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Inscrição de devedores de créditos trabalhistas na SERASA

Joo Filipe Sampaio*

Joo Filipe Sampaio*

Nova medida de inscrio de empresa devedora de crditos trabalhistas na lista dos rgos de proteo ao crdito materialmente inconstitucional e deve ser analisada.H pouco mais de duas semanas, foi veiculada no site do TRT da 15 Regio a seguinte notcia: "O presidente do TRT da 15 Regio, desembargador Lus Carlos Cndido Martins Sotero da Silva, o diretor-presidente e o diretor jurdico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvnio Covas, respectivamente, assinaram nesta quarta-feira, 15 de setembro, um convnio que vai agilizar a execuo das aes na 15. O Tribunal a primeira corte trabalhista do Pas e firmar esse tipo de convnio com a Serasa. A parceria prev que as 153 Varas do Trabalho da 15 Regio repassaro as informaes relativas s dvidas em execuo ao banco de dados da Serasa, por meio do Sistema de Manuteno de Dados de Convnio (Sisconvem), no site da instituio www.serasaexperian.com.br. (...)".

A notcia resume a deciso do Tribunal de realizar a inscrio do devedor de crditos trabalhistas na SERASA (rgo de proteo ao crdito) caso as demais medidas legais de coero ao adimplemento da dvida sejam infrutferas. Ou seja, quando ficar demonstrado que o devedor no tem condies patrimoniais de pagar o que deve, seus dados sero cadastrados na lista negra dos maus pagadores, como tambm conhecido o referido rgo.

Ao ser submetido a tal medida, o inadimplente em Processo Trabalhista passa a ter seu nome sujo e a encontrar dificuldades em realizar compras a crdito e em obter emprstimos em instituies financeiras.

O repasse de dados SERASA ocorrer na fase de Execuo do Processo Trabalhista, que sucede, via de regra, a condenao definitiva do devedor e regulamentada pelos arts. 876 a 892 da CLT, pelas normas da Lei de Execues Fiscais (lei 6.830/80) e, subsidiariamente, pelo Cdigo de Processo Civil, conforme assevera o art. 769 da Consolidao das Leis do Trabalho.

De acordo com tais dispositivos legais, aps o encerramento da fase de conhecimento do processo, haver a liquidao do valor da condenao que nada mais do que a fixao do valor real do dbito , para, a partir da, ser iniciada a execuo da obrigao, ou seja, a fase de se fazer valer a condenao imposta ao sucumbente, por meio de medidas coercitivas taxativamente previstas em lei para a hiptese de no-cumprimento da obrigao.

As medidas asseguradas ao rgo julgador para garantir a efetivao de sua deciso condenatria so basicamente trs: a) a aplicao de uma multa ao devedor, em caso de inadimplemento ou de adimplemento fora do prazo estabelecido em lei; b) a penhora de seus bens mveis ou imveis e c) o bloqueio e a penhora de valores depositados em suas contas bancrias.

Portanto, no que diz respeito a seu patrimnio, o devedor pode ser coagido das mais variadas formas pelo rgo jurisdicional a adimplir sua dvida. Entretanto, em que pese nosso ordenamento jurdico permitir a constrio dos bens do devedor em prol do cumprimento da obrigao a ele imposta, no h dispositivo legal que preveja a possibilidade de a execuo extrapolar a esfera patrimonial e chegar ao ponto de macular a honra, a moral ou a imagem do devedor.

Medidas de coero pessoal no esto previstas nas leis que regem a Execuo Trabalhista, mas to somente as de coero patrimonial. Caso contrrio, o direito fundamental integridade moral estaria sendo mitigado pelo legislador infraconstitucional.

O direito integridade moral (ou honra) garantido a todos os indivduos pela Constituio Federal, em seu art. 5, inciso X, e consagra o princpio da dignidade como postulado essencial da ordem constitucional. Os princpios constitucionais e os direitos fundamentais so assegurados independentemente da situao em que se encontre seu titular. Prova disso que, mesmo em situaes extremas, como na esfera do direito penal, que traz as sanes mais rgidas de nosso ordenamento jurdico, tais garantias continuam a ser observadas. Vale ressaltar que o direito dignidade igualmente garantido s pessoas jurdicas, que, assim como as pessoas naturais, podem ter sua reputao maculada perante a sociedade.

O cadastramento do devedor em processo trabalhista no rgo de proteo ao crdito mostra-se, pois, uma medida de carter meramente vexatrio e humilhante para o executado, uma vez que todos os meios de coagi-lo ao adimplemento da dvida restaram infrutferos diante de sua condio de insolvncia. Tendo em vista a mxima jurdica de que "ningum obrigado alm do que pode" (Ultra posse nemo tenetur), fica notrio que a finalidade prtica dessa coero (ou coao) de simplesmente punir o devedor, pelo fato de ele no ter patrimnio para garantir a satisfao do direito do credor. Est-se, ao adotar essa modalidade de coao, a aplicar ao inadimplente uma sano no prevista em lei e desprovida de eficcia.

A falta de previso legal da medida, por sua vez, afronta o princpio da legalidade previsto no art. 5, II, da CF/88, segundo o qual ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Esse princpio absoluto e impera em todos os ramos do Direito, especialmente no que diz respeito ao poder de punir do estado, devendo ser interpretado de forma literal em relao aos cidados. J em relao ao estado, tal princpio deve ser entendido no sentido de que este s pode fazer o que a Lei lhe autoriza, o que a Lei prev.

Alm de se destacar o carter (moral), a finalidade (de punir) e a falta de previso legal da sano aplicada ao executado ao inscrev-lo em rgo de proteo ao crdito, destaca-se, ainda, outro ponto de extrema importncia a respeito da questo: o fato de o executado, ao ter seus dados enviados pelo Estado empresa privada (SERASA), acabar tendo uma sano aplicada no apenas pelo rgo jurisdicional, mas tambm por uma entidade que no possui tal competncia, mas que foi "autorizada" pelo prprio estado a faz-lo, caracterizando uma espcie de delegao de competncia no prevista em nosso ordenamento.

Portanto, se tal medida, mesmo que aplicada exclusivamente pelo Poder Judicirio, pode ser considerada, a princpio, inconstitucional, pelo fato de ir de encontro ao princpio da legalidade e ao direito fundamental integridade moral, imagine-se sendo ela aplicada por intermdio de um ente privado desprovido de poder jurisdicional.

Nesse ponto, merece destaque o que ensina o professor Miguel Reale (Lies Preliminares de Direito; 27 Ed.; p.76) a respeito da competncia para a aplicao da sano jurdica: "O Estado detm o monoplio da coao no que se refere distribuio da justia. por isso que alguns constitucionalistas definem o estado como a instituio detentora da coao incondicionada."

Com efeito, chega-se concluso de que a inscrio de devedor de crdito trabalhista na SERASA fere formal e materialmente nosso ordenamento jurdico e gera insegurana no s ao executado, mas a toda a sociedade, uma vez que abre precedentes para que princpios constitucionais sejam mitigados e direitos fundamentais sejam preteridos como forma de coero para se fazer valer uma condenao que tem como objeto um direito patrimonial disponvel.

Inscrio de devedores de crditos trabalhistas na SERASA


Por: Joo Filipe Sampaio

Perfil do Autor

Joo Filipe Sampaio membro do escritrio Furtado, Pragmcio Filho e Advogados Associados, em Fortaleza-CE - joao.filipe@furtadopragmacio.com.br (Artigonal SC #3422361)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-artigos/inscricao-de-devedores-de-creditos-trabalhistas-na-serasa-3422361.html
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