QUESTIONAMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A PRETENSÃO RESISTIDA
01. INTRODUO.
01. INTRODUO.
Havendo uma pretenso, deve ela ser resistida, ou seja, a parte contrria deve, necessariamente, oferecer algum tipo de resistncia ou insatisfacincia quanto sua consecuo, at mesmo porque, segundo CARNELUTTI, Lide " o conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida ou insatisfeita". uma questo judicial em que as partes buscam mostrar e provar a verdade ou razo de seu direito (ou seja, j existe litgio).
O simples fato de determinado indivduo alegar em seu favor a mera pretenso do seu dito "ex adverso" em oferecer resistncia ao cumprimento de conveno, negcio jurdico lcito, previamente acertado entre as partes contraentes no elemento suficiente para a instaurao de uma lide.
Desta forma, para que haja a instaurao de uma lide esta deve ter sofrido o efeito da resistncia (nexo de causalidade) efetiva pela parte contrria, e esta pode ser uma oposio que se manifesta de forma ativa ou passiva. Ser ativa quando o ru (ou parte resistente) manifestar sua oposio ao direito prprio do autor (parte que sofre a resistncia), negando-se ao cumprimento dos atos necessrios que impliquem no reconhecimento de tal direito, ou ainda oferecendo alguma forma de resistncia dotada de materialidade, cujo resultado seja parcial ou pleno em face do direito do autor (detentor de direito prprio no seu exerccio).
Por outro lado, ser passiva a oposio quando no houver aes ou omisses no sentido de restabelecer-se o status quo ante, ou seja, quando o ru postar-se silente e inerte demonstrando (de forma apenas relativa) que, embora no resista quela pretenso, tambm no incita atos ou omisses que demonstrem claramente seu intuito de reconhecer o direito prprio do autor, evidenciando que no possui qualquer nimo em solucionar a pendncia que se descortina sua frente e, de outro lado, dado azo suposio de que sua resistncia prende-se no ao fato de que seu direito (direito de quem resiste) deva prevalecer, mas apenas o da parte contrria no pode ter o condo de ser realizado simplesmente.
Porm, no nos esqueamos que esta oposio (seja ativa ou passiva) deve estar evidenciada por meios de prova necessrios e suficientes para que se instaure a lide, posto que mera alegao destituda tanto de arcabouo ftico quanto jurdico, conduzir ncia redunde na insatisfade, e cuja eficioferecendo alguma forma de resist, demonstrandodetal intento ao pleno insucesso.
Muito bem. Isto posto preocupemo-nos agora com a questo da pretenso, primeiramente acerca de sua existncia, para, somente, aps, vencida esta etapa, voltarmos nossos olhos para a resistncia oferecida contra ela.
Etimologicamente, pretenso solicitao ou reivindicao que objeto de ao judicial; ou seja, segundo esta definio, basta apenas a existncia de uma pretenso para que exista lide. Este o raciocnio mais simplrio que conduz uma lgica revestida de carter insofismvel. Basta que eu, indivduo deduza a existncia de uma pretenso em face do direito posto, que o direito proposto pelo ordenamento jurdico vir em meu socorro. Realmente simples, no? To simples e cristalinos que abandonam-se quaisquer outras consideraes que possam ser capazes de influenciar este raciocnio brilhante e elementar.
Todavia, no assim que o mecanismo funciona, nem mesmo como ele deva ser considerado, haja vista que a pretenso considerada naquela definio acima adotada, exige a existncia de uma demanda judicial; ou seja, esta pretenso j sofreu os efeitos da resistncia, da oposio pela parte contrria, razo pela qual ela no apenas a pretenso, trata-se de uma pretenso resistida, e ante a sua efetiva resistncia que indivduo autor busca a satisfao de seu direito, deduzindo-a em juzo a partir de interposio de uma ao processualmente adequada ao direito material lesado ou em estado de plena ameaa de leso.
