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DOS DIVERSOS ASPECTOS DA FRAUDE E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

"Fcil sempre ver as faltas alheias, difcil ver as prprias

. Espalhamos as faltas alheias como a palha do trigo ao vento, mas as nossas, ao contrrio, as dissimulamos, como, no jogo, um astuto trapaceiro dissimula sua fraude."- Buda.

INTRODUO.

Analisando-se o verbo FRAUDAR, temos a partir do exame singelo dos dicionrios que refere-se a ato de falsificar ou adulterar, e tambm de burlar a verdade com vistas obteno de um interesse escuso prprio quele que pratica a fraude. Trata-se de um engano malicioso, produzido de m-f para ocultao da verdade ou ainda fuga do cumprimento de um dever ou de uma obrigao. a inteno deliberada de causar prejuzo a terceiros (ato lesivo propriamente dito ou apenas a ameaa de faz-lo).

Desta forma, basta a mera verificao de sua ocorrncia (do prejuzo) para caracterizar-se a fraude e o ato tido como fraudulento. , sem sombra de dvida a prtica insinuosa da m-f, que segundo o Cdigo Penal do Imprio, "o conhecimento do mal e a inteno de pratic-lo) e sua resultante o dolo nada mais que a m-f concretizada.


Fraudar corromper, falsificar, adulterar, perverter, depravar, praticar a omisso pura e simples da verdade com o intuito de lesar a outrem, ou apenas esquivar-se do cumprimento de uma obrigao de qualquer natureza. O elemento primordial da fraude a m-f, bastando sua configurao para que o ato seja eivado de fraudulncia e exigindo e imediata reparao, seja de carter civil (responsabilidade), seja pela via penal com a aplicao da sano cabvel.

Uma considerao clssica aquela encontrada na mera inteleco do pargrafo 3 do artigo 628 da Consolidao das Leis do Trabalho, o qual segue transcrito:

Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificao em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existncia de violao de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infrao. (Redao dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67, alterado pela MP n 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional n 32).

3- Comprovada a m-f do agente da inspeo, quanto omisso ou lanamento de qualquer elemento no livro, responder ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passvel, desde logo, da pena de suspenso at 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidncia, inqurito administrativo. (Pargrafo includo pelo Decreto-Lei n. 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Assim, temos que a simples omisso do agente pblico no exerccio de suas funes evidencia a m-f e, conseqentemente, o ato fraudulento.

Precipuamente, h dois tipos distintos de fraude: contra credores e execuo. A primeira caracteriza-se, segundo ORLANDO GOMES (1): "propsito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relao aos credores. Mas no se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a conscincia de que, praticando o ato, est prejudicando seus credores. , em suma, a diminuio maliciosa do patrimnio (Caio Mrio). O ato fraudulento suscetvel de revogao pela ao pauliana." (GOMES, 2000: 430-431).

A fraude contra credores o propsito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimnio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores so os seguintes: a) m-f (malcia do devedor); e b) a inteno de impor prejuzo ao credor. Ou seja, a o conhecimento do mal e a inteno de pratic-lo e, por conseguinte, a sua concretizao. No mero ato de f a convico, mas propsito determinado pela vontade do agente que, mesmo conhecedor dos eventuais prejuzos que sero causados terceiros, invoca-se na firme deciso de turvar-lhes a oportunidade de satisfao de seus crditos. Constitui, portanto, ao voluntria, consciente e destituda de desconhecimento da causa, sendo certo que eventual prejuzo ser acarretado aos terceiros tidos, neste momento, como de boa-f. Note-se ainda que a fraude contra credores seja causa de anulabilidade do ato, e no de nulidade. A anulao, que se d com o uso da ao pauliana, tem por efeito a reposio do bem no patrimnio do devedor ou o cancelamento da garantia especial concedida, a fim de que seja restitudo seu carter de garantia genrica.

A fraude execuo, de acordo com Moacyr Amaral Santos, modalidade de alienao fraudulenta, assim como a fraude contra credores, e sua gravidade encontra-se no fato do agente desenvolver atos no sentido de impedir que a funo jurisdicional seja concretizada, tendo em vista a existncia de ao judicial em curso sobre a qual incide uma execuo de qualquer natureza.

