL EXISTNCIA DE DANO AMBIENTAL NA UTILIZAO DO ASCAREL E OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO SUPRG.......................................................................................................................09
3.1. Dano................................................................................................................................09
3.2. A infrao administrativa ambiental.................................................................................10
3.2.1. A excluso da aplicabilidade do Decreto Federal n. 6.514 de 22 de julho de 2008, art. 64............................................................................................................................................10
CONSIDERAES FINAIS.......................................................................................10
Referncias..........................................................................................................12
Introduo
Acerca do presente trabalho, temos que o mesmo foi elaborado a partir de uma problemtica na seara do Direito Ambiental, ou seja, possveis riscos que podem vir a ocorrer decorrentes de maus tratos e maus cuidados para com o meio ambiente.
Vale destacar, que o Porto do Rio Grande dotado de uma completa infra-estrutura e considerado o segundo mais importante porto do pas para o desenvolvimento do comrcio internacional brasileiro. Atravs deste breve comentrio, fomos instigados a procurar um tema que fosse voltado ao Porto do Rio Grande.
Atravs de pesquisas bibliogrficas encontramos que o Porto do Rio Grande mantinha condicionado um produto qumico chamado ASCAREL, ou seja, um produto que tecnicamente chamado de Alocloro 124. um leo resultante da mistura de hidrocarbonetos, derivados de petrleo, utilizado como isolante em equipamentos eltricos, sobretudo transformadores.
Destarte, o produto qumico em questo tem um alto potencial de risco ao meio ambiente, se, mal condicionado, gerando conseqncias catastrficas e impactos ambientais de grande escala, como por exemplo, a contaminao tanto do solo como da gua, ameaando, em especial, os lenis freticos.
1. Consideraes sobre o produto qumico Ascarel
guisa do tema em apreo, devemos analisar a priori a tica da sua gravidade na seara ambiental, pois, como sabido, o Ascarel um produto de grande teor txico, tendo por escopo refrigerar transformadores e capacitores eltricos. Por conseguinte, Ascarel o nome comercial desse produto, que cientificamente contm as chamadas bifelinas policloradas (PCBs) ou seja, distintos compostos qumicos, os quais podem ter baixos teores de impurezas altamente txicos como clorobenzotioxinas e policlorodibenzofuranos.
Por essa razo, os PCBs em 1981 foram proibidos no cenrio brasileiro pela Portaria Interministerial n 19, de 29 de janeiro do ano supracitado, que desde a sua publicao vetou a instalao de qualquer equipamento que utilize o Ascarel ou qualquer elemento similar. Ao mesmo tempo, foi proibida expressamente a fabricao do produto qumico em territrio nacional, bem como o uso e a comercializao de PCBs, em todo o estado, puro ou em mistura, em qualquer concentrao ou estado fsico, conforme prazos estabelecidos na norma.
Todavia, existem algumas incongruncias normativas, uma vez que de fato a portaria n 19/81 no proibiu a utilizao dos PCBs conforme explcito na norma em pauta no item III, in verbis:
Os equipamentos de sistema eltrico, em operao, que usam bifenil policlorados PCBs, como fludo dieltrico, podero continuar com este dieltrico, at que seja necessrio o seu esvaziamento, aps o que somente podero ser preenchidos com outro que no contenha PCBs.
Devemos considerar que a vida til dos equipamentos gira em torno de 20 anos ou mais, com isso, to-somente a partir do ano de 2001 comearam a ter efetividade o processo de substituio em massa dos equipamentos em pauta. Ademais, notria a inrcia da portaria em estudo, visto que no ditou qualquer tipo de soluo plausvel para o descarte "saudvel" dos resduos contaminados com Ascarel ou similares, bem como os diversos equipamentos que vo sendo inutilizados.
perceptvel a ineficcia dessa norma no que tange a eliminao dos poluentes em pauta, os quais entrando em contato com o meio ambiente so agressores nocivos. Com o propsito de minimizar essa problemtica, foi instituda a incinerao desses produtos causando controvrsias, o que gerou contendas entre qumicos e tcnicos, visto que segundo alguns estudiosos a queima desses produtos lana no meio ambiente dioxina, a qual uma substncia altamente prejudicial sade, alm de contribuir para a depleo da camada de oznio ao liberar cloro para a atmosfera.
