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PRINCÍPIO UTILITARISTA DA ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR QUESTÃO DE FORO ÍNTIMO

Todo chamado grande quando perseguido grandemente

. Oliver Wendell Holmes, Jr.

Reza o artigo 135 do Cdigo de Processo Civil:

"Art. 135". Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando:

I- Amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;


II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral at o terceiro grau;

III- herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;

IV- receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;

V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo." (g.n.).

I INTRODUO.

Nesta seara especfica deve-se ter em mente que trata-se de uma faculdade concedida ao magistrado que dela dever valer-se em situaes muito bem determinadas a fim de evitar o surgimento de questionamentos mais controvertidos acerca de sua deciso, desde a parcialidade at mesmo a preguia. O que pretendemos nas prximas linhas significa um esforo no sentido de tentar desvendar quais os motivos e razes que levam o magistrado a emitir declarao de suspeio por foro ntimo, bem como discernir se tal declarao deva ou no ser motivada.

Na mesma vertente, ousamos ainda a compreenso de sobre a possibilidade de tal declarao conduzir a um desvirtuamento de sua finalidade, a qual queremos tambm compreender, posto que a mera argio de suspeio por questo de foro ntimo sem que esta venha acompanhada de uma cabvel justificativa, encerra, em seu interior, dvidas e incertezas que afetaro no apenas aqueles envolvidos na lide objeto da argio, mas tambm ao longo de todo o sistema jurdico, gerando aquela indesejvel sensao de insegurana que no pode, nem deve, se sustentar sob pena de causar efeitos nocivos a toda a sociedade.

A faculdade em tema encontra-se elencada no artigo 135, nico do Cdigo de Processo Civil vigente, bem como na Consolidao das Leis do Trabalho em seu artigo 801, muito embora este artigo no possua em seu bojo o item relativo faculdade atribuda pelo pargrafo nico do citado artigo do Cdigo de Processo Civil. Tal argio fundada no foro ntimo permite ao magistrado, quando dela valer-se, eximir-se de prosseguir atuando naquele feito, e estabelecendo que outro o faa, posto que tanto na conduo como na apreciao da lide o magistrado originalmente chamado a apreci-la, se nele prosseguir estar, sem qualquer sombra de dvida, comprometendo a imparcialidade de tal conduo, bem como o resultado final, cujo teor estar eivado de erro e vcio em sua essncia.

Ou seja, na lio contida na doutrina ptria temos que: "O juiz, ao declarar-se suspeito por motivo ntimo, afasta-se da causa que deve ser remetida a seu substituto automtico. No necessrio que mencione qual motivo ntimo que o levou a afirmar suspeio." (Art. 135, nota 8. Cdigo de Processo Civil comentado e legislao processual civil extravagante em vigor. 4. ed., So Paulo: RT, 1999).

Observe-se que a questo da fundamentao encontra-se escoimada pelo texto constitucional, visto que tal argio reveste de ato administrativo unilateral e, por esta natureza especfica, exige que venha ao conhecimento de todos de forma motivada e justificada com a necessria carga de enunciados que tornem vlida no apenas s partes, mas tambm ao mundo jurdico as razes que o levaram a tomar tal posicionamento, evitando que sua ao cause a menor sombra de insegurana, haja vista que, se assim no o for, estar o magistrado agindo de forma autoritria, ensejando dvidas, incertezas e, at mesmo, crticas quanto s demais atuaes em que aquele magistrado agiu, pressupondo-se que todo o seu trabalho anterior tambm estivesse comprometido em face da imparcialidade e neutralidade que dele se espera.

