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ESTUDOS DA LIBERAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO

ESTUDOS DA LIBERAO DE FAIXA DE DOMNIO.

ESTUDOS DA LIBERAO DE FAIXA DE DOMNIO.

Daniel Souza Ferreira*

Leonardo Dias Mendes**

Paulo Cardoso Jnior***

Samuel Dias da Silva****

Resumo

O estudo da faixa de liberao de faixa de domnio em obras de rodovias de extrema necessidade em qualquer lugar do mundo, tendo em vista na maioria das vezes a necessidade de indenizao da populao local e busca de trazer o menor dano possvel a essa populao. O presente estudo possui como objetivo principal fazer uma anlise sobre o estudo de liberao de faixas de domnio no Brasil, tal qual sua forma de aplicao e indenizaes a populao local.

Palavras-chave: faixa de liberao de domnio; rodovias; indenizao; populao.

1 INTRODUO

Os procedimentos para a liberao de faixa de domnio embasada na Lei 13.626 de 21/10/1943, e assegurada por decreto de utilidade pblica. Logo aps e firmado um documento entre o DER (Departamento de Estradas e Rodagens) e o interessado que autoriza a ocupao da faixa de domnio para a implantao e utilizao de instalaes, mediante remunerao. No decorrer do processo de desapropriao pode-se observar alguns empecilhos que de alguma forma contriburam para atraso do processo de desapropriao.

Destacando alguns deles, pode-se aqui citar as grandes quantidades de edificaes e benfeitorias localizadas na margem da rodovia, a falta de documentao do proprietrio (expropriado), juntamente com a falta de informao sobre a obra a ser implantada, acesso as propriedades atingidas pela faixa de domnio, identificao das divisas de cada proprietrio, recolhimento de amostras localizadas prxima a rodovia a ser executada e descontentamento com o valor de indenizao oferecida pelo estado. A partir da indaga-se: Quais os obstculos mais freqentes no processo de desapropriao na liberao de faixa de domnio?

O presente estudo justifica-se pela necessidade de execuo de um traado mais conveniente nas reas com pretenso de construo de rodovias, buscando sempre agir com o menor dano possvel a populao local, para que essa populao seja o menos prejudicada possvel com as obras da rodovia, evitando assim um nmero excessivo de expropriados. Liberando assim, a faixa de domnio do DER, realizando o processo de desapropriao da mesma e indenizando os proprietrios localizados a margem da rodovia implantada.

O objetivo principal do presente estudo fazer uma anlise sobre o estudo de liberao de faixas de domnio no Brasil, tal qual sua forma de aplicao e indenizaes a populao local.

As informaes utilizadas para a elaborao do presente estudo foram obtidas atravs de uma reviso de literatura. De acordo com Gil (1999), a reviso de literatura caracterizada pelo estudo profundo e de um ou de poucos objetos, de maneira a permitir o seu conhecimento amplo e detalhado. O tipo de pesquisa utilizado foi a pesquisa descritiva, que de acordo com Gil (1999), tem como objetivo primordial a descrio das caractersticas de determinado assunto ou fenmeno. A pesquisa tambm apresenta carter exploratrio. Segundo Gil (1999), esse tipo de pesquisa tem como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idias, habitualmente envolvendo um levantamento bibliogrfico. O instrumento para a coleta de informaes foi a pesquisa bibliogrfica. A pesquisa bibliogrfica se utiliza fundamentalmente das contribuies dos diversos autores sobre um determinado assunto. (GIL, 1999)

2 REFERENCIAL TERICO

2.1 Faixa de Domnio

De acordo com DNIT (2006), as faixas de domnio rodovirias so reas lindeiras via pblica cujo uso obedecer s condies de segurana do trnsito estabelecidas pela autoridade competente.

Segundo a viso de Castro (2002), quando o Estado decide abrir determinado espao para a construo de uma rodovia, o faz mediante a publicao de um Decreto de Utilidade Pblica, que declarar aquele trecho como sendo de utilidade pblica e no qual estar prevista a largura mxima da faixa de domnio.

A rea a ser utilizada para a execuo da via estipulada em um projeto de engenharia rodoviria, considerada bem pblico sob competncia do rgo rodovirio. (CASTRO, 2002)

Para Passos (1982), tal espao ser calculado com fundamento em dados tcnicos de engenharia, sempre buscando a segurana dos usurios da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros.