Assim, facilmente entende-se que a expresso "pretenso" no pode ser tomada em si mesma apenas para significar uma solicitao ou reivindicao a ser deduzida em juzo, mas sim uma "pretenso resistida"; ou seja, deve ter ela sofrido os efeitos da ao em sentido contrrio, ou ainda mais simplesmente da omisso no seu cumprimento/satisfao. A resistncia o elemento necessrio para que a pretenso revista-se de validade dentro do mundo jurdico assumindo a condio de litgio, de conflito de interesses antagnicos apresentados ante o Judicirio atravs da ao cabvel e pertinente.
Por derradeiro, no nos esqueamos que, inadvertidamente, diversos autores insistem em propugnar pela existncia de litgio apenas e to somente com a ocorrncia de uma pretenso manifesta existente no mundo ftico e acolhida pelo direito material com respectiva ao prevista no repertrio processual, sendo o que basta para que aquele que sujeito da relao no plo ativo (portanto, sofre os efeitos da alegada pretenso) posse pleitear o qu de direito.
Porm, no devemos olvidar da tese acima desfiada, pela qual apenas a pretenso que foi efetivamente resistida pode primeiramente revestir-se dos pressupostos previstos no mbito do direito substancial e, consequentemente, reproduzir uma ao apropriada existente dentro do direito procedimental, ou adjetivo.
02. DELINEAMENTO DO PROBLEMA.
Vencida esta etapa, temos que a pretenso resistida, deduzida em Juzo atravs de ao cabvel induz ocorrncia dos princpios previstos pelo direito processual, a saber: devido processo legal, ampla defesa e contraditrio, alm de, claro, do juiz natural que, chamando lide para si, assume enquanto substituto processual o direito material das partes e dele extraindo necessrios subsdios aprecia este direito luz da hermenutica e da lgica jurdica para, ao final, "dizer o direito", auferindo parte vencedora o objeto da lide como seu de pleno direito, pronto para ser satisfeito, ainda que de modo forado, pela parte vencida que deve, obrigatoriamente, submeter-se ao pronunciamento judicial que assume a funo de lei entre as partes.
Retomando nosso caminho a partir do que at aqui foi exposto, faz-se necessrio algumas consideraes posteriores acerca do tema no que se refere qualificao, por assim dizer, da chamada "pretenso resistida", posto que esta resistncia no pode ser de qualquer origem, mas apenas aquela resistncia juridicamente caracterizada.
Em outras palavras, a pretenso dita resistida somente assim se revela se a resistncia referir-se oposio plenamente configurada em texto legal pertencente ao ordenamento jurdico ptrio, no bastando a sua mera apresentao pelo autor como constituinte de seu pleito. O pleito originrio da pretenso resistida deve circunscrever-se dentro do rol de direitos previstos pelo ordenamento jurdico.
Assim, se algum alega em sua pea exordial que pretende a execuo de dvida oriunda de jogo de azar, em primeiro plano temos que, embora verdadeiro e faticamente comprovado, tal pretenso mesmo resistida pela parte contrria no poder ter o condo de prosperar, posto que os artigos 814 e 815 do Cdigo Civil prescrevem esta proibio.
J em segundo plano, observa-se tambm que mesmo existente no mundo ftico, a pretenso resistida no poder gerar tanto direito material quanto processual para a parte autora; isto : embora lesado pelo devedor, no poder ver seu "direito" satisfeito porque assim diz a lei, sendo cristalino como a luz meridiana que tal pretenso mesmo que resistida no ter em si mesmo o condo de prosperar e gerar direitos e obrigaes para as partes.
Desta forma fica fcil o entendimento de que a expresso "pretenso resistida" somente tem sentido pleno se adequada a um contedo prescrito em lei. O direito deve dizer, de maneira efetiva, que aquela pretenso foi resistida e encontra-se agasalhada ou melhor, plenamente agasalhada pelo direito, prescrita de forma evidente no ordenamento jurdico.
