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Entendendo Sobre Patentes

Uma Patente, na sua formulao clssica, uma concesso

, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a propriedade de explorar comercialmente a sua criao. Em contrapartida, disponibilizado acesso ao pblico sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicaes que caracterizam a novidade no invento.

Os direitos exclusivos garantidos pela patente referem-se ao direito de preveno de outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem vender ou importar a dita inveno.

Diz-se tambm patente (mas, no Brasil, com maior preciso, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.

Segundo os estudos clssicos sobre o sistema de patentes, foram quatro as teses que justificaram a criao do privilgio, sendo a mais antiga a do direito natural; mas a concepo dominante sempre foi a de que monoplio legal, com a obrigao de publicar o objeto protegido, induz simultaneamente ao investimento criativo e divulgao do conhecimento. Vide Fritz Machlup, An Economic Review of the Patent System, Government Printing Office, 1958.


Requisitos de obteno

Para se obter uma patente, tem-se que demonstrar perante o Estado (no Brasil e em Portugal, a um Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI) que a tecnologia para a qual se pretende a exclusividade uma soluo tcnica para um problema tcnico determinado, ou seja, um invento ou inveno.

A definio de invento ou inveno vaga justamente para poder abarcar uma variedade de objetos. Uma inveno, para ser patenteada, tem que apresentar obrigatoriamente, os trs requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicao industrial

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Isto , tem de ser substancialmente diferente de qualquer coisa que j esteja patenteada, que j esteja no mercado, ou que j tenha sido escrito numa publicao, ou qualquer apresentao oral (escrita ou oral). H uma exceo para a publicao que for originada do prprio inventor ou de terceiros que tenham adquirido a informao a partir do proprio inventor antes do depsito do pedido de patente. Este perodo chamado de "perodo de graa" e evita que o inventor perca o direito de patentear por ter publicado um artigo cientfico ou apresentado o seu trabalho em uma feira ou congresso.

Atividade inventiva

Tem de ser no bvio o que quer dizer que uma pessoa com capacidade "normal" naquele assunto no teria a mesma ideia aps examinar as invenes j existentes. Por exemplo: uma pessoa no pode patentear uma bala de limo em que se mistura polpa de limo com acar se j existe publicado a bala de laranja em que se mistura a polpa da laranja com acar e a polpa do limo, pois o "tcnico no assunto" juntaria facilmente a polpa de limo na receita de bala de laranja para fazer uma bala de limo e ento a inveno "bala de limo" considerada bvia.

Aplicabilidade industrial ou utilidade

Significa que a inveno ter de servir em algum ramo industrial, como a agricultura, a farmacutica, a mecnica, a engenharia gentica, a qumica, etc.

Cada Pas, na forma do Acordo TRIPs, pode determinar um conjunto de inventos que no sejam objeto de patentes, mesmo satisfazendo os requisitos indicados.

Por exemplo, em alguns pases, uma planta recm descoberta ou um animal no poder ser patenteado. Mas poder o ser se a planta for produzida por engenharia gentica, o que seria ento semelhante a patentear um processo, ou um programa de computador. O engenheiro gentico no criou nenhuma das partes, mas a combinao das partes que fazem o critrio de novidade e no bvio, e portanto patentevel.

Para avaliar todos esses requisitos, existe a figura do examinador de patentes que possui formao no assunto da inveno. Geralmente, os escritrios de patente possuem engenheiros mecnicos, eltricos, civis, agrnomos, qumicos, biolgos, biomdicos, farmacuticos a fim de cobrir todas as reas do conhecimento. No momento do exame, o examinador busca nos bancos de dados por documentos que contenham invenes daquela rea do conhecimento. Esses documentos constituem o "estado da tcnica" (tambm chamado de "estado da arte"), que tudo aquilo que j conhecido at a data do depsito da patente. Assim, o examinador pode comparar a inveno que ele est analisando com os documentos j existentes e avaliar se ela nova e no bvia.

Patente e monoplio

Sendo um direito de exclusividade no exerccio de uma certa atividade econmica, a patente tem aspectos que a assimilam ao monoplio. No entanto, muitas vezes existem diversas tecnologias alternativas para solucionar o mesmo problema tcnico, o que pode moderar ou retirar da patente, em cada caso, o aspecto de monoplio. Com mais preciso, dir-se-a da patente ser um monoplio instrumental, eis que a exclusividade recai sobre um instrumento especfico de acesso ao mercado, e no sobre o mercado em questo.

Note-se que a exclusividade recai sobre a soluo tcnica descrita e reivindicada no pedido de patente, ou seja, h proteo de substncia, e no s da forma do pedido. O Direito autoral, no entanto, concede essencialmente uma proteo de forma.

Uma forma bastante interessante que est ocorrer nos tempos mais modernos o licenciamento das patentes que permite ao pequeno inventor negociar os direitos a fim de acumular capital rapidamente apenas abrindo concesses a terceiros, o que pode provocar uma traduo da idia concretizao de uma forma muito mais rpida, porque o inventor escolhe no gerir, fabricar distribuir a sua inveno, e dedicar-se ao acto puro de inventar coisas, deixando outros se concentrarem na tecnologia de fabricao que em muitos casos pode tambm ser resolvida pelo inventor, nesse contexto o inventor deve descobrir onde reside a idia inventiva que a chave de toda uma seqncia de oportunidades a ser explorada por ele. Isto o principio da especializao. Sob esse aspecto o inventor por ser parte integrante da patente no deve ser visto encarado como um monoplio mas sim a garantia de direito dele inventor que negociar a terceirizao de seu invento com as industrias interessadas.

Temporariedade das patentes

A concesso se d por um tempo limitado (a partir da vigncia do Acordo TRIPs, normalmente 20 anos a contar da data de depsito). Ao fim desse perodo o objeto do direito de exclusividade (ou seja, a tecnologia descrita e reivindicada na patente) cai em domnio pblico e pode ser usada por todos sem quaisquer restries.

O invento cai em conhecimento pblico

O termo "patente" reflete um dos aspectos fundamentais da poltica pblica relativa a esse direito. Patente significa, em portugus como em muitas outras lnguas ocidentais, aquilo que de conhecimento pblico, e no oculto ou secreto. Isso porque elemento essencial do procedimento de concesso de patentes a publicao do relatrio descritivo que enuncia o problema tcnico que se visa resolver, e a soluo tcnica proposta. Em muitas leis nacionais, essa descrio deve ser de tal forma que um tcnico conhecedor do campo da tecnologia em questo possa, com base no documento publicado, reproduzir o invento.

Assim, qualquer pessoa, mesmo sem poder usar do invento enquanto a patente no cair em domnio pblico, ter o conhecimento da soluo tcnica, podendo inclusive aperfeio-la ou inventar outra soluo, com base nas informaes obtidas.

H certas tecnologias (como certas invenes de produto, relativas biotecnologia molecular) em que a descrio escrita no d o efeito de conhecimento. Neste caso preciso o depsito do prprio elemento patenteado em instituio que garanta seu acesso ao pblico. Assim se faz, pois o requisito de acesso informao elemento essencial do equilbrio de interesses jurdicos relativos patente.

Entendendo Sobre Patentes

Por: Bruno Rosa


Perfil do Autor

Bruno administrador de sistemas linux, analista de sistemas e CEO do SempiHost | hospedagem de sites - Servio de hospedagem de sites no Brasil.

(Artigonal SC #3353807)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/tec-de-informacao-artigos/entendendo-sobre-patentes-3353807.html
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