De acordo com Humberto Theodoro Jnior, a diferena bsica entre a fraude de execuo e a fraude contra credores a seguinte:

"a) a fraude contra credores pressupe sempre um devedor em estado de insolvncia e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juzo para cobrar seus crditos; causa de anulao do ato de disposio praticado pelo devedor;

b) a fraude de execuo no depende, necessariamente, do estado de insolvncia do devedor e s ocorre no curso de ao judicial contra o alienante; causa de ineficcia da alienao." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101).

Do ponto de vista jurisprudencial emerge caracteristicamente que diferem ambos os institutos pela preservao de interesses escusos, de um lado a possibilidade de um eventual estado de insolvncia que conduz o agente a frustrar as expectativas de seus credores, enquanto que no outro aspecto, vale-se ele da boa inteno de um terceiro, ou ainda de novo interesse escuso deste mesmo terceiro em beneficiar-se em troca do impedimento de que a execuo seja satisfeita, evitando que o real credor veja o cumprimento da determinao judicial que lhe foi favorvel e que se concretize com a entrega do bem da vida.

UM POUCO DE HISTRIA.

O termo "lavagem de dinheiro", surgiu entre os anos 20 e 30 nos Estados Unidos da Amrica, quando a atividade desenvolvida pelos gangsters (chefes mafiosos) envolvendo bebidas, jogos ilegais e prostituio geravam montantes de dinheiro que eram reciclados em negcios lcitos, em especial, lavanderias que serviam como focos gestores para o fluxo do dinheiro ilegal gerado.

Ao longo do tempo, tm-se a fraude ou operao fraudulenta como ao baseada em pura m-f, abusando da confiana de terceiros cujas intenes so as mais inocentes possveis isto no caso da fraude contra credores demonstrando de forma inequvoca que o agente praticante do ato fraudulento tem a inteno de fraudar, vontade determinada e motivada para que suas aes tenham absoluto sucesso, pouco importando quem sejam as suas vtimas. Fraudar em face dos credores requer apenas e to somente uma possvel situao de insolvncia do devedor que, para fugir da eventual possibilidade de ver seu patrimnio constrito, procede sua alienao para terceiros tidos, at ento de boa-f, por meio de doaes, vendas, arrendamentos e outras operaes a ele disponveis, com a finalidade de deixar evidente aos verdadeiros credores que inexistem bens capazes de solver as dvidas anteriormente contradas pelo devedor que pode esquivar-se de perder integralmente seu patrimnio enquanto teoricamente poder refazer-se a tempo de renegociar suas dvidas e, a seguir, reaver seu patrimnio por operaes inversas.

Ou seja, fraudar em face de credores, nada mais que mentir, ocultar a sua verdadeira situao com o intuito de refugiar-se das penalidades decorrentes por ausncia de honra ao contrair dvidas, ou assumir compromissos de toda a ordem. Importa tambm lembrar, como faz JORGE AMERICANO (1932:56), que "a alienao o meio de converter os bens imveis ou mveis de difcil ocultao, em moeda corrente, facilmente ocultvel. Mas, outras vezes o meio procurado pelo devedor para obter fundos com que manter o seu crdito e desembaraar-se da m situao que considera passageira".

Fica evidente a inteno do devedor em preservando o seu patrimnio encontrar tempo hbil ante seus credores para renegociar suas dvidas, recuperando seu status quo ante, pelo qual estar novamente apto a reiniciar sua vida novamente. Deste ponto de vista, o fraudador poderia ser tomado como algum cuja nica inteno seria obter, ou melhor, recuperar sua sade financeira e poder tocar novamente a sua vida, tomando-se, portanto, como um indivduo bem-intencionado com vistas recuperao financeira, o que no pode ser tomado como uma postura verdadeira, posto que este indivduo possa tornar tal atitude uma atividade oportunista, pela qual, toda a vez que encontrar-se em dificuldades financeiras, valer-se- de tal instituto com a finalidade de safar-se de seus credores, demonstrando a ilicitude do ato, j que assim praticado demonstra um nimo em fraudar de forma perene e constante, sempre que necessrio (ou no), inclusive com a formao de esquemas diversos que lhe proporcionem a melhor sada em face dos dbitos assumidos.