Muito bem, constatando que a pretenso, sendo resistida, encontra-se agasalhada por direito material prprio, bem como prevista na estrutura jurdica do direito adjetivo, faz-se necessrio que outra etapa seja vencida: aquela relativa legitimidade, tanto para estar no processo como para a prpria causa, conforme estabelece o artigo 3 do Cdigo de Processo Civil, combinado com o artigo 7 (capacidade para a causa) e 8 (capacidade processual), de modo a conferir, tanto ao autor quanto ao ru a devida legitimidade auferida pela capacidade para pleitear direitos e estar em Juzo, quer seja para requer-los, quer seja para defender-se. Para tanto consideremos a assertiva abaixo extrada de obra jurdica de TEIXEIRA, (1), citando BEDAQUE (2), a qual transcrevemos:
Autor deve alegar na inicial relao jurdica no vedada pelo direito material e dela extrair o seu pedido (pedido juridicamente possvel), o autor precisa alegar ser o titular dessa mesma relao jurdicacontrovertida, em face do ru (legitimidade de partes) e, finalmente, deve o autor demonstrar que a via processual eleita necessria e adequada para assegurar a observncia coercitiva da norma de direito material no espontaneamente observada pelo ru na forma como alegada na inicial.
Reconhecer que a relao efetivamente ocorreu com pessoa diversa de A o mesmo que reconhecer que a relao alegada com A efetivamente no ocorreu.
O que se tem aqui a plenitude no apenas, mas principalmente do direito material assegurado por uma relao jurdica prevista na estrutura do direito processual; ou seja, a pretenso sendo resistida o apenas e principalmente porque ambas as partes envolvidas so legitimas para estar em juzo. E mais. O ru, ao comparecer ao feito para defender-se, o faz assumindo o plo passivo da ao e trazendo para o eixo de sua responsabilidade os nus, obrigaes e deveres decorrentes desta assuno, no podendo quedar-se inerte e silente sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Assegure-se, portanto, que autor e ru possuem legitimidade desde o momento em que, integrando a lide sob gide do Juiz natural, revestem-se de todos os efeitos decorrentes de tal ato, fazendo com que a pretenso que fora anteriormente resistida seja deduzida em juzo atravs de ao autnoma prpria, sendo eles os nicos legitimados para dela conhecer, exceto, claro, se de seus atos decorrem efeitos que atinjam terceiros que tambm podero integrar a lide na defesa de seus interesses.
No mesmo segmento, adotando-se como conseqncia do acima exposto, temos que a prxima etapa a ser vencida refere-se ao interesse processual que, como bem ensina GRECO FILHO (3), (2002:80) nada mais que "... a necessidade de se socorrer ao judicirio para a obteno do resultado pretendido... Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ao deve-se responder afirmativamente seguinte indagao: para obter o que pretende o autor necessita da providncia jurisdicional pleiteada?...".
Verifica-se, pois, que ao interesse processual inerente uma relao de necessidade, ou seja, a resistncia de uma pessoa em atender a pretenso de outra torna indispensvel a interveno do Judicirio como forma de solucionar o conflito. Entrementes, no basta a necessidade de interveno jurisdicional para a caracterizao do interesse de agir, exige-se, ainda, que o provimento solicitado seja adequado a reparar a leso que ensejou a procura ao Poder Judicirio. V-se, desta forma, que o interesse de agir nada mais que um relao de necessidade e de adequao: necessidade porque para a soluo do conflito indispensvel a atuao jurisdicional e adequao porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a leso perpetrada ao autor e que est descrita na sua proemial.
Por fim, resta-nos vencer a questo acerca da forma prevista e no prescrita por lei; ou seja, a pretenso resistida, legitima e com pleno interesse processual, careca ainda de uma forma prevista em lei. Ora, isto poderia inicialmente parecer evidente, porm no assim to simples a anlise deste item do chamado Juzo de Nulidades processuais.
De sada, cabe ressaltar que o ordenamento jurdico elaborado e constitudo por conjunto de normas escritas rgidas e entre si entrelaadas, tem por objetivo precpuo a manuteno da paz e ordem sociais com vistas a sustentar intacto o tecido social. Todavia, desde a anlise dos textos oriundos da conveno de Chicago nos anos oitenta, sabe-se muito bem que legisladores de todo o mundo verteram seus esforos no sentido de construir leis cuja finalidade em primeiro plano a manuteno do sistema poltico positivado e plenamente estabelecido. Alis, este j era o posicionamento adotado por NORBERTO BOBBIO, que em textos diversos, comentara que a forma prescritiva da lei tem por finalidade a conformao do Judicirio e do Legislativo ao sistema poltico estabelecido.