O Conama preocupado com a situao desses produtos editou a resoluo n 06, de 15 de junho de 1988, que trata da estocagem e armazenagem dos PCBs. Tal resoluo estipulou prazo para as industrias geradoras desses poluentes, apresentarem ao rgo de controle ambiental as informaes sobre a gerao, caractersticas e destino final de seus resduos.
importante ressaltar que a resoluo do Conama veio para ditar medidas em prol do adequado armazenamento de produtos txicos como os PCBs que no raras as vezes, encontram-se em ambientes que no condizem com as suas peculiaridades. Ademais, aps alguns anos da expedio da Resoluo n 06 do Conama, o mesmo rgo, trouxe baila a resoluo n 19, de 29 de setembro de 1994, que tem por intento a exportao de PCBs com propsito de facilitar e sanar a problemtica da destruio de produtos qumicos dessa natureza os quais causam grande risco ao meio ambiente, porquanto at ento as medidas adotadas no pas tinham pouca efetividade.
Devido celeuma estabelecida no que tange as peculiaridades desses produtos qumicos altamente poluentes que mereciam tratamento adequado e isso s poderia ser dosado em nvel internacional, como de fato se deu. Nesse diapaso, em 22 de maio de 2001, entrou em cena a Conveno de Estocolmo sobre Poluentes Orgnicos Persistentes POPs, que ingressou no Direito Brasileiro pelo Decreto Legislativo n 204 de 2004, e promulgado pelo Decreto n 5.472, de 20 de junho de 2005.
2. DA TRICOTOMIA a falta de normatizao para o caso em tela (o municpio de rio grande e a destinao para o produto ascarel)
possvel distinguir, no ordenamento jurdico, o sistema analgico, o princpio da precauo e os interesses difusos. Malgrado esses institutos sejam empregados, muitas vezes, de per si, imprescindvel a homogeneizao desses no caso ora em apreo, seno vejamos.
2.1. Analogia em face da fragilidade dos ordenamentos legais
No Direito luso-brasileiro h uma hierarquia na utilizao dos mecanismos de integrao das normas jurdicas. Prescreve, com efeito, o artigo 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil: "Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito" (grifo nosso).
Cumpre registrar, que a analogia no se confunde com interpretao extensiva. Esta se estende aplicao da norma hiptese no prevista na sua frmula, mas "compreendida no seu esprito".
Verifica-se, portanto, que o prprio sistema jurdico apresenta soluo para qualquer caso que esteja ou no sub judice. Implica esse recurso (analogia) outra norma do sistema jurdico, em razo da inexistncia de uma norma adequada soluo do caso concreto. Obtempera Arnaldo Rizzardo, "para invocar esse suporte jurdico, isto , a analogia, alguns requisitos so importantes. O primeiro est na falta de previso legal para o caso, ou na inexistncia, na lacuna de lei onde possa socorrer-se o interessado" (grifo do autor)[1].
Destarte, na falta de previso legal ou norma adequada, na questo que se est tratando, o interessado pode se valer do sistema analgico, diante da fragilidade dos ordenamentos legais. Por essa razo, a Superintendncia do Porto do Rio Grande SUPRG se obrigou a utilizar uma interpretao analgica do sistema legal do Estado de So Paulo[2], com o claro intuito de dar uma destinao adequada ao produto qumico denominado Ascarel[3] para preservar e/ou manter sadio o meio ambiente. Cumpre noticiar, que o Estado do Rio Grande do Sul no possui qualquer legislao que estabelea um prazo, bem como procedimento tpico para a eliminao do suso produto, visto que sua competncia est vinculada apreciao de projetos de lei cuja tramitao se constitui perante este legislativo estadual.
Encaixa-se aqui, plenamente, tambm, a lgica do princpio da razoabilidade, que modernamente, tem por escopo, segundo define a catedrtica Maria Helena Diniz, "transferir valores de uma estrutura para outra" (grifo nosso). [4] Alis, a analogia to-somente um processo revelador de princpios (normas em geral) implcitos no arcabouo legal, com efeito, destinada a agasalhar um fato juridicamente relevante e, via de conseqncia, satisfaz-lo v.g. como no caso ora em exame.