Da mesma forma que os assim denominados terceiros de boa-f poderiam, de antemo conhecer a situao de insolvncia em que se encontrava o agente fraudador, e mesmo conhecendo tal situao, insistiriam em com ele contrair negcio jurdico invlido (veja-se no ineficaz, mas invlido), apenas e to somente para contribuir para que a fraude tome corpo, sendo eles, portanto, cmplices (aps elementos de prova suficientes) do ato intencionalmente desenvolvido pelo agente com a inteno de lesar seus credores.

Inequvoco, portanto, a inteno firme do agente em lesar terceiros bem como seus credores, sem que haja qualquer inteno no sentido apenas de saldar dvidas, ou renegoci-las, conduzindo todo o sistema a um desequilbrio que pode (e vai) afetar diretamente o princpio da segurana jurdica, que afeta tanto o sistema jurdico positivado, como tambm os sistemas econmico e financeiro, prejudicando as operaes de crdito, e ainda a circulao de bens, servios e mercadorias.

Ou seja, a atividade fraudulenta no apenas um instituto jurdico que deve ser olhado sobre luz da Cincia do Direito, mas principalmente, um instituto de leso do sistema financeiro nacional, prejudicando que empresas, financistas, investidores e consumidores possam valer-se do crdito como instituto de gerao de riquezas e oportunidades. A fraude contra credores mais que uma leso a ser condenada pelo Direito. uma atividade ilcita, penalmente apontada, at mesmo porque pode ser capaz de gerar uma quebra de todo o equilbrio no sistema econmico-financeiro de um pas.

Por fim, tem-se que o combate fraude contra credores tem por princpio que lhe sustenta a prpria existncia do sistema financeiro, permitindo que o crdito seja fornecido de maneira segura a todos aqueles que dele necessitem. O fraudador no pode ser tomado com algum imbudo de qualquer boa-inteno, j que seu objetivo o de lesar outras pessoas, trair a sua confiana e no seu prprio benefcio prejudicar todo um sistema que alimenta e estrutura a existncia de uma nao.

No vamos nos perder em divagaes desnecessrias, mas cabe salientar que o crime de fraude foi aquele que mais cresceu nos ltimos anos, demonstrando que no se trata apenas de um ato desesperado de quem contraiu mais dvidas do que a sua capacidade financeira poderia suportar. O fraudador dos dias de hoje um profissional que tem por finalidade beneficiar-se do ato lesivo, fraudando contra pessoas de boa-f, tomando-lhes o patrimnio para a satisfao do seu prprio, enriquecendo a partir de outras pessoas que desconhecem suas intenes (o conhecimento do mal e a inteno de pratic-lo).

FRAUDE EXECUO.

Como ensina o mestre LUIS ARLINDO FERIANI FILHO, mestrando do Curso de Mestrado em Direito Processual Civil - PUC-Campinas, advogado, professor de Direito Processual Civil e Estgio Supervisionado Prtica Jurdica - PUC-Campinas, in http://www.unimep.br/fd/ppgd/cadernosdedireitov2n3/09_artigo.html.

"O ato do devedor executado viola a prpria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 do Cdigo de Processo Civil).

Um dos atributos do direito de propriedade o poder de disposio assegurado ao titular do domnio. Mas, o patrimnio do devedor a garantia geral dos seus credores; e, por isso, a disponibilidade s pode ser exercitada at onde no lese a segurana dos credores.

Da desaprovar a lei as alienaes fraudulentas que provoquem ou agravem a insolvncia do devedor, assegurando aos lesados a ao revocatria para fazer retornar ao acervo patrimonial do alienante o objeto indevidamente disposto, para sobre ele incidir a execuo. Essa ao, utilizada para os casos de fraude contra credores, denomina-se ao pauliana e funda-se no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis. Aquele consiste no prejuzo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvncia do devedor; e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento, ou a conscincia, dos contraentes de que a alienao ir prejudicar os credores do transmitente, desfalcando o seu patrimnio dos bens que serviriam de suporte para a eventual execuo. O exerccio vitorioso da pauliana restabelece, portanto, a responsabilidade dos bens alienados em fraude contra credores.

Entende-se, porm, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenao ou de execuo. O eventual negcio no agride somente ao crculo potencial de credores. Est em jogo, agora, a prpria efetividade da atividade jurisdicional do Estado. A fraude frustra, ento, a atuao da Justia, e, por isso, repelida mais energicamente.