O enquadramento das faixas de domnio como bem pblico estipulado na viso de Castro (2002) quando o autor afirma que todas as terras destinadas viao pblica, federais, estaduais ou municipais, so necessariamente, bens pblicos, por fora da afetao ao uso comum.

Cabe aqui ressaltar que tal o sistema rodovirio nacional, portanto, constitui-se s de estradas pblicas, pois a ordenao jurdica brasileira inclui as estradas entre os bens pblicos de uso comum do povo. Portanto, no restam dvidas de que as faixas de domnio, como parte integrante das rodovias, so consideradas bens pblicos.

2.2 Desapropriao

Segundo Viana (1987), a Desapropriao uma atividade pertinente Administrao Pblica e consiste na retirada da propriedade de algum sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pblica, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento est fundamentado no princpio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.

A este direito de desapropriar do Poder Pblico, de acordo com Viana (1987), corresponde o dever de reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses pblicos e do particular se harmonizem e que ambas as esferas jurdicas sejam respeitadas. A desapropriao deve ser acompanhada por uma indenizao ao proprietrio que perdeu o domnio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administrao, a desapropriao tem um carter compulsrio para o particular, que ter seu dano desagravado pela indenizao recebida.

De acordo com Di Pietro (2002), a Constituio Federal prev requisitos que autorizam o procedimento de desapropriao. Entre eles, esto elencados os seguintes: Necessidade Pblica (quando, por algum problema inadivel, a Administrao Pblica encontra-se forada a incorporar o bem do particular ao seu domnio), utilidade pblica (a obteno do domnio do bem vantajoso ao interesse pblico, entretanto, no chega a ser inadivel), ou interesse social (quando a desapropriao interferir e ir ao encontro dos interesses da populao carente, de forma a aliviar suas condies de vida).

As hipteses, para Di Pietro (2002), esto expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de forma que no possvel utilizar de analogia e interpretao para desapropriar bem de particulares. As pessoas polticas da Unio, Estados e Municpios so as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente expostos.

Segundo Castro (2002), em relao ao objeto de desapropriao pode-se citar os bens passveis de posse e propriedade, bens imveis, mveis e semoventes, corpreos e incorpreos. A desapropriao no ocorre apenas em bens que pertencem esfera jurdica do particular, mas atinge tambm os bens pblicos, desde que haja prvia autorizao legal.

De acordo com a viso de Viana (1987), o procedimento de desapropriao deve obedecer fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratria, e caracteriza-se na declarao da utilidade pblica de determinado bem, assim como constatao do estado do bem. Esta fase visa conferir Administrao Pblica o direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para que a Administrao adquira o bem e, quando o fizer, o far de maneira compulsria. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial, para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preo do bem; ou judicialmente, situao esta que caber ao juiz fixar o valor da indenizao. A partir de ento, tem-se fase de Imisso Provisria na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriao transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no incio do processo.

A desapropriao, segundo Castro (2002), se consuma apenas aps o pagamento da indenizao e, enquanto no consumada, cabe entidade da administrao pblica a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietrio dos prejuzos sofridos. No caso onde o pagamento se d atravs de ttulos, a transferncia do bem ocorrer apenas aps a emisso do ttulo.

2.3 Indenizao

Segundo Viana (1987), por fora mesmo do quanto disposto da Constituio Federal em vigor, o expropriado tem o direito a perceber a indenizao, a qual dever ser prvia, justa e em dinheiro.

Indenizao de acordo com Viana (1987), aquela que apure um valor considerado necessrio para recompor integralmente o patrimnio do expropriado, de modo que no sofra nenhuma reduo, englobando o valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, os danos emergentes, os juros compensatrios e moratrios, os honorrios advocatcios e a correo monetria.

Sabe-se, afirma Di Pietro (2002, p.82), que a posse caracteriza-se por conferir ao possuidor o exerccio, pleno ou no, de alguns dos poderes inerentes propriedade, conforme a Constituio Federal em seu art. n 1.196. Portanto, considerando a irreversibilidade da desapropriao levada a efeito (DL 3365/41, art. 35) e a natureza jurdica da posse, a imisso provisria resultar, na prtica, no tolhimento quase que total do patrimnio do expropriado, mormente quando o bem seja utilizado no exerccio de sua atividade econmica.

Por essa razo, Di Pietro (2002) tambm afirma que para concesso da imisso provisria na posse o legislador estabelece, alm da alegao de urgncia, o depsito prvio de determinada quantia (DL 3.365/41, art. 15). Estabelece tambm que a fixao deste valor deve ser feita de acordo com o art. 685 do CPC, que prev a necessidade de avaliao judicial do bem expropriado.

