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Do Domicílio

Author: Andr Reis

Author: Andr Reis

Conceito Domiclio civil da pessoa natural o lugar onde estabelece residncia com nimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negcios jurdicos ou de sua atividade profissional [1]. Essa acepo composta por duas situaes distintas, que comumente se confundem; todavia, possuem caracteres diversos. A primeira noo est ligada vida privada, pois sugere o local onde reside permanentemente, sozinho ou com seus familiares. A segunda est ligada vida social e profissional da pessoa: lugar onde fixa o centro de seus negcios jurdicos ou de suas ocupaes habituais. Tanto na primeira hiptese quanto na segunda, estaremos diante da noo de domiclio. O Novo Cdigo Civil abrangeu as duas hipteses, admitindo a sua cumulao, como se verifica por meio da anlise dos arts. 70 e 72: Art. 70. O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo. (...) Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida. Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem. MORADA, RESIDNCIA E DOMICLIO Morada Lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Residncia Lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente. Domiclio Para ser caracterizado domiclio, no basta, pois, o simples ato de residir. Requer o simples ato de residir, aliado ao propsito de permanecer, convertendo aquele local em centro de suas atividades. Compe-se de duas caractersticas: necessidade e fixidez. Tambm composto de dois elementos: a) Objetivo o ato de fixao em determinado local; b)Subjetivo o nimo definitivo de permanncia. No obstante, nada impede que uma pessoa que resida, com habitualidade, em mais de um local escolha apenas um como centro principal de seus negcios (como seu domiclio). Consoante o art. 71 do Novo Cdigo Civil, caso uma pessoa tenha uma pluralidade de residncias, vivendo alternadamente em cada uma delas, sem que se possa caracterizar uma como principal. Neste caso, considerar-se- seu domiclio, qualquer delas. Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas. TRATAMENTO LEGAL E MUDANA DE DOMICLIO De acordo com o princpio da pluralidade domiciliar, se o indivduo mora em um lugar com sua famlia, e em outro exerce a sua atividade profissional ou realiza seus principais negcios jurdicos, ser considerado seu domiclio qualquer desses locais. Segundo o art. 74 do Novo Cdigo Civil, muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar. Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem. Obs: A prova da inteno a que se refere o pargrafo nico do art. 74 poder ser: abrir conta em banco, matrcula em escolas, transferncia de ttulo eleitoral etc. DOMICLIO APARENTE OU OCASIONAL Segundo a teoria do domiclio aparente ou ocasional, de Henri de Page: aquele que cria as aparncias de um domiclio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo a seu domiclio. Essa teoria tambm foi aplicada no Novo Cdigo Civil, mantendo-se a mesma idia: Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada. Enquadram-se nessa situao os andarilhos, os ciganos, os profissionais de circo etc. Que, por no terem residncia habitual, podero ser demandados judicialmente onde forem encontrados. DOMICLIO DA PESSOA JURDICA Em regra geral, o domiclio civil da pessoa jurdica de direito privado a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. o seu domiclio especial. Caso no haja esse lugar, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domiclio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou ento, se possuir filiais em diversos lugares, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. Vejamos, mais detalhadamente, como o nosso CC-02 (Cdigo Civil de 2002) trata do assunto: Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio : IV das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu ou atos constitutivos. 1. Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. Igualmente, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto: a pessoa jurdica de direito privado pode ser demandada no domiclio da agncia ou do estabelecimento em que se pratica o ato (Smula 363). Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (Art. 75, 2. , do CC-02). Domiclio das pessoas jurdicas de direito pblico que so previstos em lei (Art. 75. CC-02): a) A Unio - Tem por domiclio o Distrito Federal; b) Os Estados e Territrios Tm por domiclio as capitais; c)Os Municpios Tm por domiclio o lugar onde funcione a administrao municipal; d) As demais pessoas jurdicas de direito pblico Tm por domiclio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. Faz-se imperativo ressaltar, que o critrio legal para a fixao do domiclio das pessoas jurdicas de direito pblico nem sempre se identifica com a regra adotada para determinar a competncia de foro ou territorial. Assim, o Cdigo de Processo Civil prev que o foro da capital do Estado ou do territrio competente para as aes em que a Unio ou o Territrio for autor, r ou interveniente (art. 99, I). Tal dispositivo visa a facilitar a atuao judicial do jurisdicionado/demandante, que teria visvel dificuldade em se deslocar para a capital da Federao toda vez que pretendesse ajuizar uma demanda contra a Unio [2]. ESPCIES DE DOMICLIO O domiclio poder ser: a) Voluntrio o mais comum. Decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residncia em um determinado local, com nimo definitivo. b) Legal ou necessrio (Art. 76 do CC-02) Decorre de mandamento da lei ou de algum (como o caso do incapaz). Assim, tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso. c) De eleio (Art. 78 do CC-02) Decorre do ajuste entre as partes de um contrato. Exceto na seara do Direito do Consumidor e nas relaes de trabalho subordinado. d) Aparente (Art. 73 do CC-02) Por no ter residncia habitual, ter-se- por domiclio da pessoa natural, o lugar onde for encontrada. REFERNCIAS GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, Vol. I Parte geral, 11.ed.: Saraiva 2009. [1] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, volume I, parte geral, 11. ed, Saraiva, pg. 243. [2] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, volume I, parte geral, 11. ed, Saraiva, pg. 248. About the Author:

Acadmico de Direito no Centro Universitrio So Camilo - ES, empresrio h vinte anos e escritor de artigos.
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