2.2 Principio da Precauo
Dessa feita, o princpio da precauo, diante desse panorama, tambm, merece destaque. Este princpio encontra uma expresso concreta nos setes incisos do 1 do artigo 225 da Lei de Outubro. Indubitavelmente, isso cristalino nos termos do caput, 2 parte, do referido artigo constitucional, "[...] impem-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserva-lo para as presentes e futuras geraes". Trata-se de um dos princpios mais importantes para o Direito Ambiental vale dizer. Aduzem aqueles incisos, mandamentos, determinaes, para que o Poder Pblico lato sensu, bem como o Legislativo ordinrio em especial team meios e modos para evitar que os possveis impactos ambientais se perfectibilizem, assim como os danos decorrentes.
Alis, oportuno salientar, o princpio da precauo encontra-se presente ainda na esfera do Poder Judicirio e da Administrao Pblica. Com efeito, a atividade jurisdicional, contempla instrumentos de tutela, porm, mais voltados aos interesses difusos (ser analisado pormenorizadamente mais adiante), objetivando impedir o desdobramento naturalstico do evento danoso, atravs de ajuizamento de aes com pedido de tutela antecipada, bem como liminares.
De ordinrio, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do potencial dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido, socorrer-se- por intermdio de um dos legitimados elencados no artigo 5 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 - Ao Civil Pblica - com a finalidade de salvaguardar o meio ambiente.
A priori, na tica da Administrao Publica o princpio da precauo se materializa por meio do exerccio do "[...] poder de polcia ambiental, que em termos prticos se desdobra na fiscalizao e no licenciamento ambiental", nas lies de Paulo de Bessa Antunes[5]. Consiste, outrossim, em atos de fiscalizao, de licenas, aplicao de sanes administrativas, autorizaes, dentre outros atos tpicos da Administrao Pblica[6].
Ademais, de consignar que os princpios ambientais devem ser harmonizados com os demais princpios constitucionais, a fim de objetivar o binmio eficincia-seguridade. Isto porque o constituinte de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como um dos princpios fundamentais da nossa Repblica, forjado no artigo 1, III da Carta Constitucional de 1988, como objeto central das preocupaes jurdicas[7].
2.3. Tutela dos interesses difusos
Preliminarmente, o direito ou interesse difuso nasceu no sculo passado atravs dos ditos novos direitos. Com efeito, a satisfazer as novas e inderrogveis necessidades de uma sociedade em constante transformao. assaz tpico noticiar que o Direito Ambiental faz parte dessa singularidade. Esta realidade exigiu uma profunda mudana no pensamento jurdico, surgindo assim os mecanismos legais de defesa, proteo e efetivao dos denominados interesses ou direitos difusos, (coletivos e individuais homogneos), rompendo o arcabouo jurdico que no mais acompanhava tais transformaes jurdico-sociais at ento existente.
Destarte, cumpre definir o que vem a ser um direito ou interesse difuso, para tanto recorremos ao Cdigo de Defesa do Consumidor que dispe no inciso I, do pargrafo nico, do artigo 81; interesses difusos so "[...] os trans-individuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato".
Na esteira da orientao, mister se debruar nas lies de Mauro Cappelletti que parte da premissa da qual hoje o Direito , efetivamente, em face dos diversos tipos de fatos e fenmenos que atingem a sociedade atual, direcionado em beneficio das sociedades na sua conglobncia[8].
Na trilha dessa moderna tendncia a Constituio de 1988, por determinao expressa de ento, entendeu por bem atribuir ao Ministrio Pblico guarda jurisdicional dos interesses difusos, (coletivos e individuais homogneos), sem afastar, no entanto, a legitimidade de outros rgos pblicos, bem como de particulares e de associaes civis, preocupadas com a matria. Prescreve, com efeito, o artigo 127 da Carta Constitucional de 1988: "O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis". Ora, como se v, h interesses que ultrapassam a individualidade do ser humano, ou seja, sem um titular individualizado v.g. direito vida entre outros.
Urge salientar, que o sistema jurdico luso-brasileiro se encontra na vanguarda da proteo dos interesses difusos, vale dizer, atende as especificidades advindas da singularidade de cada evento jurdico-ambiental.