Apenas para que no pairem dvidas quanto ao que foi at aqui exposto, ressalte-se que comezinho na prtica forense o conhecimento de que a neutralidade do juiz est comprometida em face de sua natureza humana, posto que este no um super-homem, ou seja, um indivduo destitudo de sentimentos, emoes e sensaes como qualquer outro, e, por outro lado, sua imparcialidade estar sempre comprometida pelos fatos que lhe foram trazidos a conhecimento, j que a verdade real quase sempre uma quimera perseguida pelo ideal de justia. A razo destas colocaes devem-se ao fato de que no se deseja qualquer espcie de generalizaes ou de conhecimento comum acerca de um tema to complexo. A suspeio argida em razo do foro ntimo envolve, via-de-regra, questes mais profundas originria dos anseios e das dvidas que vicejam na penumbra da alma do magistrado, envolvido com questes humanas ilcitas, imorais e amorais que, por sua prpria natureza encerram celeumas que nem mesmo a psicologia e a sociologia, at o presente momento no conseguiram explicar, ou mesmo justificar aes brutais, iradas e que, na sua origem, contm um amlgama de reaes hipoteticamente conceituadas e que, todavia no encontram amparo em qualquer tese energicamente comprovada pelo mundo da cincia.

Assim, atribuir a uma pessoa toda esta carga de expectativas o mesmo que deixar ao cargo de apenas um homem toda a responsabilidade por evitar um evento que, por sua prpria grandeza, inevitabilidade e ameaa, seja capaz de exterminar toda a raa humana. Ademais, tm-se na jurisprudncia corrente, farto cabedal de informaes que justificam o fato de o magistrado, e somente ele, ser capaz para argir suspeio por foro ntimo quando assim a situao o exigir, em especial aquela que colhemos e que abaixo segue:

"O afastamento do magistrado em razo de suspeio por motivo ntimo circunstncia que se esconde em sua alma e s a ele pertence, mesmo que sua origem se possa presumir em certos fatos processuais ocorridos. Para a administrao da Justia isso mais conveniente do que obrigar o juiz a um esforo de autocontrole que nem sempre e nem todos podem alcanar. Assim de deduz do CPC, art. 135. A declarao de suspeio apenas eficaz processualmente para cada uma das aes em que se lanar despacho expresso; mas injurdica quando generalizante para processos presentes ou futuros e at para advogados inominados. Nesse aspecto administrativo, de organizao dos servios pblicos, a medida correcional por no atingir o procedimento competente e elogivel. Mandado de segurana concedido apenas para os autos onde a suspeio tenha sido expressamente declarada" (TRT/SP, MS 136/87-P, Rel. Juiz Valentin Carrion; apud Valentin Carion, Comentrios consolidao das leis do trabalho, 25 ed., Saraiva, p. 592).

Reputamos que as assertivas acima trazem baila um sem-nmero de discusses, crticas e ideologias dotadas, cada uma delas, de suas prprias justificativas e no existe qualquer razo para afirmar-se que elas estejam incorretas ou incoerentes, posto que contm em seu interior questionamentos originrios da prpria alma humana, guardando anseios e expectativas que a todos ns atormenta e que no podem ser meros objetos de estudos cientficos que no estejam imbudos da inteno equnime de encontrar no apenas respostas, mas tambm meios e instrumentos que possam municiar o magistrado na sua rdua tarefa de julgar as lides que tornam a existncia humana cada vez mais complexa e menos compreensvel.

II UMA BREVE DIGRESSO.

Retornando ao incio, verificaremos ainda que o ato pelo qual o magistrado argi sua prpria suspeio por foro ntimo, deve, necessariamente, ser justificada, muito embora a jurisprudncia vigente assim no o entenda, posto que por sua natureza de intimidade da alma do magistrado apenas a ele interessa o fulcro da suspeio, sendo absolutamente dispensvel qualquer justificativa para sua deciso.

Entretanto, consideremos que tal ato praticado pelo magistrado, aqum de uma sentena, posto que no pe fim lide por qualquer meio jurisdicional concebido, reveste-se da natureza essencial de ato administrativo, cujo conceito extramos das lies do insigne professor Hely Lopes Meireles, que assim o define:

Ato (jurdico) administrativo toda manifestao de vontade do Estado, por seus representantes, no exerccio regular de suas funes, ou por qualquer pessoa que detenha nas mos frao de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigaes sob o regime jurdico-administrativo.

todo ato praticado, segundo a lei, pelo agente administrativo, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos na esfera da administrao pblica. (01).