De acordo com DNIT (2006), o STJ j assentou jurisprudncia no sentido de que apenas o caput do art. 15 foi aceito pela Constituio Federal de 1988, fixando, que para emisso provisria na posse indispensvel a produo de laudo judicial de avaliao provisria, a fim de assegurar-se a justia da indenizao.Porm, o STF posiciona-se no sentido completamente oposto, em decises antigas que talvez no mais reflitam o atual posicionamento do mesmo.

Percebe-se, afirma Castro (2002), que ao STJ assiste razo. Primeiramente porque a norma Constitucional assegura o direito percepo de uma indenizao justa, e que, portanto, refletir o real valor do dano sofrido pelo expropriado, deve ser o valor de mercado do bem e no aquele fixado unilateralmente pelo Poder Pblico para efeitos meramente fiscais.

Segundo Castro (2002), com isso, quer se considere que a retirada da posse significa a exausto da prpria expresso do direito de propriedade, quer se encare posse e propriedade como direitos autnomos em uma outra compreenso da situao a justa indenizao pressuposto prvio para retirada da posse.

A avaliao que deve ser efetuada, segundo Passos (1982), s ostenta a adjetivao de provisria em razo da circunstncia da urgncia com que feita, exatamente para atendimento da urgncia, que pressuposto legal para a imisso provisria na posse. O fato de ser provisria a avaliao apenas indica que uma ou outra haver de ser efetuada, com maiores delongas, em situao em que no incida a pressa, s determinada pela urgncia, para a conferncia de ter a anterior atendido ou no ao pressuposto constitucional da justa indenizao.

Segundo Passos (1982), entende-se tambm que esta significa uma desapropriao antecipada, considerando que o bem cuja posse tenha sido retirada no ser devolvido; e, vislumbrando-a como a ablao de "todo significado til da propriedade", percebe-se tambm que se a urgncia pode determinar a perda do contedo til da propriedade, sem a concretizao do devido processo legal, enunciado pelo inciso LIV do artigo 5 da Constituio Federal, "no pode implicar em negao da indenizao justa."

Com isso, de acordo com Castro (2002), ainda que se considere a distino de carter civilista elaborada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apartar os direitos de posse e propriedade, ainda assim a indenizao para a retirada de um ou outro direito enseja a prvia e justa indenizao, pena de vulnerao ao preceito constitucional que assegura a desapropriao.

3 CONCLUSO

Pode-se afirmar de acordo com as consideraes expostas no presente erstudo que as faixas de domnio rodovirias, desapropriadas ou no, tratam-se de patrimnios pblicos, consideradas como de uso comum do povo. Seu uso pode ser permitido e, fundamentado na legislao pertinente, onerado queles que tm interesse em usufruir desse bem.

certo que as rodovias no Brasil necessitam urgentemente de melhoramentos e a administrao de suas faixas de domnio auxiliar no alcance desse objetivo. Por isso, mesmo com a necessidade do Estado de alcanar uma melhoria em suas rodovias, de fundamental importncia a existncia de uma preocupao com a populao local, visando uma indenizao pertinente aos seus imveis e a diminuio mxima de danos causados essa populao.

REFERNCIAS

CASTRO, Mnica. A Desapropriao Judicial no Novo Cdigo Civil. Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil n 19 - SET-OUT/2002;

DNIT Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. IS-203 Estudos Hidrolgicos, Diretrizes Bsicas para Elaborao de Estudos e Projetos Rodovirios. Ministrio dos Transportes, 2006;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. - So Paulo: Atlas, 2002;

GIL, A.C. Mtodos e tcnicas de pesquisa social. So Paulo: Atlas, 1999;

PASSOS, J. J. Calmon de. A Transferncia da Propriedade para o Domnio do Expropriante no Curso da Ao de Desapropriao. Revista Brasileira de Direito Processual. Vol. 31 1. Bim. de 1982;

VIANA, Raimundo. Do Registro na Desapropriao. Revista Forense. Vol. 298 Abril/Junho de 1987.

ESTUDOS DA LIBERAO DE FAIXA DE DOMNIO


Por: Daniel Ferreira

Perfil do Autor

Engenheiros de agrimensura. (Artigonal SC #3389701)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/educacao-artigos/estudos-da-liberacao-de-faixa-de-dominio-3389701.html
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