Processo Civil E A Ineficácia Do Provimento Jurisdicional Final

Share: Author: Lus Paulo de Oliveira
Author: Lus Paulo de Oliveira
Processo Civil e a ineficcia do provimento jurisdicional final
Muitas foram as alteraes no Cdigo de Processo Civil, mas talvez ainda longe do esperado. Prev o cdigo uma infinidade de recursos, o que prejudica o direito de quem usa o direito de ao (CR 5, XXXV) para conseguir a efetividade de um direito. direito resguardado Constitucionalmente. Efetividade, talvez seja essa a palavra de forte tnica no campo processual que a ele falte. A Constituio garante o contraditrio e a ampla defesa (CR 5, LV), corolrio da democracia (CR 1). Ocorre que a garantia ampla, culminando em uma srie de recursos possveis de serem aplicados, e com fim nico, protelar. Procurar o assoberbado Poder Judicirio talvez, ao menos na atual sistemtica, no seja o modo de pacificar todos os conflitos. Quando protocolada uma ao no Judicirio gasta-se muito tempo at chegar a um provimento satisfatrio. Diz o Cdigo que no sendo a ao julgada aps o oferecimento da contestao (CPC 300), ou qualquer outro meio de resposta, ser designada audincia de conciliao, isso quando tratar-se de matria passvel de conciliao (CPC 331). O Cdigo de Processo Penal prev a designao de audincia de instruo e julgamento, esclarecendo, aquela em que se produz e colhe provas, no prazo mximo de 60 dias a contar do recebimento da inicial (CPP 400). Em sentido oposto, nada diz o Compndio de processo civil, deixando ao livre arbtrio do magistrado o prazo para designao da audincia de instruo e julgamento (CPC 331, 2). uma das omisses do processo civil, mas ainda cabe questionar, e os recursos? Contra a sentena que resolve ou no o mrito da ao (CPC 267 e 269) cabvel apelao (CPC 513). E mais, havendo deciso interlocutria, ou seja, que decide alguma questo sem ao processo por fim (CPC162, 2) caber agravo de instrumento (CPC 522), o que implica em verdadeira morosidade da ao, pois pode, inclusive, ser atribudo efeito suspensivo ao recurso, ficando o processo suspenso at o seu julgamento (CPC 527, III). E aps a rdua instruo, prolatada sentena, cabe ainda outro recurso, diverso da apelao, denominado embargos de declarao (CPC 535) cabvel contra sentena e acrdo que contenha deciso omissa, contraditria ou obscura.

Share: questionado platonicamente a morosidade em obter o bem da vida em pleitos judiciais. O Poder Judicirio vive afogado em demandas, e ao invs de refgio, torna-se supressor da possibilidade ver satisfeito no plano ftico um legitimo direito. Alteraes recentes visam impedir a chuva de recursos em instncias superiores, STJ e STF, contudo muitas ainda as sadas para opor-se ao cumprimento de algo dentro do mdulo processual. Pela sua amplitude, deixa formas de procrastinar a realizao de direitos. Sem dizer que, o Poder Pblico o maior cliente do judicirio, causando um verdadeiro engarrafamento de processos. Trs so os poderes e harmnicos entre si (CR 2). Em que desagrade a meno, no h harmonia entre os trs poderes. O Judicirio firme e compromissado, mas a falta de aparatos, servidores e melhores instrumentos, que no permite a agilizao da justia. O Poder Pblico transborda o poder julgador com suas numerosas aes. A garantia da razovel durao do processo (CR 5, LXXVIII), norma constitucional de eficcia plena, fica contida. No o duplo grau de jurisdio, a ampla defesa e o contraditrio, mas sim as diversas sadas e os inmeros recursos que causam a lentido. Prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC 188) regra que afronta a isonomia. clusula exorbitante para o ente pblico. O reexame necessrio, ou melhor, duplo grau de jurisdio obrigatrio (CPC 475) outro freio na atuao do Judicirio. O Poder Pblico no se satisfaz com a deciso do magistrado em primeira instncia, de forma que somente o acrdo proferido pelo Tribunal conduz a validade da primeira deciso. A nosso ver, solucionaria, sem dvida, a efetivao jurisdicional e inibiria a ineficcia do provimento jurisdicional final, a paridade de armas e prazos no processo, a fixao de prazos para audincias, bem como supresso de alguns recursos, que s tem um fim, protelar.About the Author:
Lus Paulo de Oliveira
7 perodo do curso de Direito do Centro Universitrio de Formiga - UNIFOR-MG
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