Da mesma forma, o insigne jurista tambm esclarece que: "Ato administrativo toda manifestao unilateral da vontade da Administrao Pblica, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados e a si prpria." (02).

Ora, parece cristalino que a deciso do juiz de argir sua suspeio por foro ntimo, reveste-se de toda a caracterstica elencada pelo conceito acima descrito, objetivando to somente declarar sua suspeio e suspender o feito que ser, por meio automtico ou a ofcio deste, a outro magistrado que possa instrumentalizar, instruir e julgar o referido feito.

Nesta anlise, sabemos ainda que o ato administrativo reveste-se de cinco requisitos fundamentais, a saber: competncia, objeto, forma, motivo e finalidade, sendo certo que os que mais nos interessam neste estudo so o motivo e a finalidade do respectivo ato.

MOTIVO o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito o dispositivo legal em que se baseia o ato e o pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstncias, de acontecimentos, de situaes que levam a administrao a praticar o ato. A ausncia de motivo ou a indicao de motivo falso invalidam o ato administrativo. Ex. de motivos: no ato de punio de servidor, o motivo a infrao prevista em lei que ele praticou; no tombamento, o valor cultural do bem; na licena para construir, o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietrio.

Motivao Motivao a demonstrao por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivao diz respeito s formalidades do ato, que integram o prprio ato, vindo sob a forma de "considerandos". A lei 9.784/99 em seu art. 50 indica as hipteses em que a motivao obrigatria. Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho, pela prpria leitura do art. 50 da Lei 9.784/99 pode-se inferir que no se pode mesmo considerar a motivao como indiscriminadamente obrigatria para toda e qualquer manifestao volitiva da Administrao. Ainda segundo ele, o art. 93, X, no pode ser estendido como regra a todos os atos administrativos, ademais a CF fala em "motivadas", termo mais prximo de motivo do que de motivao. J para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a motivao regra, necessria, tantos para os atos vinculados quanto para os discricionrios j que constitui garantia da legalidade administrativa prevista no art. 37, caput, da CF. (03).

Muito provavelmente, a esta altura de nossa digresso, deixam de subsistir quaisquer incertezas acerca de efetiva necessidade de que a argio de suspeio por foro ntimo esteja devidamente motivada, mesmo quando se parte do pressuposto que de seja ato discricionrio do magistrado, dispensado de qualquer motivao, no apenas pelo seu contedo, mas tambm pela sua natureza de ordem processual.

Alm do mais, no podemos deixar de frisar que todo e qualquer ato administrativo encontra-se sujeito teoria dos motivos determinantes, pela qual todo o ato administrativo deve guardar estreita relao com a situao de fato que o gerou, persistindo, assim, a necessidade do ato estar devidamente motivado com o intuito de evitar sua absoluta ilegalidade.

Repisando o que j foi dito, temos que sempre que o magistrado argir suspeio por foro ntimo, no lhe basta apenas a argio, devendo ele, necessariamente, justific-lo e motiv-lo com o intuito finalstico de evidenciar que no se tratou de mero ato discricionrio, motivado apenas por questes de ordem emocional que no encontram guarida no mundo jurdico, mas sim que encontra-se plenamente justificado dentro de uma esfera de valores de ordem moral e tambm judicial que o tornam impedido de atuar naquele feito sem que tal mister redunde em uma deciso eivada de erro e vcio.

A pergunta que fica ecoando no ar refere-se as quais motivos e fundamentos pelos quais o magistrado pode argir sua suspeio por foro ntimo que no esbarrem em justificativas de ordem pessoal que no possam ser agasalhadas pelo ordenamento jurdico vigente, nem mesmo motivadas com base na doutrina e jurisprudncias disponveis?