Diz o ilustre pensador italiano que o ordenamento jurdico complexo dado pluralidade de relaes sociais, cujas condutas so cada vez mais complexas, e, por sua vez, implicam no estabelecimento de foras eqidistantes que devam necessariamente equilibrar-se, posto que qualquer evento que as leve situao diferente desta pode ocasionar conseqncias alm de danosas, tambm desastrosas para todo o conjunto social, poltico e econmico envolvido.
Da mesma forma e no mesmo sentido, o ilustre jurista italiano destaca que direito e o poder so duas faces da mesma moeda. Somente o poder cria o direito, e s ao direito cabe limitar o poder; tornando razovel a relao entre poder e direito e estabelecendo diretrizes (s vezes detestveis, porm necessrias) que sirvam de orientao ao sistema positivado criando normas de carter prescritivo e no apenas descritivo, posto que a mera descrio de texto legal insuficiente para assegurar a sua aplicabilidade no mundo ftico. A exemplo desta alegao do ensasta mediterrnico, tomemos uma considerao elementar que versa sobre a prescrio em mbito de direito penal.
A maioria dos crimes elencados pelo Cdigo Penal so aqueles cuja ao de carter publico: ou seja, a pretenso punitiva (e resistida pelo ru) exclusiva do Estado, sendo ele o nico responsvel pelos atos processuais necessrios para que haja a plena consecuo do seu objetivo: a condenao do criminoso com a certeza de sua punio. Entretanto, o que se v na prtica que a maioria dos processos criminais em andamento encontram-se, inexoravelmente, em direo ao efeito prescritivo.
Isto equivale a uma declarao de ineficincia que se estabelece pelo excesso prescritivo da lei, j que, no aspecto puramente processual, a norma deve conter, em sua prescrio, todos os elementos necessrios para a sua consecuo, inclusive com relao ao efeito protetivo em relao ao acusado que deve ter a seu favor elementos que assegurem a ampla defesa, o contraditrio e o devido processo legal.
Assim, os efeitos da prescrio concorrem como elementos favorveis ao acusado/ru, muito embora, de conhecimento geral que sua finalidade apenas e to somente evitar que o Estado exerce seu direito punitivo de forma a eternizar a culpa do ru, posto que o decurso de tempo servir como elemento constituinte de elemento protetor daquele que cometeu o crime, evitando que o mesmo seja vtima eterna da furiosa perseguio do Estado, possibilitando a reintegrao (de maneira forada, claro), do indivduo sociedade a qual caber a sua ressocializao.
Desta forma, verifica-se que a forma descrita e no prescrita por lei, visa exatamente o estabelecimento de parmetros limitativos da atuao do indivduo quando este busca seus direitos alegando uma pretenso que foi efetivamente resistida e carece do restabelecimento do "status quo ante", restituindo-lhe no apenas aquilo que lhe foi lesado ou ameaado, mas tambm a certeza de que o sistema procurar, ao atend-lo, resgatar o necessrio equilbrio que o faz existir e coexistir dentro da esfera do tecido social.
03. CONSIDERAES ACERCA DO DELINEAMENTO.
guisa de primeira concluso, temos, ento, que a proteo jurdica da pretenso resistida tem por finalidade nica, essencial, primordial e finalstica a manuteno do sistema politicamente estabelecido, em especial no que se refere assegurar a todos os seus membros a certeza de que o cometimento de aes ou omisses prescritas pela lei sero objeto da devida punio. E neste aspecto tm-se a construo do princpio jurdico fundamental do Direito Penal: a certeza da punio deve ser o instituto orientador do mundo jurdico, pois apenas esta certeza traz em seu bojo outra de maior magnitude: a certeza de que o ordenamento jurdico existe e est aplicado em sua plenitude, assegurando ao todos o pleno exerccio de suas liberdades.