Buscando complementar as razes acima expostas, traz-se colao o seguinte, o direito de terceira dimenso (ou Direito Ambiental) traz esculpido no seu bojo um mecanismo sensvel denominado justia distributiva, visto que as geraes do presente no podero utilizar o meio ambiente sem pensar nas futuras geraes, bem como na sua sadia qualidade de vida.
Ora, no outro o entendimento do legislador ptrio, vez que sedimentou tal preceito na Constituio Federal.
2.4. Tricotomia com vista salvaguardar o meio ambiente
Nesse corolrio lgico e temporal, diante desse panorama, plenamente admissvel questionar, se em termos prticos a Superintendncia do Porto do Rio Grande SUPRG procedeu de forma diligente quanto ao procedimento de segregao, acondicionamento, tratamento e destinao final do produto qumico, estando integralmente atendias as exigncias legais?
De mais a mais, no podemos olvidar que a referida Autarquia procedeu de forma clara e objetiva no que tange a aplicao do princpio da precauo, sendo facilmente observado pela utilizao do sistema analgico em face da fragilidade do ordenamento legal e, via de conseqncia, atendeu aos interesses difusos. Com efeito, perfectibilizou o binmio efecincia-seguridade, cumprindo, de fato, com os objetivos da Repblica.
Urge salientar, o instituto tricotmico se mostra eficaz, vez que o operador do direito se agasalha dentro do arcabouo jurdico a fim de socorrer o meio ambiente de possvel dano ambiental.
3. INTERROGAES ACERCA DA POSSVEL EXISTNCIA DE DANO AMBIENTAL NA UTILIZAO DO ASCAREL E OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO SUPRG
3.1. Dano
O dano pode ser designado como uma leso uma alterao negativa da situao jurdica, material ou moral causada a algum por outrem que se v obrigado ao ressarcimento. A doutrina do direito civil tem entendido que somente ressarcvel o dano que ateste aos requisitos da certeza, atualidade e subsistncia.
Assim o dano, intento indispensvel para a formulao de uma conjectura jurdica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se mister uma breve irrupo no seu conceito jurdico. O dano denominado como toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurdica.
Com efeito, os danos ocasionados ao meio ambiente podero ser tutelados por diversos aparelhos jurdicos, com proeminncia para a ao civil pblica, ao popular e mandado de segurana coletivo.
Portanto, o dano ambiental pode ser entendido como sendo o prejuzo causado a todos os recursos ambientais imprescindveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, assim, provocando a degradao, e, por conseguinte o desequilbrio ecolgico.
O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser patrimonial quanto moral. considerado dano patrimonial ambiental, quando h a obrigao de uma reparao a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligao com todo prejuzo que no seja econmico, causado coletividade, em razo da leso ao meio ambiente.
3.2. A infrao administrativa ambiental.
Entende-se por infrao administrativa ambiental, art. 70 da Lei Federal n. 9.605/98, "como toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente, sendo punida com as sanes do presente diploma legal, sem prejuzo da aplicao de outras penalidades previstas na legislao."
3.2.1. A excluso da aplicabilidade do Decreto Federal n. 6.514 de 22 de julho de 2008, art. 64.
O art.64,do Decreto supracitado, diz que "produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou em seus regulamentos."
Nesse aspecto, o art. 64 diz claramente "em desacordo com as exigncias estabelecidas em lei ou em seus regulamentos". Isto , se no houver uma estrutura adequada para manter, "armazenar", tal produto, ASCAREL. Pois, no hcomo falar-se em ilegalidade de estocagem, porquanto a rea onde ocorre o armazenamento dos PCB'so Armazm A5, armazm de cargas perigosas, que se encontra na rea do Porto Organizado, rea esta definida em decreto presidencial, a qual possui licena concedida pelo Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA). Quanto ao armazenamento, foi adotada a impermeabilizao inferior da rea contando o local com o piso de cimento, caixas coletoras para PCB's, areia como absorvente e palets de madeira.
Cabe ressaltar, com efeito, que o SUPRG armazena o produto ASCAREL h mais de 03 (trs) anos, sob os auspcios do Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA). Pois, a Autarquia, essa mencionada, por diversas vezes foi fiscalizada pelo IBAMA que jamais destacou qualquer tipo de irregularidade. Assim sendo, com o consentimento tcito do IBAMA ausncia de algum pronunciamento sobre o produto h mais de trs anos, no pode ter a contundncia necessria para aplicao de tal multa.