Diz AGRCOLA BARBI: "a falta de controle dos motivos de absteno, pelo rgo disciplinar, pode ensejar abusos por parte de juzes menos amigos do trabalho. Tero eles um cmodo expediente para se afastarem dos volumosos e complexos casos de ao de diviso ou de prestao de contas", sempre existindo o risco, ademais, "de juzes de menor coragem se afastarem de causas em que receiem ter de decidir contra pessoas poderosas no meio." Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol. I, n 744, p. 567.

A primeira resposta que vem mente que inexistem tais justificativas, posto que qualquer que sejam suas origens estaro, necessariamente, ligadas ao ntimo do magistrado e, deste modo, no podero encontrar sustentao no mundo jurdico. Qualquer que seja a argio impetrada pelo juiz para respaldar sua suspeio por foro ntimo, ela estar inexoravelmente condenada absoluta ausncia de fundamentao e conseqente motivao, eivando o ato administrativo, assim considerado, de nulidade insanvel sob qualquer aspecto.

Todavia, encontramos dentro da jurisprudncia, algumas seletas que podem servir de bom indicativo de como se pensa a respeito do assunto. Seno vejamos o trecho abaixo extrado do site do Ministrio Pblico do Estado do Piau, onde l-se:

"As hipteses do CPC 135 podem ser ampliadas para abarcar casos semelhantes ou anlogos aos ali descritos, com o caso do prejulgamento, como causa de suspeita da parcialidade do juiz (TJRS, 5, Cm. Cv., EI 585036759, rel. Des. Rosado de Aguiar, j. 10.12.1985, RJTJRS 114/295)".

"Considera-se suspeito para julgar, devendo ser afastado do processo, o juiz que, categrica e inequivocamente, antecipa o julgamento em favor de uma das partes. (RJTJRS 114/295)".

Ora, o caso acima descreve a exata situao em que o magistrado deveria agir de ofcio e argir sua suspeio por foro ntimo, fundada na mera possibilidade de pr-julgamento, antecipando suas consideraes antes mesmo de encerrada a instruo processual, indicando para partes e seus procuradores que alm de j ter firmado o seu convencimento, estabelece as bases de sua sentena, tolhendo o direito de ampla defesa e de contraditrio das partes.

De todo o modo, a falta de fundamentao pelo juiz quando da argio de suspeio por foro ntimo, induz ao fato de que pode ele estar se usando deste instituto com finalidade diversa daquela para o qual foi o referido trazido ao mundo do Direito Processual, permitindo interpretaes das mais diversas, inclusive aquelas que de forma excessivamente descarada instiga possibilidade de estar o magistrado se obliterando de suas responsabilidades jurisdicionais, insinuando uma postura preguiosa e avessa ao trabalho duro, at mesmo porque, no se pode admitir que qualquer agente poltico se esquive de seus compromissos constitucionalmente investidos por um motivo to torpe e to destitudo de valores morais e ticos.

III A APLICAO DO PRINCPIO UTILITARISTA.

Seguindo-se esta mesma vertente, porm adotando-se outro ponto de vista, devemos atentar para o fato de que, tambm se valendo do mesmo instituto, pode estar o magistrado atendendo um interesse maior que o seu prprio, um interesse traduzido pelo interesse geral da sociedade que segue um princpio filosfico amplamente difundido no sculo XIX e difundido s escncaras nos dias atuais: o utilitarismo.

Em Filosofia, o utilitarismo uma doutrina tica que prescreve a ao (ou inao) de forma a otimizar o bem-estar do conjunto dos seres sencientes. O utilitarismo ento uma forma de conseqencialismo, ou seja, ele avalia uma ao (ou regra) unicamente em funo de suas conseqncias.

Filosoficamente, pode-se resumir a doutrina utilitarista pela frase: "Agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar" (princpio do bem-estar mximo). Ela se define ento como uma moral eudemonista, mas que ao contrrio do egosmo, insiste no fato de que devemos considerar o bem-estar de todos e no o bem estar de uma nica pessoa.