E no apenas isso: a certeza de indenizao em caso de ato praticado com culpa pelo agente tambm deve integrar o conjunto de essencialidade e finalstica integrante do ordenamento jurdico, razo pela qual a pretenso resistida constitui elemento fundamental para existncia de leso ou ameaa ao direito, bem como, da mesma forma, para estabelecimento e constituio da lide que ser levada ao judicirio devendo este decidir sobre seu destino e a quem cabe o legado previsto pela lei.
A esta altura uma pergunta destaca-se entre tantas: o autor que alega ter seu direito ameaado de leso ou efetivamente lesionado carece de elemento probatrio na apresentao do pedido? Evidentemente que a resposta deste questionamento negativa, j que a prpria Constituio Federal vigente estabelece em seu artigo 5, inciso XXXV que "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito"; ou seja, nada escapar apreciao do Judicirio desde que provocado pelos meios instrumentais apropriados.
Destarte, inegvel que a pretenso carece, essencialmente da resistncia para torn-la uma lide, um conflito efetivo de interesses entre autor e ru ou melhor, entre requerente e requerido que ser revestido da instrumentalidade necessria para, a seguir sofrer a apreciao pelo judicirio.
Da resistncia estabelece-se o conflito, sendo prprio afirmar-se que sem ela inexistem razes de fato e de direito para que venha a instaurar-se o conflito. Na melhor forma de interpretao do direito (hermenutica pura e aplicada), a resistncia uma pretenso existente o germe capaz de dar vida no apenas ao conflito, mas tambm e principalmente ao prprio Direito, enquanto cincia e ainda mais enquanto sistema til e necessrio prpria manuteno do sistema social e poltico.
Melhor explicando esta pequena colocao adicional, voltemos s consideraes tecidas pelo mestre italiano NORBERTO BOBBIO em suas obras, especialmente quando ele no apenas alega, mas comprova que da mesma forma que o filsofo grego Herclito "um homem nunca se banha na mesma gua do rio por duas vezes"; os direitos, por serem histricos, no so estticos, eles evoluem, crescem e se desenvolvem juntamente com a prpria humanidade, constituindo uma caminhada que atinge-nos como ondas, uma aps outra, exigindo sistemas polticos mais adequados a cada momento histrico, operando-se atravs do sistema poltico que naquele momento tornou-se evidentemente significativo, trazendo baila discusses at ento adormecidas ou mesmo esquecidas nas brumas do tempo histrico.
04. O QUESTIONAMENTO POLTICO.
A concluso imediata e absolutamente simplria que o sistema poltico vigente determina o que relevante para a sociedade, pouco importando aqui a anlise do efetivo interesse social que, tal qual camaleo, acaba por adequar-se de modo forado tudo aquilo que o sistema poltico estabelece como relevante. As foras que, segundo BOBBIO, controlam os interesses de certos grupos so os detentores da capacidade de decidir, efetivamente, tudo aquilo que bom (no sentido de ser relevante, til, oportuno e eficiente) para a maioria.
Muito bem. A presente colocao no deflui de uma anlise leviana e destituda de objetividade, posto que uma observao mais detida de fatos e eventos recentes demonstram sua veracidade de forma incontestvel.
Primeiro ponto a ser considerado e esmiuado refere-se questo da problemizao do crime na sociedade moderna, cuja soluo passa, necessariamente, pela anlise poltica e jurdica. Sem qualquer inteno de tecermos consideraes sobre o ponto de vista sociolgico deste evento controvertido e extremamente complexo, vamos nos restringir, primeiro ao aspecto poltico para, depois, passarmos para a anlise jurdica.
A elevao da criminalidade, aliada a uma ampla reviso do que, efetivamente, deva ser objeto de criminalizao, constituem fatores determinantes do atual panorama social vivenciado por todos ns em praticamente todos os locais do mundo onde haja a caracterizao do fenmeno de concentrao scio-econmica, cujo crescimento desordenado serve como elemento catalisador para ocorrncias de carter criminoso.
