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Quais são os rendimentos tributáveis em sede de IRS resultantes do trabalho dependente

- Ordenados, salrios, vencimentos, gratificaes

, percentagens, comisses, participaes, subsdios ou prmios, senhas de presena, emolumentos e outras remuneraes acessrias, ainda que peridicas, fixas ou variveis, de natureza contratual;

- O subsdio de refeio na parte que exceda em 50% o limite legal estabelecido[1], ou em 70% sempre que o respectivo subsdio seja atribudo atravs de vales de refeio;

- As importncias dispendidas, obrigatria ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operaes do ramo "vida", contribuies para fundos de penses, fundos de poupana-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurana social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficirios[2], bem como as que, no constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficirios, sejam por este objecto de resgate, adiantamento, remio ou qualquer outra forma de antecipao da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurana social obrigatrios aplicveis para a passagem situao de reforma ou esta se tiver verificado;

- Os subsdios de residncia ou equivalentes ou a utilizao de casa de habitao fornecida pela entidade patronal;


- Os resultantes de emprstimos sem juros ou a taxa de juro inferior de referncia para o tipo de operao em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com a excepo dos que se destinem aquisio de habitao prpria permanente, de valor no superior a 134.675,43 e cuja taxa no seja inferior a 65% da taxa de equivalncia taxa de desconto do Banco de Portugal;

- As despesas efectuadas pela entidade patronal com viagens e estadias, de turismo e similares, no conexas com as funes exercidas pelo trabalhador ao servio da mesma entidade;

- Os ganhos derivados de planos de opes, de subscrio, de atribuio ou outros de efeitos equivalentes, sobre valores mobilirios ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefcio de trabalhadores ou membros de rgos sociais, includo os resultantes da alienao ou liquidao financeira das opes ou direitos ou renuncia onerosa ao seu exerccio, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carcter remuneratrio, dos valores mobilirios ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem aps a cessao da relao de trabalho ou de mandato social;

- Os rendimentos, em dinheiro ou em espcie, pagos ou colocados disposio a titulo de direito a rendimento inerente a valores mobilirios ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a titulo de valorizao patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do ndice utilizado para a respectiva determinao, derivados de planos de subscrio, de atribuio ou outros de efeito equivalente, criados em benefcio de trabalhadores ou membros de rgos sociais, mesmo que o pagamento ou colocao disposio ocorra apenas aps a cessao da relao de trabalho ou de mandato social;

- Os resultantes da utilizao pessoal pelo trabalhador ou membro de rgo social de viatura automvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do rgo social e a entidade patronal sobre a imputao quele da referida viatura automvel[3];

- A aquisio pelo trabalhador ou membro de rgo social, por preo inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

- Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerrio, na parte em que excedam 5% da remunerao mensal fixa;

- As ajudas de custo e as importncias auferidas pela utilizao de automvel prprio em servio da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando no sejam observados os pressupostos da sua atribuio aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocao, viagens ou representao de que no tenham sido prestadas contas at ao termo do exerccio;

- Quaisquer indemnizaes resultantes da constituio, extino ou modificao de relao jurdica que origine rendimentos do trabalho dependente, includo as que respeitem ao incumprimento das condies contratuais ou sejam devidas pela mudana de local de trabalho[4];

- A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurana social que constituam encargos do beneficirio, devida a ttulo de participao nas companhias de pesca aos pescadores que limitem a sua actuao prestao de trabalho;

- As gratificaes auferidas pela prestao ou em razo da prestao de trabalho, quando no atribudas pela entidade patronal.

Ver artigo

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[1] Corresponde ao valor anualmente fixado por Portaria para o subsdio dos funcionrios pblicos. (art. 2., n. 3 2) do CIRS).

[2] Consideram-se como direitos adquiridos aqueles cujo exerccio no depende da manuteno do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais do beneficirio com a respectiva entidade patronal. (art. 2., n. 9).

[3] O limite legal fixado anualmente por Portaria.

[4] As indemnizaes pagas pela cessao do contrato de trabalho a ttulo de compensao devida ao trabalhador esto isentas de IRS, conforme esto isentas de tributao em sede de Segurana Social at ao limite fixado no n. 4 do art. 2. do CIRS.

Quais so os rendimentos tributveis em sede de IRS resultantes do trabalho dependente

Por: Vitor Cunha

Perfil do Autor

Consultor, Auditor Interno eTcnico Oficial de Contas

Bacharelato em Contabilidade e Administrao de Empresas, Licenciado em Auditoria Financeira e Mestrando em Auditoria.

Site


http://vcesc.blogspot.com/

http://www.facebook.com/Vitor.M.P.Cunha?ref=profile

(Artigonal SC #3380627)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/quais-sao-os-rendimentos-tributaveis-em-sede-de-irs-resultantes-do-trabalho-dependente-3380627.html
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