Vale dizer que o SUPRG preveniu-se de todas as maneiras para que o dano no ocorresse, e de tal sorte o fato no se constitui. Portanto, no h como falar-se em dano.
Consideraes finais
Diante de todos os argumentos at aqui expendidos, cabe sumariar os aspectos mais relevantes desse trabalho, quais sejam:
1. O ascarel considerado na sua essncia um composto qumico de alto teor txico, capaz de gerar srios danos ambientais caso sua utilizao esteja em desacordo com as regras estabelecidas nos mais diversos decretos, legislaes e documentos no mbito interno e internacional;
2. Nesse contexto, a Portaria Interministerial n 19 de 29 de janeiro de 1981 no definiu com exatido os procedimentos a serem adotados para a correta utilizao do produto, permitindo determinadas incongruncias normativas, somente em 2001 tendo sua proibio de fato pela Conveno de Estocolmo sobre poluentes orgnico persistente e promulgado pelo Decreto n 5472 de 2005;
3. Conquanto exista previso legal esta se mostra ainda frgil, necessitando como se deu no caso em tela, de uma srie de procedimentos jurdicos interpretativos por parte da SUPRG (Superintendncia do Porto de Rio Grande) entre os quais, a analogia, costumes e princpios gerais de direito, de modo a adequar a situao s exigncias do direito constitucional-ambiental, salvaguardando, dessa feita, interesses difusos nsitos preservao ambiental;
4. Ademais, ainda que existam danos e riscos ao meio ambiente, podem-se os entes legitimados ao intento de preservao ambiental ajuizar aes aptas a tutelar a proteo, o que, de fato, no que concerne aos prejuzos ambientais esses no restaram demonstrados, haja vista que os procedimentos adotados pela SUPRG no maculam as regras dispostas no art. 64 do Decreto 6514 de 2008, assim inexistindo a possibilidade de responsabilizao.
5. Por derradeiro, exige-se cada vez mais que os problemas ambientais identificados nessa municipalidade sejam tratados com a devida relevncia merecida, lanando nossos olhares vigilantes s instncias responsveis no s de modo a evitar riscos ambientais, mas tambm cobrando as medidas cabveis.
Referncias
GIEHL, Germano. A responsabilidade civil ambiental e o gs natural. Disponvel em: Acesso em: 16/06/2010.
. A infrao administrativa ambiental. Disponvel em: Acesso em: 14/06/2010.
_________. Ascarel. Enciclopdia livre. Disponvel:http://pt.wikipedia.org/wiki/Ascarel Acesso em: 13/06/2010
_________.
http://www.portoriogrande.com.br/site/index.php
[1] RIZZARDO, Arnaldo, Parte Geral do Cdigo Civil. 6 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 65.
[2] Artigo 3 da Lei n. 12.288, de 22 de fevereiro de 2006.
[3] Nota-se que o produto qumico denominado Ascarel (composto) causa grandes impactos na natureza devido a trs atributos: durabilidade no meio ambiente, bioacumulao e alta taxa de toxicidade. Com efeito, ameaando, em especial os lenis freticos, em verdade o principal impacto causado. Ademais, a ttulo exemplificativo, em meados de 1988 o fornecimento de gua do Estado do Rio de Janeiro foi interrompido por dois dias quando cerca de trezentos litros do produto qumico vazaram da metalrgica Thyssen para o Rio Paraba do Sul, causou srios danos ambientais.
[4] MARIA, Helena Diniz. Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro Interpretado. 14. ed. ver. e atual . So Paulo: Saraiva, 2009, p. 116.
[5]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2007,p. 74.
[6] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3 ed. ver. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 73 e seguintes.
[7] Direito Ambiental. Op. cit. p. 37.
[8] CAPPELLETTI, Mauro. Tutela dos Interesses Difusos. Revista do Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul. v.1, n. 18: 1985, p. 28-51.
O porto de Rio Grande e o impacto ambiental do produto Ascarel
Por:
Ricardo S. Jr.Perfil do Autor
(Artigonal SC #3371959)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-porto-de-rio-grande-e-o-impacto-ambiental-do-produto-ascarel-3371959.html
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