Nesta espcie de fraude, segundo o entendimento uniforme da doutrina, os atos de alienao ou de onerao realizados pelo obrigado se ostentam ineficazes. No se cuida de ato nulo ou anulvel.

Ensina, a este propsito, Humberto Theodoro Jnior, que:

...o negcio jurdico, que frauda a execuo, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas no pode ser oposto ao exeqente. Assim, a fora da execuo continuar a atingir o objeto da alienao ou onerao fraudulenta, como se estas no tivessem ocorrido. O bem ser de propriedade do terceiro, num autntico exemplo de responsabilidade sem dbito...

Neste mesmo sentido, assentou a 4 Turma do Superior Tribunal de Justia: "Na Fraude de execuo, o ato no nulo, invlido, mas sim ineficaz em relao ao credor'.

Em contrapartida, a fraude contra credores causa de anulabilidade do ato, cujo reconhecimento, e o conseqente desfazimento daquele, ocorre em ao prpria.

No se requer, por isso, a presena do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) para que o negcio incida no conceito de fraude de execuo. A boa f do adquirente tambm no importante".

A dico do artigo 593 do Cdigo de Processo Civil cristalina ao asseverar que:

Art. 593. Considera-se em fraude de execuo a alienao ou onerao de bens:

I - quando sobre eles pender ao fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienao ou onerao, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo insolvncia;

III - nos demais casos expressos em lei.

A fraude realizada quando o devedor encontra-se submetido processo executrio no mais um ato praticado contra pessoas, mas sim praticado contra o Estado na pessoa do Judicirio, posto que exista uma sentena transitada em julgado, uma deciso que determina a liquidao do feito e um agente que, sagrando-se vencedor na lide originalmente estabelecida precisa ver satisfeito o seu direito; ou seja, o devedor no impe mais uma leso apenas ao credor, mas sim lesiona ele todo o sistema jurdico positivado, criando uma situao insustentvel que no pode ser admitida sob pena de causar, novamente, uma situao de insegurana jurdica, pela qual todos os cidados encontrar-se-o em perigo iminente de no mais poder acreditar na confiabilidade do todo o sistema estatudo pelo Estado atravs de seus mecanismos de funcionamento, bem como prejudicando imediata e diretamente os fundamentos da Repblica Federativa que estaro em estado de perigo.

FRAUDE EXECUO FISCAL.

A Lei das execues fiscais no dispe sobre a fraude de execuo, mas seu artigo 1 determina a aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil. H regra especial no Cdigo Tributrio Nacional:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa em fase de execuo.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica na hiptese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida em fase de execuo.

Art. 201. Constitui dvida ativa tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular.

Pargrafo nico. A fluncia de juros de mora no exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crdito.

A Lei das execues fiscais (Lei 6.830/1980) dispe:

Art 1 A execuo judicial para cobrana da Dvida Ativa da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e respectivas autarquias ser regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Cdigo de Processo Civil.

Art 2 Constitui Dvida Ativa da Fazenda Pblica aquela definida como tributria ou no tributria na Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, com as alteraes posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.

1 Qualquer valor, cuja cobrana seja atribuda por lei s entidades de que trata o artigo 1, ser considerado Dvida Ativa da Fazenda Pblica.

A Lei 4.320/1967, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, estabelece:

Art. 39

2 - Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa No-Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais. (Redao dada pelo Dec-lei n 1.735, de 20/12/79).

Observe-se que o artigo 185 do CTN refere-se exclusivamente aos crditos de natureza tributria, cabendo invocar-se, quanto aos demais, as regras gerais dos artigos 592 e 593 do Cdigo de Processo Civil.

Argumentando com a exceo prevista no seu pargrafo nico, sustenta MOSCON que relativa a presuno decorrente do artigo 184 do CTN.

Sobre o sentido da expresso "dvida ativa em fase de execuo":

A doutrina e a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia vm entendendo que, para a configurao de venda em fraude execuo, urge que o ento alienante tenha, anteriormente venda, sido regularmente citado. (STJ, 1 Turma, RESP 506479, Ministro Jos Delgado, relator, j. 17.06.2003).