O alijamento social dos menos favorecidos, a oferta constante de produtos ilcitos, a enorme fervilhao de condicionantes que induzem jovens ao consumo e distribuio de elementos entorpecentes, a ebulio completa do regramento moral mnimo necessrio para que haja um convivncia orientada pela urbanidade e pela fraternidade so apenas alguns dos motivos que vo se refletir no panorama poltico vigente, impondo aos legisladores a tomada de decises compelidas por forte comoo, destitudas de qualquer senso de objetividade e eivadas por falhas e inconstitucionalidades; veja-se a exemplo a lei de crimes hediondos que at os dias de hoje no encontrou o devido eco no sistema jurdico vigente por absoluta falta de anlise hermenutica do texto legal.
O resultado mais drstico do que se esperava: um conjunto normativo repleto de leis e institutos que no guardam entre si a necessria conexo lgica, permitindo que o criminoso se beneficie de suas omisses, contradies e obscuridades. A falta da chamada "certeza da punio" elemento mais que necessrio (indispensvel) para que o sistema penal funcione adequadamente compe, juntamente com a absoluta ausncia de bom senso dos legisladores, resultam no quadro de ineficincia do sistema penal vigente.
Assim que o sistema positivado pelo componente poltico encontra-se escabrosamente fadado ao desastre, concorrendo com a mesma anlise feita pelo pensador italiano NORBERTO BOBBIO, cuja ressonncia vem ao nosso encontro at os dias atuais. A poltica, segundo anlise deste pensador, envolve-se diretamente com os indivduos que a instrumentalizam dando azo aos interesses privados de alguns de seus financiadores, lobista, e demais interessados exceto, claro, o eleitor revelando-se um enorme instituto voltado para a consagrao do interesse particular em detrimento do interesse pblico.
A concluso que se deflui do exposto desgua no fato de que uma pretenso ao ser resistida e, vir a transformar-se (eventualmente) em uma lide, s partes dever caber a certeza absoluta e inafastvel de que a sentena, a punio e o pagamento viro de qualquer forma, sob qualquer condio e sem qualquer dvida quanto a isso. A pretenso dever ser acolhida se juridicamente possvel e aps a devida apreciao atravs do devido processo legal, a prolao da sentena determinar que aquela pretenso resistida foi apreciada pelo judicirio e resultou em a aplicao efetiva do direito, contribuindo de forma primordial para o equilbrio social e a manuteno do sistema vigente.
05. O QUESTIONAMENTO JURDICO.
O outro lado da moeda versa sobre a face do judicirio que, no exerccio de seu mnus no pode vincular-se s questes duvidosas do legislativo e suas anlises repletas de interesses, ostentadas por paixes e eivadas de razo. Este poder pblico necessita de liberdade de exerccio, sem prender-se a qualquer forma de aliciamento, presso social ou ainda de manifestaes que no encontrem-se contempladas pelo benefcio da lgica e pela razo.
Ou seja, no se pode permitir que o judicirio deixe de exercer sua misso apenas porque os interesses de alguns no se encontram prevalecidos ante os interesses de todos, at mesmo porque o interesse coletivo aquele que deve ser politicamente protegido, assim como a pretenso, quando efetivamente resistida, deva ser apreciada luz do ordenamento jurdico vigente, livre de presses, de oportunismos e de idiossincrasias que denotem uma verdadeira conspurcao do prprio que o judicirio representa: a justia acima de tudo.
O exemplo mais atual do que foi at aqui exposto refere-se ao contedo da Emenda Constitucional 45/04, posto que seu contedo foi elaborado com a primeira finalidade de ampliao da competncia da Justia do Trabalho, em especial no que se refere s questes relacionadas entre relao de emprego e relao de trabalho, sendo certo que a considerao do ponto de vista hermenutica verificou que a segunda tratava-se do gnero cuja primeira era uma espcie.