Antes de quaisquer outros, foram Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) que sistematizaram o princpio da utilidade, e conseguiram aplic-lo s questes concretas sistema poltico, legislao, Justia, poltica econmica, liberdade sexual, emancipao das mulheres, etc.

Em Economia, o utilitarismo pode ser entendido como um princpio tico no qual o que determina se uma deciso ou ao correta, o benefcio intrnseco exercido coletividade , ou seja, quanto maior o benefcio, tanto melhor a deciso ou ao. (fonte: Wikipdia).

Muito embora possa parecer uma afirmao ambgua ou antagnica, uma considerao mais detida demonstra que isto no condiz com a realidade, posto que a atuao do magistrado em uma lide revela-se fundamental para o seu deslinde e, consequentemente, a restaurao do equilbrio e da paz social, meta fundamental estabelecida por qualquer constituio vigente em qualquer pas deste planeta, razo pela qual constata-se que a responsabilidade deste indivduo investido de poder de julgar sobre as pessoas possui tal dimenso que no pode ser evitada, distorcida ou ainda desconstituda por quaisquer motivos sejam eles de qualquer ordem ou grau de importncia.

Tomando-se este pano de fundo como elemento crucial para a definio e destino de qualquer grupo social, devemos ter em mente a necessidade de entender que a argio de suspeio por foro ntimo revela-se um mecanismo disponvel ao magistrado com a finalidade de impedir que o resultado de sua atuao seja objeto de eventuais medidas recursais cabveis e pertinentes adotadas apenas e to somente fundadas no ato de julgar efetivamente realizado pelo juiz. Ou seja, assim que se publica uma deciso jurisdicional, o juiz se desincumbe de seu mister. Pelo menos, esta era a interpretao do artigo 463 do Cdigo de Processo Civil, recentemente modificado, mas que encerra em seu interior ainda o mesmo entendimento anterior com relao sentena e no ao processo que somente se encerra quando o bem da vida entregue aquele ao qual foi auferido o direito pela sentena.

Este ato jurisdicional exige do magistrado uma postura eticamente correta e dotada dos maiores cuidados a fim de evitar-se excessos ou abusos de direito, razo pela qual, a todo o momento em que o magistrado perceber que seu convencimento encontra-se eivado por sentimentos, sensaes ou impresses que tenham sido capazes de distorcer sua viso em face da lide que lhe foi proposta, deve ele, necessariamente, argir a suspeio por foro ntimo com a finalidade precpua de preservar no apenas o direito das partes, mas principalmente o Direito enquanto instituio primordial para a coexistncia humana em comum.

A razo mais aprofundada deste questionamento encerra-se nesta premissa de que o magistrado no pode, nem deve, exercer seu "mnus pblico" de maneira indevida, ou ainda abusiva, na exata medida em que deve ele sempre ter em mente que sua deciso afetar no apenas as vidas dos envolvidos no processo, mas ainda mais a forma com que os demais indivduos passaro a compreender suas relaes no mundo social alteradas por uma deciso que lhe influencia no cotidiano.

Assim considerado, o tema em apreo demonstra de forma inequvoca que a ao do magistrado deve tambm permear-se pelo princpio utilitarista, buscando sempre a melhor soluo para todos, mesmo que esta no seja a melhor soluo para determinada lide, j que o interesse coletivo precede e se eleva em relao ao interesse individual. A proposta do utilitarismo no apenas coincide, mas tambm se confunde com a tarefa do magistrado na prolao da sentena, razo pela qual, sendo necessrio no apenas ao processo, mas tambm para a manuteno do Sistema Jurdico Positivado, impe-se ao magistrado a locuo disposta pelo artigo 135 do Cdigo de Processo Civil, plenamente justificvel em sua essncia, e garantidor de situaes superficiais necessrias para o pleno funcionamento do sistema social.