O que se nota que no h diferena significativa entre a fraude execuo comum e fiscal. O que ocorre que, freqentemente, a Fazenda Pblica no precisa sequer alegar fraude de execuo, bastando-lhe invocar seus privilgios, como o do artigo 184:

Art. 184. Sem prejuzo dos privilgios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crdito tributrio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os gravados por nus real ou clusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituio do nus ou da clusula (grifei), excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorveis.

Cabe evidenciar que a execuo sempre possui carter patrimonial, ou seja, persegue-se bens do devedor capazes de suportar o nus que sobre ele reca, no havendo que se falar, portanto, em execuo sobre a pessoa do devedor. Ademais, se assim o fosse, o credor, por sua vez, jamais veria satisfeito o seu crdito, j que sendo a obrigao de carter eminentemente pessoal, redundaria em eternizao do dbito sem qualquer perspectiva de concretizao ou de extino conforme prev o artigo 794 do mesmo Cdigo de Processo Civil. Bem ainda, temos que a toda a satisfao um dano possui carter ressarcitrio de ordem patrimonial, buscando a reposio de um bem anteriormente objeto de leso.

Nos dizeres de LIEBMAN, citado por HUMBERTO THEODORO JNIOR: "a inteno fraudulenta est in re ipsa; e a ordem jurdica no pode permitir que, enquanto pende o processo, o ru altere a sua posio patrimonial dificultando a realizao da funo jurisdicional" - o que se leva a concluir ser irrelevante que o ato seja real ou simulado, de boa ou de m-f.

Veja-se ainda que o instituto ora em anlise tambm pertence ao mundo do Direito Penal, posto que previsto no artigo 179 do Cdigo Penal vigente e consiste na subtrao de bens penhora, utilizando-se de condutas como alienao, desvio, destruio ou danificao. Tambm consiste no ato de prejudicar o rateio entre os credores, mediante a incluso de devedores fictcios para simular dvidas. necessrio que exista execuo instalada ou sentena apta execuo. Trata-se de crime prprio. Neste crime a ao penal privada, conforme consta no artigo 179, pargrafo nico. Se atingir interesses da Unio, Estado ou Municpio ser ao pblica incondicionada.

De qualquer forma que se observa o instituto ora em anlise, verifica-se que a fraude execuo pretende lesar patrimnio que servir de garantia para a satisfao de crdito decorrente de ao judicial transitada em julgado, e o agente fraudador nada mais que um criminoso, que valendo-se de meios ilcitos pretende esquivar-se de ver seu "ex-adverso" receber aquilo que seu por direito. E, destaque-se, que tal postura demonstra inequvoca vontade do agente, inteno firme e determinada no sentido no apenas de proteger seu patrimnio da execuo, mas principalmente de impossibilitar que seu eventual impositor possa, por sua vez, beneficiar-se deste mesmo patrimnio a fim de resgatar uma leso ou ameaa de leso que lhe tenha sido imposta pelo devedor em momento anterior. Ou seja, a inteno do agente no apenas evitar que a execuo se concretize, mas principalmente, constatar que ela no se torne um fato na vida jurdica do credor, valendo-se de meios lesivos suficientes para tal realizao.

Todavia, este mesmo agente, ao praticar tal evento, realiza um fenmeno lesivo no mais em face do credor, mas sim em face do Estado, causando novamente a ocorrncia do evento de leso ao princpio da segurana jurdica, comprometendo todo o sistema positivado, e eivando de vcios todas as relaes estabelecidas entre cidados e o Estado, representado por um de seus poderes: O Judicirio.

No nos esqueamos ainda que o agente causador da leso ao comet-la, projeta alm de si um ato ilcito e criminoso, posto que ao fraudar a execuo que sobre ele pende, o faz em plena afronta do Direito, sabedor, inclusive dos riscos iminentes que esto sob sua condio de lesador, agente capaz, e com plena distino de que as penas lhe sero duras. Assim, condicionando sua ao um efeito desejado e plenamente esperado, o fraudador age com plena conscincia de que seus atos resultaro em prejuzo no apenas para as pessoas envolvidas, mas tambm para todo o tecido social, ocasionando sua ruptura com a quebra do princpio da segurana jurdica.