O porqu desta ampliao quando analisada do ponto de vista legislativo revelou-se como uma instrumentalizao do esforo coordenado de membros do legislativo atuarem em favor, primeiramente do cidado, e, a seguir do prprio poder judicirio objetivando estabelecer regras de competncia de uma justia chamada de especializada no porque tenha por finalidade um fim em si mesma, mas sim porque seus jurisdicionados encontram-se vertidos pelo fenmeno da pretenso cuja resistncia caracteriza-se por um ato comissivo praticado pelo empregador (parte ativa da relao), promovendo leses de carter irreparvel no tecido social (emprego, trabalho e renda).
Cuida-se de um conjunto de relaes sensveis e relevantes para todo o meio social, afetando diretamente a economia, as finanas pblicas, as estruturas socialmente consideradas, de tal forma que, no se pode olvidar da sua importncia e, consequentemente, reveste-se das consideraes tecidas por insignes juristas ao longo da histria.
O arcabouo que temos aquele que constitui o aprimoramento das consideraes tecidas por BOBBIO, direito e poder comungam em certos momentos dos mesmos interesses.
06. CONCLUSES E CONSIDERAES FINAIS. arcabouo isteste-se das consideraforma que, nmente a economia, as finanas puida-se de um evento socialmente relevante, cujos desdobramentos refletem-se imediatamente na sociedade, cingindo as rela oblo
O encerramento do presente trabalho, rduo e de certo modo rido, toma como vrtice de concluso o foco da pretenso resistida, posto que objeto primordial de nossos comentrios, deduzindo que qualquer que seja a pretenso alegada por um determinado indivduo, esta apenas ser objeto de acolhimento pelo direito material e via de regra pelo direito processual quando oposta por ato (ou omisso) que revele uma certa resistncia. Porm, a mera resistncia, sem qualquer valor jurdico no poder ser objeto de acolhimento pelo ordenamento vigente se, primeiramente no atender aos pressupostos de validade do pedido elencado ante a pretenso que foi oposicionada, qual seja, legitimidade de partes (autor com direito ameaado ou em vias de leso e ru como opositor que resistiu ativa ou passivamente ante a exigncia formulada pela parte contrria), possibilidade jurdica do pedido (a pretenso, bem como a resistncia devero observar a legalidade em sentido estrito e a viabilidade de acordo com o direito processual) e a forma prevista e no defesa em lei (atendimento ao contido no ordenamento jurdico). E no apenas isso, mas tambm e principalmente, o acolhimento tanto de pretenso como de qualquer resistncia a ele oposta perante o estabelecimento poltico vigente que, por sua vez, determina o perfil da estrutura judiciria e legislativa que devero orientar todo o funcionamento do sistema, visando atingir como bem principal, o bem comum, mesmo que isto ocorra por via oblqua, vertendo-se aos interesses particulares de alguns que, ao longo do tempo perdero sua influncia ante o surgimento de interesses outros delineados pela evoluo do meio social que caminha na direo do interesse coletivo, mesmo que desvirtuado por alguns no perecer nem mesmo enfraquecer diante do inevitvel que a capacidade humana de valer-se do direito por meios racionais e dotados da necessria lgica para crescer em favor da prpria humanidade.
07. BIBLIOGRAFIA.
- FERREIRA, Ricardo Santos. Direito material e direito processual: a problemtica advinda da incompreenso do binmio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1265, 18 dez. 2006. Disponvel em: . Acesso em: 03 mar. 2007.
BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influncia do direito material sobre o processo. 3. ed. So Paulo: Malheiros, 2003.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 3 edio. So Paulo. Editora Saraiva. 2002.
BOBBIO, Norberto. Positivismo Jurdico - lies de filosofia. 2 edio. So Paulo. Editora cone. 2003
BOBBIO, Norberto Teoria da Norma Jurdica. 3 edio. So Paulo. EDIPRO. 2002.
QUESTIONAMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A PRETENSO RESISTIDA
Por:
Antonio de Jesus TrovoPerfil do Autor
Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3346670)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/questionamentos-de-direito-processual-civil-a-pretensao-resistida-3346670.html
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