Alis, neste sentido devemos nos ater ao teor do artigo 125 do Cdigo de Processo Civil que explicitamente declara:

Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe:

I - assegurar s partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rpida soluo do litgio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da Justia;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Do seu inteiro teor extra-se uma das razes pela qual pode o magistrado valer-se do pargrafo nico do artigo 135, argindo sua suspeio por foro ntimo com o intuito precpuo de evitar que sua atuao possa ser comprometida na exata medida em que, atuando sem a fiel observncia do disposto no artigo 125 fica evidenciada a sua suspeio, uma vez que sem ter em mente os preceitos estabelecidos pelo artigo em comento, o resultado esperado, alm de pfio encontrar-se- nsito de erros de avaliao e de convencimento, conduzindo, fatalmente, insegurana jurdica, evento que deve, a qualquer custo ser evitado e at mesmo repelido de modo resolutivo.

IV UMA EXPECTATIVA CONCLUSIVA.

Desta forma, entendemos que a argio de suspeio por questo de foro ntimo deve, sempre que possvel, ser fundamentada a fim de evitar-se eventuais comentrios ou outros questionamentos sobre o carter desta deciso, induzindo uma absoluta falta de vontade ou ainda, e talvez muito mais insidioso, dvidas sobre a capacidade do magistrado de lidar com a tarefa que lhe foi imposta pelo texto constitucional.

De outro modo, porm seguindo-se a mesma linha de raciocnio, a argio de suspeio deve servir de instrumento regulador e orientador da atividade praticada pelo Juiz, e que deve ser sempre acompanhada das orientaes e premissas estabelecidas pelo artigo 125, que alm de um indicador da atividade jurisdicional, tambm deve ser encarado como o permetro alm do qual no deve o magistrado ousar, posto que o resultado ser, inevitavelmente, desastroso no apenas para o processo ou para a lide, mas sim para todo o Sistema Jurdico Positivado, inserindo em seu seio a insegurana jurdica tantas vezes combatida, repelida e poucas vezes totalmente eliminada, uma vez que, valendo-se do conceito do utilitarismo, dever o magistrado em todas as vezes que atuar em um determinado processo atentar, alm da boa ordem processual, se o resultado estabelecido pelos limites de seu julgado atendem no apenas o interesse privado contido na lide, mas de forma absoluta e nunca relativa o interesse geral que, alm de ultrapassar os limites da boa ordem processual, estabelece o ritmo com o qual processo, partes e julgador se enquadram dentro do intrincado quebra-cabeas que o sistema social pelo qual indivduos se relacionam, convivem e buscam, diuturnamente, uma harmonia mais que necessria, mais que fundamental, mais que crucial para a sua prpria existncia: uma harmonia sem a qual nenhum sistema jurdico, nenhuma lei, nenhum texto constitucional suportaria sua manuteno por seus prprios meios, at mesmo porque so eles apenas meios pelos quais o homem atinge o seu prprio fim, a existncia fundada na paz social.

Fiquemos com o seguinte pensamento:

"O juiz o intermedirio entre a norma e a vida: o instrumento vivo que transforma a regulamentao tpica imposta pelo legislador na regulamentao individual das relaes dos particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentena. O juiz a viva vox juris". (FRANCESCO FERRARA).

V REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS.

(01). Cfe. HELY LOPES MEIRELES, Direito Administrativo Brasileiro, 1989, p. 126, apud LUIS HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS, Manual de Direito Administrativo, p. 124.

(02). http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1656030-atos-administrativos-seus-requisitos/.

(03). http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6722.

PRINCPIO UTILITARISTA DA ARGIO DE SUSPEIO POR QUESTO DE FORO NTIMO


Por: Antonio de Jesus Trovo

Perfil do Autor

Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3346660)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/principio-utilitarista-da-arguicao-de-suspeicao-por-questao-de-foro-intimo-3346660.html
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