Temos, portanto, uma necessidade premente de impedir que a fraude execuo, assim como a fraude contra credores seja manipulada de forma a resultar num processo desarmnico, onde todas as pessoas sofrero as conseqncias do ato cometido. E no apenas isso. A punio deve prever, alm da restituio situao originalmente harmoniosa com tambm assegurar que o evento no venha a se repetir, no se tratando, assim, de ressocializao do indivduo agente da leso, mas sim de punio pura e simples em uma clara demonstrao de que o ato por ele cometido no pode ser por ningum repetido, sob pena de tornar-se mais que um vcio um hbito a ser repetido e ensinado a todos os interessados em valer-se de um oportunismo mais que vil.

Desta forma, acreditamos que a fraude em qualquer de seus aspectos deve ser repelida de forma to intensa que a autoridades, a sociedade e todos os cidados devam unir-se em torno de um interesse comum: preservar a seriedade do sistema, a sua credibilidade plena e, finalmente, assegurar que o sistema jurdico vigente seja respeitado acima de qualquer interesse individual escuso e sem dignidade.

CARACTERIZAO DAS ESPCIES DE FRAUDE AQUI ESTUDADADAS.

a) A fraude contra credores, que instituto de direito material, regulada entre ns pelo Cdigo Civil (arts. 106 a 113), tm por pressupostos o dano ocasionado (chamado de eventus damnu) e a fraude (ou o conhecimento do dano, tambm denominada consilium fraudis). Os atos inquinados por este vcio so anulveis por meio de ao pauliana ou revogatria. Ademais, pressupe sempre um devedor em estado de insolvncia ou na iminncia de s-lo, ocorrendo antes que os credores tenham ajuizado ao de cobrana de seus crditos. A alienao efetivada apenas prejudica o credor como particular.

b) A fraude execuo, instituto de natureza processual regulado pelos arts. 592, V, e 593 do Cdigo de Processo Civil, como j afirmado, pressupe um processo instaurado. Portanto, s pode ocorrer no curso da ao judicial intentada contra o alienante, e no depende do seu eventual estado de insolvncia. Sua ocorrncia determina a ineficcia do ato de disposio dos bens. Ademais, alm de prejudicar o credor, tambm afeta a funo jurisdicional, por criar-lhe srias dificuldades de atuao.

FRAUDE CONTRA CREDORES

FRAUDE DE EXECUO

Supe pendncia de ao (CPC, art. 593)

Instituto de direito material

Instituto de direito processual

causa de anulao, como dispe o artigo 158 do Cdigo Civil.

Determina a ineficcia do ato de alienao ou onerao.

Elemento subjetivo: no caso de alienao a ttulo oneroso, configura-se quando o adquirente conhecia, ou podia conhecer a insolvncia do alienante (Cd. Civil, art. 159).

Prescinde de elemento subjetivo (m-f do adquirente).

Exige ao prpria, a chamada ao pauliana, a que se refere o artigo 161 do Cdigo Civil.

declarada incidentemente.

BIBLIOGRAFIA:

MARTINS, Srgio Pinto Direito do Trabalho 17 edio. So Paulo. Editora ATLAS. 2002.

ARAJO, Joo Vieira de Cdigo Penal Comentado 1 edio. Rio de Janeiro. Laemmert & Cia Editores. 1896.

GOMES, Orlando. Introduo ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol.3. 19.ed. So Paulo: Saraiva, 2000.

THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CLEDI DE FMITA MANICA MOSCON, Fraude de execuo e a ineficcia dos atos de disposio de bens subtrados garantia patrimonial no Processo Civil. Dissertao de Mestrado, apresentada Pontifcia Universidade Catlica do Rio Grande do Sul, aprovada em 14.10.2003, pela Banca examinadora constituda pelos Professores Jos Maria Rosa Tesheiner, Araken de Assis e Lus Renato Ferreira da Silva.

DOS DIVERSOS ASPECTOS DA FRAUDE E SUAS CONSEQNCIAS


Por: Antonio de Jesus Trovo

Perfil do Autor

Estudioso e curioso de cincias sociais e filosofia, buscando interpretar a existncia humana a partir do nosso cotidiano. (Artigonal SC #3346612)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/dos-diversos-aspectos-da-fraude-e-suas-consequencias-3346612.html
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